Clayser Allexsander De Souza Noronha
Clayser Allexsander De Souza Noronha
Número da OAB:
OAB/DF 062776
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10, TJGO
Nome:
CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0719610-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RENATO VAZ DA CONCEICAO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a defesa está com acesso aos documentos de IDs n. 222890411, 220481036, 220310042, conforme determinado pelo MM Juiz de Direito. Samambaia/DF, 26 de junho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: 01tribjuri.sam@tjdft.jus.br Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h. NÚMERO DO PROCESSO: 0719610-74.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RENATO VAZ DA CONCEICAO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processado. O Ministério Público denunciou RENATO VAZ DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no artigo 121-A, § 1º, inciso I e § 2º, incisos I e V c/c art. 61, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal, nos termos da denúncia e seu aditamento abaixo transcrita (ID n. 222951717 - denúncia consolidada): “No dia 08 de dezembro de 2024, por volta de 22h, na QR 423, conjunto 2, Lote 03 – Samambaia/DF, o imputado RENATO VAZ DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, com vontade livre e consciente, com intenção de matar, asfixiou sua namorada Em segredo de justiça, causando a sua morte, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico), que será oportunamente juntado aos autos. Nas circunstâncias de tempo e local acima declinadas, o imputado estava tentando reatar o relacionamento com a vítima, quando esta confessou que tinha se relacionado com outros homens enquanto eles estavam separados Nesse momento, o imputado não se conteve e enforcou a vítima até que ela desfalecesse e, quando esta retomou a consciência, ele a sufocou com um travesseiro, matando-a no quarto em que ele mora. O crime caracterizou-se por ser um feminicídio, pois praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. O crime foi praticado com emprego de asfixia, eis que o imputado esganou a vítima até a morte. Além disso, o crime foi praticado por motivo torpe, pois o imputado assim agiu impelido pelo sentimento egoístico de posse em relação à vítima. A vítima Em segredo de justiça era mãe da criança M.L.D.C.S.L., que ficou órfã da genitora em razão do feminicídio.” O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em razão da gravidade do delito e seu histórico criminal (ID n. 220311146). A denúncia foi regularmente recebida (ID n. 221885575). O réu foi citado (ID n. 221991020) e apresentou a resposta à acusação (ID n. 222149787). Decisão saneadora no ID n. 222170150. Sobreveio aditamento para acrescentar causa especial de aumento de pena prevista no art. 121-A, § 2º, inciso I, do Código Penal (ID n. 222917530). O aditamento foi recebido (ID n.222922662), o réu foi citado (ID n. 223409761) e a defesa intimada (ID n. 223008871). No curso da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e LEANDRO FREIRE DE FRANÇA (ID n. 225708000). RENATO VAZ foi pronunciado pelo fato previsto no artigo 121-A, § 1º, inciso I e § 2º, incisos I e V, do Código Penal (ID n. 226911522) Intimação da pronúncia no ID n. 228035546 O Recurso em Sentido Estrito interposto (ID n. 228114795) teve seu provimento negado (ID n. 238699713). Foi certificado o trânsito em julgado para acusação e defesa (ID n. 238699732). Procuração no ID n. 238991908. As partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou o seguinte rol de testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, com cláusula de imprescindibilidade (ID n. 239296935): 1- Em segredo de justiça (ID 25698215); 2- LEANDRO FREIRE DE FRANÇA (ID 225701890); e 3- DANILO DA COSTA SANTANA (irmão da vítima). Requereu, ainda, a juntada da folha de antecedentes criminais do acusado, inclusive passagens na VIJ. Pugnou, ao fim, pela utilização de recurso de mídia audiovisual e juntada de documentos. A defesa, devidamente intimada, deixou de apresentar rol de testemunha na fase do art. 422 do Código de Processo Penal (ID n. 240342286). Em consonância com a jurisprudência, a ausência de manifestação nesta fase implica preclusão: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DE PROVA. ARTIGO 422 DO CPP. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - Ocorre a preclusão quando a parte deixa de apresentar o rol de testemunhas no prazo previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal. II - Ordem denegada. (Acórdão 1868324, 07155889720248070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que indeferiu o pedido de intimação de testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri porque juntado fora do prazo legal (art. 422 do Código de Processo Penal). Ademais, a defesa não apresentou nenhum fundamento concreto que justificasse a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas intempestivamente, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do princípio da busca da verdade real. Ordem denegada. (Acórdão 578289, 20120020062664HBC, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/3/2012, publicado no DJE: 23/4/2012. Pág.: 165) (...) 4. O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar, já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas. 5. A oitiva de testemunhas referidas é disciplinada pelo art. 209, § 1º, do CPP, segundo o qual o julgador poderá ouvir testemunhas ex officio, além das indicadas pelas partes, se lhe parecer conveniente. Assim, ouvir testemunha não é um direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no processo penal, que bem define situações de admissão, produção e avaliação da prova. Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu direito de indicar a prova que deseja produzir no prazo que o Código estabelece, ela não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse em ouvir essas pessoas; mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. In casu, a defesa não indicou tempestivamente o interesse em ouvir, em plenário, uma perita da Polícia Civil do Distrito Federal à qual uma testemunha fez referência. De acordo com o Tribunal a quo, embora a perita haja sido mencionada por essa mesma testemunha na fase inquisitorial, não houve requerimento de sua oitiva, a concluir- se, portanto, pela preclusão do direito defensivo. Conquanto a defesa afirme que esse interesse só surgiu na sessão de julgamento, a oitiva de testemunha referida fica a cargo do juízo de conveniência do julgador. Na hipótese, tanto o Juiz Presidente manifestou a prescindibilidade da oitiva da perita (uma vez que ela não participou da elaboração de laudos do caso e só teve conhecimento do caso pela mídia) como também os jurados não indicaram haver interesse em inquiri-la na sessão de julgamento. (...) (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) Declaro preclusa a oportunidade de manifestação da defesa nesta fase processual, do artigo 422, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para julgamento pelo Tribunal do Júri. FAP do acusado devidamente atualizada em anexo. Indefiro a juntada de folha de passagens por atos infracionais, uma vez que esse histórico não tem qualquer vinculação com os fatos debatidos nestes autos, bem assim porque não podem ser considerados na dosimetria de eventual pena aplicada. Acerca do descabimento da juntada do histórico infracional, confira-se: “A jurisprudência predominante do TJDFT e no STJ encontra-se no sentido de que a juntada da certidão de passagens de acusado perante o Tribunal do Júri do pode influir na convicção dos jurados. Para evitar futura alegação de nulidade, concede-se em parte a ordem, a fim de que as certidões de passagens do paciente e da vítima sejam desentranhadas dos autos e colocadas em apenso protegido por sigilo, ficando indisponíveis para os senhores jurados, vedando-se sua utilização nos debates orais. (Acórdão n.914978, 20150020315539HBC, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada)” Designe-se data para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Defiro a intimação das testemunhas arroladas, com cláusula de imprescindibilidade. Expeçam-se as diligências necessárias. Este Tribunal do Júri de Samambaia disponibiliza projetor multimídia, cabendo ao interessado trazer o "notebook" com encaixe apropriado para a conexão (HDMI e adaptador, se necessário), bem assim alternativa para o caso de falha esporádica por ocasião da exibição em sessão plenária. Considerando que permanecem inalterados os requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (ID n. 220311146), bem como que não existem circunstâncias hábeis a ensejar a sua revogação, mantenho o decreto de custódia cautelar do acusado por seus próprios fundamentos. Intime-se pessoalmente e requisite-se o acusado no sistema. As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência. Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo. Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias. Ficam as partes intimadas a atualizar o endereço das testemunhas arroladas, cientes de que a não localização por falta de atualização do endereço ou incompletude do nome não ensejará o adiamento do julgamento, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal. Prazo comum: 5 (cinco) dias. As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual. O jurado integrante do Conselho de Sentença tem livre acesso aos autos em qualquer momento da Sessão Plenária. À Secretaria para que libere acesso à defesa aos documentos de IDs n. 222890411, 220481036, 220310042. Publique-se. Intimem-se. Decisão datada e assinada digitalmente. CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1]
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1093475-70.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial e/ou petição incidental e/ou documentos apresentados pela parte adversa. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707500-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIS RAIANE SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: ELIS RAIANE SANTOS OLIVEIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:25:09.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703308-03.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. P. B. V. REQUERIDO: H. N. S. A. D. V. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a emenda a inicial. 2. Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de quinze dias, ofertar a contestação. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705294-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA, qualificado nos autos, requer provimento jurisdicional que colime ao DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e o DISTRITO FEDERAL a obrigação de indenizar os danos sofridos em seu veículo em razão da colisão com um buraco na via pública. Para tanto, relata que no dia 16/12/2024 transitava com o Chevrolet, modelo Cruze, ano 2013, placa JFC-2233, na altura da DF- 001, entre Riacho fundo II e Ponte Alta – Gama, após a entrada principal da Ponte Alta Norte, ocasião em que colidiu com buraco no asfalto, sem nenhuma sinalização, e teve danos ao veículo, incluindo o rasgo do pneu e o empenamento da roda. Aduziu que em razão do ocorrido pagou o valor de R$ 729,00 para realizar substituição do pneu e reparo de roda. Os réus apresentaram contestação, na qual alegaram ilegitimidade passiva. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos, alegando, em suma, não haver provas de que o dano se deu por conta do buraco na via mencionada, além de não haver culpa dos requeridos quanto ao evento danoso. É o breve relato. DECIDO. Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral. Da Preliminar Na forma do art. 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Poder Público local planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal, podendo, para tanto, valer-se de entidades vinculadas. Sendo assim, o Estado detém a titularidade da obrigação de indenizar, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, entidade autárquica de administração superior e integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal, do Sistema Rodoviário Nacional (SRN) e do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), como órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal, com personalidade jurídica de direito público, também responde pelos danos que, nessa condição, causar ao particular. Segundo o disposto no artigo 4º do Decreto 37.949/2017, entre as competências do DER/DF está: I - exercer, em caráter privativo, todas as atividades relacionadas com o planejamento, a expansão, a manutenção, a conservação, a operação, a fiscalização e o monitoramento do SRDF; (...) III - executar obras rodoviárias no Distrito Federal e, mediante delegação, convênio ou acordo, em rodovias federais e em Estados e Municípios do Entorno; (...) IX - elaborar a previsão de recursos para a execução das obras e dos serviços rodoviários em área de sua circunscrição, bem como para as atividades relativas à sinalização de endereçamento, indicativa e de utilidade pública no âmbito do Distrito Federal; XIV - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário dentre outras; (...). Desse modo, no caso em comento, o DER é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da falta, inexistência ou deficiência na prestação do serviço de manutenção em vias públicas. De igual modo, aplica-se ao Distrito Federal, uma vez ser sua responsabilidade decorrente, em tese, da negligência no serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente ou insatisfatório, bem como da precariedade do serviço prestado, que pode resultar em danos ao administrado, como, por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Do mérito A controvérsia em questão se concentra na análise da existência de danos materiais passíveis de indenização resultantes de incidente causado por buraco na pista. A mera existência de um buraco na pista não implica automaticamente na responsabilidade do Estado, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva. Cabe à parte autora o ônus de comprovar, de maneira abrangente, a presença de culpa, no segundo caso, bem como estabelecer de forma inequívoca o nexo causal entre a alegada omissão estatal e o dano suportado. Com base nos elementos apresentados, é imperativo negar o pedido de condenação em dano material proposto pela parte autora. A falta de evidências concretas compromete a sustentação da alegação de que os danos ao veículo foram resultantes do suposto buraco na pista. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor limitou-se a juntar quatro fotografias de seu veículo, em processo de troca de pneu. No entanto, não há qualquer imagem do suposto buraco, tampouco outro elemento que permita comprovar, de forma objetiva, o local do alegado acidente ou a dinâmica narrada na petição inicial. Por conseguinte, impõe-se reconhecer que o autor não logrou êxito em comprovar, de forma suficiente, a responsabilidade dos demandados pelos danos que alega ter sofrido. Não houve sequer a demonstração concreta da existência do buraco na via pública, elemento essencial para a configuração do nexo causal. A mera comprovação de avarias no pneu do veículo, dissociada de qualquer evidência do defeito na pista e da sua localização, é insuficiente para concluir, de forma segura e inequívoca, que tais danos decorreram da omissão estatal apontada na petição inicial. Ausente a prova do evento lesivo nos moldes alegados, não há como imputar responsabilidade ao Poder Público. Além disso, a exibição das notas fiscais de serviços realizados, embora atestem avarias no veículo, não é, de maneira isolada, suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre o alegado buraco na via pública e os danos ocasionados ao automóvel. Logo, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a relação direta de causalidade entre o alegado buraco na pista e os danos no veículo, sendo necessário que tal relação seja comprovada de forma robusta e inequívoca. Assim, considerando a ausência de provas contundentes nesse sentido, deve ser julgada improcedente a pretensão do autor de reparação de danos materiais. Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.° 9.099/1995). Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707178-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA STEFANY RICARDO NERIS REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade da franqueadora é solidária; neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUEADORA . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ . NÃO PROVIMENTO. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426 .578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1090404 SP 2017/0092338-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Rejeito o pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo, pois vedado pelo CDC (art. 88). A prova pericial, para o presente caso, mostra-se imprescindível, razão pela qual, nos termos do art. 95 do CPC, determino, de ofício, sua produção. Nomeio a expert BRUNA FRIZON GREGGIANIN (CPF: 012.326.041-86), odontóloga cadastrada na lista de peritos do TJDFT, para atuar como perita, devendo a Sra. Perita ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sua parte será custeada nos termos da Portaria 101/2016. Diante, no entanto, da complexidade do trabalho a ser executado, majoro o referido valor em 5 (cinco) vezes, nos termos do § 1º da mesma portaria, até o teto fixado na Portaria Conjunta nº 53/2011, nos termos da PORTARIA GPR 27 DE 17 DE JANEIRO DE 2025, sendo R$ 2.087,91. Caso a perita não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça. Vindo a proposta, intimem-se o réu para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o réu para comprovar o depósito de metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, ressaltando que arcará com o ônus da sua não produção. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos. Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para o levantamento de seus honorários. Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente