Larissa Santos Tavares Da Camara

Larissa Santos Tavares Da Camara

Número da OAB: OAB/DF 058169

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 128
Tribunais: STJ, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome: LARISSA SANTOS TAVARES DA CAMARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0775918-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: S. C. B. REQUERIDO: H. G. C. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza, junto ao feito o resultado da pesquisa no SISBAJUD. Foram bloqueados valores - R$ 927,74. Em atenção à ordem judicial, remeto os autos para a intimação da parte executada para impugnação a penhora (art. 854, §2º, do CPC). Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. SUYANA MOURA TORRES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE UBERABA VARA EMPRESARIAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS E REGISTROS PÚBLICOS FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2025 COMARCA DE UBERABA - ESTADO DE MINAS GERAIS. SECRETARIA DA VARA EMPRESARIAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAYFF KOSMETIC LTDA, CNPJ 23.329.170/000110. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. A Meritíssima Juíza de Direito em exercício nesta Vara, Letícia Rezende Castelo Branco, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentada pela Administradora Judicial, a Retificação da Relação detalhada de Credores, por meio do documento de ID nº 10448642584, nos autos da falência nº 0882600-06.2004.8.13.0701, requerida por DREZDEN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ¿ ME ¿ CNPJ 03.214.452/0001-64, cujo extrato é o seguinte: RELAÇÃO DE CREDORES MASSA FALIDA DE LAYFF KOSMETIC LTDA CNPJ:23.329.170/0001-10 PROCESSO: 0882600.06.2004.8.13.0701 RESTITUIÇÕES ANTES DO RATEIO RATIFICADAS PELO DESPACHO DE F. 5080 DESTES AUTOS Remuneração Síndica ¿ Elizete Beatriz Seixlack ¿ CPF 641.875.516-20 R$ 200.612,03 CREDOR BANCO BRADESCO S/A - R$ 184.393,80 BANCO DO BRASIL S/A - R$ 2.471,322,09 BANCO SANTANDER S/A CESSÃO DE CREDITO SERGIO LUIZ DA SILVA ¿ R$ 200.000,00 SERGIO LUIZ DA SILVA CESSÃO DE CRÉDITO PREMIUM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELII ¿ R$ 3.417.343,95 BANCO UNIBANCO S/A ¿ R$ 2.077.574,25 UNIÃO /FAZENDA NACIONAL FGTS-PREFERENCIAL ¿ R$ 79.989,57 TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE ¿ R$ 1.167.368,48 TRIBUTOS DEVIDOS APÓS A DECRETAÇÃO - R$ 4.480.527,07 TOTAL - R$ 5.727.885,12 CLASSE I CREDOR - TOTAL ALESSANDRA KARINA DE MESQUITA - R$ - 17.686,6 ALÍCIO GOMES ¿ R$ 10.096,85 AMADOR JOSÉ RODRIGUES - R$ 1.649,89 AMÉLIA MARIA FONSECA LUCAS ¿ R$ 83.034,84 ANA PAULA CORDEIRO PINTO ¿ R$ 34.943,76 ANDERSON LEONEL DUTRA ¿ R$ 1.801,62 ANDERSON LEONEL DUTRA - PAULO HENRIQUE FERREIRA SILVA E REJANE MARA PINTO ¿ R$ 58.080,16 ANDREA LUCIANA DOS SANTOS SOARES ¿ R$ 16.187,35 ANDRÉIA GAMA DE OLIVEIRA ¿ R$ 78.471,64 ANDRÉIA SILVA VIEIRA ¿ R$ 7.027,36 ANDRESSA DE SOUZA ¿ R$ 18.796,73 ANTÔNIO CARLOS DA COSTA JULIÃO ¿ R$ 28.452,92 ANTÔNIO DE SOUZA RAMOS ¿ R$ 67.545,01 ANTÔNIO LIMA ALVES ¿ R$ 95.748,57 ANTÔNIO MELO DA GAMA ¿ R$ 22.667,04 APARECIDA GASPARINA BESSA BORGES ¿ R$ 111.276,78 BRUNO VICENTE DE ANDRADE ¿ R$ 9.367,07 CARLA BEZERRA DE MELO ¿ R$ 16.551,53 CARLOS ALBERTO ARAÚJO MACHADO ¿ R$ 131.459,88 CARLOS AUGUSTO TORMIN ¿ R$ 29.424,74 CAVALCANTI & RORIZ LTDA ¿ R$ 153.382,50 CHRISTIANO FERREIRA DA SILVA ¿ R$ 87.693,51 CLAUBYRENE SILVA RODRIGUES ¿ R$ 15.761,51 CLÁUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA ¿ R$ 66.239,92 CLÁUDIO HUMBERTO SILVA ¿ R$ 156.750,00 CLAUDIOMAR VALÉRIO DE PAULA ¿ R$ 16.906,40 CLEICIMAR DOS SANTOS ¿ R$ 3.721,09 CLEONICE SOARES MESQUITA LEMOS ¿ R$ 20.550,26 DARIO ALVES CARDOSO ¿ R$ 156.750,00 DOMÊNICA VERÔNICA FALEIROS ¿ R$ 11.980,90 DOMICILIANO BARREIRA DE SOUZA ¿ R$ 22.009,76 Dr. JOSÉ CARLOS VIEIRA (PERITO) ¿ R$ 3.246,30 EDER DA SILVA ENEAS SOFONOFF ¿ R$ 22.177,43 EDINALDO ALVES ¿ R$ 42.914,59 EDINALDO DE SOUZA RIBEIRO ¿ R$ 15.789,44 EDMILSON MATIAS DE SOUZA ¿ R$ 33.449,25 EDUARDO CANTEIRO ¿ R$ 4.545,64 EDUARDO PEREIRA DE ARAÚJO ¿ R$ 21.779,75 EDUARDO URUBATAN PEIXOTO BRUNO ¿ R$ 14.403,25 ELEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA ¿ R$ 20.426,58 ELIDIANE DANTAS SIQUEIRA DA SILVA ¿ R$ 7.986,22 ELIO DE SOUZA CAMPOS ¿ R$ 36.966,34 ELISÂNGELA DA SILVA MACHADO ¿ R$ 20.718,89 ERENILDA MARIA PINHEIRO DA SILVA ¿ R$ 14.987,76 ESPÓLIO DE TATIANA APARECIDA SOARES ¿ R$ 39.654,50 EURANDIR MOREIRA DE SOUZA ¿ R$ 17.232,73 EURÍPEDES CORREA DE OLIVEIRA ¿ R$ 66.993,94 FÁBIO CARVALHO VIEIRA ¿ R$ 35.567,79 FÁBIO PEREIRA DA SILVA ¿ R$ 78.723,60 FABRÍCIO JOSÉ SANTOS RODRIOGUES ¿ R$ 69.089,81 FELIPE JARDIM DA SILVA ¿ R$ 12.672,66 FERNANDO RODRIGUES LEMOS ¿ R$ 156.750,00 FRANCISCA EVANGELISTA DA CUNHA ALVES ¿ R$ 11.552,05 FRANCISCO JOÃO DA SILVA ¿ R$ 48.033,44 GLÁUCIO JOSÉ BARROS DA SILVA ¿ R$ 28.707,86 GUSTAVO DE LIMA MÁXIMO ¿ R$ 35.305,58 HELENA MARIA DA SILVA, KÁTIA REGINA DE SOUZA E CÉLIO ROBERTO DESIDÉRIO ¿ R$ 5.450,02 HERMANO JOSÉ ONOFRE - R$ 5.161,31 IARANIR MARIA DE OLIVEIRA ¿ R$ 15.989,54 ILZA APARECIDA MIRANDA RIBEIRO ¿ R$ 119.027,25 IRENE ALBINO DA SILVA ¿ R$ 90.282,97 ISABEL CRISTINA DA SILVA ¿ R$ 12.076,14 JAMIL NABOR CALEFFI ¿ R$ 4.409,42 JANE MARTINS GOMES ¿ R$ 6.636,23 JOSÉ DA SILVA ¿ R$ 226,00 JOSÉ ISÍDIO DA SILVA ¿ R$ 3.273,30 JOSÉ LOURENÇO DE SOUZA FILHO ¿ R$ 3.310,32 JOSÉ RUBENS DA SILVA ¿ R$ 20.194,49 JOSÉ SANTOS DA SILVA ¿ R$ 70.047,29 JULIETA DALVA PÉREIRA ¿ R$ 33.151,09 JUSILEIDE BATISTA DE ANDRADE FERREIRA ¿ R$ 15.241,31 J.T.M ANDRADE REPRESENTAÇÕES ¿ R$ 156.750,00 LAWRENCE DE MELO BORGES ¿ R$ 2.517,42 LEILA DE FRANÇA NASCIMENTO ¿ R$ 18.838,22 LENÍCIA GARCIA DOS SANTOS LAMBOGLIA ¿ R$ 50.600,45 LEONARDO LÁZARO DE FREITAS ¿ R$ 9.109,05 LÍVIA BARROS ROCHA RAMOS ¿ R$ 10.671,90 LUCIANO CEZAR SILVEIRA CARIBE ¿ R$ 137.676,94 LUÍS ONOFRE CARDOSO MARTINS ¿ R$ 4.045,63 LUIZ DONIZETE MAFFEI ¿ R$ 116.154,35 MARCELA SALVIANO DELA POSTA ¿ R$ 9.425,27 MARCELINO FRANCISCO MODESTO NETO ¿ R$ 22.278,96 MARCELO ADORTE ¿ R$ 57.416,20 MARCELO JOSÉ FAXINA ¿ R$ 18.675,95 MÁRCIA CLEMENTE ¿ R$ 3.489,71 MÁRCIA MATAYOSHI MELO ¿ R$ 22.327,01 MARCILENE APARECIDA DA SILVA ¿ R$ 12.816,47 MARCO AURÉLIO SILVEIRA ¿ R$ 4.997,66 MARIA DO SOCORRO ALEXANDRINO FEITOSA ¿ R$ 19.718,99 MARIA HELENA DA COSTA ¿ R$ 21.180,51 MARIA JOSÉ MENDES DE SOUSA ¿ R$ 6.054,56 MARISA APARECIDA ARAÚJO MUTÃO ¿ R$ 16.841,58 MARTA PEREIRA DOS SANTOS ¿ R$ 20.027,04 MAYKO ROBERTO ALVES DE PAULA - R$2.235,19 NÁDIA PIRES DE LIMA - R$13.789,65 NEIDE BASTOS LOPES ¿ R$ 156.750,00 NILMAR ALVES DA CUNHA ¿ R$ 18.482,13 NILSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE ¿ R$ 156.750,00 ODILON PRATA FERREIRA ¿ R$ 110.908,81 OLAVO OLIVEIRA NETO ¿ R$ 1.641,29 OMAR ANDRADE RODRIGUES FILHO ¿ R$ 1.937,42 ORIENE DE SOUZA MACEDO ¿ R$ 5.991,96 ORLANDO LUCHEZI ¿ R$ 156.750,00 PAULO CÉSAR DE SOUSA LIMA ¿ R$ 41.630,72 PAULO SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA ¿ R$ 156.750,00 PAULO HENRIQUE MATTOS BARTONELLI ¿ R$ 64.635,51 PLATINA COSMÉTICOS LTDA ¿ R$ 156.750,00 REGIANE NERIA DE JESUS ¿ R$ 17.484,52 REGILENE XAVIER DA COSTA ¿ R$ 81.338,53 REGINA IRENE DA SILVA ¿ R$ 33.101,04 REGINALDO DE SOUZA PINHEIRO ¿ R$ 80.830,02 RENATO DOS REIS RIBEIRO VILELA ¿ R$ 18.170,03 ROBERTO CARLOS COSTA BARROS ¿ R$ 101.111,20 ROSANA DE ASSUMPÇÃO BEGA ¿ R$ 639,66 ROSÂNGELA ANTÔNIO SILVA E SILVA ¿ R$ 25.174,17 ROSÂNGELA FIDÉLIS SILVA ¿ R$ 13.256,74 ROSIDELMA GONÇALVES ¿ R$ 754,32 ROSIMEIRE FAGOTTI ¿ R$ 33.717,81 SALETE APARECIDA SOLESINSKI ¿ R$ 18.512,48 SANDRA MARIA FERREIRA MOREIRA ¿ R$ 5.589,27 SILVIA HELENA DIAS DE SOUZA ¿ R$ 8.032,44 SIMONE DEMINGO HUFNAGEL ¿ R$ 18.473,75 SUELI EMIKO IMAFUKU ¿ R$ 41.936,71 TAIS VIVIANE GOMES LAMOUNIER ¿ R$ 1.758,45 TELMA LÚCIA PEREIRA DE CAMPOS ¿ R$ 5.971,92 TEREZA CRISTINA LEÃO VASCONCELOS ¿ R$ 13.596,42 VALDIR EUSTÁQUIO DE CARVALHO JÚNIOR ¿ R$ 5.458,90 VALDIRENE COSTA DO PRADO MELO ¿ R$ 5.110,56 VANDA MARIA MAFFEI ¿ R$ 21.740,38 VANDA ROSA COELHO ¿ R$ 645,27 VANESSA DE SOUZA AGOSTINHO ¿ R$ 28.857,58 VERA HELENA SILVA TURBIANO ¿ R$ 53.618,44 WALDECY BATISTA DE ANDRADE ¿ R$ 6.274,07 WALTER BONITESE ¿ R$ 69.089,22 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS CREDOR ¿ TOTAL 3M DO BRASIL LTDA ¿ R$ 17.128,33 AG REMY STRETCH FILM DO BRASIL LTDA. - R$ 111.822,14 AGRO INDUSTRIAL TARUMÃ LTDA ¿ R$ 1.688,08 ASSESSA ¿ INDÚSTRIA COM. E EXP. LTDA. - R$ 40.971,57 ATL BRASIL TRANSPORTES ¿ R$ 42.579,70 ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - R$ 34.924,04 AUDAZ SUPRIMENTOS PARA LABORATÓRIOS. - R$ 2.380,62 BARTHOLO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ¿ R$ 6.521,81 BASF S/A. - R$ 48.488,64 BAUCH & CAMPOS INDUSTRIA E COM. LTDA. - R$ 1.681,58 BENEDITA APARECIDA DE SOUZA ¿ R$ 52.250,00 BOI BÃO CHURRASCARIA LTDA - EPP. - R$ 103,88 BORAQUIMICA LTDA ¿ R$ 87.908,69 BULBOL E CIA LTDA - LIDER HOTEL ¿ R$ 1.220,07 C.A. COM. