Pedro Paulo Valeriano

Pedro Paulo Valeriano

Número da OAB: OAB/DF 064059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Paulo Valeriano possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJRO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPR, TJGO, TJRO, STM, TRF1, TJDFT
Nome: PEDRO PAULO VALERIANO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EMBARGOS à EXECUçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 875) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5453232-91.2018.8.09.0105Requerente: ESTADO DE GOIÁSRequerido (a): ERENITA PEREIRA SOUZA Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de ERENITA PEREIRA SOUZA, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em evento 80, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, resumidamente, cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como ilegitimidade passiva. Em evento 92, o exequente apresentou a respectiva impugnação. Em evento 96, a parte executada requereu a habilitação de novos procuradores.  Por fim, em evento 97, foi oposta mais uma exceção de pré-executividade. Defendeu a parte executada a necessidade de exclusão da multa tributária imposta com base no artigo 71, inciso I, alínea 'a' do CTE-GO, revogado pela Lei nº 23.063/2024. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução fiscal até que o Fisco Estadual promova o recálculo do crédito tributário executado, excluindo a multa revogada. Pois bem.  Prestigiando os princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada em evento 97. Ressalto que ambas as exceções de pré-executividade apresentadas pela parte executada serão analisadas conjuntamente, em momento posterior, visando a economia processual e a fim de evitar quaisquer contradições. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.  JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5286840-23.2025.8.09.0007Polo Ativo: Maria Aparecida VasconcelosPolo Passivo: Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho MedicoTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por MARIA APARECIDA VASCONCELOS em desfavor de UNIMED GOIÂNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa a presença de relatório.Ante a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.O cerne da demanda cinge-se na apuração de eventual falha na prestação de serviços da seguradora de plano de saúde requerida (Unimed), em razão da demora na análise de um pedido realizado de forma urgente e emergencial.Esclareço que a relação estabelecida entre as partes deve ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III). Ressai dos autos que foi solicitado à requerida no dia 08/04/2025 às 11:17:23, em caráter de urgência e emergência, para realização do procedimento de plasmaférese, no entanto, até a propositura da ação (11/04/2025) o pedido ainda estava em análise.Foi deferida a tutela conforme evento 6.Em sede de defesa a requerida sustenta que possui contrato de prestação de serviços médicos com a Requerente, e que todas as solicitações médicas apresentadas no caso foram classificadas como de caráter eletivo, e não de urgência ou emergência. Afirma que a primeira solicitação foi cancelada pelo próprio hospital, e a segunda foi autorizada pela operadora dentro do prazo legal de 21 dias úteis, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.Ressalta que não houve negativa de atendimento ou internação em UTI, tampouco descumprimento contratual, uma vez que o pedido foi analisado e autorizado dentro do prazo legal. Assim, entende que não há nenhuma ilicitude em sua conduta, e requer a improcedência da ação, por ausência de negativa de cobertura ou ato que justifique reparação por danos.Pois bem, após analisar detidamente os autos, noto que a parte requerida afirma que foram realizados três protocolos de atendimento, no entanto, noto que na defesa somente foram mencionados os protocolos de n.º 614455755 e n.º 61468607 que conforme documentos realmente foram classificados como eletivos, no entanto, há nos autos documentação que comprova que houve um protocolo de n.º 14655842, que foi classificado como Urgência/Emergência e, segundo a autora, este foi reclassificado como eletivo gerando o protocolo n.º 61468607.Posiciono-me no sentido de que, embora a parte requerida alegue que não houve falha na prestação dos serviços, certo é que os requerimentos somente foram analisados e autorizados após o deferimento da tutela.Destaco ainda que as alegações da parte requerida são contraditórias, pois afirma que a autora não estava internada em UTI, quando há nos autos documento do hospital que comprova que a mesma estava internada em unidade de terapia intensiva do dia 20/03/2025 até 26/04/2025.Ressalto ainda que na guia consta que o procedimento foi deferido no dia 11/04/2025 e nos autos, há resposta de ofício datado de 15/04/2025 onde a requerida afirma iniciou o cumprimento da tutela deferida nos autos.Desta feita, entendo que a conduta da parte requerida foi abusiva e evidenciou falha na prestação de seus serviços, pois, cristalino o dano extrapatrimonial na espécie, sobretudo em razão de colocar a parte consumidora em situação de vulnerabilidade e impotência, circunstâncias capazes, por si só, de romper o equilíbrio psicológico de qualquer pessoa, ainda mais quando já se encontra desestabilizada emocionalmente em razão de estar internada em UTI e necessitando do tratamento para que seu quadro de saúde não fosse agravado.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (a) confirmar os efeitos da tutela e para (b) condenar a requerida UNIMED GOIÂNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral (demora na autorização de exame), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais, ambos desde a publicação.Justifico que o valor ora fixado a título de danos morais afigura-me justo e razoável para o caso em análise, cumprindo o seu papel pedagógico e compensatório, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação.Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)    736
  5. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Processo: 7002413-90.2024.8.22.0015 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: C. J. P. Advogado do(a) REQUERIDO: NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA - RO3527 E PEDRO PAULO VALERIANO - OAB DF64059 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para ciência da decisão de ID. 121087340 Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000, 23 de maio de 2025
  6. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Processo : 7002769-22.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA DA SILVA PAES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO VALERIANO - DF64059 REU: CARLOS SEBASTIAO DIAS CALDEIRA Advogado do(a) REU: PEDRO SILVA DA COSTA - RO11292 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7043038-82.2022.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: ANDRSON CLAYTON SILVA DE SOUZA e outros (31) Advogados do(a) REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716, JAMES RODRIGUES MOREIRA - AM8227 Advogado do(a) REU: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-A Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO VALERIANO - DF64059 Advogados do(a) REU: ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR144-A, ANTONIO CLAUDIO DE ALMEIDA - RR124-B, GIGLIANNY MELGAR - RR2671 Advogado do(a) REU: SERGIO DE FARIAS NOBREGA - RN6310 Advogado do(a) REU: GUILHERME FLORENCIO DE LIMA - PR80859 Advogado do(a) REU: LUCAS ARABE GOMES DA SILVA - RO8170 Advogado do(a) REU: MARIA KAROLINE SANTOS GARCIA - MA11277 Advogados do(a) REU: GABRIELA GASS BATISTA - PR106873, GUSTAVO RONCEM DE LIMA - PR84195, VANESSA COSTELLA - PR106703 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO - RN4727 Advogado do(a) REU: LUIZ CLAUDIO GONZAGA - GO34646 Advogado do(a) REU: FRANCISCO MAGNO SILVA OLIVEIRA - CE39632 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO - CE38829, LUCAS BRENDO CORREIA BEZERRA - CE37863 Advogado do(a) REU: DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - RN10455 Advogado do(a) REU: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO - RO0003133A Advogado do(a) REU: MARLUCIO LIMA PAES - RO9904 Advogado do(a) REU: HELIO SILVA DE MELO JUNIOR - RO958 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 121077717. Porto Velho, 22 de maio de 2025
  8. Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7006748-55.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Exibição de Documento ou Coisa Cível / Compromisso Distribuição: 29/12/2024 AUTOR: ASSOCIACAO FOLCLORICA CULTURAL DO BOI BUMBA FLOR DO CAMPO, AV. MADEIRA MAMORÉ 703 TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 REU: ASSOCIACAO CULTURAL WARAJI, AV. ESTEVÃO CORREIA 1391 SANTO ANTÔNIO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA - ADVOGADO DO REU: PEDRO PAULO VALERIANO, OAB nº DF64059 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por Associação Folclórica e Cultural do Boi-Bumbá Flor do Campo, com pedido de exibição de diversos documentos relacionados à gestão do Festival “Duelo na Fronteira 2024”. Em manifestação, a parte requerida alegou ter cumprido a obrigação de disponibilização documental, informando que os documentos solicitados se encontram acessíveis via plataforma digital (link: https://www.warajifestinacu.org/duelonafronteira24), além de facultar acesso presencial a documentos aos documentos solicitados. Em réplica (Id. 119271800), a parte autora rechaçou o cumprimento integral da obrigação, afirmando que os documentos disponibilizados são insuficientes ou incompletos. Apontou, por exemplo, a ausência de gravações de áudio das reuniões, a falta da versão resumida dos cadernos de votação. No entanto, manifestou expressamente a intenção de tentar, por esforço próprio, obter acesso aos documentos originais, tal como indicado pela Requerida, pugnando prazo para viabilizar essa diligência. Diante da boa-fé processual evidenciada pela parte autora, DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o objetivo de possibilitar que a requerente diligencie diretamente junto à requerida para acesso aos documentos, conforme sinalizado na contestação. À CPE para: - Suspendo o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; - Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a tentativa foi bem sucedida. - Em caso negativo, intime-se a parte requerida para, também no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à existência de outros documentos não juntados ao feito. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Guajará-Mirim, quarta-feira, 21 de maio de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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