Carina Nascimento Oliveira

Carina Nascimento Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 065731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carina Nascimento Oliveira possui 59 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT10, STJ, TJGO, TJBA
Nome: CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INTERDITO PROIBITóRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa   Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5881031-23.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteParte autora/exequente: Helenice Cardoso Da Cunha, inscrita no CPF/CNPJ: 022.095.091-14, residente e domiciliada ou com sede na RUA 15, 1180, CENTRO, FORMOSA, GO, 73805271, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Julio Cesar Marchese, inscrita no CPF/CNPJ: 324.913.280-20, residente e domiciliada ou com sede na JOSE VIANA LOBO, 444, , CENTRO, FORMOSA, GO73801270, titular do telefone fixo/celular: 6136318204.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Trata-se de ação ordinária de nulidade de alteração de contrato social c/c tutela antecipada ajuizada por Helenice Cardoso da Cunha, H.V.C.M. e M.A.C.M em face de Julio Cesar Marchese, Diego Machado Marchese, Aline Machado Marchese e Posto Itiquira LTDA, todos qualificados.Aduz a inicial, em síntese, que a primeira requerente manteve união estável com o requerido Julio Cesar pelo período de 16/08/2008 até 01/07/2024, sendo o reconhecimento judicial até 15/11/2022, nos autos nº 5516167-83, cuja decisão foi proferida em 10/11/2023.Alega que durante o relacionamento, especificamente em 1 de abril de 2016, o requerido Julio Cesar adquiriu a empresa POSTO ITIQUIRA LTDA, sendo que inicialmente, a composição societária da empresa, conforme a 4ª alteração do contrato social datada de 16 de setembro de 2019, era de 99% das cotas pertencentes a Julio Cesar, no valor de R$ 891.000,00, e 1% das cotas pertencentes à Aline.Informa que, sem a anuência da primeira requerente, Julio Cesar realizou a 5ª alteração do contrato social da empresa em 17/09/2019, transferindo suas cotas apenas para os filhos do primeiro casamento, Diego e Aline, sob a justificativa de proteger seu patrimônio de eventuais dívidas. Assim, a nova configuração societária passou a ser de 41% das cotas para o requerido Diego e 59% das cotas para requerida Aline.Menciona que a operação foi feita de maneira simulada, caracterizando uma doação inoficiosa, uma vez que os filhos não possuíam condições financeiras de adquirir as cotas pelo valor real de mercado, que à época era de R$900.000,00 (novecentos mil reais).Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da 5ª alteração do contrato social da empresa POSTO ITIQUIRA LTDA, realizada em 17 de setembro de 2019, ou, alternativamente, pelo menos a determinação de anotação da existência da presente demanda judicial junto à JUCEGO para evitar novas transferências de cotas sociais enquanto perdurar o processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Ao final pugna pelo(a): a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) citação dos requeridos para que apresentem, querendo, contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) dispensa da audiência de conciliação ou mediação; d) que, ao final, seja julgado procedente o pedido inicial, com a declaração de nulidade da 5ª alteração do contrato social da empresa POSTO ITIQUIRA LTDA, realizada em 17 de setembro de 2019, determinando-se a recomposição das cotas sociais ao requerido Julio Cesar, resguardando os direitos patrimoniais das requerentes, ou sejam as mesmas compensadas financeiramente; e) no caso de restar demonstrado a compra e venda das cotas societárias pelos requeridos Aline e Diego, requer a anulação da 5ª alteração do contrato social da empresa POSTO ITIQUIRA LTDA, com o consequente desfazimento do negócio jurídico, em razão da ausência de anuência da primeira requerente e de suas filhas durante a transação, nos termos do artigo 496 do Código Civil; f) condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Atribuiu à causa o valor de R$891.000,00 (oitocentos e noventa e um mil reais).Com a inicial vieram documentos (Evento n. 01, Arquivos 02/11).Intimada para acostar ao processo a cópia dos documentos pessoais das menores (Evento n. 05), a parte autora juntou (Evento n. 09).Recebida a inicial, bem como indeferido o pedido de tutela antecipada (Evento n. 11).Contestação apresentada e acompanhada de documentos (Evento n. 27).Impugnada à contestação (Evento n. 38).Intimada para especificarem as provas que pretendem produzir (Evento n. 40), a parte ré pugnou pela prova testemunhal, bem como prova documental (Evento n. 48). Enquanto a autora requereu pela prova documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do requerido Júlio Cesar (Evento n. 49).A parte ré pugna pelo desentranhamento dos áudios acostados no evento n. 49 (Evento n. 50).Os autos vieram-me conclusos.