Fatima Poliana Paz De Andrade Viana

Fatima Poliana Paz De Andrade Viana

Número da OAB: OAB/DF 063960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fatima Poliana Paz De Andrade Viana possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10, TJMG, TRF1
Nome: FATIMA POLIANA PAZ DE ANDRADE VIANA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5323681-82.2024.8.09.0126Requerente: Leila Rolim MoraesRequerido: Paulo Roberto Rolim Moraes  SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial, proposta por Leila Rolim Moraes, em face de Paulo Roberto Rolim Moraes e Maria De Fatima Rolim Moraes, partes qualificadas. A requerente sustenta, em síntese, que é coproprietária, juntamente com os requeridos, dos imóveis nºs 14 e 15, localizados na Quadra 04, Praça Alto da Lapa com Alameda da Estalagem, em Pirenópolis/GO, conforme partilha oriunda de inventário extrajudicial da genitora comum. Alega que, embora a partilha tenha sido realizada em 23 de julho de 2021, não foi possível alienar extrajudicialmente os bens até o momento, tendo em vista a resistência dos requeridos, em especial da segunda requerida, que seria a única detentora das chaves dos imóveis e que vem dificultando a visita de interessados, conforme demonstrado por áudios e conversas com corretor. Diante do impasse, postula a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial dos imóveis, nos termos do art. 1.322 do Código Civil e do art. 730 do Código de Processo Civil. Citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 40), alegando, preliminarmente, hipossuficiência financeira e requerendo os benefícios da justiça gratuita. Afirmam, no mérito, que sempre demonstraram interesse na venda dos imóveis, tendo inclusive anunciado os bens por conta própria e por meio de imobiliárias, conforme links e prints apresentados.Impugnam veementemente as alegações da autora, notadamente quanto à suposta recusa em autorizar a venda, esclarecendo que não existe obrigação legal de mostrar os imóveis a interessados, sendo todos coproprietários com os mesmos direitos. Alegam que a autora jamais apresentou proposta concreta de venda, tendo preferido judicializar a questão sem sequer colaborar nas tratativas extrajudiciais, o que, segundo eles, acabou por prejudicar a imagem dos imóveis e desvalorizá-los.Por fim, sustentam que os esforços de venda e manutenção dos imóveis sempre foram realizados por eles e que a autora litiga de forma temerária, pleiteando, inclusive, a condenação desta por litigância de má-fé.Não houve composição amigável em audiência de conciliação, evento 38.Réplica em evento 42.Decisão saneadora, evento 50, com indeferimento da produção de prova testemunhal.No evento 56, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita aos requeridos.Neste ponto, os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito não necessitando de dilação probatória. O processo está em ordem, não havendo irregularidades para serem sanadas.O condomínio configura-se como espécie de direito real de propriedade em que duas ou mais pessoas compartilham o domínio sobre o mesmo bem, exercendo, cada qual, os poderes inerentes à propriedade, desde que compatíveis com o estado de indivisão, nos termos do art. 1.314 do Código Civil.Com efeito, não se pode obrigar ninguém a permanecer condômino, podendo essa pessoa requerer judicialmente a extinção do condomínio a qualquer tempo, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão, conforme previsão do art. 1.320 do Código Civil. Da análise dos autos, observo ser fato incontroverso que entre as partes existe um condomínio em decorrência da sentença de inventário e partilha dos bens do Espólio da genitora dos litigantes.Desta forma, a extinção do condomínio com a alienação do imóvel é a medida se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para determinar a dissolução do condomínio que as partes exercem e determinar a alienação judicial sobre os imóveis situados na Quadra 04, Praça Alto da Lapa com Alameda da Estalagem, ns 14 e 15, na cidade de Pirenópolis/GO, objetos das matrículas 14.252 e 9.972, do CRI de Pirenópolis.O bens deverão ser alienados judicialmente, por leilão eletrônico ou presencial (art. 879, inciso II, do CPC), tudo mediante prévia e justa avaliação do bem, acessões e benfeitorias por Oficial de Justiça ou, na falta de conhecimento técnico, por perito credenciado. Ressalto às partes, por oportuno, que estas poderão exercer o direito de preferência no dia designado para a realização da hasta pública. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito1
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704620-05.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR NUNES SIQUEIRA REU: ASSOCIACAO POLO INDUSTRIAL COMERCIAL E RESIDENCIAL DO GUARA - APICRG, MIREIA ORTIZ TEIXEIRA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença. Defiro a gratuidade de justiça ao credor. Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária. FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705389-49.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte embargante intimada a manifestar-se sobre impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, rejeito as preliminares apresentadas pelo requerido, na contestação. Por fim, tenho que o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727886-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FATIMA POLIANA PAZ DE ANDRADE VIANA, LALESCA BISPO DA SILVA REU: GUILHERME REIS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. No caso dos autos, nenhuma das partes tem domicílio em Brasília e o foro eleito não possui qualquer relação com o negócio jurídico discutido na demanda Desta forma, declino da competência para o foro do domicílio do réu, qual seja, para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Aguarde-se a preclusão e, após, encaminhe-se os autos. Se o autor comparecer aos autos e renunciar ao prazo recursal, promova-se de imediato a redistribuição, conforme determinado. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727886-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FATIMA POLIANA PAZ DE ANDRADE VIANA, LALESCA BISPO DA SILVA REU: GUILHERME REIS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. No caso dos autos, nenhuma das partes tem domicílio em Brasília e o foro eleito não possui qualquer relação com o negócio jurídico discutido na demanda Desta forma, declino da competência para o foro do domicílio do réu, qual seja, para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Aguarde-se a preclusão e, após, encaminhe-se os autos. Se o autor comparecer aos autos e renunciar ao prazo recursal, promova-se de imediato a redistribuição, conforme determinado. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727886-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FATIMA POLIANA PAZ DE ANDRADE VIANA, LALESCA BISPO DA SILVA REU: GUILHERME REIS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. No caso dos autos, nenhuma das partes tem domicílio em Brasília e o foro eleito não possui qualquer relação com o negócio jurídico discutido na demanda Desta forma, declino da competência para o foro do domicílio do réu, qual seja, para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Aguarde-se a preclusão e, após, encaminhe-se os autos. Se o autor comparecer aos autos e renunciar ao prazo recursal, promova-se de imediato a redistribuição, conforme determinado. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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