Larissa Brito Carvalho
Larissa Brito Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 065663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Brito Carvalho possui 74 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, TJTO, TJGO, TRF1, TJMA
Nome:
LARISSA BRITO CARVALHO
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800783-18.2025.8.10.0037 Autor: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA - TO6686, LARISSA BRITO CARVALHO - DF65663 Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O art. 2ºda Portaria n. 4261/2024, GP - TJMA, em seus parágrafos 1º e 2º, que tratam das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º. (...) § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido execução; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignado". Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem) ou versando a respeito de matéria diversa da competência deste Núcleo de Justiça, fica afastada sua atuação. Desta feita, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO DE OFÍCIO. Santa Inês, data dos sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800775-41.2025.8.10.0037 Autor: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA - TO6686, LARISSA BRITO CARVALHO - DF65663 Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O art. 2ºda Portaria n. 4261/2024, GP - TJMA, em seus parágrafos 1º e 2º, que tratam das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º. (...) § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido execução; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignado". Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem) ou versando a respeito de matéria diversa da competência deste Núcleo de Justiça, fica afastada sua atuação. Desta feita, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO DE OFÍCIO. Santa Inês, data dos sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7a19f75. Intimado(s) / Citado(s) - O.P.S.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7a19f75. Intimado(s) / Citado(s) - W.P.D.S. - M.P.D.S. - G.P.D.S.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0804019-12.2024.8.10.0037 Requerente: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA - TO6686, LARISSA BRITO CARVALHO - DF65663 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. O negócio de empréstimo impugnado nesta lide se limita ao Contrato nº 356301058, no valor de R$ 253,06(duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos), prestações de R$ 78,53 (setenta e oito reais e cinquenta e três centavos). No decorrer da tramitação processual as partes juntaram petição e termo de acordo extrajudicial (ID 137687428), pleiteando a homologação judicial e extinção deste feito. Posteriormente, o banco requerido juntou petição apresentando o comprovante de transferência bancária do valor acordado (DJO de ID 137956773), com pedido de levantamento de alvará judicial pleiteado pela parte requerente. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Portanto, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos do acordo de ID 137687428 , para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Diante do efetivo cumprimento da transação, conforme DJO de ID 137956773, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia depositada na Conta Judicial do Banco do Brasil S/A, para a conta bancária indicada pela parte requerente na petição de ID 137687428. Registre-se que houve capitalização financeira da parte requerente que deve arcar com o ônus da expedição do alvará judicial, razão pela qual, desde já, fica autorizado o abatimento das custas desse ato, dos valores levantados, via SISCONDJ. Custas processuais, nos moldes do acordo, dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado e efetivo cumprimento da transação, bem como o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem para o devido arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700761-77.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DUTRA EXECUTADO: AGMAR DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor informa que não houve cumprimento da obrigação de fazer, por parte do executado. Requer seja oficiado o DETRANS/DF para que apresente outro meio para transferência do veículo. Ante o descumprimento da obrigação a que foi imposta ao executado AGMAR DA SILVA DIAS, aplico a multa estabelecida na decisão ID 226855927, (multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao contador para apurar o valor devido. Deverá considerar o primeiro dia de descumprimento 27/03/2025. Sem prejuízo, oficie-se o DETRANS/DF, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, quais providências podem ser adotadas pelo credor para viabilizar a regularização da propriedade do veículo, considerando a inércia do executado. I. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.