Carina Nascimento Oliveira
Carina Nascimento Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 065731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carina Nascimento Oliveira possui 58 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
58
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJBA, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INTERDITO PROIBITóRIO (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0721803-22.2020.8.07.0003 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: REBEKA OLIVEIRA DOS REIS INVENTARIADO(A): JOSE ALVES DOS REIS FILHO MEEIRO: ALICE BATISTA DOS SANTOS REIS HERDEIRO: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS REIS, LUCIANA BATISTA DOS REIS, J. L. D. O. P. DESPACHO Exclua-se a manifestação de Id. 238157069, conforme requerimento apresentado no Id. 239476278. Manifestem-se os herdeiros acerca dos embargos de declaração apresentado, Id. 237238013, no prazo de 5 dias. Dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião FÓRUM DESEMBARGADOR EVERARDS MOTA E MATOS CENTRO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES - LOTE 4 - 1º ANDAR, SALA 119 SÃO SEBASTIÃO - DF - 71691-075 Telefone: (61) 3103-2812 / 2814 e-mail: jvdfm.sao@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0001804-97.2020.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: R. D. L. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ MARCELA ABRAHAO TAVERNARD, Diretora de Secretaria, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, CERTIFICA, a requerimento de R. D. L. - CPF: 781.843.631-68 (REU), que, revendo os livros e registros desta Secretaria, neles verificou constar a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) nº 0001804-97.2020.8.07.0012, proposta pelo AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. em desfavor de REU: R. D. L., brasileiro, natural de Urucuia/MG, nascido em 3 de junho de 1973, filho de Manoel Durães Lisboa e de Maria Madalena Durães Lisboa, RG nº 1.608.354 e CPF nº 781.843.631-68, tendo por objeto a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006. Certifica, ainda, que o feito encontra-se atualmente com instrução criminal encerrada, tendo sido proferida sentença de resolução de mérito em 14/07/2023, pelo MM. Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião, às normas definidas no art. 129, § 9º, no art. 147 , ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à vítima, a título de danos morais. Houve apelação do réu. Em 13/03/2024, em sede de Apelação Criminal, a 1ª Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a pena definitiva de 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção para em 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto. Atualmente, os autos se encontram aguardando julgamento de recurso constitucional ao Superior Tribunal de Justiça, interposto pela Defesa do acusado. MARCELA ABRAHAO TAVERNARD Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0720030-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: DANILO SADY LINO SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de DANILO SADY LINO. Alega a autora que firmou contrato de seguro com Valdecir dos Santos de Assis para o veículo Ford Nova Ranger Cab Dupla Xlt 3.2 4X4 Aut., placa REG6B54, consubstanciado pela apólice nº 0531 11 10489438. Afirma que o automóvel segurado envolveu-se em um acidente de trânsito, ocorrido no dia 31/01/2023, na Avenida Independência, próximo ao mercado Dia a Dia, em Planaltina/DF, quando o segurado parou na faixa de pedestres para dar preferência a um cidadão atravessar a via, e o veículo do requerido, Nissan Versa placa PAK9559, colidiu na traseira do automóvel segurado. Sustenta que, cumprindo sua obrigação contratual, efetuou o pagamento dos reparos do veículo no valor de R$ 7.143,14 (sete mil, cento e quarenta e três reais e quatorze centavos), sub-rogando-se nos direitos do segurado, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil. Afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que conduzia o veículo sem a devida atenção e não manteve a distância necessária para evitar a colisão. Requer a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 8.241,52 (oito mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde aos valores despendidos pela seguradora, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Inicialmente, o processo foi distribuído para a 12ª Vara Cível de Brasília. Em decisão de ID 199418998, foi deferido o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF para obtenção do histórico de propriedade do veículo NISSAN VERSA 1.6 UNIQUE, placa PAK9559. Com a resposta (ID 200245209), a parte autora requereu emenda à inicial para incluir o réu no polo passivo. Posteriormente, por meio da decisão de ID 205119465, o juízo questionou a competência territorial, o que ensejou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Planaltina/DF (ID 207846625). O réu foi citado (ID 223683532) e apresentou contestação (ID 226240522), na qual requereu a gratuidade de justiça por estar desempregado. No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado, que teria realizado uma frenagem abrupta em uma rodovia de alta velocidade, mal iluminada, sem acostamento e com intenso fluxo de veículos. Aduziu que não poderia prever a repentina parada do veículo segurado no meio da via. Argumentou, ainda, que já pagou o valor de R$ 4.668,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais) referente ao conserto do veículo em decorrência de acordo realizado nos autos do processo nº 0710772-91.2023.8.07.0005, proposto pelo segurado, conforme documentos anexados à contestação. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o abatimento do valor já pago do montante supostamente despendido pela requerente. A parte autora apresentou réplica (ID 232962607), impugnando o pedido de gratuidade de justiça do réu por ser titular de empresa ativa e não ter comprovado suficientemente sua hipossuficiência financeira. Sustentou que a presunção de culpa na colisão traseira não foi afastada, visto que o réu não contestou especificamente os fatos narrados no aviso de sinistro e não comprovou suas alegações. Afirmou que o valor pago pelo réu nos autos do processo nº 0710772-91.2023.8.07.0005 refere-se à franquia do seguro, que já foi deduzida do valor cobrado na presente ação. É o relatório. Decido. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, entendo que não restou suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. Os documentos juntados (CTPS digital e extratos bancários) são insuficientes para demonstrar a alegada condição de necessitado, especialmente considerando que, conforme apontado pela parte autora, o réu é titular de empresa ativa desde abril de 2023. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, a questão controvertida reside em estabelecer a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 31/01/2023, bem como a existência do dever de indenizar da parte ré em favor da seguradora autora. A ação de regresso proposta pela seguradora tem como fundamento o artigo 786 do Código Civil, que estabelece: "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Assim, com o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora se sub-roga nos direitos deste para buscar o ressarcimento dos valores pagos junto ao causador do dano. No caso em análise, não há controvérsia quanto à existência do contrato de seguro celebrado entre a autora e o sr. Valdecir dos Santos de Assis, bem como quanto ao pagamento realizado pela seguradora para o conserto do veículo segurado. A controvérsia reside, portanto, na culpa pelo acidente e no valor devido a título de ressarcimento. No tocante à responsabilidade pelo acidente, constata-se que o réu admite a ocorrência da colisão traseira, mas alega que o acidente teria sido causado por frenagem brusca do veículo segurado em rodovia de alta velocidade, mal iluminada e com intenso fluxo de veículos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em colisões traseiras, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide na traseira do outro, cabendo a ele demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para afastar sua responsabilidade. Esse entendimento decorre da aplicação do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece o dever de o condutor guardar distância segura lateral e frontal entre o seu veículo e os demais. No caso em análise, o réu não produziu prova suficiente para afastar a presunção de sua culpa. A alegação de que o segurado teria realizado uma frenagem brusca não é suficiente para eximi-lo da responsabilidade, pois é dever do condutor manter distância segura do veículo à frente, justamente para ter condições de frear com segurança em situações imprevistas, como a parada para dar passagem a pedestres, como ocorreu no caso. Ademais, conforme bem apontado pela parte autora em sua réplica, o réu não impugnou especificamente os fatos narrados no aviso de sinistro, onde consta que o segurado diminuiu a velocidade para permitir a passagem de um pedestre na faixa, quando foi surpreendido pela colisão traseira causada pelo veículo do réu. A não impugnação específica atrai a incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente. Além disso, verifica-se que o acidente não ocorreu em rodovia de alta velocidade, como alega o réu, mas sim na Avenida Independência, em frente ao Mercado Dia a Dia, em Planaltina/DF, local onde é perfeitamente normal e previsível a parada de veículos para travessia de pedestres. Essa circunstância reforça a culpa do réu, que deveria estar ainda mais atento às condições do trânsito em área urbana com potencial presença de pedestres. Portanto, resta configurada a culpa do réu pelo acidente, o que enseja seu dever de indenizar os danos dele decorrentes. Quanto ao valor da indenização, a autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 8.241,52 (oito mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente aos valores despendidos para o conserto do veículo segurado. O réu, por sua vez, alega que já efetuou o pagamento de R$ 4.668,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais) referente ao conserto do veículo, em decorrência de acordo realizado nos autos do processo nº 0710772-91.2023.8.07.0005, proposto pelo segurado. De fato, os documentos juntados pelo réu (ID 226242820 e 226242825) comprovam o pagamento da quantia de R$ 4.668,00 ao segurado, referente aos danos decorrentes do mesmo acidente de trânsito. Contudo, conforme esclarecido pela parte autora, esse valor corresponde à franquia do seguro, que já foi deduzida do valor total do conserto para fins de cálculo do montante a ser ressarcido à seguradora. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o valor total do orçamento para o reparo do veículo segurado foi de R$ 11.811,14 (ID 197525246, fls. 01/04), do qual foi deduzida a franquia de R$ 5.068,00, resultando no valor de R$ 6.743,14 a ser pago pela seguradora. Além disso, foram realizados outros serviços no valor de R$ 400,00, totalizando R$ 7.143,14, conforme demonstrado no histórico de pagamentos (ID 197525248). O valor pleiteado pela autora (R$ 8.241,52) corresponde ao montante de R$ 7.143,14, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme demonstrativo de cálculo apresentado (ID 197525253). Assim, não há que se falar em dedução do valor de R$ 4.668,00 pago pelo réu ao segurado, pois esse valor corresponde à franquia do seguro, que já foi considerada no cálculo do montante a ser ressarcido à seguradora. Portanto, o valor pleiteado pela autora é devido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu DANILO SADY LINO a pagar à autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a quantia de R$ 8.241,52 (oito mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde 22/02/2024 (data do cálculo constante no ID 197525253) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (31/01/2023), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento da restrição inserida via RENAJUD (ID 232594288). DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão (movimentação 276). Feito, arquive-se o processo, sem baixa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712412-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS MICHAEL PEREIRA GALVAO REU: BODYLASER DEPILACAO S.A. DESPACHO Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025 17:21:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750141-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GALVAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 15 dias em contrarrazões ao recurso interposto. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:38:45. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador. Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial". Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório. Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido. Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu. Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos. Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu. O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones. Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados. Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias. Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça. Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência. Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela. A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado". O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento. É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade. O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais. As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio. José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados. A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área. Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação. Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome. Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda". Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor. Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334. A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva. Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas. A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal. A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva. Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões. Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome. Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada. Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação. Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor. Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial. O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos. O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado. A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência. A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida. A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto