Thales Marlon Roriz Nascimento
Thales Marlon Roriz Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 062800
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome:
THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701392-54.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) SUZANA TEREZINHA RORIZ NASCIMENTO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012609 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAS - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – AUSENTE O REQUISITO DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo INAS - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - em face da decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, e determinou ao agravante que autorize a cobertura do medicamento CETUXIMABE, nos termos da prescrição médica, no prazo de 03 dias corridos, sob pena de não o fazendo, ser concedida a tutela específica, mediante a obtenção de recursos na conta do agravado. 2. A alegação do agravante é no sentido de que a decisão deve ser reformada, pois não se mostram presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, vez que ausente a probabilidade do direito. O agravante alega que uma vez cumprida a tutela de urgência, resta esgotado o objeto da ação, pois o pedido formulado em caráter liminar é idêntico ao provimento final almejado. Alega ainda a existência de vedação legal à antecipação da tutela que esgote em todo ou em parte o objeto da ação nas demandas contra a fazenda pública, conforme previsão do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92. Além disso, defende inexistência de probabilidade no direito, pois a pretensão da agravada é amparada em relatório médico particular, que não tem aptidão para rechaçar a presunção do ato administrativo, nem mesmo para comprovar a eficácia do tratamento. 3. Recurso admissível (art. 80, inciso I do RITR) e tempestivo. O INAS – autarquia do Distrito Federal - é dispensado de preparo, na forma prevista pelo artigo 1007, §1º, do Código de Processo Civil. Foram ofertadas contrarrazões, id 72498849, nas quais a agravada sustenta a manutenção da decisão combatida. 4. Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” Assim, conheço do recurso. 5. A questão objeto de aferição neste agravo de instrumento diz respeito à possibilidade de concessão de antecipação de tutela que determina o fornecimento de medicamento (mesmo objeto da ação principal) em desfavor da Fazenda Pública, em face da vedação contida no artigo 1º, §3º da Lei 8.437/92. Igualmente, é necessário aferir se está presente a probabilidade do direito do agravante bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 6. Efetivamente existe óbice legal à concessão de liminar satisfativa em desfavor da pessoa jurídica de direito público, salvo exceções em que houver comprovado risco de lesão grave a direito, o que se verifica no caso em apreço. Afinal, não há direito absoluto, e no cotejo entre a possibilidade de prejuízo financeiro ao agravante e o direito à saúde da agravada prevalece este direito, diretamente relacionado à garantia da dignidade da pessoa humana, de envergadura constitucional. 7. Quanto à alegação de ausência de probabilidade do direito da agravada, tal, igualmente, não merece prosperar, pois há elementos nos autos que sustentam a conformidade do pleito de fornecimento do medicamento ao ordenamento jurídico. Ainda que a questão da suficiência dos elementos probatórios dos autos para amparo do pleito da agravada seja afeta ao mérito, o que só será definido na sentença, há nos autos elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitem, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade do direito da agravada. 8. Diferentemente ocorre com o presente recurso, pois ausente o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que não se vislumbra maiores consequência para o agravado no cumprimento da decisão combatida, com o fornecimento do medicamento, pois se ao final, concluir-se que a agravada não possui direito ao medicamento pleiteado, o agravante poderá lhe repassar os respectivos custos inerentes ao cumprimento da decisão. Além disso, no caso em apreço, o provimento do recurso poderia gerar dano reverso, pois colocaria a saúde da paciente, aqui agravada, em risco, vez que, no termos do relatório médico de id 231737305, trata-se de paciente acometida por câncer da via biliar, doença extremamente agressiva e de evolução rápida, necessitando da manutenção do tratamento atual, com o fornecimento do medicamento. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão mantida. 10. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727141-80.2020.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL EXECUTADO: DOUGLAS MACHADO BARBOSA, ADRIANA PEREIRA DE JESUS DESPACHO À parte executada para manifestação. Prazo de 10 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723533-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao efetivo contraditório, INTIMO a parte exequente acerca da manifestação e documentos apresentados em ID 239340183, pelo prazo de 10 dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-6369 (Gabinete Virtual)Autos nº: 5209522-54.2019.8.09.0045Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Outmidia Ltda-me, inscrita no CPF/CNPJ: 15.348.017/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na RUA SENADOR BORBA, 401, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801120, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Paroquia Imaculada Conceicao, inscrita no CPF/CNPJ: 01.496.660/0007-63, residente e domiciliada ou com sede na Rua Visconde de Porto Seguro, 93, , CENTRO, FORMOSA, GO73801010, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por OUTMIDIA LTDA-ME em face de PARÓQUIA IMACULADA CONCEIÇÃO e UNIVERSIDADE DE RIO VERDE CAMPUS RIO VERDE, todos qualificados.No Evento n. 172, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito (art. 290 do CPC), ou formulasse pedido de gratuidade da justiça.Decorrido o prazo, a parte autora quedou-se inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atendeu à determinação de recolhimento das custas iniciais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, tampouco apresentou requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Ressalte-se que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Assim, desde o ajuizamento da ação, recai sobre a parte autora o dever de providenciar o recolhimento das custas de ingresso.Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.[...] 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.[...] 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.)Assim, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com escoro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do mesmo códex.Sem custas e honorários nos termos do provimento nº 04, de 06 de maio de 2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás.Com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Formosa, documento datado e assinado digitalmente.Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto e a ele deu provimento, reformando a decisão recorrida e, de conseguinte concedendo a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à hipossuficiência do agravante, ora embargado, que deu provimento ao agravo interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou diante de erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma integral a matéria submetida à apreciação, concluindo que restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, considerando as peculiaridades do caso em exame. 5. Da mesma forma, não se conclui pela ocorrência de obscuridade, porque não adoção de premissas obscuras ou que dificulte a compreensão do julgado. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento deverá ser encaminhado às Instâncias Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou diante de erro material. 2. O magistrado detém o poder/dever de inadmitir provas que se mostrem desnecessárias ou impertinentes para o deslinde da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1025. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS. Tema 1128 do STJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação proposta por EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR e DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA em face do GRUPO JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A Em que pese a tentativa de intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito, constata-se que o mandado de intimação por Oficial de Justiça restou negativo. Imperioso destacar que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora atualizar seu endereço junto ao Juízo, sob pena de serem presumidas válidas as intimações enviadas ao antigo endereço informado no processo, conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, na medida em que a parte autora descumpriu o dever de atualizar seu endereço (art. 77, inciso I do CPC), presumo como valida a intimação de index: 60, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, e, por decorrência lógica, reconheço o abandono da causa, haja vista que a parte autora deixou de impulsionar o feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC. Sem honorários, haja vista ausência de litigiosidade. P.R.I. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se