Josimar Martins Costa
Josimar Martins Costa
Número da OAB:
OAB/DF 064155
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josimar Martins Costa possui 57 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO, TRT17, TJES
Nome:
JOSIMAR MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Lei de execução fiscal. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Garantia. Ausência de penhora suficiente para garantir a execução. Não comprovação. Sentença de extinção do processo confirmada. I. Caso em exame 1. Apelação contra Sentença que extinguiu, sem exame do mérito, embargos à execução fiscal em razão de a embargante não ter indicado bens para garantir a execução fiscal e tampouco comprovou nos autos a impossibilidade de fazê-lo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a embargante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária; (ii) se a concessão da justiça gratuita enseja a dispensa da garantia do Juízo; e (iii) se a embargante possui patrimônio próprio (veículos). III. Razões de decidir 3. Demonstrado nos autos a miserabilidade jurídica da parte, concede-se o benefício da gratuidade de Justiça. 4. A jurisprudência do C. STJ orienta no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não é suficiente para dispensar a garantia do juízo, sendo necessário comprovação do estado de hipossuficiência patrimonial do devedor (AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021). 5. A existência de patrimônio em nome da embargante revela a incompatibilidade entre sua pretensão de liberação da garantia e a exigência legal de que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” (art. 16, §1º, da LEF). 6. Confirma-se a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude da “ausência de penhora suficiente para garantir a execução, e, não tendo o Embargante comprovado a impossibilidade de fazê-la, falta o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. IV. Dispositivo 7. Parcial provimento do recurso. Justiça gratuita deferida.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto Vara Criminal VARA CRIMINALPROTOCOLO – 5384931-83.2025.8.09.0158 D E C I S Ã O (decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de EZEQUIEL ALVES RODRIGUES, pela prática dos crimes tipificados nos art. 216-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código PenalA denúncia não é inepta, pois descreve a existência de fato supostamente delituoso, atendidos, portanto, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.Os indícios de autoria e a materialidade estão estampados nos elementos de informações colhidos durante a fase investigativa.Ainda, estão presentes os pressupostos processuais, pois denunciante e o denunciado têm capacidade para ser parte e para estar em juízo. Também presente as condições da ação, tendo em vista possuírem legitimidade ativa e passiva, ser inequívoco o interesse de agir do Estado na persecução criminal, e ser juridicamente possível o pedido de condenação.Por fim, está presente a justa causa, representada na prova da materialidade do fato e nos indícios de autoria.Isto posto, RECEBO a DENÚNCIA, e determino à Serventia que altere a classe dos autos.CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do Código de Processo Penal), fazendo constar no mandado que o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Advirta-se que a resposta deve ser veiculada por meio de advogado e que, superado o prazo supra e não apresentada defesa, ser-lhe-á nomeado defesa dativa para que apresente referida peça processual.Deve o Sr. Oficial de Justiça indagá-lo se deseja, desde já, ser defendido por defensor dativo.Caso o acusado não apresente defesa no prazo legal ou manifestando interesse pela nomeação de defensor dativo, tendo em vista que esta Comarca não é abrangida pelos serviços da Defensoria Pública, desde já, NOMEIO a Dra. Jesilene Rodrigues de Lima Martins, inscrita na OAB/GO sob o n° 44.859-A, para exercer os atos inerentes à defesa do acusado (Código de Processo Penal, artigo 396-A, §2º), a qual deverá ser cientificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Resposta à Acusação. Igualmente, atendam-se os requerimentos ministeriais constantes no evento de n.o 17.Por fim, ante a exigência da alimentação do campo “data da prescrição”, devido à trava implantada no sistema PROJUDI, por meio de determinação contida no PROAD n.º 402986, FIXO o prazo prescricional até o dia 02.06.2029.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO LOPES DOS SANTOS BORDINIJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707944-38.2022.8.07.0012 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: P. R. REQUERIDO: P. R. R. DECISÃO O curatelado, na petição de ID 232803793, informa ter sido expulso de casa pela genitora, razão pela qual requer a liberação de uma retirada mensal em seu favor no valor de R$ 2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta reais) para pagamento de aluguel, alimentação, faculdade entre outros. Requer que o montante a seja depositado em sua conta bancária, bem a liberação da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cobrir as despesas com a mudança de residência. A autora, curadora, informou, na petição de ID 235595695, que não houve qualquer expulsão de sua residência e que o filho teria saído de casa por vontade própria. Informa que a liberação do valor solicitado pelo filho pode comprometer sua segurança financeira. Disse permanecer à disposição para garantir os cuidados necessários ao requerido, mantendo o compromisso assumido, bem como colocando a residência familiar disponível e acessível para o retorno do curatelado. O Ministério Público manifestou-se no sentido de indeferir o pedido do curatelado (ID 237872603). Na petição de ID 238235499, o curatelado informou que o ambiente na casa materna se tornou insustentável e que a retirada mensal da forma pleiteada não significa acesso irrestrito ao patrimônio. Na petição de ID 238882387 informa que firmou contrato de aluguel e requer, com urgência, a disponibilização da quantia solicitada. Eis o relato do necessário. Observa-se, no acórdão de ID 228412620, que foi decretada a interdição parcial do requerido apenas para os atos de natureza patrimonial e negocial decorrentes da administração da herança paterna. Há determinação expressa para que os valores em dinheiro destinados ao requerido sejam depositados em conta judicial remunerada, com a realização dos saques destinados ao pagamento de suas despesas pessoais com a concordância de sua curadora, ouvindo-se o Ministério Público. Dessa forma, como o curatelado encontra-se desprovido de autonomia para exercer e gerenciar os atos da vida civil no que diz respeito aos atos patrimoniais e negociais. A despeito de haver certa dificuldade de relacionamento entre ambos, não há razão para o acolhimento do pedido deduzido pelo curatelado, tendo em vista que a decisão proferida pela instância superior foi no sentido de resguardar seus interesses e preservar a sua subsistência. Restou comprovado que o requerido não tem condições de gerir seu patrimônio e sua vida financeira E como bem ressaltado pelo Ministério Público as despesas apresentadas pelo requerido não são essenciais para sua subsistência, pois pode retornar para a residência familiar, local em que as despesas são custeadas pela autora. No mesmo sentido, para suas despesas pessoais básicas, houve autorização judicial para depósito em sua conta bancária da quantia de um salário mínimo por mês (ID 231918791). Assim, indefiro do pleito ofertado pelo curatelado. Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722109-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHELIPE DIAS MEIRA REVEL: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO, AD QUALITY COMERCIO DE DOCES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID. 227129476 decretou a revelia dos réus e determinou a intimação das partes para especificção de provas. A parte autora requer a oitiva de testemunha no ID. 228371166. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelo autor, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado. Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos. Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. INTIMEM-SE as partes para que, em até 15 (quinze) dias, caso possua interesse na produção de prova oral, junte aos autos o rol das testemunhas que pretenda ouvir, limitando-se a 03 (três) esse número. Nos termos da RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do CNJ, a audiência será realizada no ambiente virtual, de forma telepresencial, mediante link de acesso a ser oportunamente encaminhado, sem prejuízo de que seja realizada presencialmente, a depender da manifestação assertiva das partes, no Fórum de Águas Claras, sala 2.23. Vindo os róis, designe-se audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas, ocasião em que também tomarei o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso. Transcorrido esse o prazo para arrolar testemunhas, quedando-se inerte as partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em consideração a existência de outros dois patronos, exclua-se a peticionante de ID 237915025. Aguarde-se o decurso do prazo para o executado.