Stefane Cristina De Souza Vaz Ribeiro
Stefane Cristina De Souza Vaz Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 065123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefane Cristina De Souza Vaz Ribeiro possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT9, TJRS, TJDFT, TJBA, TJMG, TRT10
Nome:
STEFANE CRISTINA DE SOUZA VAZ RIBEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed. Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: 01vfamilia.planaltina@tjdft.jus.br Processo: 0701180-52.2025.8.07.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: M. C. L. M., J. P. L. M., S. L. M. REPRESENTANTE LEGAL: S. L. D. S. EXECUTADO: D. M. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a Parte executada se manifestar nos autos. A seguir, DE ORDEM, ouça-se a parte autora. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705330-76.2025.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decorrido o prazo para oferecimento de contestação, decreto a revelia das rés. Considerando não haver outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.. Anote-se conclusão para sentença. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703297-89.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: EVANDRO CAETANO DE SOUSA EXECUTADO: REINALDO AMADO ALVES, CELSO JOSE RIBEIRO, MARLOS BATISTA DE SANTANA SENTENÇA A decisão no ID n. 148487406 homologou o acordo entre as partes e determinou a suspensão do feito até o dia 11/05/2025 (vencimento da obrigação), consignando que credor teria, findo o período, independentemente de intimação, o prazo de 5 para noticiar o pagamento, cuja inércia importaria em quitação integral do débito. Transcorrido o prazo, o exequente não se manifestou. Assim, em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes. Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0709899-57.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Prisão Civil (10573) EXEQUENTE: A. V. P. S. C., J. L. P. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: S. P. S. C. EXECUTADO: D. G. D. C. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à Decisão de ID 237256571, junto ao presente feito a planilha de cálculo realizada pela Contadoria Judicial no feito 0704685-22.2023.8.07.0005. Nos termos da Port. 01/2023 e em cumprimento à referida Decisão, encaminho o feito para intimação da parte autora para, no prazo legal, esclarecer e apresentar a planilha do débito atualizada. Após, dê-se vista ao executado. Planaltina - DF, 4 de junho de 2025 15:17:29. (assinado eletronicamente) PATRICIA BARBOSA DE CAMPOS Servidor Geral
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707801-20.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença que partilhou bens e dívidas do ex-casal, ora exequente e executada, visando ainda a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência. Informou o exequente que a sentença partilhou igualmente entre as partes os direitos e obrigações relativos a imóvel, veículo, saldo bancário e dívida contraída em benefício da família. O imóvel foi vendido no curso do processo, com partilha já realizada. Quanto ao veículo, embora a posse tenha sido transferida ao filho do casal, o requerente não renunciou à sua cota-parte e não recebeu o valor correspondente, apurado em R$ 44.599,36. No tocante à dívida, o requerente quitou integralmente o empréstimo após a separação, sendo credor da requerida por 50% das parcelas pagas entre 31/05/2023 e 21/03/2024, bem como do valor da quitação, totalizando R$ 38.854,36. Em relação aos saldos bancários partilhados, destaca que os valores depositados em contas de titularidade da requerida somavam R$ 9,72, sendo-lhe devida a metade desse montante, conforme fixado na sentença. Com relação aos honorários de sucumbência, ressalta que obteve provimento parcial em apelação, fixando-se o percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 43.922,58. A soma dos valores executados é de R$ 127.386,02. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a execução dos honorários de sucumbência fosse promovida em autos apartados, bem como para que fosse apresentado documento comprobatório do valor dos direitos aquisitivos partilhados em relação ao veículo, com vistas à efetivação da partilha nos moldes reconhecidos na sentença O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a tramitação autônoma da execução dos honorários, os quais foram rejeitados (ID 234100054). Posteriormente, foi noticiado o deferimento de tutela recursal, concedida em sede de agravo de instrumento, para autorizar o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos do cumprimento de sentença principal (ID 235034420). Por fim, o exequente apresentou declaração da instituição financeira atestando a quitação do veículo em 20/10/2021 (ID 235089834), ainda na constância do casamento, sustentando que os direitos partilhados se confundem com o próprio bem, e requereu o prosseguimento do feito (ID 235080978). A decisão de ID 236132336 determinou a emenda à inicial para retificação do cálculo do débito, o que restou atendido na petição de ID 236213863. CUSTAS INICIAIS Recolhimento comprovado no ID 232438551 DOS FATOS Segundo o exequente, o débito executado tem origem na sentença proferida nos autos n. 0706315-68.2023.8.07.0020, que tramitou neste Juízo, a qual homologou a partilha dos bens e dívidas do ex-casal e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais O valor executado compreende: (i) a quantia de R$ 44.599,36, relativa à cota-parte do exequente sobre o veículo transferido pela executada a terceiro, sem repasse do valor correspondente; (ii) R$ 38.854,36, referentes à restituição de 50% das parcelas do empréstimo bancário comum quitadas integralmente pelo exequente após a separação de fato; (iii) R$ 4,13, correspondentes à metade dos saldos bancários partilhados; e (iv) R$ 43.922,58, a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme planilhas anexadas nos IDs 232438545, 232438547, 232438546e 232435943, respectivamente. A dívida totaliza o valor de R$ 127.380,43 (cento e vinte e sete mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), conforme planilhas anexas, atualizadas até abril de 2025. Intimação do Executado Intime-se a parte executada, mediante publicação, para efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, no valor de R$ 127.380,43 (cento e vinte e sete mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% do débito e, ainda, honorários advocatícios de também 10% sobre o valor devido, conforme §1º do art. 523 do CPC. A intimação da parte executada deverá ocorrer na pessoa de seu advogado constituído na ação de conhecimento (ID 232435931), haja vista o disposto no art. 513, § 2º, inciso I, e § 4º, do CPC, devendo a Secretaria proceder ao devido cadastramento. Se o caso, expeça-se carta precatória. Advirta-se o devedor que: a) o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; b) no caso de pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; c) o não pagamento no prazo acima assinalado ensejará a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, além de protesto e inscrição do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. d) a impugnação deve ser apresentada, se o caso, por meio de Advogado ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, e somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Pagamento Voluntário Ocorrendo o pagamento voluntário, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para dizer se o crédito foi satisfeito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio poderá importar em anuência em relação à satisfação integral do débito, de modo a ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o feito. Prazo: 05 dias. Sem pagamento voluntário Transcorrido o prazo de quinze dias sem informação do pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, que deverá observar o disposto nos parágrafos e no caput do art. 525 do CPC. Intimação do(a)(s) Exequente(s) Certificada a ausência de informação quanto ao pagamento voluntário ou no caso da quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao(a)(s) exequente(s) trazer, no prazo de 10 dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado (se o caso), acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, bem como para que requeira de modo específico as medidas pelas quais pretende dar prosseguimento ao feito. O(A)(s) Exequente(s) fica(m) advertido(s) que deve(m) comunicar ao Juízo se o executado depositar na conta bancária o valor devido, com ou sem correção, e/ou as parcelas que forem vencendo no curso do processo. Tudo feito, venham conclusos os autos. Secretaria: Retifique-se o valor da causa para R$ 127.380,43, conforme apresentado na emenda de ID 236213874. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.