Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin

Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin

Número da OAB: OAB/DF 055588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin possui 80 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRF6, TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TRF3, TRT10
Nome: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin  Autos 5029438-30.2025.8.09.0051Autor(a): Bruno De Oliveira MacedoRé(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc.I – Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morias, ajuizada por Bruno De Oliveira Macedo em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames das Leis nos 12.153/2009 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação. II – Alega o autor que era proprietário do veículo descrito na inicial, que foi vendido por intermédio de seu pai e que por isso, desconhece o terceiro comprador. Narra ainda, que não foram realizados os procedimentos administrativos de transferência. Em decorrência de débitos decorrentes do veículo não transferido, ajuizou o presente feito, para determinar a baixa da propriedade de seu nome.Conforme se extrai dos autos, a discussão posta em Juízo recai sobre a transferência e o registro da propriedade de veículo automotor que foi objeto de compra e venda entre particulares, sendo que o proprietário – ora requerente – não realizou o referido negócio, cujo comprador é pessoa estranha à lide.De início, rejeito as preliminares arguidas em contestação, de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO e da necessidade de litisconsórcio passivo do terceiro adquirente, por serem questões que se confundem com o mérito da lide, conforme a teoria da asserção disciplina. A partir da análise dos autos, cumpre assentar que a transferência da propriedade do bem móvel, opera-se com a tradição, em consonância com o disposto no artigo 1.226, combinado com o artigo 1.267, do Código Civil:Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquire com a tradição. Art. 1.267 - A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.Acerca do tema, o brilhante civilista Sílvio de Salvo Venosa, preleciona que "o domínio transmite-se pela tradição no tocante aos bens móveis e pela transcrição do título aquisitivo para os imóveis" (in "Direito Civil", v. V, 5ª ed., Atlas, 2005, p. 193).Entretanto, não existem provas que certifique que ocorreu a transação comercial da parte autora com suposto comprador, nem se operou a tradição do veículo. Ainda que alegue que houve a venda para um terceiro desconhecido, não há documentação de tais afirmações.É de se destacar que a tutela jurisdicional pretendia pelo autor residem em meras alegativas desprovidas de qualquer elemento probatório capaz de sequer evidenciar que houve qualquer tradição do veículo, tampouco que foi realizado algum negócio jurídico de venda. Desse modo, não atestado que houve contrato de compra e venda inegável que as obrigações relacionadas a responsabilidade do automotor continue no nome de quem consta como dono, especialmente os débitos de licenciamento.Nesse compasso, é imperioso reconhecer que os dados contidos na consulta veicular devem ser mantidos. Isso porque, ainda que renuncie a propriedade do veículo, tal disposição não pode ter o condão de desconstituir débitos pretéritos regularmente lançados e constituídos em face daquele que era legalmente o responsável pelo seu pagamento, muito menos de afastar o tributo de licenciamento regularmente lançado. Em outro norte, para que um veículo tenha seu cadastro baixado definitivamente junto ao Detran deve o proprietário requerê-lo, cumprindo os requisitos necessários, perante os órgãos de registro, conforme regras estabelecidas pelo CONTRAN, mediante delegação legal dos artigos 126, 127 e 134, todos do Código de Trânsito Brasileiro:Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.A partir da legislação supratranscrita, existem procedimentos relativos à baixa veicular, somente diante do cumprimento ao disposto na Resolução 967/2022 é que a Entidade de registro requerida poderá proceder com a baixa efetiva no Sistema RENAVAM referente ao veículo.Assim, o condicionamento da apresentação dos documentos, bem como dos elementos de identificação do veículo, sendo medida necessária para se obter a baixa do registro do veículo declarado pelo proprietário.Sobre o tema em discussão, assim já decidiu as Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO ESTADO DE GOIÁS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INSTRUÇÃO JÁ FINALIZADA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. […] 2.17 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência da propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, conforme disposição contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Relator: Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 22/4/2019. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível 5470659-93.2023.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO ESTADO DE GOIÁS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 7. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência da propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, conforme disposição contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente STJ: AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Relator: Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 22/4/2019. […] 9. Nesse ponto, convém mencionar que a obrigação da transferência do veículo junto ao DETRAN é de índole meramente administrativa, porquanto a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição (CC/02, arts. 1.267 e 1.268), razão pela qual revela-se dispensável eventual formalidade ao ato. 10. Entretanto, no caso dos autos, verifico que não foram colacionadas provas hábeis a demonstrar que o veículo em questão fora vendido a terceiro, visto que a parte Autora não juntou qualquer documento que comprovasse tal ato, seja por meio de contrato de compra e venda, nota fiscal ou DUT assinado pelo suposto comprador. 11. Assim, por não ter se desincumbindo de sua obrigação quanto a comprovação de fato constitutivo de seu direito, consoante determinado no artigo 373, inciso I, do CPC, já que não produzira lastro probatório mínimo que comprovasse a venda do veículo, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe. […] (TJGO, Recurso Inominado Cível 5056439-63.2020.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 09/03/2022)Dessa forma, é conclusivo que, como as alegativas da inicial não estão amparadas pela prova documental, enseja o reconhecimento de que o autor não desincumbiu de seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de modo que, a improcedência desta demanda por insuficiência probatória é medida que se impõe.III – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1065513-43.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARTHUR HENRIQUE PAGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - DF55588 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6009371-40.2025.4.06.3803/MG AUTOR : GEOVANI PAIVA SOUTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN (OAB DF055588) DESPACHO/DECISÃO Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal - JEF, POSTERGO a análise de eventual pedido de tutela antecipada para a ocasião da sentença , haja vista não vislumbrar, de plano, fundado risco de perecimento do direito. POSTERGO ainda a apreciação do pedido de justiça gratuita para ocasião da sentença. Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da inicial , nos termos do art. 321 do CPC, emendá-la/completá-la: - indicando corretamente o Juízo ao qual dirige a presente ação; - apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos num intervalo máximo de 12 (doze) meses antes do ajuizamento da demanda. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo(a) titular do boleto/locador(a) do imóvel; - apresentando declaração de hipossuficiência de recursos financeiros recentemente firmada ou procuração recente com poderes para requerer a justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento; - apresentando cópia da(s) ficha(s) financeira(s) relativa(s) ao período postulado. Cumprida a determinação de emenda à inicial integralmente/adequadamente e confirmada a competência deste Juízo, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias , oportunidade na qual deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, serão tomadas as providências para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que se procederá à oitiva de, no máximo, três testemunhas, a serem apresentadas pelas partes independentemente de intimação, bem como a colheita do depoimento do(a) autora(a). Inexistindo outras providências, façam-se os autos conclusos. Uberlândia/MG, data da assinatura.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0706762-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TRIVENTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, ILZA LAZARA DA COSTA, FERNANDA DE SOUZA MELO RECORRIDO: ILZA LAZARA DA COSTA, FERNANDA DE SOUZA MELO, TRIVENTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Conforme se observa na decisão de ID 70647393, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi facultada às recorrentes a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deveriam apresentar, no prazo de 48 horas documentos comprobatórios da condição de vulnerabilidade alegada. Todavia, o prazo transcorreu sem a comprovação requerida. Assim, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça em decisão irrecorrida. Ante a ausência de recolhimento das custas processuais e preparo, foi aplicada a pena de deserção, com a condenação das recorrentes ao recolhimento das custas no acórdão de ID 72139345. Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0747527-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA AGRAVADO: EURIPEDES MARQUES RODRIGUES D E C I S Ã O Analisa-se o pedido de reconsideração da decisão de ID 72358508, em que este Relator indeferiu o pedido de suspensão do processo com base no art. 313, IX, do CPC. O pedido de suspensão processual foi indeferido porque não configurada a atuação exclusiva da Dr. JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN, sobretudo pela existência de procuração e petição subscrita pelo Advogado, Dr. LUCAS ROBERTO SARTIN (OAB/DF 68.090), constantes dos autos originários sob os IDs 134866779 e 134866784. Pedindo as mais respeitosas vênias aos argumentos apresentados, mas não há nos autos formalização de retirada do Dr. Lucas Roberto Sartin (OAB/DF 68.090), estando ele habilitado a atuar no processo até o presente momento. Nota-se, inclusive, que o instrumento procuratório de ID 134866784 é em favor de ambos dos advogados, no caso, o Dr. JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTINS e o Dr. LUCAS ROBERTO SARTIN, e não em nome do Escritório de Advocacia. Diante do exposto, resulta que o indeferimento do pedido de suspensão deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711518-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FEDERAL MAQUINAS COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, DANIEL CARDOSO PEDRO DECISÃO A parte exequente discorda do pedido de suspensão dos autos com base no art. 313, V, alínea "b" do CPC, argumentando que o nascimento de um filho é um acontecimento natural e alheio aos autos, não impedindo o prosseguimento do processo. Requer, portanto, o prosseguimento da execução. A decisão anterior, constante no ID 239587487, ressaltou que, nos termos do artigo 313, IX e §6º, do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do nascimento de filho da advogada da parte. Contudo, o dispositivo legal não ampara a suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, como inicialmente requerido. Por isso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determinou a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de suspensão. No caso em análise, a parte exequente se manifestou expressamente contrária à suspensão do feito, alegando que o fundamento invocado (art. 313, V, "b", do CPC) não se aplica à situação e que o nascimento de filho não é causa relevante para tal medida. Considerando que a parte exequente não anuiu à suspensão do processo e que o fundamento legal invocado pela parte adversa (art. 313, V, "b", do CPC) não se amolda à hipótese de nascimento de filho de advogado, a qual possui previsão específica e prazo determinado no art. 313, IX, do CPC, indefiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Em relação à petição de ID 240670600, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (suspensão do feito). À Secretaria: Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, IX, c/c § 6º do CPC. Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, às 05:28:21. Documento Assinado Digitalmente
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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