Raphaell Caitano De Oliveira

Raphaell Caitano De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 063997

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMT, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome: RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0712879-34.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO - Designação de Leilão Judicial Eletrônico Certifico que o Núcleo de Leilões Judiciais (NULEJ) designou Leilão Judicial, na modalidade ELETRÔNICO, para a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, nos termos da certidão de ID 237382516. Ficam as partes e seus procuradores intimados acerca da data e hora designada para a realização do ato expropriatório, a saber: 1º PREGÃO Data e hora: 14/07/2025 14:00 2º PREGÃO Data e hora: 17/07/2025 14:00 O leilão será conduzido, conforme sorteio eletrônico, pelo(a) senhor(a) B. H. L.. LOCAL: www.brunoleiloes.com.br. Em cumprimento ao § 1º do Art. 887 do CPC, aguarde-se o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado, para posterior conferência e publicação no DJe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744956-85.2023.8.07.0001 RECORRENTE: NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os apelantes pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. A Defesa pretende a absolvição dos apelantes, com fundamento na tese de insuficiência de provas e, subsidiariamente, busca a redução da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas descrito na denúncia; (ii) verificar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias especiais previstas no artigo 42, da Lei de Drogas; e (iii) averiguar a possibilidade de aplicação do benefício do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelas imagens de vídeo demonstrando grande movimentação de pessoas na casa em que os réus foram presos em flagrante; apreensão de substâncias entorpecentes de natureza diversa e apetrechos típicos de tráfico; laudo pericial; bem como prova oral produzida nas fases policial e judicial, incluindo o depoimento extrajudicial do usuário, a confissão extrajudicial de um dos réus e os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações e pela prisão em flagrante. 4. A natureza e quantidade das drogas apreendidas (mais de 170g de maconha e mais de 94g de cocaína) admitem a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. 5. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando as provas demonstram dedicação dos réus à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO: 6. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 155; Lei n° 11.343/2006; artigos 33, caput, e § 3º, e 42. O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência ao artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. Defende a sua absolvição com respaldo no princípio do in dubio pro reo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “a materialidade e autoria em relação ao delito de tráfico descrito na denúncia estão suficientemente comprovadas, sobretudo pelo depoimento dos policiais e demais elementos de prova constantes dos autos, não sendo possível acolher as teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória” (ID 68126271). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700771-37.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASLHEY RIOS FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 19/06/2025, às 14h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS do Office 365. Para ingressar na sala virtual, acesse o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDU2YjlmNGQtZDk1Yi00MjdiLTk2OWEtYTk3M2QxOGRhMjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22fd7b701b-25e4-4b76-b679-25dd948b2709%22%7d Em caso de dúvidas ou problemas de acesso ao link, entrar em contato com a serventia judicial por meio dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: 07vfazpub.bsb@tjdft.jus.br; 2) WhatsApp: (61) 3103-4340 e 3103-4341. Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao Advogado da Parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, hora e o local da audiência, comunicando ao Juízo com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência. A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A teor do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Intimem-se as Partes, com imprescindibilidade. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 09:17:43. JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712879-34.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o valor saldo devedor do contrato de alienação fiduciária (valor mínimo que o bem imóvel penhorado será vendido) satisfaz integralmente a dívida e que o exequente requereu a venda do bem em hasta pública, defiro o pedido de ID 235570939, para que seja dada baixa na restrição lançada no veículo VW/UP SPEED MB, ano/modelo 2015/2015, placa GBG 8F62 (ID 212013240), por meio do sistema RENAJUD. Intime-se. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para a adoção das medidas necessárias à designação do leilão dos direitos penhorados no presente processo, em conformidade com a determinação constante no ID 234111866 e informação de ID 234496950. Ressalta-se que caberá ao arrematante a responsabilidade integral pela consolidação da propriedade plena do imóvel, promovendo a quitação residual do contrato de alienação fiduciária. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga PROCESSO: 0716824-05.2020.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: JERONIMO DA SILVA MESSIAS CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito Substituta, MARYANNE ABREU, em razão da apresentação de memoriais pelo Ministério Público, faço vista dos presentes autos à defesa para oferecimento de memoriais, no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE POR SERVIDOR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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