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS. - R$ 8.518,01 CARGIL AGRICOLA S/A. - R$ 410,76 CARLOS AUGUSTO TORMIM ¿ R$ 186.465,40 CARSON PRODUCT WEST AFRICA ¿ R$ 6.026.987,21 CAVALCANTI & RORIZ LTDA ¿ R$ 479.031,24 CEBAL BRASIL LTDA ¿ R$ 2.317.654,53 CEMIG DISTRIBUIÇÃO ¿ R$ 45.332,70 CENTRO OESTE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRA ¿ R$ 1.298,52 CESUL TRANSPORTES INTERNACIONAIS. - R$ 13.082,82 CHEP DO BRASIL LTDA. - R$ 4.654,91 CIA DIGITAL LTDA. - R$ 14,80 CIUGBUS BRASIL LTDA. - R$ 212.891,54 CLÁUDIO HUMBERTO SILVA ¿ R$ 55.133,62 CODAU ¿ CIA DE ÁGUAS DE UBERABA ¿ R$ 51.842,86 COGNIS BRASIL LTDA (DIV. ICPQ) ¿ JAC ¿ R$ 218.054,43 CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHAPADÃO ¿ R$ 1.987,91 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ¿ R$ 10.875,73 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ¿ R$ 1.294,88 CONVÊNIO ODONTOLÓGICO ¿ R$ 1.454,34 CONVÊNIO SINDICATO ¿ R$ 616,80 COOP. CONSUMO INUBIA. - R$ 637,88 COSMOQUIMICA INDUSTRIA E COMÉRCIO ¿ R$ 6.687,37 COSMOTEC ESPECIALIDADES QUÍMICAS ¿ R$ 71.055,54 CRODA DO BRASIL LTDA. - R$ 6.327,86 CTBC ¿ CIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL ¿ R$ 108.164,43 DAMOVO DO BRASIL S/A ¿ R$ 10.635,50 DANNEMANN SIEMSEM BIGLER & IPANEM ¿ R$ 15.451,02 DARIO ALVES CARDOSO ¿ R$ 167.352,38 DHL WORDLDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA. - R$ 98.091,68 DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO. - R$ 5.041,11 DIRETA BRASIL TRANSP. E LOGÍSTICA. - R$ 287,90 DONA CASA BRASIL LTDA. - R$77,91 DROGASMIL MEDICAMENTO E PERF. LTDA. - R$ 5.410,50 DROGARIA ITAJUÍBE LTDA ¿ R$ 20.848,82 ECO SOLUTION LTDA. - R$ 576,72 ECOLAB QUÍMICA LTDA. - R$ 3.475,23 ELDORADO S/A (CDI). - R$ 324,63 ELETRAC EMPILHADEIRAS LTDA. - R$ 216,42 ELITE TRANSPORTES RODOV. DE CARGA. - R$ 2.744,49 EMBRATEL EMPRESA BRAS. TELECOMUNIC. S/A ¿ R$ 571.633,21 EMPAX EMBALAGENS LTDA ¿ R$ 9.571,21 EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. - R$ 95.268,27 EMPRESA DE TRANPORTES LIDER LTDA. - R$ 106.462,07 ENGRATECH TECNOLOGIA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS. - R$ 137.566,82 ENGRATECH UBERABA EMB. TECN. PLAS. - R$ 9.126.395,72 EQUIPAX DO BRASIL LTDA. - R$ 19.567,28 ESC SUPORTE INFORMÁTICA LTDA. - R$ 378,73 ESTRUTURAS METÁLICAS UBERABA LTDA. - R$ 973,89 EXECUTIVOS SEGUROS S/A. - R$ 972,59 EXPRESSO BOAS NOVAS LTDA. - R$ 56.803,68 EXPRESSO BOAS NOVAS LTDA. - R$ 1.463,34 EXPRESSO SÃO LUIS LTDA. - R$ 93,36 FAPESP ¿ FUNDAÇÃO DE AMP. PESQ. EST. S. - R$ 64,93 FATOR PROJETOS E ASSESSORIA LTDA. - R$ 93.010,01 FERNANDO RODRIGUES LEMOS ¿ R$ 87.242,25 FIRMENICH & CIA LTDA. - R$ 203.888,52 FUND. EDUC. PESQ.DES. DAS CIENCI ¿ R$ 1.052,32 GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A ¿ R$ 92.565,37 GIVAUDAN DO BRASIL LTDA ¿ R$ 134.583,03 HAMBURG SUD BRASIL LTDA. - R$ 21.692,22 HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFAHRTS GESSELLCHAF KG ¿ R$ 17.699,47 HILDEBRANDO MOREIRA DE SOUZA ¿ R$ 336.407,99 HOTEL ARRASTÃO LTDA. - R$ 113,62 HOTEL ATLÂNTICO SUL - R$ 259,70 HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A. - R$ 202,05 IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - R$ 196.162,76 IBM BRASIL IND. MÁQ. E SERVIÇO ¿ R$ 104,01 IBEX CONTAINER LINE LTDA ¿ R$ 467.034,04 IBEX CONTAINER LINE LTDA ¿ R$ 11.135,80 IFF ESSENCIAS E FRAGANCIAS LTDA. - R$ 139.406,15 INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA. - R$ 456.490,27 INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS CARIA LTDA. - R$ 35.714,69 IONIR RIBEIRO POLICARPO ¿ ME. - R$ 1.460,83 ISP DO BRASIL LTDA. - R$ 11.943,11 JACINTO BEZERRA DA SILVA. - R$ 125,05 JOÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - R$ 10,82 JATEX TRANSPORTES LTDA. - R$ 3.060,83 JDI ¿ COM. E REPRES. LTDA. - R$ 22.832,99 JOSÉ REINALDO DE ALMEIDA ¿ ME. - R$ 10.188,07 J.T.M ANDRADE REPRESENTAÇÕES ¿ R$ 70.274,09 JUA INDL. DE SABORES E SIMILARES LTDA. - R$ 261,87 LCM DISTRIBUIÇÃO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA-ME ¿ R$ 2.151.296,80 L E C LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - R$ 2.597,32 LN COMÉRCIO DE GÁS LTDA. - R$ 3.376,15 M.L.R. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - R$ 1.168,67 MACAPA HOTEL. - R$ 514,86 MACROPAC PROTEÇÃO E EMBALAGEM LTDA. - R$ 973,95 MAKENI CHEMICALS COM. E IND. DE PRO ¿ R$ 680,86 MANCHESTER CHEMICAL PRODUTOS QUIM. - R$ 1.927,00 MARQUES E MELO LTDA. - R$ 14.397,98 MATTOS FILHO VEIGA FILHOS MARREY. - R$ 139.301,69 MERCADOR S/A. - R$ 367,59 MERSE ARTIGOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. - R$ 6.806,92 MILLENNIUM HOTEL. - R$ 547,24 MIRA OTM TRANSPORTES LTDA. - R$ 41.298,26 MOVIMINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO. - R$ 3.867,88 MSE JUNDIAI MEC. DE SIST. DE EMB. - R$ 6.682,57 MYRIAN IZABEL DA SILVA ME. - R$ 38,96 NEIDE BASTOS LOPES ¿ R$ 361.659,38 NILSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE ¿ R$ 34.635,64 NORTH ADM. DE HOTÉIS LTDA. - R$ 14.444,62 ORLANDO LUCHEZI ¿ R$ 452.869,66 OTOMIT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. - R$ 113.688,11 OXITENO S/A INDÚSTRIA E COM ¿ R$ 287.200,6 PAULO SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA ¿ R$ 5.806,86 PLANTRAVEL PLAN. VIAGENS E TURISM. - R$ 292,66 PLATINA COSMÉTICOS LTDA ¿ R$ 8.376.963,77 PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. - R$ 67.074,78 PRAKOLAR RÓTULOS AUTO-ADESIVOS LTDA. - R$ 13.984,73 PREVEMO S/C LTDA. - R$ 28.420,28 PREZUMIC COMÉRCIO LTDA. - R$ 210,36 PRIMEIRA OPÇÃO TRADUÇÕES LTDA. - R$ 578,47 PROCEDA TECNOLOGIA E INFORMÁTICA. - R$ 390,33 PT ECOGREEN OLEOCHEMICALS. - R$ 2.447.891,59 QUASAR TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA. - R$ 964,97 QUICK OPERADORA LOGÍSTICA LTDA. - R$ 10.462,21 REAL DISTRI. E LOGÍSTICA LTDA. - R$ 716,93 REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. - R$ 372,26 REDE DE HOTÉIS BARADAH LTDA. - R$ 209,49 REFRIGERAÇÃO RODA FRIO LTGDA ¿ EPP. - R$ 216,42 RELOTEC COMÉRCIO LTDA ¿ ME. - R$ 1.839,94 RESIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - R$ 144.167,89 RIPEX TRANSPORTES LTDA ¿ ME. - R$ 127,69 RM SISTEMAS LTDA. - R$ 2.117,65 RODOVIÁRIO RAMOS LTDA. - R$ 832.527,59 ROSÂNGELA APARECIDA ALVES SILVA ¿ R$ 59.959,72 SANEUB ¿ SANEAMENTO UBERABA LTDA. - R$ 646,66 SENAI ¿ CETAL SERVIÇO NAC. DE APRE. - R$ 930,61 SERASA ¿ CENTRALIZ. SERV. BANCOS S/A. - R$ 2.703,76 SERV. SOCIAL DA INDÚSTRIA ¿ SESI. - R$ 25.608,62 SHELMAR EMBALAGENS MODERNA LTDA. - R$ 145.400,48 SHELTON INN HOTEL UBERABA LTDA. - R$ 2.381,64 SILNAVE NAVEGAÇÃO S/A TECN. EM T. - R$ 980,62 SIND. DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS ¿ R$ 1.816,01 STIQUIFAR ¿ SIND. DOS TRAB. NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE UBERABA E REGIÃO. - R$ 19.296,28 SNAP INFORMÁTICA LTDA. - R$ 194,78 SODEXHO PASS DO BRASIL SERV. E CO. - R$ 255.288,39 SOS HD RECUPERAÇÃO DE DADOS. - R$ 432,84 SOUZA PRADO REPR. LTDA. - R$ 1.044,79 SPACE TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. - R$ 51.770,30 STAFF ADMINISTRADORA LTDA. - R$ 2.508,54 STEVIA COMERCIAL LTDA. - R$ 13.159,22 TDB TRANSPORTE E DIST. DE BENS LTDA. - R$ 2.560,29 TECNOPRINT AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - R$ 3.701,91 TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A ¿ TE. - R$ 18.647,60 THANDER COMERCIAL LTDA. - R$ 97,39 TONINHO E ADRIANA TRANSPORTES LTDA. - R$ 11.630,60 TRANSPORTADORA 7B LTDA. - R$ 432,26 TRANSPORTADORA 7B LTDA ¿ SP. - R$ 969,13 TRANSPORTADORA CORTES LTDA. - R$ 6.984,95 TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA. - R$ 47.152,18 UBERPLAS EMBALAGENS LTDA. - R$ 930,22 UNIEXPORT COM. IMP. E EXP. LTDA. - R$ 14.333,90 UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. - R$ 11.977,67 UNIUBE ¿ UNIVERSIDADE DE UBERABA. - R$ 40.271,43 VERO RESTAURANTE LTDA. - R$ 40.271,43 VIAÇÃO SÃO BENTO LTDA. - R$ 578,66 VIRTUAL