Hyago Sena Cardoso

Hyago Sena Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 063460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hyago Sena Cardoso possui 50 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: HYAGO SENA CARDOSO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000710-05.2022.5.10.0015 RECLAMANTE: THIAGO COUTO DE TEVES RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO, FRANCISCO GUILHERME ALMEIDA DA SILVA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc42d4a proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO,  no dia 07/07/2025. DESPACHO  Vistos. O terceiro interessado BANCO VOLKSWAGEN S.A. requer desbloqueio RENAJUD. Intimem-se as partes para vista e manifestação. Prazo de 5 (cinco) Dias.  Após, conclusos para decisão.  BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOLKSWAGEN S.A.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000710-05.2022.5.10.0015 RECLAMANTE: THIAGO COUTO DE TEVES RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO, FRANCISCO GUILHERME ALMEIDA DA SILVA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc42d4a proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO,  no dia 07/07/2025. DESPACHO  Vistos. O terceiro interessado BANCO VOLKSWAGEN S.A. requer desbloqueio RENAJUD. Intimem-se as partes para vista e manifestação. Prazo de 5 (cinco) Dias.  Após, conclusos para decisão.  BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto com pedido de reconsideração e pedido de concessão de tutela de urgência, em face à decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível. Pela decisão agravada foi deferido o pedido de concessão de efeito ativo e para imitir o apelante na posse do imóvel, restabelecendo o usufruto, até o julgamento da apelação pela Turma Cível. Nas razões recursais, os agravantes sustentaram que a devolução provisória da posse sobre o imóvel caracteriza instabilidade possessória grave e afronta os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Ressaltaram que foram imitidos na posse por decisão liminar confirmada por sentença, agindo com boa-fé objetiva. Alegaram que promoveram a religação da energia elétrica e custearam integralmente os reparos necessários à habitabilidade do imóvel, quitando impostos e taxas referentes ao ano de 2025. Requereram a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo a posse do imóvel com os agravantes até o julgamento colegiado do recurso. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, interposta por ALUISIO ANTONIO MALUF, em face à sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais. Na origem, ALUISIO ANTONIO MALUF ajuizou ação de cobrança em desfavor de CAITANO JOSE DA SILVA FILHO, SILVANE MARIA SILVA DE CASTRO, MARLI MARIA DA SILVA, CONSTANCA GABRIELA DA SILVA, MARLEIDE MARIA DA SILVA e MARIA JOSE DA SILVA CHAFIN. Alegou que emprestou a José Cícero da Silva, seu ex-funcionário, o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para aquisição de um imóvel residencial situado em Barra de São Miguel/AL, e que constou na escritura pública uma cláusula de usufruto vitalício em seu favor. Sustentou que José Cícero faleceu e deixou uma dívida que alcança o valor atualizado de R$ 245.953,55. Foi aberto inventário pela sua genitora e durante o trâmite da ação, a genitora faleceu, sendo os herdeiros habilitados no feito e requerido a conversão do inventário em arrolamento e homologação de partilha. Ressaltou que a dívida não foi habilitada no processo do inventário. Ao final, requereu a tutela de urgência para ser penhorada as cotas herdadas, a fim de ser determinada a inalienabilidade e intransferibilidade das mesmas. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para que seja determinado o pagamento do crédito assentado na escritura pública. Sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência, para que fosse expedida certidão premonitória sobre o imóvel objeto da demanda (ID 72442372). Os réus apresentaram contestação com reconvenção. Em tutela de urgência, pediram para que fossem imitidos na posse do imóvel, bem como expedição de certidão premonitória também sobre o ajuizamento da reconvenção. Em reconvenção, pleitearam a nulidade do usufruto; a imissão na posse dos reconvintes; o retorno das partes ao status quo ante; a compensação dos créditos entre as partes; a condenação do reconvindo a pagar o valor dos rendimentos havidos a título de aluguel por temporada; a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada reconvinte (ID 72442427). O pedido de tutela de urgência dos reconvintes foi deferido, nos seguintes termos (ID 72442456 - Pág. 5): “Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência colimada na réplica e contestação à reconvenção apresentadas, em uma única peça, no ID 134981435, para determinar a imissão dos requeridos/reconvintes na posse do imóvel cuja matrícula fora juntada ao ID 118110465, considerando que o bem é localizado na Barra de São Miguel/AL.” Oportunizado o contraditório e a produção de provas, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais (ID 72442585). ALUISIO ANTONIO MALUF apelou. Alegou que a sentença se apegou a trecho isolado da escritura pública, em contradição ao usufruto do recorrente, que é vitalício. A prova documental não deixa dúvida quanto ao usufruto vitalício. Há iminente perigo de dano por dilapidação e transferência de propriedade do imóvel, que não está sendo zelado e foi colocado à venda pelos recorridos. Juntou foto de uma placa de “Vende-se ou Aluga-se” no imóvel. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso “possibilitando-se ao recorrente o restabelecimento do usufruto com a imissão na posse, ante a relevância da fundamentação aqui exposta e tendo em vista o risco de dilapidação e transferência do imóvel, além de sua idade avançada, o que se traduz em pouca chance de obter um julgamento reformado em vida” (ID 72442600). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a apelação da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória não possui efeito suspensivo ex legis imediato. No caso em apreço, a sentença revogou a tutela provisória anteriormente concedida. Desse modo, a apelação não possui o efeito suspensivo automático. No entanto, o § 4º, do mesmo dispositivo, possibilita a suspensão da eficácia da sentença por decisão do relator, “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso vertente, em uma análise primo ictu oculi dos argumentos, fatos e documentos trazidos aos autos, tenho como presentes os requisitos para a concessão da medida. Verifica-se que, na escritura pública do imóvel objeto da demanda, restou consignada a seguinte cláusula de vitaliciedade (ID 72442156): “....enquanto o usufrutuário viver, o usufruto vitalício de toda renda que produzir o imóvel objeto desta escritura ficará pertencendo ao mesmo; conforme art. 1.410-1, do Código Civil Brasileiro; No caso de falecimento do usufrutuário o usufruto instituído por força desta escritura passará a ser usufruído em sua totalidade pelo comprador; Assim sendo pode este usar, gozar e livremente dispor como seu que é fica sendo. É vedada a transferência ou transmissão do usufruto a terceiros, ainda que onerosa, bem como alienação do imóvel. O usufrutuário fica autorizado a locar o imóvel a terceiros, e perceber os rendimentos do aluguel. O usufruto se dá por tempo indeterminado podendo com tudo, ser rescindido a qualquer tempo bastando para tanto uma comunicação por via de 30 (trinta) dias. A(o) usufrutuário me foi dito que concorda com todos os termos da presente escritura a qual dão o valor de R$ 105.661,77 (cento e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos).” As hipóteses de extinção do usufruto estão previstas no art. 1.410 do Código Civil e nos seguintes termos: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). Ou seja, a extinção do usufruto ocorre pela renúncia ou morte do usufrutuário. Mas a hipótese subjacente, os herdeiros invocaram os direitos do instituidor e para extingui-la nos moldes anteriormente pactuado. Ocorre que é preciso analisar com mais cautela se esse direito potestativo seria transmissível aos herdeiros, considerando a natureza do usufruto e sua finalidade. É importante preservar a vontade das partes – instituidor e usufrutuário – até porque o usufruto foi gravoso, ou seja, houve o desembolso de relevante pelo usufrutuário. A princípio, apenas pela morte do usufrutuário haveria a extinção do usufruto, estabelecido de modo vitalício. A partir desse termo, o instituidor passaria gozar e usufruir exclusivamente do bem. Não se mostra relevante a cláusula potestativa de rescisão através de mera notificação, se dela não valeu o instituidor até sua morte. E certamente seu exercício deve ficar vinculado às hipóteses legais. A validade e eficácia da notificação realizada pelos herdeiros é ponto de controvérsia, ou seja, se ela produziria os efeitos de extinguir o usufruto, apesar de sua natureza vitalícia e sua previsão contratual estava vinculada à partes envolvidas e não os sucessores do instituidor. Ante o exposto, estando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, DEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo e para imitir o apelante na posse do imóvel, restabelecendo o usufruto, até o julgamento da apelação pela Turma Cível.” Não há previsão legal para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. O parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, ao tratar genericamente de todas as modalidades de recursos prevê que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se houver risco de dano grave e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No entanto, o dispositivo não tem aplicação ao agravo interno, posto que intrinsecamente incompatível com essa modalidade recursal. Conforme já