Carina Nascimento Oliveira

Carina Nascimento Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 065731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carina Nascimento Oliveira possui 58 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT10, STJ, TJGO, TJBA
Nome: CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INTERDITO PROIBITóRIO (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703)   SENTENÇA   Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória.    Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador.    Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido.   O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial".    Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório.    Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido.   Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu.   Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos.    Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu.   Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu.    O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.   A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones.   Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados.   Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias.   Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça.   Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência.   Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela.   A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado".   O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento.   É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade.   O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais.   As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio.    José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados.   A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área.   Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação.   Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome.    Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda".    Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor.   Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334.    A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva.   Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas.    A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal.   A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva.   Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões.   Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome.   Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada.   Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação.   Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor.   Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial.   O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos.    O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado.    A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação.   Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência.   A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação.    A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida.   A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação.    Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702136-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 9 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa   Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5881031-23.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteParte autora/exequente: Helenice Cardoso Da Cunha, inscrita no CPF/CNPJ: 022.095.091-14, residente e domiciliada ou com sede na RUA 15, 1180, CENTRO, FORMOSA, GO, 73805271, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Julio Cesar Marchese, inscrita no CPF/CNPJ: 324.913.280-20, residente e domiciliada ou com sede na JOSE VIANA LOBO, 444, , CENTRO, FORMOSA, GO73801270, titular do telefone fixo/celular: 6136318204.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Trata-se de ação ordinária de nulidade de alteração de contrato social c/c tutela antecipada ajuizada por Helenice Cardoso da Cunha, H.V.C.M. e M.A.C.M em face de Julio Cesar Marchese, Diego Machado Marchese, Aline Machado Marchese e Posto Itiquira LTDA, todos qualificados.Aduz a inicial, em síntese, que a primeira requerente manteve união estável com o requerido Julio Cesar pelo período de 16/08/2008 até 01/07/2024, sendo o reconhecimento judicial até 15/11/2022, nos autos nº 5516167-83, cuja decisão foi proferida em 10/11/2023.Alega que durante o relacionamento, especificamente em 1 de abril de 2016, o requerido Julio Cesar adquiriu a empresa POSTO ITIQUIRA LTDA, sendo que inicialmente, a composição societária da empresa, conforme a 4ª alteração do contrato social datada de 16 de setembro de 2019, era de 99% das cotas pertencentes a Julio Cesar, no valor de R$ 891.000,00, e 1% das cotas pertencentes à Aline.Informa que, sem a anuência da primeira requerente, Julio Cesar realizou a 5ª alteração do contrato social da empresa em 17/09/2019, transferindo suas cotas apenas para os filhos do primeiro casamento, Diego e Aline, sob a justificativa de proteger seu patrimônio de eventuais dívidas. Assim, a nova configuração societária passou a ser de 41% das cotas para o requerido Diego e 59% das cotas para requerida Aline.Menciona que a operação foi feita de maneira simulada, caracterizando uma doação inoficiosa, uma vez que os filhos não possuíam condições financeiras de adquirir as cotas pelo valor real de mercado, que à época era de R$900.000,00 (novecentos mil reais).Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da 5ª alteração do contrato social da empresa POSTO ITIQUIRA LTDA, realizada em 17 de setembro de 2019, ou, alternativamente, pelo menos a determinação de anotação da existência da presente demanda judicial junto à JUCEGO para evitar novas transferências de cotas sociais enquanto perdurar o processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Ao final pugna pelo(a): a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) citação dos requeridos para que apresentem, querendo, contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) dispensa da audiência de conciliação ou mediação; d) que, ao final, seja julgado procedente o pedido inicial, com a declaração de nulidade da 5ª alteração do contrato social da empresa POSTO ITIQUIRA LTDA, realizada em 17 de setembro de 2019, determinando-se a recomposição das cotas sociais ao requerido Julio Cesar, resguardando os direitos patrimoniais das requerentes, ou sejam as mesmas compensadas financeiramente; e) no caso de restar demonstrado a compra e venda das cotas societárias pelos requeridos Aline e Diego, requer a anulação da 5ª alteração do contrato social da empresa POSTO ITIQUIRA LTDA, com o consequente desfazimento do negócio jurídico, em razão da ausência de anuência da primeira requerente e de suas filhas durante a transação, nos termos do artigo 496 do Código Civil; f) condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Atribuiu à causa o valor de R$891.000,00 (oitocentos e noventa e um mil reais).Com a inicial vieram documentos (Evento n. 01, Arquivos 02/11).Intimada para acostar ao processo a cópia dos documentos pessoais das menores (Evento n. 05), a parte autora juntou (Evento n. 09).Recebida a inicial, bem como indeferido o pedido de tutela antecipada (Evento n. 11).Contestação apresentada e acompanhada de documentos (Evento n. 27).Impugnada à contestação (Evento n. 38).Intimada para especificarem as provas que pretendem produzir (Evento n. 40), a parte ré pugnou pela prova testemunhal, bem como prova documental (Evento n. 48). Enquanto a autora requereu pela prova documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do requerido Júlio Cesar (Evento n. 49).A parte ré pugna pelo desentranhamento dos áudios acostados no evento n. 49 (Evento n. 50).Os autos vieram-me conclusos.É o breve relato. DECIDO.3. Compulsando os autos, verifico a impossibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra (Capítulo X do CPC), razão pela qual passo a sanear o feito.4. Inicialmente, ao analisar o presente feito, verifico que a parte ré, Posto Itiquira LTDA, não apresentou o devido instrumento de mandato.Desta forma, DETERMINO a intimação do requerido Posto Itiquira LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração ad judicia, sob pena de decretação de revelia, nos termos do artigo 76, §1º, II do Código de Processo Civil.5. Da Prejudicial de mérito:5.1. Da decadência:Sabe-se que os ditames do artigo 197, inciso I, do Código Civil tratam especificamente da impossibilidade de fluência dos prazos prescricionais entre as partes na constância da sociedade conjugal. Tal disposição legal encontra fundamento na proteção da confiança mútua, da solidariedade e da boa-fé que devem nortear as relações familiares, especialmente durante a vigência do matrimônio.Embora o dispositivo mencione expressamente a prescrição, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o impedimento também se estende à decadência, notadamente nos casos em que a própria natureza da relação conjugal inviabiliza ou desaconselha o exercício do direito durante a convivência do casal, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. Nessas hipóteses, o prazo decadencial somente tem início com a dissolução da sociedade conjugal.No caso em análise, restou comprovado que as partes mantiveram vínculo conjugal durante todo o período em que a parte requerida sustenta ter ocorrido a decadência. Conforme se depreende do termo de audiência juntado no Evento nº 01 – Arquivo 04, a união perdurou de fevereiro de 2008 até novembro de 2022.Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/09/2024, verifica-se que o prazo legal ainda se encontrava em curso, tendo em vista que o marco inicial da contagem, a dissolução da sociedade conjugal, somente se deu em novembro de 2022. Portanto, o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo legal, sendo incabível qualquer alegação de decadência com base em período anterior à ruptura da união.Por pertinente, veja-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:(…) 1. Como não corre a decadência durante o casamento (artigo 197, I, Código Civil), o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, para anulação do negócio jurídico, inicia-se a partir da separação do casal, não transcorrendo, no caso dos autos, mais de 4 (quatro) anos até o ajuizamento da demanda, impõe-se a rejeição da prefacial. (...)