Pedro Paulo Valeriano

Pedro Paulo Valeriano

Número da OAB: OAB/DF 064059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Paulo Valeriano possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJGO, TRF1, STM, TJRO
Nome: PEDRO PAULO VALERIANO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EMBARGOS à EXECUçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 994) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 883) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5172708-88.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JULIO CESAR IRINEU BRITO E OUTROS APELADA     : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA RELATORA   : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO     VOTO     1. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Júlio Cesar Irineu Brito, Heloisa Carrijo, Heloisa Carrijo – Pessoa Jurídica, Idalina Jordelina de Oliveira Carrijo e Arnaldo Jose Carrijo, contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos dos embargos à execução ajuizados em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia Ltda. No ato sentencial julgou-se improcedentes os pedidos com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário.   2. Inicialmente, quanto à preliminar havida nas contrarrazões (mov. 178) - ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, incisos II e III, Código de Processo Civil1) – verifica-se que as razões recursais se opõem aos fundamentos sentenciais, além de constar pedido expresso de reforma do ato judicial recorrido, a possibilitar o exercício do contraditório. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste tribunal:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ACERCA DO FUNCIONAMENTO DE HIDRÔMETRO E LEGALIDADE NO FATURAMENTO DO CONSUMO RELATIVO À ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. FATURAMENTO DE CONSUMO DE ÁREA COMUM. DESPESA RATEADA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE FATURAS DOS CONDÔMINOS. EXTRAPETITA. REGULARIDADE DO FATURAMENTO EVIDENCIADA. DECOTE E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.(...)2. A obediência ao princípio da dialeticidade é suficientemente atendida quando a parte apelante expõe as razões de seu inconformismo abarcando qualquer fundamento do édito, permitindo o exercício do contraditório pela recorrida, bem como, a análise das argumentações pela instância recursal. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 10ª câmara cível, Apelação Cível 5211583-30.2020.8.09.0051, Rel. Des. Desembargador Wilson Safatle Faiad, julgado em 06/10/2023, dje de 06/10/2023)   Dessarte, os apelantes deixaram claro seu inconformismo em relação à executividade da cédula de crédito bancário, bem como em relação aos juros e demais encargos. Ademais, a apelada apresentou contrarrazões a contento, de modo a afastar a tese de violação à dialeticidade recursal.   Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   3. No que tange à inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, sem razão os apelantes. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20042. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo.   Na hipótese, extrai-se dos autos da execução (mov.1) o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Veja-se:   DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.)   Dessa forma, a tese de inexequibilidade do título extrajudicial não encontra suporte jurídico.   4. Quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada - 24,46% ao ano -, e a possibilidade de cumulação com juros moratórios, multa e atualização monetária, a tese defendida pelos recorrentes vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Corte Superior, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. Veja-se:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNARATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NASCEDOURO DO DIREITO. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022.)   Conforme demonstrado pela apelada em suas contrarrazões e ressaltado pelo juízo de origem, as taxas de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da mesma espécie, em julho de 2015 foi de 2,07 % a.m. e de 27,88 % a.a. Assim, a taxa de juros remuneratórios referente ao contrato de abertura de crédito - 1,8% ao mês - está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo abusividade.   4.1 Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste tribunal:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CDC VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PERMISSÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO E NÃO CUMULAÇÃO. DESPESAS DE COBRANÇA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. (...) 3. Não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência, não há falar em indevida cumulação com encargos moratórios, estes previstos validamente no contrato conforme parâmetros legais.4. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJGO, Apelação Cível 5677796-06.2023.8.09.0064, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA MANTIDA.(...) .3. Inexiste vedação legal para cobrança, na hipótese de inadimplemento, de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa.4. Em se tratando de cédulas de crédito rural, é possível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, como ocorre na hipótese.5(...) .APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5112100-94.2021.8.09.0179, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)   Não há, portanto, ilegalidade na cobrança dos encargos acessórios decorrentes do inadimplemento da obrigação principal.   5. No que concerne ao benefício de ordem, os apelantes alegam não haver renúncia a esse benefício no contrato principal, razão pela qual a execução deve voltar-se primeiramente contra os bens da devedora principal.   Extrai-se a vinculação dos apelantes ao título executivo por meio de aval. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária, nos termos do artigo 897 do Código Civil. Logo, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aval não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e solidário. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.027.935/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRESUNÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. RECEDENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INSOLVÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 4. A apresentação de bem à penhora pelo devedor principal não exime o avalista de manter-se solvente para eventualmente adimplir a dívida, pois, no aval, não há benefício de ordem. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.068.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)   Dessa forma, afasta-se a tese de aplicação do benefício de ordem, porquanto os apelantes figuram como avalistas do título.   6. De consequência, conheço do apelo e nego-lhe provimento.   Adstrita ao disposto no §11º do art. 85, Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor executado.     APELAÇÃO CÍVEL N. 5172708-88.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JULIO CESAR IRINEU BRITO e OUTROS APELADA     : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA RELATORA   : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO   Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL. AVAL. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução, com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais de exequibilidade; (ii) os juros e os demais encargos contratados são abusivos; (iii) e se há direito ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20043. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo. Na hipótese, extrai-se dos autos da execução o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade. 4. Sobre os juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. No caso, a taxa de juros remuneratórios contratada está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo que falar em abusividade. Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. 5. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária. Assim, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.   Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. 2. A taxa média de juros do mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade.” “3. O avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem.”   Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013.                                                                                                               ACÓRDÃO   Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 5172708-88.2020.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são apelantes JULIO CESAR IRINEU BRITO e OUTROS e apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA.   DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto da relatora.   Documento datado e assinado eletronicamente.   Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL. AVAL. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução, com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais de exequibilidade; (ii) os juros e os demais encargos contratados são abusivos; (iii) e se há direito ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20043. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo. Na hipótese, extrai-se dos autos da execução o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade. 4. Sobre os juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. No caso, a taxa de juros remuneratórios contratada está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo que falar em abusividade. Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. 5. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária. Assim, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.   Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. 2. A taxa média de juros do mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade.” “3. O avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem.”   Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5172708-88.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JULIO CESAR IRINEU BRITO E OUTROS APELADA     : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA RELATORA   : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO     VOTO     1. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Júlio Cesar Irineu Brito, Heloisa Carrijo, Heloisa Carrijo – Pessoa Jurídica, Idalina Jordelina de Oliveira Carrijo e Arnaldo Jose Carrijo, contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos dos embargos à execução ajuizados em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia Ltda. No ato sentencial julgou-se improcedentes os pedidos com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário.   2. Inicialmente, quanto à preliminar havida nas contrarrazões (mov. 178) - ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, incisos II e III, Código de Processo Civil1) – verifica-se que as razões recursais se opõem aos fundamentos sentenciais, além de constar pedido expresso de reforma do ato judicial recorrido, a possibilitar o exercício do contraditório. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste tribunal:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ACERCA DO FUNCIONAMENTO DE HIDRÔMETRO E LEGALIDADE NO FATURAMENTO DO CONSUMO RELATIVO À ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. FATURAMENTO DE CONSUMO DE ÁREA COMUM. DESPESA RATEADA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE FATURAS DOS CONDÔMINOS. EXTRAPETITA. REGULARIDADE DO FATURAMENTO EVIDENCIADA. DECOTE E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.(...)2. A obediência ao princípio da dialeticidade é suficientemente atendida quando a parte apelante expõe as razões de seu inconformismo abarcando qualquer fundamento do édito, permitindo o exercício do contraditório pela recorrida, bem como, a análise das argumentações pela instância recursal. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 10ª câmara cível, Apelação Cível 5211583-30.2020.8.09.0051, Rel. Des. Desembargador Wilson Safatle Faiad, julgado em 06/10/2023, dje de 06/10/2023)   Dessarte, os apelantes deixaram claro seu inconformismo em relação à executividade da cédula de crédito bancário, bem como em relação aos juros e demais encargos. Ademais, a apelada apresentou contrarrazões a contento, de modo a afastar a tese de violação à dialeticidade recursal.   Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   3. No que tange à inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, sem razão os apelantes. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20042. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo.   Na hipótese, extrai-se dos autos da execução (mov.1) o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Veja-se:   DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.)   Dessa forma, a tese de inexequibilidade do título extrajudicial não encontra suporte jurídico.   4. Quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada - 24,46% ao ano -, e a possibilidade de cumulação com juros moratórios, multa e atualização monetária, a tese defendida pelos recorrentes vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Corte Superior, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. Veja-se:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNARATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NASCEDOURO DO DIREITO. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022.)   Conforme demonstrado pela apelada em suas contrarrazões e ressaltado pelo juízo de origem, as taxas de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da mesma espécie, em julho de 2015 foi de 2,07 % a.m. e de 27,88 % a.a. Assim, a taxa de juros remuneratórios referente ao contrato de abertura de crédito - 1,8% ao mês - está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo abusividade.   