delineado, um dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é que se reconheça a probabilidade do direito. Contudo, o agravo interno devolve a matéria recorrida ao próprio relator que, se convencido de suas razões, poderá exercer o direito de retratação (art. 1.021, §2º, do CPC). Dessa forma, há incompatibilidade lógica entre o agravo interno e o pedido de efeito suspensivo. Afinal, caso se convença da probabilidade do direito, caberá ao relator retratar-se, restando prejudicado o próprio mérito do agravo interno. Por fim, eventual retratação será manifestada somente após oportunizada a manifestação da agravada, conforme disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nada a prover sobre o pedido de efeito suspensivo. Faculto ao recorrido se manifestar quanto ao agravo interno. Intimem-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002711-28.2024.8.13.0287 AUTOR: RONALDO APARECIDO DIAS CPF: 973.701.856-72 RÉU/RÉ: D&J PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME CPF: 18.091.923/0001-61 RÉU/RÉ: GOMIDE SERVICOS DE DIGITACAO LTDA - ME CPF: 03.647.053/0001-97 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória. O autor narra na petição inicial que adquiriu um veículo Honda/CIVIC LXR, 2013/2014, placas FKV9J11, RENAVAM 00545571251, em 13/04/2021, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Afirma que antes de concluir o negócio levou o veículo para realização de vistoria cautelar junto da requerida D&J PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, cujo laudo de vistoria não constatou histórico de roubo/furto; inexistência de divergência de quilometragem e ausência de histórico ou oferta em leilão. Relata que o referido laudo de vistoria apresentou informações inverídicas, induzindo o requerente a erro, porque adquiriu o veículo acreditando que não possuía nenhuma restrição de furto/roubo ou leilão. Afirma que em decorrência da constatação de registro de leilão, o veículo sofreu uma depreciação de 30% do valor, razão pela qual requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais decorrentes da depreciação do veículo e danos morais. O réu GOMIDE SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA (atual G7 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA) apresentou contestação em ID 10278113198. Em síntese, sustenta a inexistência de danos materiais, afirmando que não há demonstração nos autos do valor pago pelo requerente na aquisição do veículo, nem quando se deu a transação e quem era o beneficiário. Alega, ainda, que consta no laudo mencionado na petição inicial a existência de adulteração de quilometragem no veículo, o que por si só, já enseja sua desvalorização. Requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O réu, D&J PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, apresentou contestação em ID 10278783671. Preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva, alegando que o laudo cautelar foi emitido por pessoa jurídica própria, sendo o requerido apenas seu franqueado. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação em ID 10290949986 e 10290953466. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha da parte autora. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial, decido. Legitimidade de parte é a possibilidade, em decorrência da causa de pedir, daquele que formula pretensão, figurar, em tese – abstratamente –, como autor, e aquele a quem se pede, figurar em tese – abstratamente - como réu. No presente, a causa de pedir narra que o requerente contratou com as requeridas serviço de vistoria automotiva e que houve omissão de informações no laudo de vistoria cautelar, pugnando pelos danos materiais e morais suportados, logo, da simples leitura da peça inicial (abstratamente) – fatos narrados e sua conclusão –, é possível verificar que o polo passivo é legítimo – há correspondência lógica entre a causa discutida e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela –, sendo que qualquer outra análise é matéria afeta ao mérito. A controvérsia cinge-se em analisar se houve falha na prestação do serviço por parte dos requeridos e se há dever de indenizar. No caso dos autos, o autor alega na petição inicial que houve omissão de informações no laudo de vistoria de veículo, emitido pelos requeridos, o que lhe causou prejuízo material, já que adquiriu o veículo acreditando que não havia nenhuma intercorrência significativa – "danos estruturais; restrições judiciais ou gravames; IPVA/multa/licenciamento; acidentes; histórico de roubo e furto" –, porém, pelo que se extrai dos autos houve apontamento do laudo de vistoria contratado acerca de intercorrência significativa (adulteração de quilometragem) e, mesmo ciente, adquiriu o veículo. In casu, o laudo de ID 10222408179 indica observação de adulteração de quilometragem (fato incontroverso). Ainda, no que se refere à produção probatória, oportunizada a prova oral em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha da parte autora, Sr. Paulo Ricardo da Silva Alves, responsável pela elaboração do laudo de vistoria, que esclareceu que o laudo foi realizado de forma regular, com o apontamento da adulteração de quilometragem. Assim, pelas provas constantes dos autos não é possível concluir que houve falha na prestação do serviço, até porque o laudo juntado aos autos foi elaborado alertando a adulteração de quilometragem, o que por si só, pode interferir no valor de mercado do veículo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5002711-28.2024.8.13.0287 AUTOR: RONALDO APARECIDO DIAS CPF: 973.701.856-72 RÉU/RÉ: D&J PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME CPF: 18.091.923/0001-61 RÉU/RÉ: GOMIDE SERVICOS DE DIGITACAO LTDA - ME CPF: 03.647.053/0001-97 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707753-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUE SILVA MOURAO EXECUTADO: CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerida para que apresente comprovante de pagamento ou nota fiscal em relação ao valor da fechadura. A fechadura foi mencionada em ID 219933187, durante a fase de homologação, entretanto, não há qualquer menção ao referido valor. Prazo: 02 dias. Após tornem os autos conclusos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0719637-50.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. F. M. AGRAVADO: A. F. M. B., J. C. F. C. DESPACHO Considerando a manifestação ministerial ID 73187271, intime-se a agravante para dizer se persiste o interesse no julgamento do feito, considerando que o cônjuge da curatelada foi nomeado curador provisório nos termos da ata de audiência ID 234805520. Com a resposta, fazer a conclusão dos autos. CARLOS MARTINS Relator
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br     DECISÃO Proceda o agendamento de audiência de conciliação virtual. Determino o encaminhamento dos autos ao NUPEMEC para agendamento e realização da audiência. Ficam as Partes cientes que a presença é obrigatória. A ausência da parte promovente acarretará extinção do processo sem julgamento de mérito e sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE), ao passo que a ausência da parte promovida acarretará aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento proferido de plano (arts. 20 c/c 18, § 1º, ambos da Lei 9.099/95). Não serão aceitas justificativas intempestivas para a ausência de quaisquer das Partes à audiência (art. 362, § 1º, do CPC). Após agendada a audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte promovida da data da audiência, bem como do prazo para apresentar contestação, que será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á na data da audiência de conciliação, em caso de não haver autocomposição (art. 335, I, do CPC). Apresentada a defesa, intime-se a parte promovente para apresentar impugnação aos documentos que acompanharem a contestação, no prazo de 10 (dez) dias e contestação a eventual pedido contraposto, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se a conclusão dos autos para análise e possível julgamento antecipado da lide. A citação e/ou intimação será efetuada preferencialmente por correios/AR, e caso a parte promovida não seja localizada, cite-a por Oficial de Justiça e/ou WhatsApp, conforme o caso. Fica desde já indeferida citação via e-mail, vez que conforme o art. 246 do CPC e o Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO, esta diligência só é possível em se tratando de pessoas jurídicas de grande porte, sendo opcional para pequenas e microempresas, não existindo previsão quando o destinatário for pessoa física. Ademais, o caput do art. 246 do CPC prevê que a citação se fará “por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário”. Caso o AR seja devolvido pelos correios com informação de “Ausente 3x”, “Não procurado”, “Recusado” ou “Endereço insuficiente” (no último caso tendo dados completos), deverá a secretaria expedir a citação/intimação por Oficial de Justiça (mandado ou carta precatória, conforme o caso), independente de nova determinação ou requerimento da parte promovente. A citação e/ou intimação por mandado/carta precatória ou WhatsApp prescinde de novo deferimento pelo juízo. Não localizada a parte promovida, intime-se a parte promovente para fornecer endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento. Atentem-se as Partes que este Juízo APLICA o Enunciado 13 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.” Independentemente da forma que se efetivar a citação e/ou intimação, seja por correios/AR, mandado ou meio eletrônico, o prazo iniciar-se-á sempre no dia útil seguinte à intimação/ciência. Goiânia, data da assinatura no sistema. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito em substituição (assinado digitalmente) 10
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