PRODUTOS PESSOAIS LTDA. - R$ 3.626,20 BANCOS CREDOR - TOTAL BANCO BRADESCO S/A. - R$ 2.411.063,03 BANCO DO BRASIL S/A ¿ R$ 8.286.683,24 BANCO HSBC S/A. - R$ 547,69 BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. - R$ 562.049,18 RECUPERA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. - R$ 6.818.099,43 REFAMA FOMENTO MERCANTIL S/A. - R$ 2.524.516,26 BANCO RURAL S/A. - R$ 2.347.187,63 BANCO SAFRA S/A. - R$ 5.555.834,29 BANCO SANTANDER S/A. - R$ 2.859.026,08 BANCO SANTOS S/A. - R$ 6.177.464,51 BANCO UNIBANCO S/A. - R$ 371.628,90 BRD-BRASIL DISTRESSED COM.EMP S/A ¿ R$ 5.727.645,96 TRIVALE FOMENTO MERCANTIL LTDA (VALECARD). - R$ 117.719,13 VR VALES LTDA. - R$ 32.884,89 BANCO REAL S/A ¿ R$ 2.329.244,57 FISCO FEDERAL ¿ UNIÃO CREDITO TRIBUTÁRIO FGTS ¿ R$ 13.998,12 DEMAIS ¿ R$ 53.122.076,12 Juros pós falência ¿ R$ 151.596,74 DEMAIS ¿ R$ 117.296.464,60 FISCO ESTADUAL CREDOR - TOTAL FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 1.037,62 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 717,55 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 319,78 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 2.243,68 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 258,47 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 416,96 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 235,88 FAZENDA ESTADUAL (TRIBUTO) ¿ R$ 24.158.262,00 FISCO MUNICIPAL CREDOR - TOTAL PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERABA ¿ R$ 395.868,76 Para dar conhecimento a todos, mandou a meritíssima Juíza de Direito que se expedisse o presente edital que será publicado e afixado em local de costume, na forma da lei, na Sede do Juízo, sito à Av. Maranhão nº 1580, Bairro Santa Maria, nesta cidade e Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais. Eu, Frederico Gonçalves Garcia, Oficial de Apoio Judicial, o digitei. Uberaba/MG, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0736515-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANDIDA DAS GRACAS SILVA DE BEIRIGO EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 15:25:40.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742874-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA REVEL: JULIANA CARVALHO DE SOUSA, ROMULO DE MORAIS CAMARGOS DECISÃO Cuida-se de analisar as impugnações à penhora apresentadas pelos executados JULIANA CARVALHO DE SOUSA e RÔMULO DE MORAIS CAMARGOS, protocoladas sob os IDs 235618444 e 236446128, bem como as respectivas manifestações da parte exequente, QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA, constantes dos IDs 239378847 e 239471598, e, por fim, a réplica dos executados juntada ao ID 239950466. O presente cumprimento de sentença foi iniciado pela credora (ID 196574839) com base no título executivo judicial consubstanciado na sentença de ID 191750757, que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 218.083,28, acrescida de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. A referida sentença transitou em julgado em 25/04/2024, conforme certidão de ID 195119690. Após a intimação para pagamento voluntário, sem manifestação dos executados, a parte exequente requereu a penhora de bens. Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 220644037), foi deferida a penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos executados, diligência cumprida pelo Oficial de Justiça em 27/01/2025, conforme auto de penhora e avaliação de ID 223715491. A avaliação dos bens móveis foi posteriormente homologada por este Juízo na decisão de ID 230346387, no montante de R$ 170.520,60. Posteriormente, em face da insuficiência da penhora de bens móveis para a satisfação integral do crédito, e atendendo a requerimento da exequente (ID 235112137) lastreado em informações obtidas da Secretaria de Economia do Distrito Federal (ID 233747988), foi proferida a decisão de ID 235202943, que deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 265428, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na Quadra 206, Praça Tuim, Lote 09, Apartamento 2902, Residencial Sagitarius, Águas Claras/DF. Devidamente intimados das constrições, os executados apresentaram