Thales Marlon Roriz Nascimento

Thales Marlon Roriz Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 062800

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF1, TJRJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJMG
Nome: THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701693-46.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: BRUNA MICHELE OLIVEIRA BORGES DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 236181115. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720525-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA CERTIDÃO Anexo, neste ato, resposta à Decisão de ID Num. 236394330, encaminhada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALOS CRIOULOS. Fica a parte exequente intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito para obter a satisfação integral do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, nos moldes da Decisão de ID Num. 105128599. BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2025. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, em face do pagamento do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais pelo executado. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e, se o caso, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707705-67.2022.8.07.0001 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, PRIME UBERABA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS E CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, FERRARI PNEUS E SERVICOS BORRACHARIA LTDA, FERRARI COMERCIO DE PNEUS E CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, MACIEL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, IDEAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME, PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. EMBARGADO: AZZURRA MARKETING E PROPAGANDA LTDA, F NEWS COMUNICACAO LTDA, WALTINHO FERRARI JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADOS: AZZURRA MARKETING E PROPAGANDA LTDA, F NEWS COMUNICACAO LTDA, WALTINHO FERRARI JUNIOR, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 24 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5002540-48.2023.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MAGNA MERY DA COSTA CPF: 522.327.196-34 TEREZINHA VENTURA DO NASCIMENTO CPF: 199.418.976-20 Fica a requerente intimada, por seus Procuradores, acerca do despacho de ID Num.10465796960, o qual: " 1-Considerando a Cota Ministerial de Id n°10391645082, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO/JUSTIFICAÇÃO PRESENCIAL para o dia 01/09/2025 às 15h00min. Intime-se a parte autora para depoimento pessoal, e, para trazer a requerida para interrogatório, se for possível o transporte até o fórum, caso contrário, desde já determino a disponibilização de Link, para oitiva da parte requerida. Fica ainda intimada para comparecer trazendo pelo menos duas testemunhas para prova do alegado." Curvelo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736376-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE EXECUTADO: RAFAELA DUARTE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. Anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos (Defensoria Pública). Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, cujo resultado segue anexo à presente decisão. Ressalto, ainda, que foi localizado um veículo em nome da executada com gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos, consoante extratos anexos. Caso tenha interesse na penhora do veículo com restrição, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame dos respectivos veículos, ou, alternativamente, quais os bancos deverão ser oficiados a prestarem informações acerca dos contratos pactuados, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência dos bens somente ocorrerão com a quitação dos contratos bancários. Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos. Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente. Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias. Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC. Prazo comum: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação monitória proposta por COMERCIAL MINAS BRASÍLIA EIRELI EPP em face de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, pugnando pela expedição de mandado de pagamento na quantia histórica de R$11.379,00, acrescido de juros de e correção monetária desde a constituição da mora até o momento do pagamento. Para tanto, narra ter vencido certame licitatório para aquisição de eletrodomésticos para as Unidades da SUBPAV - Subsecretaria de Promoção, Atenção Primária e Vigilância em Saúde. Aduz que foram emitidas Notas de Empenho conforme publicações efetuadas no D. O. do Município do Rio de Janeiro, de 11 de dezembro de 2019, relativas às notas fiscais notas fiscais de 000.006.482, 000.006.483, 000.006.484, 000.006.485, 000.006.486, 000.006.584 , 000.006.585 , 000.006.586 . Esclarece que a entrega dos produtos foi efetuada no período de 17 de janeiro de 2020 e 3 de março de 2020. Afirma que foi expedida Notificação Extrajudicial em 13 de maio de 2020, não tendo sido efetuado qualquer pagamento até a presente data. Esclarece que o total do débito perfaz o valor histórico de R$11.379,00. Salienta que o vencimento do crédito inadimplido ocorreu a trinta dias da data do fornecimento, tendo este ocorrido em datas variando entre 17 de janeiro de 2020 e 3 de março de 2020, ocorrendo o vencimento do crédito em 3 de abril de 2020, ou seja, trinta dias completos desde a entrega integral do fornecimento. . Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/56. Embargos monitórios opostos às fls. 129/142 arguindo preliminar de falta de condição da ação, bem como a inadequação da via eleita. No mérito, rechaça a assertiva autoral ao argumento de que os documentos apresentados não comprovam o cumprimento de todos os requisitos necessários à liquidação e à realização do pagamento, como exigido pelo art. 63 da Lei 4.320/64. Destaca que, conforme previsto no art. 88, III da Lei Municipal 207/1980, a liquidação da despesa terá por base os comprovantes da entrega do material, da prestação efetiva do serviço ou da execução da obra. Pontua que o §1º do mesmo dispositivo prevê que os documentos de que trata o inciso III deverão conter declaração expressa, assinada por dois servidores, de que foi recebido o material ou executado o serviço em condições satisfatórias para o serviço . Afirma que o embargado utiliza nos seus cálculos o percentual de 1% e juros, ao contrário do estabelecido do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, assim como não aplica a SELIC a contar da publicação da EC 113/21 e seu art. 3º, motivo pelo qual se verifica um excesso no importe de R$ 2.566,17. Impugnação de fls. 144/161, instruída com os documentos de fls. 93/97. Em razão da divergência acerca dos encargos incidentes no valor histórico, foi determinada a remessa dos autos à contadoria (fls. 192), que se manifestou às fls. 199 aduzindo se tratar de matéria de direito. As partes não requereram a produção de outras provas. Alegações finais de fls. 234 (parte ré) e 238 (parte autora). É o relatório. Decido. A questão, a esta altura, é notadamente de direito, comportando o feito julgamento no estado, na forma do artigo 355,I do CPC. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da cobrança dos valores apontados na inicial, decorrentes da licitação para a aquisição de eletrodomésticos para as Unidades da SUBPAV - Subsecretaria de Promoção, Atenção Primária e Vigilância em Saúde. A parte autora produziu a prova necessária e que lhe cabia. Apresentou as notas fiscais, com os produtos adquiridos e os valores discriminados, bem como os respectivos comprovantes de entrega, devidamente assinados por prepostos da ré, conforme se denotam dos documentos de fls. 28/40. Nessa toada, rejeito as preliminares arguidas, considerando que a prova documental carreada aos autos demonstra a aquisição e a entrega dos produtos objeto da contratação, razão pela qual mera insurgência não tem o condão de afastar e desconstituir a assertiva autoral, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC. Deve ser ressaltado que a parte autora efetuou a cobrança dos valores históricos, fato este não impugnado pela parte ré. Entretanto, considerando que não foi apresentado o contrato firmado, a fim de se identificar os índices de correção e juros estabelecidos, aplicam-se os índices estabelecidos na Tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça: Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Acresça-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, de forma exclusiva, a Taxa Selic, em obediência à EC 113/2021. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS E A DEVOLUÇÃO DAS GARANTIAS. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. 1- Artigo 240, § 1º, do CPC. Inaplicabilidade. Autora que foi intimada para a complementação das custas em 01/02/2021, sendo tal complementação efetivada em 03/02/2023. Inocorrência da prescrição. 2- A nota fiscal é um documento que contém a obrigação de pagamento de quantia determinada pela entrega da mercadoria em momento certo, tratando-se de documento válido, demonstrando que restou comprovado quais foram as mercadorias requisitadas, bem como os valores devidos. 3- A falta da nota de empenho não elide a obrigação do Município de realizar o pagamento devido pela aquisição de mercadorias efetivamente fornecidas pelo particular contratado, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes. 4- Aplicação do índice de juros contratuais de mora tal qual previstos no contrato celebrado. Correção monetária deve ser pelo IPCA-E, conforme os temas nº 810 e nº 905 do supremo tribunal federal e do superior tribunal de justiça, respectivamente, e, após a promulgação da emenda constitucional nº 113/2021, a atualização desse crédito deve ser feita pela taxa SELIC, nos moldes do seu artigo 3º. 5- Descabe a fixação de honorários recusais na hipótese de parcial provimento do recurso. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. 6- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0293201-59.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 20/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Apelação Cível/ Reexame necessário. Contrato administrativo. Ação de cobrança. Município de Macaé. Contrato de prestação de serviços de vigilância precedido de licitação pública. Farta documentação comprobatória da prestação dos serviços cobrados, inexistindo justificativa para a omissão do ente municipal quanto ao pagamento. Réu que não se desincumbiu de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Alegação de necessidade de cumprimento de todos os requisitos da Lei Complementar Municipal 187/2011 para liquidação e pagamento da despesa, que além de trazer impugnação genérica, constitui flagrante inovação recursal, inadmitida no direito pátrio. Encargos moratórios devidos desde o inadimplemento do contrato (art. 397, do Código Civil) até a data da condenação, na forma pactuada de livre e comum acordo pelas partes na cláusula contratual 5.12, observando-se quanto ao termo a quo o disposto na cláusula 5.1. A partir da condenação judicial imposta à Fazenda Pública, incidirão juros de mora legais segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, conforme entendimento assentado no Tema 810 do E. STF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E CONFIRMAÇÃO, NO MAIS, DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (0010316-56.2018.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/12/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao termo inicial para a incidência dos encargos da mora, deverá ser adotado aquele informado na inicial, qual seja, 03 de abril de 2020, considerando que não foi objeto de oposição do ente contratante. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado, na forma do artigo 487, I do CPC, para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais, consistentes nas notas fiscais de 000.006.482, 000.006.483, 000.006.484, 000.006.485, 000.006.486, 000.006.584 , 000.006.585 , 000.006.586 , perfazendo o valor de R$11.379,00 ( onze mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data 03/04/2020 e juros da caderneta de poupança a partir da citação, na forma do art. 701, parágrafo 2º do CPC, e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa Selic, em obediência à EC 113/21. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, iniciando-se a fase executiva. P.I.
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