Fabiana Mendes Costa
Fabiana Mendes Costa
Número da OAB:
OAB/DF 064636
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Mendes Costa possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1, TJRJ
Nome:
FABIANA MENDES COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702927-10.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PALHETA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MIWAKO KODAMA DESPACHO A parte REQUERIDA pugnou pela produção de prova oral, mas não especificou os fatos que pretende comprovar. Esclareço, por oportuno, que as testemunhas não devem ser parentes, tampouco ter interesse ou amizade íntima, por não poderem prestar compromisso legal, na forma do que estabelece o art. 47 do Código de Processo Civil. Neste contexto, intime-se a parte ré para que esclareça os fatos específicos que pretende comprovar com a produção de prova oral, indicando as testemunhas para cada fato e esclarecendo se possuem parentesco ou amizade que incida nas hipóteses de impedimento ou suspeição, para evitar a marcação de ato inútil, o qual, neste momento, postergará o julgamento da lide. Prazo de 5 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737973-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURY OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: SERASA S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por IURY OLIVEIRA GOMES em face de SERASA S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende obrigar a ré a proceder com a baixa na negativação realizada em seu CPF, tendo em vista que a dívida no valor de R$ 3.306,00 foi quitada perante a credora (Título nº 0000000000091011 – MAX CAPITAL REAL EST). Citada, a requerida apresentou contestação no ID 235546439. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame da questão preliminar pendente. A SERASA sustenta que atua como mera gestora de banco de dados, operando com base em informações recebidas exclusivamente de seus clientes credores, sem responsabilidade pela veracidade ou atualidade dessas informações, tampouco pela iniciativa de exclusão das anotações. Aponta que apenas executa o comando de inclusão e exclusão conforme solicitado pelas fontes credoras. Nos autos, não consta qualquer prova documental de que a credora originária — Max Capital Real Estate Imobiliária Ltda. — tenha efetivamente solicitado à SERASA a exclusão da negativação. Da mesma forma, não foi comprovado que a SERASA tenha recebido qualquer comando formal nesse sentido, nos termos do procedimento padronizado e automatizado adotado pelas entidades de proteção ao crédito. Nessa linha, aplica-se com força normativa a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida.” Conforme entendimento pacificado do STJ, a responsabilidade pela exclusão da anotação é exclusiva do credor. A SERASA apenas executa os comandos transmitidos eletronicamente por seus conveniados e, enquanto não provocada pela fonte original da informação, não pode ser responsabilizada pela permanência da anotação. Nesse contexto, e diante da ausência de prova inequívoca de que a credora solicitou a exclusão da negativação, a demanda foi proposta contraparte ilegítima, o que enseja a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por outro lado, a ré veio aos autos e procedeu com a retirada da negativação, circunstância que, a despeito do improvimento judicial, ocasionou a satisfação de sua pretensão. Demais disso, o feito retrata flagrante ilegitimidade passiva do requerido. Forte nesses argumentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art.485, IV do CPC c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Intime-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721224-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITACIANA BEZERRA DE SOUZA REU: MARIA CELIA SOUSA PETRI, MAX CAPITAL REAL ESTATE IMOBILIARIA LTDA, JULIO CESAR BOSIO, ALCIONE APARECIDA PETRI DA CUNHA, LUCIANA PETRI LOPES DA LUZ S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 235228327, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703379-05.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC PIMENTA CALIXTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. Cadastrem-se as partes rés no sistema. 2. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 6. Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 7. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 8. Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 9. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)