Luiza Bianchini Resende
Luiza Bianchini Resende
Número da OAB:
OAB/DF 064603
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TRF1
Nome:
LUIZA BIANCHINI RESENDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoQuanto ao pedido de autorização para proceder ao inventário de forma extrajudicial de ID 237663689, destaco que não há necessidade de manifestação deste Juízo, sobretudo diante da recente autorização do CNJ para tal procedimento (Resolução nº 571/2024), ainda que haja menores no feito. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. BOLETO. PAGAMENTO INDEVIDO. DDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pretensão de restituição de valor pago indevidamente por meio de boleto cadastrado em Débito Direto Autorizado (DDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira emissora do boleto bancário quanto ao dever de restituição dos valores pagos indevidamente. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, foi realizado pagamento de boleto bancário por meio de DDA e o comprovante de pagamento indica a instituição financeira apelante como beneficiária do pagamento. Embora a recorrente alegue que o recorrido foi vítima de golpe praticado por terceiro, sustentando a ocorrência de fortuito externo por meio do qual terceiro teria emitido o boleto e se beneficiado do pagamento, não há comprovação da alegada fraude praticada por terceiro. 4. Cabia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de uma relação causal que justificasse que o pagamento em seu benefício era devido, afastando-se a obrigação de restituição, ou demonstrar que houve culpa exclusiva de terceiro a elidir sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 5. As informações relativas a supostas práticas de ilícitos penais ou administrativos no âmbito de processo judicial não constituem violação do dever de sigilo das instituições financeiras (art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/01) ou violação à LGPD. 6. Não há evidência de descuido por parte do consumidor ou conduta incompatível com a do homem médio, especialmente porque o referido sistema de débito autorizado sugere uma forma mais segura para realização de pagamentos, pois pressupõe a identificação do pagador e do beneficiário. 7. A responsabilidade da instituição financeira pela devolução do valor indevidamente pago, no caso, decorre não somente da obrigação de restituição do pagamento indevido (art. 876 do CC), como também do dever de reparação em razão do defeito relativo à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). IV.- DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; LC 105, art. 1º, § 3º, IV; CC, art. 876; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1770288, 0701920-34.2021.8.07.0010, Relator(a): Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 11/10/2023, publicado no DJe: 24/10/2023. (es)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO PELA EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. PENHORA DE IMÓVEL REALIZADA NOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A apelante sustenta que a penhora de imóvel efetivada nos autos é ato interruptivo da prescrição e requer o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve, no curso do cumprimento de sentença, ato interruptivo hábil a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021 alterou o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da inércia do exequente. 4. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, a prescrição intercorrente é interrompida pela efetiva constrição de bens penhoráveis, o que ocorreu em 03/11/2022, quando foi deferida a penhora de imóvel nos autos. 5. A posterior revogação da penhora, por decisão judicial, que considerou a existência de gravame anterior, não elide o fato de que houve constrição efetiva capaz de interromper o curso do prazo prescricional, nos termos da nova legislação processual. 6. Não houve comprovação de que o produto da eventual expropriação do bem estivesse, de forma inequívoca, vinculado exclusivamente à satisfação de outra dívida de valor superior, motivo pelo qual não se pode considerar inócua a penhora realizada. 7. Assim, tendo ocorrido ato interruptivo válido antes do escoamento do prazo prescricional, não se configura a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A efetiva penhora de bem realizada no curso do cumprimento de sentença constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 2. A revogação posterior da penhora, fundada em juízo de valor quanto à utilidade do bem, não afasta seus efeitos interruptivos da prescrição. 3. A aplicação da Lei n. 14.195/2021 aos processos em curso deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas, sendo irrelevante a ausência de inércia do exequente quando houver constrição válida de bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; CC, art. 206-A; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv nº 0010318-38.2012.8.07.0006, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 29.08.2023, DJE 12.09.2023; TJDFT, ApCiv nº 0013888-24.2015.8.07.0007, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 19.07.2023, DJE 08.08.2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700306-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BRASILIA COBRANCAS E CADASTRO LTDA - ME, LEANDRO HENRIQUE CARNEIRO CORREA, HORACIDES CORREA DA SILVA FILHO, ELMICE MARIA CATTA PRETA CARNEIRO, IVO ANTONIO CARNEIRO Decisão O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem aos executados IVO ANTONIO CARNEIRO e HORACIDES CORREA DA SILVA FILHO, derivados dos processos judiciais 0721085-89.2024.8.07.0001 e 0025841-66.2016.8.07.0001, respectivamente. Sucintamente relatados, decido. A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito. A constrição encontra amparo no art. 860 do CPC. Posto isso, indefiro a penhora no rosto dos autos 0721085-89.2024.8.07.0001, já arquivado em definitivo, não se vislumbrando a existência de créditos que possam sobejar ao executado IVO ANTONIO CARNEIRO, nem mesmo eventualmente. Noutro vértice, defiro a penhora de eventuais créditos que tocarem ao executado HORACIDES CORREA DA SILVA FILHO (CPF n.º 654.719.469-87), até o limite do débito em execução (R$ 454.093,33), derivados do processo número 0025841-66.2016.8.07.0001, em curso na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no qual figura na condição de exequente. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, em cooperação judicial (art. 6º do CPC) por qualquer meio idôneo. Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado. Após a comunicação a este juízo acerca da anotação da penhora, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Feito isso, caso não sobrevenha impugnação no prazo legal e tendo em vista a já superação da suspensão ânua, como vaticinado no ID 200422198, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Contudo, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, com vencimento final previsto para 07/09/2023 (ID 5084789), a prescrição intercorrente só se inaugura após superado tal marco. Agora, enquanto ainda forem eventuais os créditos ensejadores da presente penhora no rosto dos autos, a prescrição intercorrente não fluirá, forte no art. 199, I, Código Civil. Essa circunstância, todavia, só se aplica ao executado atingido, HORACIDES CORREA DA SILVA FILHO, não se estendendo aos demais devedores, em favor dos quais a prescrição trafega normalmente, ante a ausência de norma que preveja a extensão desse efeito impeditivo da prescrição, diferentemente do que se passa com a interrupção. Noutro giro, se a penhora restar frutífera, a prescrição intercorrente se interromperá, prejudicando os demais devedores, em caso de obrigação solidária (art. 204, § 1º, Código Civil). Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a penhora de créditos ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720163-17.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 72819405), no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc. I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 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0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 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GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731773-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou 03 (três) endereços (ID 224720996), nos quais deverão ser realizados o arrolamento e a avaliação de bens do devedor, mas recolheu as custas para a realização da diligência em apenas um endereço, conforme ID's 238811048 e 238811049, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes a cada diligência a ser expedida / aditada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o recolhimento das custas, expeça-se o mandado determinado na decisão de ID 238543371. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria