Sara Pereira Dos Santos
Sara Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 065211
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJGO, TJPR, TJMG
Nome:
SARA PEREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0708521-27.2024.8.07.0018 AGRAVANTE: MARIA CECÍLIA DE SOUZA RIBEIRO REGIANI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CECÍLIA DE SOUZA RIBEIRO REGIANI, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno. Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. Confira-se, nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024. E ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO TERATOLÓGICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O único recurso cabível da decisão da origem que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. Excepcionalidade do cabimento dos embargos de oposição ante decisão teratologicamente omissa, contraditória ou obscura não demonstrada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.780/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 19/2/2025). Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.). No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT. Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos. III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 71205759. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701557-08.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: R. R. V. REPRESENTANTE LEGAL: L. R. M. REQUERIDO: F. V. L. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ministério Público anexou aos autos a manifestação de ID 238696651. De ordem da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada para fins de ciência e manifestação, prazo 5 dias. Santa Maria/DF, 12 de junho de 2025. CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0723721-91.2025.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: GLORIANE ALVES PEREIRA· DESPACHO Considerando que a audiência de instrução está designada para 08 de julho de 2025 (id. 237158485), envie-se o ofício ao IML cobrando a diligência pleiteada (id. 237547881). Vistas à defesa sobre a juntada dos documentos (id. 239103650). Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0715513-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNNA REGINA CUNHA LIMA AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRUNNA REGINA CUNHA LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, nos autos do processo nº 0724306-11.2023.8.07.0003, que determinou o desbloqueio da quantia de R$ 13.982,50 (Banco ASAAS IP S.A.) por entender tratar-se de verba de natureza alimentar percebida pelo executado RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA. Eis a r. decisão agravada: “Trata-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud formulada pela parte executada RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA (ID 222453646 / 223107388 / 227375910), alegando nulidade de citação, bem como liberação dos valores bloqueados por serem impenhoráveis. A parte credora se manifestou defendendo a legalidade do bloqueio e da citação. Vieram os autos conclusos. DA NULIDADE DE CITAÇÃO O artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, sendo que o comparecimento espontâneo do réu/executado supre essa falta ou nulidade da citação. Alega o réu que reside no endereço QNM 25 Conjunto F casa 35, Ceilândia Sul (Ceilândia) - Brasília/DF (ID 223107388), todavia, o mandado de ID 184863897 retornou com a informação "desconhecido" Analisando os autos, verifica-se que foram expedidos vários mandados de citação para os endereços informados nas consultas aos sistemas disponíveis neste Tribunal, não seu o réu localizado em nenhum deles. Foi determinada a citação por edital e o feito seguiu seu curso até a prolação da sentença. Ressalto que as concessionárias de serviço público (CEB, CAESB ou empresas de telefonia) não se prestam a localização de devedores. Destarte, verifica-se que inexiste pertinência na objeção apontada pela executada, já que a citação dos executados ocorreram em observância aos ditames legais. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários. De acordo com a minuta Sisbajud, foram bloqueados os valores R$ 3.134,34 (NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A.), R$ 348,22 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 79,35 (NU PAGAMENTOS - IP) e R$ 13.982,50 (ASAAS IP S.A.) A parte executada alega que os valores bloqueados junto ao Banco ASAAS IP S.A. são oriundos de verba alimentar, conforme documentos anexados a sua impugnação (ID 222453659/222453655) e que os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal pertencem a conta poupança. Acerca dos valores bloqueados junto ao Banco ASAAS IP S.A, acolho o pedido do executado, porquanto foram comprovados que são verba salarial. Todavia, não tem razão o executado referente ao bloqueio junto à CEF, porquanto da leitura dos extratos bancários de ID 222453656, é possível observar movimentação bancária na conta em apreço praticamente diária, havendo sua utilização para saques, depósitos, pagamentos de compras realizadas com cartão de débito, etc., movimentações estranhas à natureza da caderneta de poupança, que se presta precipuamente à formação de reserva financeira do titular poupador e não para esse tipo de movimentação. O Eg. TJDFT tem afastado a impenhorabilidade inerente a verbas depositadas em cadernetas de poupança quando a natureza da aplicação é desvirtuada, passando o poupador a utilizar a poupança como se conta corrente fosse. Embora alegue que o bloqueio teria recaído sobre conta poupança, temos que a conta bancária em questão é utilizada como se conta corrente fosse. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO ADMITIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu a impugnação e determinou a liberação da quantia penhorada na conta poupança da executada. 2. De acordo com o inc. X do art. 833 do novo Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833, CPC/2015). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no artigo 833, X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, transferências, pagamentos, depósitos, evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1206318, 07139449520198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada por RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA e determino a expedição de alvará referente ao bloqueio de R$ 13.982,50 (ASAAS IP S.A.) em seu favor. Mantenho o bloqueio dos demais valores por não serem impenhoráveis e declaro válida a citação por edital do referido executado. Promovi a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, bem como juntei a minuta Sisbajud, conforme anexo. Promovi, ainda, a restrição do veículo pertencente ao executado no sistema Renajud, conforme comprovante anexo. Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.” Sustenta a agravante que a decisão agravada deve ser reformada, pois o agravado não comprovou que os valores bloqueados são de verba alimentar ou de terceiros, não tem nos autos documentos capazes de demonstrar indubitavelmente as alegações do requerido" e que “não há provas robustas e aptas a demonstrar a origem detalhada [...] de cada transação realizada”. Aduz, ainda, que a conta bancária em questão apresenta movimentações financeiras que não condizem com a finalidade alegada pelo agravado, tais como pagamentos de contas diversas e transferências via Pix para empresas de serviços públicos e privados. O fundamento jurídico do recurso é o de que a impenhorabilidade de valores deve ser comprovada pela parte que alega a natureza alimentar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de prova documental idônea. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de manter a penhora até o julgamento final do recurso. Instada a comprovar o recolhimento do preparo em dobro, na forma § 4ºdo art.1.007 do Código de Processo Civil, o fez no ID 71178041. É o relatório. Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. O art. 833, incs. IV e X, do CPC dispõe o seguinte: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" E as exceções à regra da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no §2º do mesmo artigo, in verbis: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º." O art. 854, §3º, inc. I, do CPC dispõe que incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em 03/10/18, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Relatoria do e. Min. Benedito Gonçalves, admitiu exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, além daquelas já expressas no Código de Processo Civil, desde que assegurada a sua subsistência e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. Eis a ementa do v. Acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Grifo nosso. Como sabido, é ônus do devedor demonstrar que a verba é impenhorável, e isto teria sido verificado na instância de origem. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Cumprimento de sentença (monitória) proposto pela agravada-credora contra a agravante-devedora. 2. Decisão anterior – A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição via Sisbajud. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se é impenhorável o valor bloqueado via Sisbajud em conta da agravante-devedora, sob a alegação de que incidiu sobre verba salarial. III – Razões de decidir 4. A agravante-devedora não comprovou que a penhora Sisbajud recaiu sobre valor proveniente do seu salário, a fim de se aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. Mantida a r. decisão. IV – Dispositivo 5. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, caput; 833, IV e X; 854, §3º, I. (Acórdão 2002157, 0709568-56.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE APRESENTADA PELO DEVEDOR ACOLHIDA. DESCONSTITUIÇÃO IMEDIATA DA PENHORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. PENHORA. SOBRA DOS PROVENTOS. ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso dos autos enquadra-se no artigo 833, inciso X do CPC, “são impenhoráveis ( ) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”, que conforme jurisprudência do STJ, estende-se à conta-corrente. 1.1. “A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que ‘é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda’ (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014)”.(AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 2. E não é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade para admitir penhora de valores da conta-corrente do autor porque os valores ali constantes não são elevados. Por isto, a manutenção de penhora significa inviabilizar satisfação das suas necessidades básicas e de sua família. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1732613, 0716961-03.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023.) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. PESQUISA SISBAJUD. TEIMOSINHA. VALORES BLOQUEADOS. REPETIÇÃO PROGRAMADA. DESBLOQUEIO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 – Desconstituição da penhora. Manifestação do exequente. Ausência de previsão legal. Incumbe ao executado comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, caso a arguição seja acolhida, o juiz determinará o cancelamento da indisponibilidade a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §3º, inciso II e §4º do CPC). Não há previsão legislativa de manifestação do exequente acerca do cancelamento de indisponibilidade. Não houve incorreção nos atos de desbloqueio da quantia declarada impenhorável praticados pela origem. 2 – Bloqueio de ativos. Pesquisa Sisbajud. Valores bloqueados. O art. 854 do Código de Processo Civil prevê o bloqueio de ativos financeiros do devedor com vista a dar maior efetividade ao processo executivo. O valor desbloqueado pelo juízo de origem não se confunde com os valores apresentados pela agravante em razões recursais e não foram localizados pelo sistema Sisbajud, portanto não foram objeto de bloqueio e, por via de consequência, de desbloqueio. 3 – Repetição programada. A funcionalidade “Teimosinha” do sistema Sisbajud possibilita que as ordens judiciais de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente pelo sistema até a satisfação do crédito exequendo. A situação da consulta Sisbajud é encerrada por prazo atingido, e não por cessação de ofício pelo juízo de origem. Portanto, houve consulta pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias e não houve interrupção da consulta. 4 – Recurso conhecido, mas não provido.” (Acórdão 1772907, 0730651-02.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJe: 06/11/2023.) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se desconhece que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhorabilidade de verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento. 3. Na espécie, considerando que o devedor logrou êxito em demonstrar que a manutenção de parte da penhora decretada seria sobre sua remuneração, bem como que poderia prejudicar a sua subsistência e de sua família, não se mostra razoável a constrição. 