duas impugnações distintas. Na primeira impugnação (ID 235618444), insurgem-se contra a penhora dos bens móveis, sustentando, em síntese: a) a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, com fulcro no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, por não se tratarem de bens suntuosos ou de elevado valor; b) a nulidade da avaliação, por ter sido realizada de forma unilateral pela exequente, sem a nomeação de perito judicial e sem a observância dos critérios técnicos exigidos pelos artigos 870 a 873 do CPC; c) a ausência de avaliação específica para a obra de arte penhorada; e d) a violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Na segunda impugnação (ID 236446128), os executados defendem a impenhorabilidade do imóvel situado em Águas Claras/DF, sob o argumento de que se trata de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Afirmam que este é o único imóvel que lhes serve de moradia permanente, juntando, para tanto, comprovantes de residência. Informam, ademais, que os direitos hereditários que detinham sobre um segundo imóvel, localizado em Ceilândia/DF, foram alienados no ano de 2024. A parte exequente manifestou-se sobre as impugnações. Em relação aos bens móveis (ID 239378847), argumentou que se tratam de itens de altíssimo luxo, o que afasta a regra da impenhorabilidade, e que a avaliação se baseou no valor de aquisição dos próprios produtos, sendo, portanto, válida. Quanto à impugnação do bem imóvel (ID 239471598), a credora aduziu que a alienação do imóvel de Ceilândia configurou fraude à execução, pois realizada no curso da demanda. Sustentou, ainda, que, havendo pluralidade de imóveis, a proteção do bem de família deveria recair sobre o de menor valor (o de Ceilândia), não podendo os devedores se valerem da alienação deste para proteger o imóvel mais valioso de Águas Claras. Por fim, os executados apresentaram réplica (ID 239950466), rechaçando a tese de fraude à execução, ao argumento de que a alienação do imóvel de Ceilândia ocorreu antes do início da fase executiva e sem que houvesse qualquer constrição sobre o bem, e reiteraram os fundamentos de impenhorabilidade do imóvel de Águas Claras e dos bens móveis. É o relatório. Decido. As impugnações apresentadas pelos executados são tempestivas e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise pormenorizada. Para melhor organização do raciocínio, as matérias serão apreciadas em capítulos distintos. Da Impugnação à Penhora dos Bens Móveis (ID 235618444) A defesa dos executados quanto à constrição dos bens móveis que guarnecem sua residência se assenta, primordialmente, na alegação de impenhorabilidade e na nulidade da avaliação. No que tange à impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, é cediço que a norma visa proteger a dignidade do devedor, resguardando os bens essenciais a uma vida minimamente confortável. Contudo, o próprio dispositivo legal excepciona a regra, permitindo a penhora de bens "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". No caso vertente, a análise dos autos revela que os bens penhorados se enquadram precisamente na exceção legal. Trata-se de mobiliário de alto padrão, adquirido na loja da própria exequente, especializada em móveis de luxo, cujo valor original da compra ultrapassou a cifra de R$ 227.000,00 (ID 175337366). Itens como um sofá avaliado em mais de quarenta mil reais e poltronas cujo valor se aproxima de vinte mil reais (ID 216035450) inequivocamente extrapolam as necessidades comuns de um padrão de vida médio. Ademais, a decisão de ID 220644022, que autorizou a penhora de bens supérfluos e de elevado valor, já analisou a questão, encontrando-se, portanto, preclusa a rediscussão sobre a penhorabilidade genérica de tais itens. Quanto à nulidade da avaliação, o argumento dos executados também não prospera. O artigo 870 do CPC estabelece que a avaliação será feita, em regra, pelo Oficial de Justiça, sendo a nomeação de perito avaliador uma faculdade do juízo para casos que exijam conhecimento especializado e cuja complexidade justifique o ato. No presente caso, o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, realizou a