Pedro Paulo Valeriano

Pedro Paulo Valeriano

Número da OAB: OAB/DF 064059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Paulo Valeriano possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJGO, TRF1, STM, TJRO
Nome: PEDRO PAULO VALERIANO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EMBARGOS à EXECUçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7002936-05.2024.8.22.0015 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. . M. P. D. E. D. R., MPRO DENUNCIADO: R. C. P. C. e outros, Advogado do(a) DENUNCIADO: PEDRO PAULO VALERIANO - DF64059 FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas da Sentença de ID.122826224 Porto Velho/RO, 3 de julho de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7003917-34.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 12/08/2024 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, KARINA MARTINS BERWANGER, OAB nº RS50525, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: IGOR DOS SANTOS CAVALCANTE, INEXISTENTE, INEXISTENTE INEXISTENTE - 78957-000 - NÃO INFORMADO - ACRE, MONTECARLO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, AVENIDA LEOPOLDO DE MATOS, 363 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PEDRO PAULO VALERIANO, OAB nº DF64059 DESPACHO Defiro pedido retro. Penhore-se, intime-se e avalie-se o bem imóvel do executado, indicado na petição (Id 121592768). Sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da constrição, onde poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917 do CPC) contados da data da juntada ao feito do mandado de citação (art. 231 do CPC). Não realizada a penhora, vista ao exequente para manifestação em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. VALOR: R$ 262.028,81 (duzentos e sessenta e dois mil, vinte e oito reais e oitenta e um centavos) Guajará-Mirim, quarta-feira, 2 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TADEU WAYANA APALAY, FRANCISCO ARAUJO DE FRANCA, AFG CONSULTORES LTDA, ANDREIA FERNANDES GONCALVES, ADRIANO FERNANDES GONCALVES, HENRY WILIANS RIZZARDI LITISCONSORTE: ELIM SOARES MENDES Advogados do(a) APELANTE: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS CONTE - AP689-S, REINALDO CEZAR MIGUEL DOS SANTOS - AP1511-A, LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA - AP971-A, OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - AP368-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO OTAVIO NALINI DE MORAES - GO49452-A, THYAGO ALVES PASSOS - GO64059-A, OTANYLDA TAVARES BADU DE OLIVEIRA GONCALVES - DF28791-A Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127-A, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL O processo nº 0000239-36.2009.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TADEU WAYANA APALAY, FRANCISCO ARAUJO DE FRANCA, AFG CONSULTORES LTDA, ANDREIA FERNANDES GONCALVES, ADRIANO FERNANDES GONCALVES, HENRY WILIANS RIZZARDI LITISCONSORTE: ELIM SOARES MENDES Advogados do(a) APELANTE: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS CONTE - AP689-S, REINALDO CEZAR MIGUEL DOS SANTOS - AP1511-A, LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA - AP971-A, OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - AP368-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO OTAVIO NALINI DE MORAES - GO49452-A, THYAGO ALVES PASSOS - GO64059-A, OTANYLDA TAVARES BADU DE OLIVEIRA GONCALVES - DF28791-A Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127-A, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL O processo nº 0000239-36.2009.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5267808-29.2025.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS EMBARGANTE: PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA EMBARGADA: NAIR SIMON FLACH RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE     R E L A T Ó R I O   E   V O T O   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA, contra o acórdão (mov. 21) que conheceu mas negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto em face de NAIR SIMON FLACH, nos seguintes termos:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, no qual se discute a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a homologação de acordo extrajudicial, e eventual redução de seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inexigível a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais quando celebrado acordo extrajudicial entre as partes; e (ii) saber se é cabível a redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que os honorários de sucumbência não são prejudicados por acordo celebrado entre as partes sem a anuência do advogado. 4. Verificou-se que a advogada do exequente não participou do acordo e que sua atuação no processo perdurou por meses após a data do ajuste, restando evidente que os honorários sucumbenciais não integraram a transação. 5. O valor fixado a título de honorários advocatícios foi majorado para 12% sobre o valor atualizado da causa em razão do desprovimento da apelação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   O embargante invoca, nas suas razões recursais, que opõe os presentes aclaratórios apenas para fins de prequestionamento, sob o argumento de que houve omissão quanto a fundamentos relevantes deduzidos nas razões do instrumental.   Defende que “o prequestionamento explícito da matéria é indispensável para o cabimento de eventual recurso especial ou recurso extraordinário, de modo a viabilizar a apreciação das seguintes normas infraconstitucionais e constitucionais: • Artigos 884 e 885 do Código Civil (proibição do enriquecimento sem causa); • Art. 90 do CPC (responsabilidade pelas despesas e honorários após extinção do processo por acordo); • Art. 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal (legalidade e acesso à jurisdição); • Princípios da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório.”   Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para prequestionar a matéria.   É o relatório.   Passo à análise do mérito.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   De chofre, ressalte-se que o prequestionamento é um dos requisitos exigidos pelo texto constitucional para admissão do recurso especial submetido ao Superior Tribunal de Justiça.   Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou em segunda instância, para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nas hipóteses em que o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.   Todavia, não há cabimento deste com intuito de revisão da causa, porquanto o mesmo é servil tão somente para imputar efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivos legais apontados tidos como malferidos, não contra interpretação desses.   Cumpre salientar, outrossim, que o Julgador não está obrigado a analisar todos os artigos e matérias arguidos pelo insurgente, bem como dispõe o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, nestes termos:   Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.   