(CPC): 03068070920148090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 19/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2020)Ante o exposto, AFASTO a arguição de decadência.6. Não havendo questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este Juízo, e encontrando-se o processo em regular andamento, DECLARO SANEADO o feito, passando à fixação dos pontos controvertidos da demanda, os quais incidirão sobre: a) a (in)existência de nulidade da alteração contratual; b) A (in)ocorrência de doação inoficiosa; e c) A necessidade de anuência da companheira e dos demais herdeiros na alteração contratual.Ressalte-se que as alegações relativas à impossibilidade de reconhecimento de união estável durante a constância de eventual casamento não serão objeto de apreciação nesta demanda, tendo em vista que a união estável foi reconhecida por meio de acordo homologado judicialmente nos Autos nº 5516167-83.2023.8.09.0044, circunstância que impede nova apreciação da matéria por este Juízo.7. Assim, o ônus da prova será distribuído de acordo com as disposições do art. 373 do CPC. As provas admitidas para o caso serão a documental e, excepcionalmente, a oral.8. DAS PROVAS:8.1. Do pedido de juntada de novos documentos:INDEFIRO a juntada de demais documentos (Eventos n.s 48 e 49), uma vez que as partes não demonstraram quais documentos necessita e requer. Além disso, o próprio CPC dispõe quanto ao momento adequado para a apresentação de documentos (petição inicial, pelo autor, e contestação, pelo réu - art. 434 do CPC), salvo em casos excepcionais (art. 435 do CPC).Deste modo, caso tome conhecimento de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, as partes deverão comprovar o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.8.2. Do desentranhamento dos áudios:INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos áudios aduzido pela requerida (Evento n. 50), posto que entendo desnecessário o bloqueio das movimentações processuais. Este juízo deve apreciar e valorar as provas produzidas nos autos conforme a sua livre convicção motivada, em consonância com o princípio do livre convencimento do motivado.Ressalto, entretanto, que somente as provas que tiverem efetiva relação com a matéria fática e jurídica da demanda em discussão serão devidamente consideradas para a formação do convencimento desta Magistrada e para a prolação da decisão final. As demais provas, caso se mostrem impertinentes ou desvinculadas do objeto litigioso, serão devidamente desconsideradas na análise do mérito da causa.8.3. Dos extratos e da Declaração de Imposto de Renda:Considerando que a apresentação dos extratos bancários e das declarações de imposto de renda dos promovidos Diego Machado Marchese e Aline Machado Marchese tem por finalidade verificar eventual movimentação de recursos voltada à aquisição das cotas da sociedade em litígio, entendo pela pertinência da juntada dos referidos documentos aos autos.A medida se justifica diante da alegação de ocorrência de doação inoficiosa, sendo que a análise da movimentação financeira e da capacidade econômica dos promovidos mostra-se relevante para a elucidação da natureza jurídica da transferência das cotas, bem como para a aferição de eventual liberalidade que ultrapasse a parte disponível do patrimônio do doador, em possível prejuízo aos direitos dos herdeiros necessários.Assim, DETERMINO a intimação dos requeridos Sr. Diego Machado Marchese e Sra. Aline Machado Marchese, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a este juízo os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, bem como as respectivas Declarações de Imposto de Renda referente aos anos de 2019 e 2022, sob pena de incidirem em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos da legislação vigente.Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação dos promovidos, volvam os autos conclusos.8.4. Da prova oral:DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada por ambas as partes (Eventos n. 48 e 49), assim como o depoimento pessoal da parte requerida, Sr. Júlio Cesar, conforme solicitado pela autora (Evento n. 49), uma vez que em atenção aos pontos controvertidos fixados, estes não podem ser elucidados apenas através da prova documental, na medida em que a prova oral tem o condão de trazer esclarecimentos relevantes para o deslinde da controvérsia.Deverão as partes apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO da produção probatória, conforme art. 357 §4º do CPC, caso ainda não tenha feito.Advirto às partes, no entanto, que, na ocasião, serão ouvidas no máximo 03 (três) testemunhas por parte, independentemente da extensão do rol apresentado.9. Designo o dia 15 de julho de 2025, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, cabendo ao advogado constituído pelas partes informar ou intimar a testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).A audiência será realizada através do sistema Zoom, com gravação audiovisual, sendo que os advogados, membros do Ministério Público e partes que não forem prestar depoimento pessoal poderão acessar a sala virtual através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/my/varacivel1formosaConsiderando que o Edifício do Fórum local encontra-se em reforma, as testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal poderão participar por videoconferência, acessando o link indicado. Caso não disponham de recursos tecnológicos para tal, poderão comparecer à Sala Passiva, localizada no Fórum de Formosa/GO, onde será disponibilizado o suporte necessário para a participação.10. Intimem-se por publicação no PJD os advogados das partes.11. Cumpra-se, expedindo o necessário.12. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
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