4. Os precedentes e os dispositivos legais sobre a impenhorabilidade devem sempre ser interpretados sob a ótica da razão da impenhorabilidade: preservar a dignidade humana, assim como garantir o sustento do devedor e de sua família. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 2002365, 0752039-24.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) No caso em exame, embora a agravante aponte ausência de prova acerca da natureza alimentar dos valores liberados, verifica-se que os montantes de R$ 3.134,34 (NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A.), R$ 348,22 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e R$ 79,35 (NU PAGAMENTOS) foram mantidos sob penhora, restando liberado apenas o valor originado do Banco ASAAS IP S.A., pois verificado ter origem de salário. Dessa forma, ao menos nesta cognição sumária, compreende-se que o pedido liminar não merece ser acolhido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726269-89.2025.8.07.0001· Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)· REQUERENTE: GLORIANE ALVES PEREIRA· FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) formulado por GLORIANE ALVES PEREIRA (id 236643362), alegando, em suma, que a Requerente agiu em legítima defesa, e questionando os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Além disso, a Requerente afirma possuir trabalho e residência fixa, além de não se envolver em nada ilícito. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar da requerente (id. 238508610). É o relatório. Decido. A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal. A referida prisão processual impõe, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. A materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional. Como bem explicitado na decisão proferida em 17 de maio de 2025 (id. 235157608, PJE 0723721-91.2025.8.07.0001) que converteu o flagrante em prisão preventiva, a qual passo a transcrever: Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto a custodiada teria desferido uma facada na barriga do ofendido, que somente não faleceu na ocasião porque foi prontamente socorrida e levada ao hospital, local em se encontra na ala vermelha devido à gravidade do ferimento. O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública. Embora a conduzida tenha declarado legítima defesa por estar sendo violentada sexualmente, sua versão, até o momento, não encontra respaldo nos elementos coligidos aos autos do flagrante, de modo a não se admitir, neste instante, a tese de excludente de ilicitude, sobretudo porque o ônus da prova é da defesa (art. 156 do CPP). A autuada é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por homicídio qualificado e tráfico de drogas. (...) O fato objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos. O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário. Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeitoder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle). A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública. O afastamento cautelar da ré da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrada pelo modus operandi na prática do delito, evidencia que a liberdade da acusada expõe risco à garantia da ordem pública. Dessa forma, a medida se mostra adequada. A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig), até porque a requerente ostenta diversas ocorrências criminais (id. 235157608, PJE 0723721-91.2025.8.07.0001). Conforme decisão que decretou a prisão: A autuada é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por homicídio qualificado e tráfico de drogas. Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso. A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que, na hipótese em comento, há indicativos de que a liberdade da ré efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. A alegação de que a requerente teria praticado o crime sob o manto da excludente da legítima defesa não merece guarida no presente momento processual, na medida em que inexiste qualquer respaldo fático-probatório nos autos que ampare a excludente em questão. Ademais, é cediço que se adota a Teoria da Indiciariedade (Ratio Cognoscendi), a qual assevera que sendo o fato típico, presume-se a ilicitude. Inexistindo, até o presente momento, qualquer indício de que a requerente agiu sob o amparo da excludente, ausente fato novo a alterar a situação prisional. No ponto, ausente fato novo a justificar a revogação da prisão do requerente, não é dado ao Juízo da causa a função de revisor das decisões proferidas pelo NAC (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Acórdão n.1113665, 07109191120188070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/08/2018, Publicado no PJe: 07/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) Ademais, conforme FAP juntada aos autos principais (PJE 0723721-91.2025.8.07.0001, id. 235113801), resta perceptível que o fato apurado não foi um ato isolado em sua vida, o que indica estar a requerente corriqueiramente praticando ilicitudes, demonstrando, concretamente, serem insuficientes as cautelares diversas da prisão. Por fim, ante a fundamentação apresentada, no presente momento processual, não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e insuficientes, sendo a segregação cautelar, neste momento, necessária e adequada para a situação em tela, nos termos do disposto no art. 282, § 6º, e no art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão, uma vez que não estão demonstrados fatos novos que tenham o condão de alterar a situação prisional da requerente. Atente-se a defesa que este Juízo cumpre fielmente a revisão nonagesimal da prisão, conforme os moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP. Intimem-se. Traslade-se essa decisão aos autos principais (PJE 0723721-91.2025.8.07.0001) e arquive-se, uma vez que exaurido o seu objeto. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719045-03.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MAICON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de citação e intimação) A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) (Id. 237657531, pp. 01/02), reservou(aram)-se ao direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução processual Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 233848098, pp. 01/03). Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s). O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP. Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Parte a ser citada: Nome: MAICON ALVES DA SILVA Endereço: Rodovia DF-465, CIR - 7 - B - 07, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670