Raphaell Caitano De Oliveira
Raphaell Caitano De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 063997
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG, TJMT, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome:
RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos procuração outorgando poderes ao patrono que subscreveu a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente TH Número do processo: 0705312-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR MOURA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado foi citado ao ID 234033628 e ofereceu resposta à acusação ao ID 235651294, por intermédio de advogado constituído (ID 186629499). Verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não invocadas pela Defesa quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, comuns às arroladas pela defesa. A vítima/testemunha criança/adolescente será(ão) ouvida(s) por depoimento especial, conforme Lei nº 13.431/2017. Agende-se junto ao NUDESP. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória, se o caso for. Considerando que, nos termos do art. 7º, caput, e 11, caput, ambos da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ocorrer nas hipóteses legalmente previstas e, mesmo assim, para que seja regular esse tratamento, devem ser observados também os princípios elencados no art. 6º, caput, e incisos I a X, da mesma norma, cabendo especial destaque aos da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, DETERMINO, desde logo: a) proibição de gravação audiovisual por todos aqueles presentes na audiência judicial a ser designada, por meio de dispositivos particulares; b) vedação da utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial, tais como a publicação em redes sociais e páginas da internet, assim como o compartilhamento em aplicativos de mensageria. Intimem-se. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1001025-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MARCELO DE SOUSA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Paulo Marcelo de Sousa em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a reparação por danos materiais e morais, por falha no serviço bancário (id. 2165790203). A CEF apresentou contestação (id. 2176844528). Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Seguem as razões de decidir. Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar. Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado. Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf. STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017). Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf. STJ, REsp 840.690/DF). Dito isso, narra a parte acioante que após instalar o aplicativo Jamef Operacional, atravéns de link enviado pelo Sr. Ítalo, com suposta oferta de emprego, seu aparelho celular apresentou mau funcionamento. Em seguida verificou a realização de transferência via Pix no valor de R$ 29.700,00. Com efeito, ao julgar processo análogo, em que se discutia o dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy, o Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento no sentido de que "[n]a espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados. Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora" (REsp 2.155.065/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/03/2025). No ponto, a CEF, em sua peça de defesa, sustenta que "[a] transação questionada nos autos ocorreu no dia 17/12/2024 por meio do dispositivo apelidado de “A25 DE MARCELO” registrado desde 10/8/2024 e utilizado regularmente com o uso da senha cadastrada pelo Autor" (id. 2176844528, fl. 2), bem como que "não verificou indícios de fraude, uma vez que o valor saiu da conta do Autor mediante senha e pelo aparelho celular cadastrado por ele" (idem, fl. 4), o que corrobora o entendimento pelo afastamento de sua responsabilidade. Nesse contexto, tenho que a parte demandante não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado. Em que pese tenha alegado a ocorrência de falha no serviço bancário, notadamente no que se refere à transação não autorizada em sua conta junto à CEF, a descrição fática por ela realizada na peça vestibular indica sua culpa exclusiva. Assim, ante a ausência de comprovação de ação ou omissão da instituição financeira ré na fraude ocorrida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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