Victor Hugo De Azevedo Borges

Victor Hugo De Azevedo Borges

Número da OAB: OAB/DF 065401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT10, STJ, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome: VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. NULIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL. NULIDADE DO INQUÉRITO. INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. DISPENSÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença condenatória por infringência ao art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) analisar se houve nulidade no reconhecimento do réu e no auto de prisão em flagrante, por ausência de interrogatório extrajudicial do acusado; (ii) verificar se as provas dos autos comprovam suficientemente a autoria e materialidade delitivas; (iii) examinar o acerto da sentença quanto a fixação do regime inicial semiaberto; (iv) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou de suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica. 3.1. No caso, ausente o interesse recursal do apelante quanto à fixação da pena-base no mínimo legal, pois o pedido já foi acolhido na sentença. 4. É prescindível o reconhecimento formal do réu (art. 226 do CPP) quando a autoria puder ser demonstrada por outros elementos de prova, mormente quando o réu foi detido no momento da prática do roubo, ainda dentro do veículo subtraído. 5. A ausência de interrogatório extrajudicial não traz prejuízo à defesa e não gera nulidade do inquérito, pois o acusado ainda será ouvido em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, ocasião em que terá oportunidade de fornecer sua versão dos fatos. 6. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e coerente em todas as oportunidades em que foi ouvida, além de harmoniosa com os demais elementos de convicção, como na hipótese dos autos. 7. Não obstante a pena imposta ao agente seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência requer a eleição de regime inicial mais gravoso do que o aberto. 8. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP) quando não preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, inciso II, 33, § 2º, alínea “a”, 44, 77 e 157, § 2º, inciso VII; CPP, arts. 226, 564 e 577. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1972056, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 20.02.2025, DJe 10.03.2025; TJDFT, Acórdão nº 1958746, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 23.01.2025, DJe 05.02.2025; TJDFT, Acórdão nº 1977600, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 13.03.2025, DJe 20.03.2025; TJDFT, Acórdão nº 1824467, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 07.03.2024, DJe 12.03.2024; TJDFT, Acórdão nº 1653973, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Criminal, j. 26.01.2023, DJe 02.02.2023; TJDFT, Acórdão nº 1965538, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 06.02.2025, DJe 17.02.2025; TJDFT, Acórdão nº 1952926, Rel. Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 05.12.2024, DJe 09.01.2025; TJDFT, Acórdão nº 1910546, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 22.08.2024, PJe 30.08.2024; TJDFT, Acórdão nº 1906567, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 15.08.2024, PJe 24.08.2024.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: Vara Criminal do Paranoá Juízo das Garantias: Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho PROCESSO: 0703367-24.2025.8.07.0008 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: WILSON MOURA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se do auto de prisão em flagrante nº 1112/2025-06ª DP, lavrado em 4/6/2025, vinculado à ocorrência policial nº 6.226/2025-1, referente aos supostos crimes de dano qualificado e posse de possível substância entorpecente. A Defesa noticiou o falecimento do investigado, juntando certidão de óbito (ID 238737201). Alegou possível erro na conduta dos policiais militares, requerendo: (i) a instauração de investigação para apuração de eventual negligência; (ii) a expedição de ofício à Corregedoria da PMDF; e, (iii) a decretação de sigilo dos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do investigado, e destacou a inexistência de indícios de negligência por parte dos policiais. É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que não há fundamento legal que ampare o pedido de decretação de sigilo dos autos, uma vez que é admitido apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso. Quanto ao pedido de apuração da suposta negligência policial, cumpre observar que tal providência deve ser dirigida diretamente à autoridade policial competente ou ao próprio Ministério Público, por se tratar, em tese, de fato autônomo, dissociado dos eventos apurados nestes autos. Ante o exposto, indefiro o pedido os pedidos da Defesa, acolho a r. manifestação de ID 239368582 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILSON MOURA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I do Código Penal. Quanto à fiança (ID 238429193), intime-se a prestadora para dizer se tem interesse em sua restituição. Vindo resposta afirmativa, expeça-se alvará de levantamento. Caso não seja encontrada pessoalmente, intime-no por edital. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem manifestação, oficie-se à instituição financeira responsável pelo depósito, determinando sua transferência ao Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PROJUS, mediante emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU, nos termos do artigo 16, parágrafo segundo, do Provimento Geral da Corregedoria. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juiz de Direito Juízo das Garantias
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702691-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIAN JOSE GUIMARAES REQUERIDO: JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR DECISÃO Emende-se a inicial para: - considerando que os pedidos e causa de pedir coincidem com os mesmos pedidos dos autos já sentenciados, com transito em julgado, dos autos n. 0705747-54.2024.8.07.0008, esclareça o autor eventual litispendência; - comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação (a anexação de partes de extratos bancários não são suficientes, considerando que o autor pode ter várias contas bancárias). Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 22:30:42. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720983-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS JONATHAS MARQUES DE ANDRADE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o desinteresse na produção de provas e atento ao fato de que a prova é eminentemente documental, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada para consultar a distribuição do mandado, estabelecendo contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, por meio do link de acesso à consulta de mandados:( https://pjeconsulta-mandado.tjdft.jus.br/ ) ou no site do www.tjdft.jus.br/pje em consulta mandados, conforme prescreve o art. 175, §2º e §3º do PGC. Ou através do Posto de Distribuição de Mandados da localidade onde será realizada a diligência.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016926-47.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Carlos Góis de Souza - Vistos. Há incompetência absoluta deste Juízo, razão pela qual deve ser reconhecida de ofício, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Conforme consulta ao site deste Tribunal na data de hoje, verificou-se que tanto o domicílio da parte autora (Brasília/DF), quanto o da ré (Foro Regional X - Ipiranga), não pertencem a este Foro Regional de Itaquera. Frise-se que a divisão territorial entre Foro Central e Regionais, na Comarca da Capital, definida pela Lei de Organização Judiciária, trata-se de competência absoluta, porquanto funcional, de forma que pode ser conhecida de ofício, conforme entendimento da C. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Relação de consumo - Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra companhia aérea distribuída para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central, ora suscitado - Autores com domicílios na jurisdição do Foro Regional de Tatuapé, enquanto - Ré com sede em na jurisdição do Foro Regional de Jabaquara - Valor de causa inferior a 500 salários mínimos - Foro de distribuição estranho à causa - Declinação de ofício - Possibilidade - Critério funcional, de natureza absoluta - Redistribuição para o foro do endereço do autor, conforme requerido - Possibilidade - Aplicação do artigo 101, I, do CDC - Faculdade do autor - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé da Capital, suscitante. (TJ/SP. Conflito de competência cível 0003491-78.2024.8.26.0000; Câmara Especial; Rel. Des. Jorge Quadros; j. 06/02/2024 - sem destaques no original). De forma que, inexistindo fator de ligação da causa com este Foro Regional, reconheço de ofício a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento da ação, bem como determino a sua redistribuição. Assim, redistribua-se o feito uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Ipiranga. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES (OAB 65401/DF)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1099282-71.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial e/ou petição incidental e/ou documentos apresentados pela parte adversa. Datado e assinado eletronicamente.
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