Além disso, é inquestionável que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o julgado recorrido mencione expressamente os artigos e jurisprudências indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, não à forma.   A propósito:   Embargos de declaração. Apelação cível. Ação revisional. Pedido de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais. Finalidade de prequestionamento. Impossibilidade. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material, o que não ocorreu in casu. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais indicados pelas partes. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Apelação Cível 5426679-38.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)   Destarte, desnecessário que o Julgador enfrente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível apenas a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso.   Lado outro, importa registrar que os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, Intelecção do art. 1.022 do Código de Processo Civil.   Contudo, não verifico qualquer omissão no ato objurgado, emergindo, tão somente, o inconformismo do embargante quanto ao não provimento do Agravo de Instrumento por ele interposta, razão por que almeja alterar o acórdão combatido pela via estreita dos embargos de declaração, o que não se admite.   Este o entendimento uníssono desta Corte:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Omissis). Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Tendo o decisum embargado apreciado com clareza todas as questões pertinentes ao recurso interposto pela embargante, não há vício a ser declarado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAC 5159306-92.2020.8.09.0065, rel. juiz ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Omissis) 1. Os embargos de declaração apenas podem ser acolhidos quando for observada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis ou uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão. Não configura contradição a divergência observada entre a solução externada no julgado e aquela que almejava o jurisdicionado. 3. Na situação vertente, o que se pretende é o reexame de questão já decida (marco inicial do prazo decadencial), não sendo os embargos de declaração meio próprio para tanto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAC 0242259-46.2017.8.09.0085, rel. des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe de 04/05/2021).   Destarte, não incidindo, na espécie, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merece trânsito a insurgência recursal.   Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém os REJEITO, mantendo incólume o acórdão vergastado, por estes e por seus próprios fundamentos.   Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatórios, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.   Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.   É o voto.   Goiânia, 23 de junho de 2025    Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5267808-29.2025.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS EMBARGANTE: PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA EMBARGADA: NAIR SIMON FLACH RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu, mas negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise expressa dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, para fins de viabilizar o prequestionamento necessário ao manejo de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 4. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões relevantes, não havendo omissão ou qualquer outro vício a ser suprido. 5. A codificação processual civil, prevê, expressamente, a figura do pré-questionamento ficto (art. 1.025), consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando a simples oposição dos embargos de declaração para que os elementos neles suscitados se considerem incluídos no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão quando as matérias a eles relativas foram devidamente analisadas no acórdão." "2. A oposição de embargos de declaração exclusivamente com finalidade de prequestionamento não é suficiente para sua admissibilidade quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5426679-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 30.10.2023; TJGO, EDAC 5159306-92.2020.8.09.0065, Rel. Juiz Roberto Horácio de Rezende, j. 10.05.2021; TJGO, EDAC 0242259-46.2017.8.09.0085, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 04.05.2021.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.   ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.   VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira.   Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.   Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Henrique Carlos de Sousa Teixeira.   Goiânia, 23 de junho de 2025   Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5267808-29.2025.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS EMBARGANTE: PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA EMBARGADA: NAIR SIMON FLACH RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu, mas negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise expressa dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, para fins de viabilizar o prequestionamento necessário ao manejo de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 4. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões relevantes, não havendo omissão ou qualquer outro vício a ser suprido. 5. A codificação processual civil, prevê, expressamente, a figura do pré-questionamento ficto (art. 1.025), consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando a simples oposição dos embargos de declaração para que os elementos neles suscitados se considerem incluídos no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão quando as matérias a eles relativas foram devidamente analisadas no acórdão." "2. A oposição de embargos de declaração exclusivamente com finalidade de prequestionamento não é suficiente para sua admissibilidade quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5426679-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 30.10.2023; TJGO, EDAC 5159306-92.2020.8.09.0065, Rel. Juiz Roberto Horácio de Rezende, j. 10.05.2021; TJGO, EDAC 0242259-46.2017.8.09.0085, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 04.05.2021.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5286840-23.2025.8.09.0007Polo Ativo: Maria Aparecida VasconcelosPolo Passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico Considerando o depósito voluntário do valor da condenação/acordo, realizado no evento 28, com o qual a parte requerente/exequente concordou, conforme registrado no evento 29, autorizo o levantamento da quantia depositada, acrescida de seus encargos legais, mediante expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária eventualmente indicada nos autos.Julgo extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC.Após, oportunamente, arquive-se.  Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente)   523.
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