Nayara Lira Moreira
Nayara Lira Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 054641
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayara Lira Moreira possui 261 comunicações processuais, em 186 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRF2 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
186
Total de Intimações:
261
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRF2, TRT18, TJDFT, TJMT, TRF3, TJAP, TJSP, TRF5, TRF4, TRF6, TJGO, TRT10
Nome:
NAYARA LIRA MOREIRA
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
261
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (168)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PETIçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5390534-17.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Alberto Carlos de JesusRequerido(a): Banco Mercantil do Brasil S.A.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Segundo o art. 300 do CPC, os pressupostos para a concessão da tutela satisfativa são: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e d) reversibilidade dos efeitos da decisão.O juiz, para conceder ou não o pedido formulado pelo autor no sentido de que sejam antecipados os efeitos da tutela satisfativa, ou alguns deles, deve verificar se os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC e em seus parágrafos estão presentes.No caso dos autos, pretende a parte promovente a obtenção de provimento liminar para compelir a promovida a suspender os descontos mensais em seu benefício assistencial, indigitados fraudulentos, até o julgamento da demanda, no importe de R$ 70,60 e R$ 138,00, referentes a contrato de Reserva de Cartão de Crédito (RCC) e empréstimo consignado, respectivamente.Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que a urgência do provimento antecipatório não se faz presente, eis que a narrativa inicial dá conta que o valor vem sendo descontado desde julho/2024, isto é, há cerca um ano. Com efeito, resta insubsistente a tese de perigo da demora, quando sopesado com o tempo transcorrido para tomar providência. Assim, na ponderação entre os interesses em voga, evidencio que o contraditório e ampla defesa, retratados no devido processo legal, merecem preponderar, porquanto a própria parte autora contribuiu com sua inércia para atual situação. Além do que, em sendo procedente o pedido, o requerido possui higidez patrimonial necessária para ressarci-la, enquanto que o decréscimo patrimonial, até a atualidade, não trouxe maiores danos à parte requerente, não será o tempo necessário para a regular tramitação do feito que os trará. Se não fosse suficiente, reputo que a matéria trazida a juízo exige dilação probatória para a elucidação correta dos fatos, não sendo este o momento oportuno para a concessão da medida requerida.Isto posto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pleito liminar.Agende-se audiência de conciliação.Cite-se e intime-se a parte ré, para acompanhar os termos da presente ação, bem como comparecer à audiência de conciliação, admoestando-a acerca das implicações legais constantes do art. 20 da Lei n. 9.099/95.Intime-se a parte autora e advirta-se que sua ausência injustificada na audiência acarretará a imediata extinção do feito e a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE).Diligências e expedientes necessários.Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007050-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: NAYARA LIRA MOREIRA - DF54641 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Para sua concessão, é necessário comprovar dois requisitos cumulativos: (i) condição de deficiência ou idade mínima de 65 anos; e (ii) situação de vulnerabilidade econômica. O §2º do art. 20 define como pessoa com deficiência aquela “com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O §10 exige que esse impedimento perdure por prazo mínimo de 2 anos. Quanto ao requisito de impedimento a longo prazo, o perito médico concluiu: “Visão subnormal em ambos os olhos. Sendo assim, evidencia-se periciando com uma incapacidade laboral parcial e temporária/indefinida para a função de dona do lar.” Segundo o perito, a autora é portadora de deficiência, por possuir as seguintes doenças: “CID 10: H54.2 – visão subnormal em ambos os olhos CID 10: H189 – Alterações na córnea CID 10: H35.9 – Alterações na retina DID: julho/2022 *verificado diagnostico de ectasia de córnea e degeneração miópica DII: 11/01/2024 *verificado visão subnormal em ambos os olhos por alterações em córnea, cristalino e retina.” Segundo o perito, tal condição incapacita a autora, especificamente, para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência em igualdade de condições com as demais pessoas sem tais limitações, havendo impedimento por prazo superior a dois anos. O perito médico afirmou ainda que a autora enfrenta dificuldade para "locomover-se, cozinhar, lavar roupa, lavar a casa, tomar banho, vestir-se, além de outras necessidades básicas para uma vida digna", possuindo "redução de capacidade para interações na sociedade em comparação com demais pessoas". Assim, a autora possui impedimento de longo prazo. Quanto ao requisito socioeconômico, a perita nomeada nos autos relatou que a autora reside apenas com uma filha maior de idade, que se encontra desempregada, sendo a renda familiar proveniente de auxílios governamentais como Bolsa Família e DF Social, e auxílio de R$200,00 do genitor de sua filha. O CNIS juntado aos autos demonstra que o último vínculo registrado restou findo em 31/10/2018. Assim, entendo que restou preenchido o requisito socioeconômico. O INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi rejeitada pela autora. Considerando que o perito fixou a data do início da doença “ectasia de córnea e degeneração miópica” em 07/2022, ou seja, posterior à DER em 03/01/2022, o benefício deverá ser concedido a partir da DID fixada pelo perito (01/07/2022). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as parcelas vencidas a partir 01/07/2022 (DID fixada pelo perito). Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Dados para a implantação do benefício Espécie: B87- BPC DEFICIENTE CPF: 493.331.511-68 DIB: 01/07/2022 DIP: Na data da sentença DCB : ---- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º). No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017180-58.2025.4.04.7100/RS AUTOR : MYGUELL ARYELL DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : NAYARA LIRA MOREIRA (OAB DF054641) SENTENÇA Ante o exposto, homologo por sentença a presente conciliação e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Requisite-se ao INSS a implantação imediata do benefício, com a comprovação nos autos:
-
Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010260-42.2022.5.18.0131 AUTOR: GENIEL SOUSA COSTA RÉU: CONCRETIZ CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1650334 proferido nos autos. "DESPACHO De acordo com o artigo 676 do Código de Processo Civil os Embargos de Terceiro devem ser ajuizados como ação autônoma, autuados em apartado da ação principal. Destarte, deixo de receber a petição juntada pelo terceiro CELSO MATHEUS CÂNDIDO OLIVEIRA CAIXETA em 18/06/2025 - #id:396011d e documentos anexos. Intime-se o terceiro por intermédio do procurador que subscreve a referida petição, aguardando-se pelo prazo de cinco dias. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o exequente para tomar ciência de todos os atos executórios praticados pelo Juízo, devendo fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa ao sobrestamento pelo prazo de 02 anos nos termos do artigo 11-A da CLT, o que fica desde já autorizado em caso de inércia." LUZIANIA/GO, 06 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CANDIDO OLIVEIRA CAIXETA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010260-42.2022.5.18.0131 AUTOR: GENIEL SOUSA COSTA RÉU: CONCRETIZ CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1650334 proferido nos autos. DESPACHO De acordo com o artigo 676 do Código de Processo Civil os Embargos de Terceiro devem ser ajuizados como ação autônoma, autuados em apartado da ação principal. Destarte, deixo de receber a petição juntada pelo terceiro CELSO MATHEUS CÂNDIDO OLIVEIRA CAIXETA em 18/06/2025 - #id:396011d e documentos anexos. Intime-se o terceiro por intermédio do procurador que subscreve a referida petição, aguardando-se pelo prazo de cinco dias. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o exequente para tomar ciência de todos os atos executórios praticados pelo Juízo, devendo fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa ao sobrestamento pelo prazo de 02 anos nos termos do artigo 11-A da CLT, o que fica desde já autorizado em caso de inércia. MAAB LUZIANIA/GO, 04 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENIEL SOUSA COSTA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010260-42.2022.5.18.0131 AUTOR: GENIEL SOUSA COSTA RÉU: CONCRETIZ CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1650334 proferido nos autos. DESPACHO De acordo com o artigo 676 do Código de Processo Civil os Embargos de Terceiro devem ser ajuizados como ação autônoma, autuados em apartado da ação principal. Destarte, deixo de receber a petição juntada pelo terceiro CELSO MATHEUS CÂNDIDO OLIVEIRA CAIXETA em 18/06/2025 - #id:396011d e documentos anexos. Intime-se o terceiro por intermédio do procurador que subscreve a referida petição, aguardando-se pelo prazo de cinco dias. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o exequente para tomar ciência de todos os atos executórios praticados pelo Juízo, devendo fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa ao sobrestamento pelo prazo de 02 anos nos termos do artigo 11-A da CLT, o que fica desde já autorizado em caso de inércia. MAAB LUZIANIA/GO, 04 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE MAGALHAES MARTINEZ BORGES - LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CONCRETIZ CONSTRUTORA LTDA - NELIO DA SILVA BORGES
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710099-67.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA PAULA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (grupo de ID 241399844), devendo informar se dá quitação ao débito e dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) e/ou chave PIX CPF para possibilitar a expedição de alvará de levantamento eletrônico. GAMA/DF, 2 de julho de 2025 18:28:20. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06