Thales Marlon Roriz Nascimento
Thales Marlon Roriz Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 062800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thales Marlon Roriz Nascimento possui 85 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736376-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE EXECUTADO: RAFAELA DUARTE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. Anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos (Defensoria Pública). Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, cujo resultado segue anexo à presente decisão. Ressalto, ainda, que foi localizado um veículo em nome da executada com gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos, consoante extratos anexos. Caso tenha interesse na penhora do veículo com restrição, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame dos respectivos veículos, ou, alternativamente, quais os bancos deverão ser oficiados a prestarem informações acerca dos contratos pactuados, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência dos bens somente ocorrerão com a quitação dos contratos bancários. Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos. Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente. Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias. Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC. Prazo comum: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação monitória proposta por COMERCIAL MINAS BRASÍLIA EIRELI EPP em face de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, pugnando pela expedição de mandado de pagamento na quantia histórica de R$11.379,00, acrescido de juros de e correção monetária desde a constituição da mora até o momento do pagamento. Para tanto, narra ter vencido certame licitatório para aquisição de eletrodomésticos para as Unidades da SUBPAV - Subsecretaria de Promoção, Atenção Primária e Vigilância em Saúde. Aduz que foram emitidas Notas de Empenho conforme publicações efetuadas no D. O. do Município do Rio de Janeiro, de 11 de dezembro de 2019, relativas às notas fiscais notas fiscais de 000.006.482, 000.006.483, 000.006.484, 000.006.485, 000.006.486, 000.006.584 , 000.006.585 , 000.006.586 . Esclarece que a entrega dos produtos foi efetuada no período de 17 de janeiro de 2020 e 3 de março de 2020. Afirma que foi expedida Notificação Extrajudicial em 13 de maio de 2020, não tendo sido efetuado qualquer pagamento até a presente data. Esclarece que o total do débito perfaz o valor histórico de R$11.379,00. Salienta que o vencimento do crédito inadimplido ocorreu a trinta dias da data do fornecimento, tendo este ocorrido em datas variando entre 17 de janeiro de 2020 e 3 de março de 2020, ocorrendo o vencimento do crédito em 3 de abril de 2020, ou seja, trinta dias completos desde a entrega integral do fornecimento. . Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/56. Embargos monitórios opostos às fls. 129/142 arguindo preliminar de falta de condição da ação, bem como a inadequação da via eleita. No mérito, rechaça a assertiva autoral ao argumento de que os documentos apresentados não comprovam o cumprimento de todos os requisitos necessários à liquidação e à realização do pagamento, como exigido pelo art. 63 da Lei 4.320/64. Destaca que, conforme previsto no art. 88, III da Lei Municipal 207/1980, a liquidação da despesa terá por base os comprovantes da entrega do material, da prestação efetiva do serviço ou da execução da obra. Pontua que o §1º do mesmo dispositivo prevê que os documentos de que trata o inciso III deverão conter declaração expressa, assinada por dois servidores, de que foi recebido o material ou executado o serviço em condições satisfatórias para o serviço . Afirma que o embargado utiliza nos seus cálculos o percentual de 1% e juros, ao contrário do estabelecido do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, assim como não aplica a SELIC a contar da publicação da EC 113/21 e seu art. 3º, motivo pelo qual se verifica um excesso no importe de R$ 2.566,17. Impugnação de fls. 144/161, instruída com os documentos de fls. 93/97. Em razão da divergência acerca dos encargos incidentes no valor histórico, foi determinada a remessa dos autos à contadoria (fls. 192), que se manifestou às fls. 199 aduzindo se tratar de matéria de direito. As partes não requereram a produção de outras provas. Alegações finais de fls. 234 (parte ré) e 238 (parte autora). É o relatório. Decido. A questão, a esta altura, é notadamente de direito, comportando o feito julgamento no estado, na forma do artigo 355,I do CPC. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da cobrança dos valores apontados na inicial, decorrentes da licitação para a aquisição de eletrodomésticos para as Unidades da SUBPAV - Subsecretaria de Promoção, Atenção Primária e Vigilância em Saúde. A parte autora produziu a prova necessária e que lhe cabia. Apresentou as notas fiscais, com os produtos adquiridos e os valores discriminados, bem como os respectivos comprovantes de entrega, devidamente assinados por prepostos da ré, conforme se denotam dos documentos de fls. 28/40. Nessa toada, rejeito as preliminares arguidas, considerando que a prova documental carreada aos autos demonstra a aquisição e a entrega dos produtos objeto da contratação, razão pela qual mera insurgência não tem o condão de afastar e desconstituir a assertiva autoral, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC. Deve ser ressaltado que a parte autora efetuou a cobrança dos valores históricos, fato este não impugnado pela parte ré. Entretanto, considerando que não foi apresentado o contrato firmado, a fim de se identificar os índices de correção e juros estabelecidos, aplicam-se os índices estabelecidos na Tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça: Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Acresça-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, de forma exclusiva, a Taxa Selic, em obediência à EC 113/2021. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS E A DEVOLUÇÃO DAS GARANTIAS. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. 1- Artigo 240, § 1º, do CPC. Inaplicabilidade. Autora que foi intimada para a complementação das custas em 01/02/2021, sendo tal complementação efetivada em 03/02/2023. Inocorrência da prescrição. 2- A nota fiscal é um documento que contém a obrigação de pagamento de quantia determinada pela entrega da mercadoria em momento certo, tratando-se de documento válido, demonstrando que restou comprovado quais foram as mercadorias requisitadas, bem como os valores devidos. 3- A falta da nota de empenho não elide a obrigação do Município de realizar o pagamento devido pela aquisição de mercadorias efetivamente fornecidas pelo particular contratado, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes. 4- Aplicação do índice de juros contratuais de mora tal qual previstos no contrato celebrado. Correção monetária deve ser pelo IPCA-E, conforme os temas nº 810 e nº 905 do supremo tribunal federal e do superior tribunal de justiça, respectivamente, e, após a promulgação da emenda constitucional nº 113/2021, a atualização desse crédito deve ser feita pela taxa SELIC, nos moldes do seu artigo 3º. 5- Descabe a fixação de honorários recusais na hipótese de parcial provimento do recurso. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. 6- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0293201-59.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 20/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Apelação Cível/ Reexame necessário. Contrato administrativo. Ação de cobrança. Município de Macaé. Contrato de prestação de serviços de vigilância precedido de licitação pública. Farta documentação comprobatória da prestação dos serviços cobrados, inexistindo justificativa para a omissão do ente municipal quanto ao pagamento. Réu que não se desincumbiu de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Alegação de necessidade de cumprimento de todos os requisitos da Lei Complementar Municipal 187/2011 para liquidação e pagamento da despesa, que além de trazer impugnação genérica, constitui flagrante inovação recursal, inadmitida no direito pátrio. Encargos moratórios devidos desde o inadimplemento do contrato (art. 397, do Código Civil) até a data da condenação, na forma pactuada de livre e comum acordo pelas partes na cláusula contratual 5.12, observando-se quanto ao termo a quo o disposto na cláusula 5.1. A partir da condenação judicial imposta à Fazenda Pública, incidirão juros de mora legais segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, conforme entendimento assentado no Tema 810 do E. STF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E CONFIRMAÇÃO, NO MAIS, DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (0010316-56.2018.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/12/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao termo inicial para a incidência dos encargos da mora, deverá ser adotado aquele informado na inicial, qual seja, 03 de abril de 2020, considerando que não foi objeto de oposição do ente contratante. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado, na forma do artigo 487, I do CPC, para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais, consistentes nas notas fiscais de 000.006.482, 000.006.483, 000.006.484, 000.006.485, 000.006.486, 000.006.584 , 000.006.585 , 000.006.586 , perfazendo o valor de R$11.379,00 ( onze mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data 03/04/2020 e juros da caderneta de poupança a partir da citação, na forma do art. 701, parágrafo 2º do CPC, e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa Selic, em obediência à EC 113/21. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, iniciando-se a fase executiva. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0733879-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: FABIO EDUARDO MARQUES APELANTE: LORENA OLIVEIRA ROCHA APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, FAZ CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA CERTIDÃO DE ADIAMENTO 9ª Sessão Ordinária Presencial da 5ª TURMA CÍVEL De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - Presidente da 5ª Turma Cível, nos termos do art. 935 do CPC, CERTIFICO que o julgamento do presente processo está expressamente adiado para a 10ª Sessão Ordinária Presencial, que ocorrerá no dia 09 de Julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30. Brasília/DF, 18 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723619-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP, DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP e DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão (ID 72832576) da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II e SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual os agravantes alegavam nulidade de citação da pessoa jurídica. Em suas razões (ID 72832576), sustentam que: (1) a decisão agravada foi proferida sem a devida consideração dos fundamentos formulados pelo agravante; (2) a citação foi recebida por terceiro estranho à lide, o que denota nulidade absoluta; (3) a citação foi realizada em endereço incorreto; (4) a empresa não foi citada por representante que detenha poderes de gerência ou de administração; (5) a nulidade da citação pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação de ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP e todos os atos praticados posteriormente. Preparo recolhido (ID 72838912). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. O efeito suspensivo é cabível sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, conceder, acolher ou deferir alguma espécie de tutela. O pedido de efeito suspensivo de decisão de cunho negativo - que indefere, rejeita ou não concede a tutela pretendida - é inútil. No caso, o conteúdo da decisão agravada é negativo. Houve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, a tutela requerida pelos agravantes, na realidade, consiste na antecipação dos efeitos da tutela recursal e não na atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em cognição sumária, não está demonstrada a probabilidade do direito. Os recorrentes alegam a nulidade de citação, pois a correspondência foi encaminhada a endereço diverso daquele em está estabelecida a pessoa jurídica e foi recebida por pessoa que não tem poderes para representá-la. O parágrafo 2º do artigo 248 do CPC estabelece que a citação da pessoa jurídica será válida se a entrega do mandado se der a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Nos casos de condomínios edilícios, em regra, será válida a citação se o mandado for entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. A propósito, registre-se julgado deste tribunal: “PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. AUSENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. À luz do disposto no artigo 248, § 4°, do Código de Processo Civil, deve ser considerado válido o mandado citatório entregue no endereço da pessoa jurídica cadastrado junto à Receita Federal e recebido pela recepcionista do condomínio em que sediada. 2. Aplica-se a teoria da aparência quando a proprietária e locadora do imóvel onde então estabelecida a pessoa jurídica ré é sua representante legal e o mandado citatório é recebido, sem qualquer ressalva, por funcionária da portaria do condomínio. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1854802, 0736629-57.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.)”. No caso, o agravado ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra a sociedade empresária e seu sócio. O processo está na fase de cumprimento de sentença. O mandado de citação da pessoa jurídica foi recebido, sem qualquer ressalva, por funcionário do condomínio em que se encontrava estabelecida a sociedade. Ademais, o sócio foi citado por oficial de justiça (ID 203165840). A princípio, a citação da pessoa jurídica foi regular. Não há probabilidade de provimento do recurso. INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Aos agravados para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000104-89.2025.8.26.0430 - Guarda de Família - Guarda - V.S.O. - R.O.C. - 1- Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 351 do CPC). 2- No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesseem produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. - ADV: ANA PAULA FERNANDES (OAB 402298/SP), THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO (OAB 62800/DF), ELZILENE MENDES BASTOS RORIZ NASCIMENTO (OAB 63871/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730240-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DESPACHO Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 227345810, pedido direcionado à penhora das marcas NL TURISMO e QUERO VOAR, registradas, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, sob o nº 908105738 e nº 919826687, cuja propriedade é atribuída à empresa executada. Requereu, ademais, a penhora dos valores recebidos a título de Royalties, com a respectiva transferência para uma conta judicial vinculada à presente demanda. Em observância à ordem preferencial da penhora, bem como aos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para informe se remanesce o interesse na penhora das marcas NL TURISMO e QUERO VOAR, registradas sob o nº 908105738 e nº 919826687. Na mesma oportunidade, a fim de viabilizar a penhora dos valores relativos aos Royalties, na forma postulada, a parte exequente deverá indicar a este juízo, de modo expresso e objetivo, a quais empresas o ato constritivo deverá ser direcionado, demonstrando, documentalmente, que fazem uso das referenciadas marcas, sendo-lhes devido, por este motivo, o pagamento a título de compensação. Atribuo ao presente ato judicial força de ofício, a fim de que possa a parte exequente (LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - CPF 005.921.311-65) diligenciar, junto ao órgão competente, com vistas à obtenção de informações referentes às empresas que fazem uso das marcas, NL TURISMO e QUERO VOAR, registradas sob o nº 908105738 e nº 919826687, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, e cuja titularidade é atribuída à empresa devedora (CM REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA - CNPJ 11.976.413/0001-22), sendo-lhes devido, por conseguinte, o pagamento de Royalties, a título de compensação. Transcorrido o prazo assinalado, independente de nova intimação, a referida parte deverá se manifestar e fornecer ao juízo as informações ora requisitadas, sob pena de se presumir a desistência quanto aos pedidos formulados (ID 227345810). Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório , no qual deverá permanecer, até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados, no rosto dos autos de nº 1023215-76.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Do contrário, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721377-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES DESPACHO Novamente, concedo dilação de prazo de 15 dias para juntada da matrícula imobiliária atualizada de modo a verificar a titularidade do imóvel. Outrossim, as partes esclareçam a vinculação ou grau de parentesco do Sr Jackson Cortes de Araújo que teria formalizado instrumento de acordo de parcelamento dos débitos, de id. 210524674. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito