Hyago Sena Cardoso
Hyago Sena Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 063460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hyago Sena Cardoso possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, TJGO, TJSP
Nome:
HYAGO SENA CARDOSO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711048-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 233424080, conforme petição de ID. 239850564 e comprovante de pagamento de ID. 239850568, no valor de R$ 516,05 (quinhentos e dezesseis reais e cinco centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios. Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários informados na petição de ID. 239938791. Os poderes para receber valores encontram-se na petição de ID.: 216887869). Inclua-se o escritório de advocacia como parte interessada a fim de possibilitar a expedição do alvará. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707993-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS, GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ANA PAULA ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, partes qualificadas nos autos. Verifico que a parte credora apresentou a petição de ID 239013732, na qual requereu, “liminarmente, a suspensão de qualquer leilão ou alienação extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 272.624 até o cumprimento integral da obrigação imposta na sentença”. O referido pedido está fundamentado na alegada falha da Caixa Econômica Federal, proprietária fiduciária do imóvel, a qual teria se consolidado na propriedade plena do bem (certidão de ônus atual no ID 239018266), deixando de observar a averbação preexistente na matrícula do imóvel, referente à existência da presente demandada ajuizada em desfavor dos devedores fiduciantes. Já no ID 240179482, a parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III, do CPC, sob o argumento de que o processo já se encontrava suspenso em decorrência do ajuizamento de ação autônoma de desconsideração da personalidade jurídica de empresa na qual a parte executada figura como sócio. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de tutela incidental formulado nos autos, seja porque a pretensão aviada pela parte credora extrapola os limites do julgado (ID 186668780), como também porque eventual acolhimento do pedido repercutiria na esfera de direitos patrimoniais da instituição financeira credora fiduciária, a qual nem sequer integra a presente relação processual. De qualquer sorte, poderá a parte exequente utilizar a via adequada para deduzir sua pretensão em juízo, por meio de ação autônoma em desfavor da (s) parte (s) legitimada (s). Por fim, em relação aos embargos de declaração, consigno que constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 238762750, quando se verifica que o ponto suscitado pela parte recorrente se encontra devidamente consignado na decisão proferida, na qual consta o fundamento legal da suspensão do processo determinada pelo juízo. Ademais, não merece guarida a tese da embargante, no sentido de que o feito já se encontrava suspenso, na data em que foi proferida a decisão embargada. Isso porque, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pela referida parte (processo nº 0700396-30.2025.8.07.0020), foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, pois não foi apresentada a emenda determinada pelo juízo. Em consequência, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso com fundamento no dispositivo legal mencionado na decisão embargada (art. 921, III, do CPC), e não em decorrência do referido incidente processual. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 238762750. Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700133-86.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimado o exequente a apresentar o nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, fica cientificado o exequente que deverá arcar com as despesas da remoção, pois, nos termos do artigo 154 do Provimento Geral da Corregedoria, "Todas as despesas com a remoção de bens para o Depósito Público são de responsabilidade do interessado". Ademais, conforme precedente deste E. Tribunal, “Na Justiça do Distrito Federal, as despesas com a remoção de bens para o depósito público, por não representarem custas ou emolumentos, não estão contempladas nos benefícios da gratuidade de justiça.” (Acórdão 746799, 20130020188420AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2013, publicado no DJE: 14/1/2014. Pág.: 81). BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 18:05:29. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0006275-19.2016.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: JOSE NEVES FILHO EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de Id. 234495119: Expeça-se novo mandado de avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça. Endereço: Alto da Boa Vista, Rodovia BR-020, km 12,5, Sobradinho-DF, CEP 73.130-900 Deve o oficial de justiça avaliador avaliar imóveis paradigmas, metragem (500 m² a 504 m²) . É facultado às partes acompanhar e oferecer subsídios para a realização da diligência. Sem prejuízo, diante de documentos juntados pelo autor, intime-se o réu para manifestação (ID. 233894208) Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Concedo a esta decisão força de mandado. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705906-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MM68 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia do executado, ao exequente para informar as medidas que pretende para compelir o cumprimento da obrigação, em cinco dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.