avaliação dos bens (ID 223715491), baseando-se na lista e nos valores dos produtos novos, conforme nota de venda, e considerando o excelente estado de conservação em que se encontravam. Posteriormente, a exequente apresentou planilha com os valores individualizados, aplicando um deságio de 25% em razão da depreciação natural pelo uso (ID 228591678), avaliação esta que foi homologada por este Juízo na decisão de ID 230346387. Os executados, em sua impugnação, embora aleguem erro na avaliação, não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que demonstre uma discrepância significativa de valores ou um erro grosseiro do avaliador, limitando-se a juntar capturas de tela de produtos similares na internet que, paradoxalmente, confirmam o elevado valor dos bens. A ausência de uma contra-avaliação fundamentada ou de qualquer indício robusto de vício impede o acolhimento do pedido de nova avaliação pericial, que apenas oneraria e retardaria a marcha processual. Dessa forma, não havendo comprovação de erro ou dolo na avaliação e estando a matéria da penhorabilidade dos bens de luxo já superada, a rejeição da impugnação aos bens móveis é medida que se impõe. Da Impugnação à Penhora do Imóvel (ID 236446128) Os executados pleiteiam o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 265428, localizado em Águas Claras/DF, sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A exequente, por sua vez, contesta a proteção legal, argumentando que os devedores possuíam outro imóvel, de menor valor, que foi alienado em suposta fraude à execução para proteger o bem mais valioso. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se o imóvel de Águas Claras está, de fato, amparado pela impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 5º, parágrafo único, estabelece que, na hipótese de o devedor possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Embora os executados afirmem que o imóvel de Águas Claras é sua única moradia, é incontroverso, a partir dos documentos juntados e da informação da Secretaria de Economia (ID 233747988), que a executada Juliana era também titular de direitos sobre 50% de um imóvel em Ceilândia/DF (matrícula nº 20.906). A alienação dos direitos sobre o imóvel de Ceilândia ocorreu em 26 de março de 2024, por meio de instrumento particular (ID 236458972), e formalizada por escritura pública em 12 de abril de 2024 (ID 236458981). Tal alienação se deu meses após a citação válida dos executados no processo de conhecimento, ocorrida em dezembro de 2023 (IDs 181015818 e 181015821). Ainda que não se adentre, neste momento, na complexa análise sobre a configuração de fraude à execução – que demandaria a verificação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ –, a conduta dos executados revela um comportamento que viola a boa-fé processual e busca contornar a finalidade protetiva da Lei nº 8.009/90. Ao tempo em que a obrigação se tornou litigiosa e a execução se avizinhava, os devedores detinham mais de um imóvel. A legislação, de forma clara, elege o bem de menor valor como o protegido pela impenhorabilidade. Não podem os devedores, cientes da existência de uma dívida vultosa e de um processo judicial em curso, alienar seu patrimônio de menor valor para, em seguida, invocar a proteção do bem de família sobre o imóvel mais valioso, frustrando a legítima expectativa do credor. Tal manobra configura abuso de direito, vedado pelo artigo 187 do Código Civil, e contraria o espírito da lei, que é garantir um teto ao devedor e sua família, e não permitir a blindagem de patrimônio de luxo em detrimento de credores. Portanto, considerando que, no momento da constituição do cenário que levaria à expropriação, os executados possuíam outro bem imóvel de valor inferior, a proteção legal da impenhorabilidade não pode ser estendida ao imóvel de Águas Claras, de valor manifestamente superior. A posterior alienação do imóvel de Ceilândia não tem o condão de alterar a situação jurídica consolidada, devendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 265428 ser mantida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: I - REJEITAR a impugnação à penhora dos bens móveis (ID 235618444), mantendo-se hígida a constrição realizada sobre os referidos bens, bem como a avaliação homologada na decisão de ID 230346387. II - REJEITAR a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 265428 (ID 236446128), afastando a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, igualmente, a penhora sobre o referido bem. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714161-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIE DE FREITAS QUEIROZ BERBERIAN TRENTINI REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a recolher as custas referente ao cumprimento de sentença, em especial quanto ao débito principal. BRASÍLIA/DF, 27 de junho de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0882600-06.2004.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: DREZDEN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME CPF: 03.214.452/0001-64 RÉU: MASSA FALIDA DE LAYFF KOSMETIC LTDA CPF: 23.329.170/0001-10 e outros DESPACHO ID 10441696037 / ID 10441705115 / ID 10442761014 / ID 10445192162 / ID 10445823769 / ID 10448135207 / ID 10449791803 / ID 10453225316 / ID 10454308694 / ID 10455397079 / ID 10458205107 (Manifestações dos credores sobre o pedido de reabilitação do sócio da falida, João Francisco de Oliveira Filho). Instados a manifestar, os credores opinaram, preliminarmente, pela inadequação da via eleita para a análise da reabilitação do sócio e, no mérito, pugnaram pelo indeferimento do pedido. A Administradora Judicial, no ID 10465063652, manifestou ciência das petições apresentadas pelos credores, em especial, do posicionamento da União (ID 10448135207). Assim, renove-se vista ao Ministério Público para manifestar, com prioridade, conforme ID 10440311999. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. ID 10465063652 (Manifestação da Administradora Judicial). Diante da resposta apresentada pela ELETROBRAS no ID 10342947278, a Administradora Judicial pugnou pela expedição de ofício às instituições bancárias indicadas para prestarem informações, conforme ID 10342947278. Outrossim, a Administradora Judicial apresentou o Quadro Geral de Credores Retificado no ID 10448674357, pugnando pela publicação de edital. Assim, oficie-se o Banco Itaú S/A e o Banco Bradesco S/A, servindo o presente como despacho/ofício, para: 1- Informar a este juízo sobre a existência de custódia de ações em nome de LAYFF KOSMETIC LTDA e, em caso positivo, indicar o número de ações custodiadas, bem como informar os procedimentos necessários para viabilizar a liquidação e recebimento de respectivos direitos (ações, dividendos e JCP) e os procedimentos de venda das ações em mercado; 2- Apresentar informações sobre os dividendos e Juros sobre Capital Próprio (JCP) advindos das ações custodiadas desde a data da decretação da falência, apresentando extrato de evolução e pagamentos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Administradora Judicial. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Sem prejuízo, determino a publicação do edital referente ao Quadro Geral de Credores Retificado, na forma da lei, com urgência. ID 10469937686 (Petição da arrematante). A arrematante, IMOBILIÁRIA DONNABEL S/A, pugnou pela imediata expedição da carta de arrematação, comprovando o recolhimento do ITBI, conforme documentação que acompanha a petição de ID 10410803367. Expeça-se, de imediato, a carta de arrematação em favor da arrematante IMOBILIÁRIA DONNABEL S/A., conforme já determinado na decisão de ID 9975353802. ID 10458407515 (Agravo de Instrumento nº 1.0701.04.088260-0/009). Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso, transitado em julgado, conforme ID 10458407515. ID 10442347607 / ID 10473025171 / ID 10474880301 (Petições de cadastramento e substabelecimento). Ao servidor responsável, proceda como de praxe. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do retorno dos autos do e.TJDFT, ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Remetam-se os autos à contadoria. Ressalta-se, desde já, que eventual cumprimento de sentença deverá, obrigatoriamente, ser aviado em autos próprios.
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