Kátia Da Silva Lima Siqueira
Kátia Da Silva Lima Siqueira
Número da OAB:
OAB/DF 057039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kátia Da Silva Lima Siqueira possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TJDFT, TJTO, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJDFT, TJTO, TJGO, TRF1, TRT18, TJSP
Nome:
KÁTIA DA SILVA LIMA SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702105-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALITA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por THALITA DE SOUZA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco Ocrelizumabe, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS. Narra a parte autora, de 40 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Esclerose Múltipla do tipo Remitente Recorrente, caracterizada por alta carga lesional – CID G35; (II) o médico Carlos Bernardo Tauil (CRM-DF nº 12.771), especialista em neurologia, prescreveu tratamento com o medicamento requerido; (III) "Os tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS, tais como Interferon Beta, Acetato de Glatirâmer, Fingolimode e Natalizumabe, se mostraram ineficazes no controle da patologia da requerente"; (IV) "não há outra alternativa terapêutica viável além do uso de Ocrelizumabe, medicação de última geração e alta eficácia, expressamente recomendada pelo Comitê Brasileiro de Tratamento e Pesquisa da Esclerose Múltipla (BCTRIMS) para casos como o da Requerente". Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral). Fundamenta sua pretensão na jurisprudência e no Código de Processo Civil. Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 94.053,00 (noventa e quatro mil e cinquenta e três reais). Com a inicial vieram os documentos. Na decisão ID 228396048 foi determinada a emenda da inicial para (I) indicação do custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), (II) juntada da negativa administrativa do Distrito Federal. A parte autora (I) indicou que o custo anual do tratamento conforme o PMVG é de R$ 131.796,60 (cento e trinta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) e (II) apresentou negativa administrativa de dispensação do fármaco, ID 228917850. Concedida a gratuidade da justiça, ID 228396048. A tutela de urgência foi indeferida em 13/03/2025, nos termos da decisão ID 228948642. Nota técnica desfavorável à demanda, ID 230462976. Em contestação, ID 235645298, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade. Juntou Despacho Técnico nº 168/2025, ID 235645299. Na manifestação ID 236420170 a parte autora informou que o medicamento postulado – ocrelizumabe não se mostrou adequado ao quadro clínico da paciente, sendo Nacrelizumabe a única alternativa recomendada pelo especialista que acompanha a Requerente há anos. Requereu a liberação do medicamento Nacrelizumabe. O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 239005489. Em atenção à manifestação ID 236420170 ressaltou que não foi objeto do pedido constante na petição inicial e respectiva emenda (ID 228240221 e 228917849), tampouco consta na prescrição e relatório médicos apresentados aos autos (ID 228240227 e 228240228). É o relatório. DECIDO. 1 _ Indefiro o pedido ID 236420170, uma vez que se trata de pretensão estranha ao objeto da presente demanda. O pedido apresentado não guarda relação com a causa de pedir e o pedido inicial, de modo que sua análise extrapolaria os limites da lide fixados na petição inicial e emenda apresentada, em afronta ao princípio da congruência (art. 141 do CPC). 2 _ De outro giro, tendo em vista a informação apresentada, que “o medicamento Ocrelizumabe, anteriormente ofertado, não se mostrou adequado ao quadro clínico da paciente”, esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na demanda, que visa o fornecimento, por prazo indeterminado, do medicamento em questão. 2.1 _ Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao Distrito Federal e ao Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708552-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: IRANIR SOARES SALAZAR DE JESUS, IVALDECI SALAZAR DE ALMEIDA, ELIAS SOARES SALAZAR, ILMA SALAZAR DE FREITAS, ILZA SOARES SALAZAR, EDNILSON SOARES SALAZAR HERDEIRO ESPÓLIO DE: ISABEL CANDIDA SOARES SALAZAR, LARISSA CORDEIRO SALAZAR, ESIANE CANDIDA SOARES SALAZAR, MARCUS PAULO DE SOUZA SALAZAR INVENTARIADO(A): LAUNIR DE PAULA SALAZAR, NAIR SOARES SALAZAR DESPACHO Ante a manifestação de Id 241535817, retornem à Fazenda Pública. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0796623-31.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: S. N. J. O. e outros Requerido: D. F. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se os Autores para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:51:47. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027123-65.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.A.M. - J.B.M. - Manifeste-se a requerida (Art.437, §1º do CPC). - ADV: ELVIRA VECCHIOTTI DE MORAES (OAB 409058/SP), KÁTIA DA SILVA LIMA SIQUEIRA (OAB 57039/DF), SHARON DOS SANTOS BORGES (OAB 69059/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704136-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO COSTA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial. Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$48.691,60 (quarenta e oito mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE). Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito. DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida. Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada. Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD. Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor. Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC). Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição. Intimem-se. Cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito