Thales Marlon Roriz Nascimento
Thales Marlon Roriz Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 062800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thales Marlon Roriz Nascimento possui 89 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, TJGO, TJRJ, TRF1, TJSP
Nome:
THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009749-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Editora IM Ltda - Paulo Eduardo da Silva Souza - - Marcos Lauro Siqueira Rego - - Eduardo M Sousa Comércio e Serviços ME - Vistos. Fls. 1281/1283: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante requer que este Juízo declare "expressamente" o termo inicial para contagem do prazo de 2 anos da cláusula de não concorrência. Ocorre que o pedido não tem cabimento. Isso porque de acordo com as cláusulas 13.1 e 13.3 do acordo, a obrigação de não concorrer foi fixada pelo prazo de 24 meses do término/rescisão do contrato (fls. 808). Inclusive, sequer cabe a este Juízo qualquer determinação nesse sentido por se tratar de acordo entre as partes. Portanto, REJEITO embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR (OAB 15799/DF), JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP), EXPEDITO BARBOSA JUNIOR (OAB 15799/DF), EXPEDITO BARBOSA JUNIOR (OAB 15799/DF), THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO (OAB 62800/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL. CONTROVÉSRIA SOBRE TITULARIDADE DE DOMÍNIOS E ACESSOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO LEGAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES INCONTROVERSOS. DEFERIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. NECSSIDADE DE PEDIDO RECONVENCIONAL/CONTRAPOSTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e OUTRAS, bem como por F NEWS COMUNICAÇÃO LTDA, contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais, lucros cessantes e reconhecimento de propriedade sobre domínios digitais e mídias sociais. 2. As autoras alegam falhas na prestação de serviços de marketing digital, incluindo bloqueio de acessos e retenção indevida de senhas e domínios. Defendem a existência de danos materiais e morais. 3. A requerida F NEWS COMUNICAÇÃO LTDA sustenta que os serviços foram prestados corretamente e que o contrato foi encerrado por inadimplência das autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia central cinge-se às seguintes questões: (i) se os acessos digitais e domínios pertencem às autoras ou à agência de marketing contratada; (ii) se houve falha na prestação dos serviços ou rescisão contratual legítima por inadimplência; (iii) se restaram configurados danos materiais morais indenizáveis; e (iv) se os honorários advocatícios foram fixados adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova dos autos demonstra que as contas e domínios estavam registradas na conta de administrador da requerida, não havendo comprovação de obrigação contratual de transferência às autoras. 6. A rescisão contratual decorreu da inadimplência das autoras, que reconheceram a existência de valores pendentes. 7. Inexistência de prova de que eventuais falhas nos serviços de marketing digital resultaram em prejuízos concretos, afastando-se o pedido de indenização por lucros cessantes. 8. O dano moral não se configura, pois não houve abalo à reputação empresarial das autoras, tampouco comprovação de protestos indevidos. 9. Fixação equitativa dos honorários advocatícios afastada, determinando-se a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 10. O pedido da requerida para complementação de valores deve ser indeferido, pois não houve pedido reconvencional/contraposto, mas o levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente é devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação das autoras parcialmente provida apenas para adequação dos honorários advocatícios. 12. Apelação da requerida parcialmente provida para permitir o levantamento dos valores incontroversos. Tese de julgamento: “1. A titularidade de contas e domínios digitais vinculados a agência de marketing não implica obrigação de transferência ao contratante, salvo ajuste expresso”; “2. A ausência de prova concreta de prejuízo afasta a indenização por danos materiais e lucros cessantes.”; “3. O dano moral de pessoa jurídica exige comprovação de abalo à sua reputação no mercado.”; “4. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando a causa possuir valor certo.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 447; CC, arts. 104, 421 e 425. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.099.252/ES, Rel. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 3/8/2017, DJe 14/8/2017; TJDFT, Acórdão 1049801, 20150310189199 APC, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 27/09/2017, DJe: 06/10/2017; TJDFT, 07036547320238070002. Acórdão 1921261, Rel. Fábio Eduardo Marques, j. 12/09/2024, 5ª Turma Cível, Dje 03/10/2024; TJDFT, 07049653920228070001, Acórdão 1893924, Rel. Lucimeire Maria Da Silva, j. 18/07/2024, 5ª Turma Cível, Dje 31/07/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701693-46.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: BRUNA MICHELE OLIVEIRA BORGES DAVID DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se as embargadas para que se manifestem a respeito no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723533-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente (ID 231716059) e no endereço de ID 237240430, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC). Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial. Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias. I. Deverá constar do mandado a necessidade de o Oficial de Justiça ao qual tocar a diligência elencar e descrever os bens encontrados. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714605-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA REU: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, RENATO CAMARGO LANGERVISCH, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH REPRESENTANTE LEGAL: ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 3/2021, deste juízo, observada a Instrução 11/2021, da Corregedoria do TJDFT, promova a parte autora a distribuição da carta precatória na comarca de destino, comprovando-a no prazo de cinco dias. A parte autora deverá acompanhar a tramitação do feito, manifestando-se diretamente naqueles autos, quando necessário. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 12:18:00. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742064-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA, CAMYLLA DE A.I. FERREIRA FAY DESIGN DE INTERIORES - ME DECISÃO A embargante afirma que a decisão de ID 235053226 é fundada em premissa fática equivocada ao argumento de que não há qualquer informação nos autos que faça constatar a inefetividade da penhora de bens na residência da executada, bem como contraditória ao afirmar que o juízo deverá velar pela rápida solução do litígio e indeferir a medida constritiva e determinar o retorno dos autos ao arquivo. Requer que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Contudo, restou consignado na decisão de ID 235053226 que "cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias", bem como que "a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito, porquanto, em geral, tais bens são resguardados pela impenhorabilidade ou, em razão de seu uso doméstico, possuem baixo valor econômico e difícil aceitabilidade no mercado". Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714523-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos). Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora. A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ. Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud. Seguem em anexo os resultados da consulta. Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito