Pedro Paulo Valeriano
Pedro Paulo Valeriano
Número da OAB:
OAB/DF 064059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Paulo Valeriano possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, STM, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJPR, STM, TJGO, TJDFT, TJRO, TRF1
Nome:
PEDRO PAULO VALERIANO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS por JEFFERSON ROSA DE JESUS, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá a execução permanecer suspensa em face apenas da empresa embargante, conforme decisão exarada no processo executivo. Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte embargante Jefferson Rosa de Jesus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao embargante Jefferson Rosa de Jesus, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 2ª Vara JudicialProcesso n.: 5849824-17.2024.8.09.0105Polo ativo: J R Pneus EireliPolo passivo: Itr Comercio De Pneus E Pecas S.a. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃOCertidão de evento 29 confirma o inadimplemento da 3ª parcela das custas iniciais. A parte autora nos eventos 32 e 34 informa problemas financeiros para adimplir com as custas, requerendo primeiramente novo parcelamento, depois requereu a gratuidade da justiça. Pois bem. Razão não assiste aos argumentos da parte autora, haja vista que não houve a interposição de recurso em relação às Decisões de eventos 12 e 18, as quais indeferiram a gratuidade e deferiram apenas o parcelamento. Inclusive houve concordância da parte autora adimplindo as duas primeiras parcelas no evento 22, não havendo que se falar em nova análise da gratuidade neste momento processual. Ressalta-se que a parte autora apenas acostou as novas alegações de hipossuficiência após o vencimento da 3ª parcela. Ademais, eventual concessão da gratuidade neste momento não geraria efeito retroativo, devendo a parte adimplir com as custas impostas anteriormente. Com efeito: JUSTIÇA GRATUITA – Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em cumprimento de sentença – Possibilidade de concessão em qualquer fase do processo – Concessão da benesse que não possui efeito retroativo – Suspensão dos encargos de sucumbência fixados na fase de conhecimento – Impossibilidade: – Embora admissível o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita em qualquer fase do processo, não se mostra possível, no entanto, atribuir efeito retroativo ao benefício, para o fim de suspender a exigibilidade dos encargos de sucumbência fixados na fase de conhecimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23209268920238260000 Lençóis Paulista, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. EFEITO RETROATIVO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Benefícios da justiça gratuita deferida ao requerido/apelante nesta instância recursal. 2. A respeito de eventual e superveniente deferimento da gratuidade, que pode ser requerida no curso da lide, sabe-se que os benefícios não operam efeitos retroativos, ex tunc. Logo, descabida a pretensão do apelante de alcançar a isenção sobre a condenação já imposta na sentença. 3. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do apelante, a sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe; entretanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, nesta instância recursal, ficará suspensa a exigibilidade deste, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5003995-76.2020.8.09.0011, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Compromisso de compra e venda de imóvel - Deferimento de justiça gratuita e determinação de recolhimento dos honorários do perito, pois o benefício não possui efeito retroativo - Não se trata de efeito retroativo, mas de eficácia imediata -Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20867417220248260000 São Paulo, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024 Por fim, os documentos acostados no evento 34 não comprovam a absoluta hipossuficiência para justificar a concessão da gratuidade da justiça. Assim sendo, indefiro os pedidos de evento 32 e 34. Atenta-se que a Resolução n. 81, de 22 de novembro de 2017 da Corte Especial do TJGO (art. 3º, §3º) impõe o adimplemento integral das custas quanto há o atraso no adimplemento de qualquer de suas parcelas. Infere-se que o atraso restou claro com a certidão de evento 29. Assim sendo, REVOGO o benefício do parcelamento. Isto posto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, improrrogáveis, adimplir de forma integral as custas iniciais remanescentes, nos termos da Resolução n. 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO (art. 3º, §3º), sob pena de cancelamento da distribuição. Ultrapassado o prazo sem adimplemento, conclusos. Cumpra-se. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5267808-29.2025.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS EMBARGANTE: PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA EMBARGADA: NAIR SIMON FLACH RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E S P A C H O Apresenta-se os embargos de declaração epigrafados em mesa para julgamento, nos termos do arts. 138, XXXI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 6008909-39.2024.8.09.0105Requerente: Cooperativa De Crédito De Captação Sicoob UnicidadesRequerido (a): Jj Comércio De Pneus Eireli Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c liminar, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES em face de J J COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI, Elisandra Rosa de Jesus por si e representando o Espólio de Ronie Von Venério de Jesus, ambos qualificados na exordial. Alega a parte autora que promoveu empréstimo à parte ré por garantia com alienação fiduciária regulada pela Lei 9.514/97, porém, houve o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancária de nº 292157, derivativa do contrato guarda–chuva nº 86, na qual figuravam como garantidores fiduciantes os demandados. Informa a parte autora que realizou a consolidação da propriedade dos imóveis Matrícula 38.952 e Matrícula 38.953. Com a consolidação da propriedade em seu nome e realizados os leilões infrutíferos nos termos