4.1 Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste tribunal:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CDC VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PERMISSÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO E NÃO CUMULAÇÃO. DESPESAS DE COBRANÇA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. (...) 3. Não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência, não há falar em indevida cumulação com encargos moratórios, estes previstos validamente no contrato conforme parâmetros legais.4. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJGO, Apelação Cível 5677796-06.2023.8.09.0064, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA MANTIDA.(...) .3. Inexiste vedação legal para cobrança, na hipótese de inadimplemento, de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa.4. Em se tratando de cédulas de crédito rural, é possível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, como ocorre na hipótese.5(...) .APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5112100-94.2021.8.09.0179, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)   Não há, portanto, ilegalidade na cobrança dos encargos acessórios decorrentes do inadimplemento da obrigação principal.   5. No que concerne ao benefício de ordem, os apelantes alegam não haver renúncia a esse benefício no contrato principal, razão pela qual a execução deve voltar-se primeiramente contra os bens da devedora principal.   Extrai-se a vinculação dos apelantes ao título executivo por meio de aval. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária, nos termos do artigo 897 do Código Civil. Logo, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aval não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e solidário. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.027.935/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRESUNÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. RECEDENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INSOLVÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 4. A apresentação de bem à penhora pelo devedor principal não exime o avalista de manter-se solvente para eventualmente adimplir a dívida, pois, no aval, não há benefício de ordem. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.068.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)   Dessa forma, afasta-se a tese de aplicação do benefício de ordem, porquanto os apelantes figuram como avalistas do título.   6. De consequência, conheço do apelo e nego-lhe provimento.   Adstrita ao disposto no §11º do art. 85, Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor executado.     APELAÇÃO CÍVEL N. 5172708-88.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JULIO CESAR IRINEU BRITO e OUTROS APELADA     : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA RELATORA   : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO   Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL. AVAL. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução, com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais de exequibilidade; (ii) os juros e os demais encargos contratados são abusivos; (iii) e se há direito ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20043. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo. Na hipótese, extrai-se dos autos da execução o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade. 4. Sobre os juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. No caso, a taxa de juros remuneratórios contratada está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo que falar em abusividade. Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. 5. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária. Assim, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.   Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. 2. A taxa média de juros do mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade.” “3. O avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem.”   Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013.                                                                                                               ACÓRDÃO   Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 5172708-88.2020.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são apelantes JULIO CESAR IRINEU BRITO e OUTROS e apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA.   DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto da relatora.   Documento datado e assinado eletronicamente.   Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL. AVAL. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução, com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais de exequibilidade; (ii) os juros e os demais encargos contratados são abusivos; (iii) e se há direito ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20043. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo. Na hipótese, extrai-se dos autos da execução o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade. 4. Sobre os juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. No caso, a taxa de juros remuneratórios contratada está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo que falar em abusividade. Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. 5. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária. Assim, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.   Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. 2. A taxa média de juros do mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade.” “3. O avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem.”   Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5172708-88.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JULIO CESAR IRINEU BRITO E OUTROS APELADA     : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA RELATORA   : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO     VOTO     1. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Júlio Cesar Irineu Brito, Heloisa Carrijo, Heloisa Carrijo – Pessoa Jurídica, Idalina Jordelina de Oliveira Carrijo e Arnaldo Jose Carrijo, contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos dos embargos à execução ajuizados em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia Ltda. No ato sentencial julgou-se improcedentes os pedidos com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário.   2. Inicialmente, quanto à preliminar havida nas contrarrazões (mov. 178) - ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, incisos II e III, Código de Processo Civil1) – verifica-se que as razões recursais se opõem aos fundamentos sentenciais, além de constar pedido expresso de reforma do ato judicial recorrido, a possibilitar o exercício do contraditório. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste tribunal:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ACERCA DO FUNCIONAMENTO DE HIDRÔMETRO E LEGALIDADE NO FATURAMENTO DO CONSUMO RELATIVO À ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. FATURAMENTO DE CONSUMO DE ÁREA COMUM. DESPESA RATEADA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE FATURAS DOS CONDÔMINOS. EXTRAPETITA. REGULARIDADE DO FATURAMENTO EVIDENCIADA. DECOTE E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.(...)2. A obediência ao princípio da dialeticidade é suficientemente atendida quando a parte apelante expõe as razões de seu inconformismo abarcando qualquer fundamento do édito, permitindo o exercício do contraditório pela recorrida, bem como, a análise das argumentações pela instância recursal. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 10ª câmara cível, Apelação Cível 5211583-30.2020.8.09.0051, Rel. Des. Desembargador Wilson Safatle Faiad, julgado em 06/10/2023, dje de 06/10/2023)   Dessarte, os apelantes deixaram claro seu inconformismo em relação à executividade da cédula de crédito bancário, bem como em relação aos juros e demais encargos. Ademais, a apelada apresentou contrarrazões a contento, de modo a afastar a tese de violação à dialeticidade recursal.   Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   3. No que tange à inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, sem razão os apelantes. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20042. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo.   Na hipótese, extrai-se dos autos da execução (mov.1) o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Veja-se:   DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.)   Dessa forma, a tese de inexequibilidade do título extrajudicial não encontra suporte jurídico.   4. Quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada - 24,46% ao ano -, e a possibilidade de cumulação com juros moratórios, multa e atualização monetária, a tese defendida pelos recorrentes vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Corte Superior, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. Veja-se:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNARATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NASCEDOURO DO DIREITO. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022.)   Conforme demonstrado pela apelada em suas contrarrazões e ressaltado pelo juízo de origem, as taxas de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da mesma espécie, em julho de 2015 foi de 2,07 % a.m. e de 27,88 % a.a. Assim, a taxa de juros remuneratórios referente ao contrato de abertura de crédito - 1,8% ao mês - está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo abusividade.   4.1 Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste tribunal:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CDC VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PERMISSÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO E NÃO CUMULAÇÃO. DESPESAS DE COBRANÇA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. (...) 3. Não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência, não há falar em indevida cumulação com encargos moratórios, estes previstos validamente no contrato conforme parâmetros legais.4. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJGO, Apelação Cível 5677796-06.2023.8.09.0064, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA MANTIDA.(...) .3. Inexiste vedação legal para cobrança, na hipótese de inadimplemento, de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa.4. Em se tratando de cédulas de crédito rural, é possível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, como ocorre na hipótese.5(...) .APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5112100-94.2021.8.09.0179, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)   Não há, portanto, ilegalidade na cobrança dos encargos acessórios decorrentes do inadimplemento da obrigação principal.   5. No que concerne ao benefício de ordem, os apelantes alegam não haver renúncia a esse benefício no contrato principal, razão pela qual a execução deve voltar-se primeiramente contra os bens da devedora principal.   Extrai-se a vinculação dos apelantes ao título executivo por meio de aval. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária, nos termos do artigo 897 do Código Civil. Logo, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aval não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e solidário. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.027.935/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRESUNÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. RECEDENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INSOLVÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 4. A apresentação de bem à penhora pelo devedor principal não exime o avalista de manter-se solvente para eventualmente adimplir a dívida, pois, no aval, não há benefício de ordem. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.068.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)   Dessa forma, afasta-se a tese de aplicação do benefício de ordem, porquanto os apelantes figuram como avalistas do título.   6. De consequência, conheço do apelo e nego-lhe provimento.   Adstrita ao disposto no §11º do art. 85, Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor executado.     APELAÇÃO CÍVEL N. 5172708-88.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JULIO CESAR IRINEU BRITO e OUTROS APELADA     : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA RELATORA   : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO   Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL. AVAL. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução, com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais de exequibilidade; (ii) os juros e os demais encargos contratados são abusivos; (iii) e se há direito ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20043. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo. Na hipótese, extrai-se dos autos da execução o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade. 4. Sobre os juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. No caso, a taxa de juros remuneratórios contratada está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo que falar em abusividade. Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. 5. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária. Assim, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.   Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. 2. A taxa média de juros do mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade.” “3. O avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem.”   Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013.                                                                                                               ACÓRDÃO   Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 5172708-88.2020.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são apelantes JULIO CESAR IRINEU BRITO e OUTROS e apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA.   DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto da relatora.   Documento datado e assinado eletronicamente.   Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL. AVAL. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução, com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais de exequibilidade; (ii) os juros e os demais encargos contratados são abusivos; (iii) e se há direito ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20043. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo. Na hipótese, extrai-se dos autos da execução o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade. 4. Sobre os juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. No caso, a taxa de juros remuneratórios contratada está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo que falar em abusividade. Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. 5. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária. Assim, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.   Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. 2. A taxa média de juros do mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade.” “3. O avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem.”   Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5172708-88.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JULIO CESAR IRINEU BRITO E OUTROS APELADA     : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA RELATORA   : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO     VOTO     1. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Júlio Cesar Irineu Brito, Heloisa Carrijo, Heloisa Carrijo – Pessoa Jurídica, Idalina Jordelina de Oliveira Carrijo e Arnaldo Jose Carrijo, contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos dos embargos à execução ajuizados em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia Ltda. No ato sentencial julgou-se improcedentes os pedidos com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário.   2. Inicialmente, quanto à preliminar havida nas contrarrazões (mov. 178) - ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, incisos II e III, Código de Processo Civil1) – verifica-se que as razões recursais se opõem aos fundamentos sentenciais, além de constar pedido expresso de reforma do ato judicial recorrido, a possibilitar o exercício do contraditório. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste tribunal:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ACERCA DO FUNCIONAMENTO DE HIDRÔMETRO E LEGALIDADE NO FATURAMENTO DO CONSUMO RELATIVO À ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. FATURAMENTO DE CONSUMO DE ÁREA COMUM. DESPESA RATEADA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE FATURAS DOS CONDÔMINOS. EXTRAPETITA. REGULARIDADE DO FATURAMENTO EVIDENCIADA. DECOTE E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.(...)2. A obediência ao princípio da dialeticidade é suficientemente atendida quando a parte apelante expõe as razões de seu inconformismo abarcando qualquer fundamento do édito, permitindo o exercício do contraditório pela recorrida, bem como, a análise das argumentações pela instância recursal. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 10ª câmara cível, Apelação Cível 5211583-30.2020.8.09.0051, Rel. Des. Desembargador Wilson Safatle Faiad, julgado em 06/10/2023, dje de 06/10/2023)   Dessarte, os apelantes deixaram claro seu inconformismo em relação à executividade da cédula de crédito bancário, bem como em relação aos juros e demais encargos. Ademais, a apelada apresentou contrarrazões a contento, de modo a afastar a tese de violação à dialeticidade recursal.   Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   3. No que tange à inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, sem razão os apelantes. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20042. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo.   Na hipótese, extrai-se dos autos da execução (mov.1) o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Veja-se:   DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.)   Dessa forma, a tese de inexequibilidade do título extrajudicial não encontra suporte jurídico.   4. Quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada - 24,46% ao ano -, e a possibilidade de cumulação com juros moratórios, multa e atualização monetária, a tese defendida pelos recorrentes vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Corte Superior, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. Veja-se:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNARATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NASCEDOURO DO DIREITO. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022.)   Conforme demonstrado pela apelada em suas contrarrazões e ressaltado pelo juízo de origem, as taxas de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da mesma espécie, em julho de 2015 foi de 2,07 % a.m. e de 27,88 % a.a. Assim, a taxa de juros remuneratórios referente ao contrato de abertura de crédito - 1,8% ao mês - está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo abusividade.   4.1 Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste tribunal:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CDC VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PERMISSÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO E NÃO CUMULAÇÃO. DESPESAS DE COBRANÇA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. (...) 3. Não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência, não há falar em indevida cumulação com encargos moratórios, estes previstos validamente no contrato conforme parâmetros legais.4. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJGO, Apelação Cível 5677796-06.2023.8.09.0064, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA MANTIDA.(...) .3. Inexiste vedação legal para cobrança, na hipótese de inadimplemento, de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa.4. Em se tratando de cédulas de crédito rural, é possível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, como ocorre na hipótese.5(...) .APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5112100-94.2021.8.09.0179, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)   Não há, portanto, ilegalidade na cobrança dos encargos acessórios decorrentes do inadimplemento da obrigação principal.   5. No que concerne ao benefício de ordem, os apelantes alegam não haver renúncia a esse benefício no contrato principal, razão pela qual a execução deve voltar-se primeiramente contra os bens da devedora principal.   Extrai-se a vinculação dos apelantes ao título executivo por meio de aval. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária, nos termos do artigo 897 do Código Civil. Logo, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aval não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e solidário. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.027.935/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRESUNÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. RECEDENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INSOLVÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 4. A apresentação de bem à penhora pelo devedor principal não exime o avalista de manter-se solvente para eventualmente adimplir a dívida, pois, no aval, não há benefício de ordem. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.068.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)   Dessa forma, afasta-se a tese de aplicação do benefício de ordem, porquanto os apelantes figuram como avalistas do título.   6. De consequência, conheço do apelo e nego-lhe provimento.   Adstrita ao disposto no §11º do art. 85, Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor executado.     APELAÇÃO CÍVEL N. 5172708-88.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JULIO CESAR IRINEU BRITO e OUTROS APELADA     : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA RELATORA   : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO   Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL. AVAL. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução, com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais de exequibilidade; (ii) os juros e os demais encargos contratados são abusivos; (iii) e se há direito ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20043. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo. Na hipótese, extrai-se dos autos da execução o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade. 4. Sobre os juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. No caso, a taxa de juros remuneratórios contratada está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo que falar em abusividade. Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. 5. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária. Assim, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.   Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. 2. A taxa média de juros do mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade.” “3. O avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem.”   Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013.                                                                                                               ACÓRDÃO   Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 5172708-88.2020.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são apelantes JULIO CESAR IRINEU BRITO e OUTROS e apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA.   DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto da relatora.   Documento datado e assinado eletronicamente.   Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL. AVAL. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução, com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais de exequibilidade; (ii) os juros e os demais encargos contratados são abusivos; (iii) e se há direito ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20043. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo. Na hipótese, extrai-se dos autos da execução o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade. 4. Sobre os juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. No caso, a taxa de juros remuneratórios contratada está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo que falar em abusividade. Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. 5. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária. Assim, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.   Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. 2. A taxa média de juros do mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade.” “3. O avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem.”   Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5172708-88.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JULIO CESAR IRINEU BRITO E OUTROS APELADA     : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA RELATORA   : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO     VOTO     1. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Júlio Cesar Irineu Brito, Heloisa Carrijo, Heloisa Carrijo – Pessoa Jurídica, Idalina Jordelina de Oliveira Carrijo e Arnaldo Jose Carrijo, contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos dos embargos à execução ajuizados em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia Ltda. No ato sentencial julgou-se improcedentes os pedidos com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário.   2. Inicialmente, quanto à preliminar havida nas contrarrazões (mov. 178) - ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, incisos II e III, Código de Processo Civil1) – verifica-se que as razões recursais se opõem aos fundamentos sentenciais, além de constar pedido expresso de reforma do ato judicial recorrido, a possibilitar o exercício do contraditório. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste tribunal:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ACERCA DO FUNCIONAMENTO DE HIDRÔMETRO E LEGALIDADE NO FATURAMENTO DO CONSUMO RELATIVO À ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. FATURAMENTO DE CONSUMO DE ÁREA COMUM. DESPESA RATEADA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE FATURAS DOS CONDÔMINOS. EXTRAPETITA. REGULARIDADE DO FATURAMENTO EVIDENCIADA. DECOTE E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.(...)2. A obediência ao princípio da dialeticidade é suficientemente atendida quando a parte apelante expõe as razões de seu inconformismo abarcando qualquer fundamento do édito, permitindo o exercício do contraditório pela recorrida, bem como, a análise das argumentações pela instância recursal. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 10ª câmara cível, Apelação Cível 5211583-30.2020.8.09.0051, Rel. Des. Desembargador Wilson Safatle Faiad, julgado em 06/10/2023, dje de 06/10/2023)   Dessarte, os apelantes deixaram claro seu inconformismo em relação à executividade da cédula de crédito bancário, bem como em relação aos juros e demais encargos. Ademais, a apelada apresentou contrarrazões a contento, de modo a afastar a tese de violação à dialeticidade recursal.   Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   3. No que tange à inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, sem razão os apelantes. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20042. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo.   Na hipótese, extrai-se dos autos da execução (mov.1) o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Veja-se:   DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.)   Dessa forma, a tese de inexequibilidade do título extrajudicial não encontra suporte jurídico.   4. Quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada - 24,46% ao ano -, e a possibilidade de cumulação com juros moratórios, multa e atualização monetária, a tese defendida pelos recorrentes vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Corte Superior, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. Veja-se:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNARATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NASCEDOURO DO DIREITO. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022.)   Conforme demonstrado pela apelada em suas contrarrazões e ressaltado pelo juízo de origem, as taxas de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da mesma espécie, em julho de 2015 foi de 2,07 % a.m. e de 27,88 % a.a. Assim, a taxa de juros remuneratórios referente ao contrato de abertura de crédito - 1,8% ao mês - está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo abusividade.   4.1 Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste tribunal:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CDC VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PERMISSÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO E NÃO CUMULAÇÃO. DESPESAS DE COBRANÇA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. (...) 3. Não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência, não há falar em indevida cumulação com encargos moratórios, estes previstos validamente no contrato conforme parâmetros legais.4. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJGO, Apelação Cível 5677796-06.2023.8.09.0064, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA MANTIDA.(...) .3. Inexiste vedação legal para cobrança, na hipótese de inadimplemento, de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa.4. Em se tratando de cédulas de crédito rural, é possível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, como ocorre na hipótese.5(...) .APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5112100-94.2021.8.09.0179, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)   Não há, portanto, ilegalidade na cobrança dos encargos acessórios decorrentes do inadimplemento da obrigação principal.   5. No que concerne ao benefício de ordem, os apelantes alegam não haver renúncia a esse benefício no contrato principal, razão pela qual a execução deve voltar-se primeiramente contra os bens da devedora principal.   Extrai-se a vinculação dos apelantes ao título executivo por meio de aval. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária, nos termos do artigo 897 do Código Civil. Logo, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aval não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e solidário. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.027.935/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRESUNÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. RECEDENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INSOLVÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 4. A apresentação de bem à penhora pelo devedor principal não exime o avalista de manter-se solvente para eventualmente adimplir a dívida, pois, no aval, não há benefício de ordem. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.068.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)   Dessa forma, afasta-se a tese de aplicação do benefício de ordem, porquanto os apelantes figuram como avalistas do título.   6. De consequência, conheço do apelo e nego-lhe provimento.   Adstrita ao disposto no §11º do art. 85, Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor executado.     APELAÇÃO CÍVEL N. 5172708-88.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JULIO CESAR IRINEU BRITO e OUTROS APELADA     : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA RELATORA   : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO   Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL. AVAL. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução, com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais de exequibilidade; (ii) os juros e os demais encargos contratados são abusivos; (iii) e se há direito ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20043. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo. Na hipótese, extrai-se dos autos da execução o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade. 4. Sobre os juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. No caso, a taxa de juros remuneratórios contratada está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo que falar em abusividade. Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. 5. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária. Assim, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.   Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. 2. A taxa média de juros do mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade.” “3. O avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem.”   Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013.                                                                                                               ACÓRDÃO   Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 5172708-88.2020.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são apelantes JULIO CESAR IRINEU BRITO e OUTROS e apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA.   DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto da relatora.   Documento datado e assinado eletronicamente.   Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL. AVAL. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução, com fundamento na legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos referentes à Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais de exequibilidade; (ii) os juros e os demais encargos contratados são abusivos; (iii) e se há direito ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20043. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo. Na hipótese, extrai-se dos autos da execução o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade. 4. Sobre os juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade. No caso, a taxa de juros remuneratórios contratada está abaixo da taxa média de mercado para a época da contratação, não havendo que falar em abusividade. Ademais, quando expressamente pactuada no contrato e sem cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios, multa e atualização monetária é admitida pela legislação e pela jurisprudência. 5. O aval, diferentemente da fiança, é uma garantia fidejussória solidária. Assim, o avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.   Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. 2. A taxa média de juros do mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro para o controle da abusividade.” “3. O avalista se obriga ao pagamento da dívida nas mesmas condições do devedor principal, sem direito ao benefício de ordem.”   Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013.
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