do artigo 26, Lei 9.514/1997, a credora fiduciária requereu a averbação, na matrícula do imóvel. Sustenta que, em razão da consolidação e da realização os leilões, tendo em vista a posse indireta mantida pela Requerente, por força do artigo 23, Lei 9.514/1997, os requeridos deveriam ter restituído a posse direta, o que não ocorreu no presente caso. Requerem, assim, a título de tutela de urgência a reintegração de posse dos referidos imóveis. No mérito, pugnam, além da confirmação da liminar, pela condenação do pagamento das taxas mensais de ocupação do imóvel, a partir da consolidação da propriedade em favor da Cooperativa autora – concluída em 12/01/2024. Decisão de evento 05 recebe a inicial, esclarece que o pedido se trata de imissão na posse por ser proprietário do bem e não apenas possuidor; defere o pedido de tutela de urgência para imitir o autor na posse dos imóveis (Matrícula 38.952 e Matrícula 38.953) descritos na inicial, concedendo aos requeridos o prazo de 15 dias para desocupá-lo. Em evento 21, a requerida J J COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI alega preliminarmente a incompetência do presente Juízo, devido à eventual crédito ser objeto do juízo universal; pugna pela justiça gratuita; no mérito, afirma que o crédito devido estará sujeito aos termos do plano de recuperação judicial. Decisão do TJGO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048636-85.2025.8.09.0105 indefere concessão de efeito suspensivo (ev. 22). Em evento 28, a parte autora apresenta réplica. Em evento 29, a requerida J J COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI afirma que o pedido de recuperação judicial foi devidamente protocolado na ação de nº 5125952-77.2025.8.09.0105; alega que encontra-se no stay period, com suspensão das execuções e ações possessórias; afirma a competência exclusiva para deliberar sobre todas as questões que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação. Requer, assim, a suspensão da presente ação em curso (e eventuais constrições) em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial nº 5125952- 77.2025.8.09.0105, durante o "stay period", em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005; bem como, confirmação da competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre quaisquer atos de constrição. Decisão do TJGO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048636-85.2025.8.09.0105 não conhece do referido agravo de instrumento, diante da ausência de requisito de admissibilidade (ev. 30). Em evento 32, a parte autora impugna os argumentos de evento 29. Em evento 33, a parte ré afirma o caráter essencial do bem. Em evento 34, a parte autora pugna pela expedição do mandado de imissão na posse. Breve relato. Decido. Verifica-se que a Lei nº 11.101/2005, regula o instituto da recuperação judicial, em seu artigo 49, dispõe acerca dos créditos que se submetem aos efeitos da recuperação judicial e aqueles que não se sujeitam, in verbis: Artigo 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Nesse sentido, os créditos decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária, como o ora em análise no presente feito, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Ocorre que, na forma do art. 6º, §7º-A, da Lei de Recuperação Judicial, admite-se a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo do stay period, veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...]§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Veja-se que a parte demandada alega, em evento 21, que "o ambiente físico da loja, o estabelecimento, se encontra no imóvel objeto da presente demanda", indicando a aparente essencialidade do bem ora em discussão. Assim, nada obstante este magistrado seja também juiz condutor do processo referente à recuperação judicial (nº 5125952-77.2025.8.09.0105), necessário que a decisão acerca da essencialidade ocorra naqueles autos, por força do art. 6º, §7º-A, Lei nº 11.101/2005, acima transcrito, inclusive com auxílio do administrador judicial. Deste modo, traslade-se a presente decisão ao processo nº 5125952-77.2025.8.09.0105 e, após, intime-se, naqueles autos, o administrador judicial para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da essencialidade dos bens discutidos nesta demanda (Matrícula 38.952 e Matrícula 38.953). Declaro a suspensão do presente feito até que haja, no juízo da recuperação judicial, decisão acerca da essencialidade dos bens, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de evento 34 e SUSPENDO os efeitos da liminar deferida em evento 05, até decisão desta ou superior instância em sentido contrário. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0722463-49.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFFERSON ROSA DE JESUS AGRAVADO: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEFFERSON ROSA DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0709338-52.2023.8.07.0010, determinou a suspensão da execução exclusivamente em relação à executada J R PNEUS LTDA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 07/03/2025, data da decisão que deferiu o processamento da sua recuperação judicial (ID. 231226425), nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, prosseguindo a execução em relação ao coexecutado JEFFERSON ROSA DE JESUS, pessoa natural. Em suas razões recursais (ID n.º 72577846), o agravante alega que a decisão está equivocada, já que integra formal e substancialmente a recuperação judicial, figurando como empresário rural, com inscrição regular no CNPJ nº 59.494.316/0001-20. Afirma que figura como devedor principal na ação de execução em curso e, como tal, faz jus à proteção legal conferida pelo art. 6º da Lei nº 11.101/2005, especialmente a suspensão das execuções que lhe são movidas, posto que também foi deferida a sua recuperação judicial. Aduz que a manutenção da execução em seu nome compromete diretamente o princípio da preservação da empresa e da atividade produtiva, pilares da legislação aplicada a recuperação judicial. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso com o objetivo de preservar a integridade patrimonial e a viabilidade da recuperação judicial do Agravante, evitando-se dano grave e de difícil reparação. No mérito, pleiteia a reforma da decisão, determinando a suspensão da execução também em relação ao Agravante, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Preparo regularmente recolhido (ID n.º 72587381). É o relatório. DECIDO. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo e nem antecipação de tutela, cabendo ao Relator, conforme dito, a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade, que analisará o caso concreto e verificará o preenchimento ou não dos requisitos legais mencionados. No caso, verifico que o requisito da probabilidade do direito não está presente. Inicialmente, destaca-se que a ação tem como objeto a execução de título extrajudicial referente ao contrato de compra e venda (ID n.º 172779045 dos autos originários) firmado pela empresa JR PNEUS EIRELI com a parte agravada, para a realização de compra de pneus no âmbito das lojas pertencentes ao grupo empresarial Siqueira Campos Importação e Distribuição Ltda, sendo que o agravante figurou como fiador. Notificado ao juízo sobre o deferimento de recuperação judicial da empresa devedora (ID n.º 231226425), este determinou a suspensão da execução em relação à pessoa jurídica e o prosseguimento em relação ao agravante, pessoa natural. O artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005, determina a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor principal, ao qual foi deferido o processamento de recuperação judicial. Contudo, o artigo 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial mantêm seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ou seja, apesar de suspensa a execução em relação à pessoa jurídica em recuperação, o feito poderá prosseguir para a cobrança de dívida em relação aos garantidores, tais como fiadores e avalistas. No julgamento do REsp 1333349/SP, sob a ótica dos recursos repetitivos, o c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que: “o pedido de recuperação judicial ou a decretação da falência do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.” No mesmo sentido, este e, Tribunal de Justiça tem entendido que o deferimento de recuperação judicial à sociedade coobrigada não tem o condão de extinguir a execução em relação a seus fiadores ou avalistas, in verbis: “APELAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS A SÓCIO-FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O disposto no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 2. O deferimento de recuperação judicial à sociedade coexecutada não tem o condão de extinguir a execução em relação a seus fiadores ou avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária, consoante exceção disposta no art. 6º da Lei de Falências. 3. Nas sociedades anônimas (tipo societário da devedora principal), que são regidas pela Lei n. 6.404/1976, "a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º) 4. Assim, não se revela hipótese de responsabilidade ilimitada de sócio, mas, sim, de sócio que assumiu obrigação na qualidade de fiador, respondendo como terceiro garantidor, de modo que não se lhe aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Precedente do STJ. 5. Recurso conhecido e provido”. (Acórdão 1711410, 0027590-89.2014.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2023, publicado no DJe: 30/06/2023.) “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05. SOCIEDADE LIMITADA. FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 381, DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.00, DESDE QUE PACTUADA TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No Recurso Especial Repetitivo n.º 1.333.349/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, a 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. A exceção a essa regra, extraída do art. 6, caput, da Lei nº 11.101/05, verifica-se na hipótese do sócio da pessoa jurídica recuperanda cuja responsabilidade não é limitada às suas respectivas quotas/ações. Se a devedora principal é sociedade limitada, afigura-se inviável a suspensão do curso da execução em face do sócio fiador, que tem responsabilidade limitada à sua respectiva quota social”. (Acórdão 1398089, 0715157-42.2020.8.07.0020, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2022, publicado no DJe: 18/02/2022.) No caso, verifica-se que o agravante figurou como garantidor da dívida, sendo fiador no contrato entabulado entre a pessoa jurídica e a agravada (ID n.º 172779045 dos autos originários), razão pela qual mostra-se indevida a suspensão da execução em relação a ele. Ademais, importante destacar que, em que pese ter sido deferida a recuperação judicial ao empresário rural, com inscrição regular no CNPJ nº 59.494.316/0001-20, não há qualquer nexo de empresarialidade relacionado à atividade rural e a dívida contraída nos autos pela pessoa jurídica, que se refere à aquisição de pneus. Logo, ante a inexistência de comprovação de ligação entre a atividade empresarial e a produção rural, tenho que não procede o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, ante a não demonstração da probabilidade do direito vindicado. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os requisitos devem ser comprovados cumulativamente para o deferimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 0299020-71.2016.8.09.0105Requerente: RM E CIA LTDARequerido (a): Arceu Ineia Eireli-ME Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Antes de analisar o pedido formulado em evento 83, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar pessoa que exercerá a função de depositário fiel, conforme determina o art. 840, II, §1º, CPC, devendo apresentar, no mínimo, qualificação, contato telefônico e endereço de onde ficarão bens eventualmente penhorados: Art. 840. Serão preferencialmente depositados:[...]II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;[...]§ 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMineiros - 2ª Vara Cível INTIMAÇÃO INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca de evento 205. Assinado Eletronicamente Paulynni Pereira Silva Analista Judiciário