É o breve relato. DECIDO.3. Compulsando os autos, verifico a impossibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra (Capítulo X do CPC), razão pela qual passo a sanear o feito.4. Inicialmente, ao analisar o presente feito, verifico que a parte ré, Posto Itiquira LTDA, não apresentou o devido instrumento de mandato.Desta forma, DETERMINO a intimação do requerido Posto Itiquira LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração ad judicia, sob pena de decretação de revelia, nos termos do artigo 76, §1º, II do Código de Processo Civil.5. Da Prejudicial de mérito:5.1. Da decadência:Sabe-se que os ditames do artigo 197, inciso I, do Código Civil tratam especificamente da impossibilidade de fluência dos prazos prescricionais entre as partes na constância da sociedade conjugal. Tal disposição legal encontra fundamento na proteção da confiança mútua, da solidariedade e da boa-fé que devem nortear as relações familiares, especialmente durante a vigência do matrimônio.Embora o dispositivo mencione expressamente a prescrição, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o impedimento também se estende à decadência, notadamente nos casos em que a própria natureza da relação conjugal inviabiliza ou desaconselha o exercício do direito durante a convivência do casal, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. Nessas hipóteses, o prazo decadencial somente tem início com a dissolução da sociedade conjugal.No caso em análise, restou comprovado que as partes mantiveram vínculo conjugal durante todo o período em que a parte requerida sustenta ter ocorrido a decadência. Conforme se depreende do termo de audiência juntado no Evento nº 01 – Arquivo 04, a união perdurou de fevereiro de 2008 até novembro de 2022.Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/09/2024, verifica-se que o prazo legal ainda se encontrava em curso, tendo em vista que o marco inicial da contagem, a dissolução da sociedade conjugal, somente se deu em novembro de 2022. Portanto, o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo legal, sendo incabível qualquer alegação de decadência com base em período anterior à ruptura da união.Por pertinente, veja-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:(…) 1. Como não corre a decadência durante o casamento (artigo 197, I, Código Civil), o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, para anulação do negócio jurídico, inicia-se a partir da separação do casal, não transcorrendo, no caso dos autos, mais de 4 (quatro) anos até o ajuizamento da demanda, impõe-se a rejeição da prefacial. (...)(CPC): 03068070920148090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 19/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2020)Ante o exposto, AFASTO a arguição de decadência.6. Não havendo questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este Juízo, e encontrando-se o processo em regular andamento, DECLARO SANEADO o feito, passando à fixação dos pontos controvertidos da demanda, os quais incidirão sobre: a) a (in)existência de nulidade da alteração contratual; b) A (in)ocorrência de doação inoficiosa; e c) A necessidade de anuência da companheira e dos demais herdeiros na alteração contratual.Ressalte-se que as alegações relativas à impossibilidade de reconhecimento de união estável durante a constância de eventual casamento não serão objeto de apreciação nesta demanda, tendo em vista que a união estável foi reconhecida por meio de acordo homologado judicialmente nos Autos nº 5516167-83.2023.8.09.0044, circunstância que impede nova apreciação da matéria por este Juízo.7. Assim, o ônus da prova será distribuído de acordo com as disposições do art. 373 do CPC. As provas admitidas para o caso serão a documental e, excepcionalmente, a oral.8. DAS PROVAS:8.1. Do pedido de juntada de novos documentos:INDEFIRO a juntada de demais documentos (Eventos n.s 48 e 49), uma vez que as partes não demonstraram quais documentos necessita e requer. Além disso, o próprio CPC dispõe quanto ao momento adequado para a apresentação de documentos (petição inicial, pelo autor, e contestação, pelo réu - art. 434 do CPC), salvo em casos excepcionais (art. 435 do CPC).Deste modo, caso tome conhecimento de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, as partes deverão comprovar o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.8.2. Do desentranhamento dos áudios:INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos áudios aduzido pela requerida (Evento n. 50), posto que entendo desnecessário o bloqueio das movimentações processuais. Este juízo deve apreciar e valorar as provas produzidas nos autos conforme a sua livre convicção motivada, em consonância com o princípio do livre convencimento do motivado.Ressalto, entretanto, que somente as provas que tiverem efetiva relação com a matéria fática e jurídica da demanda em discussão serão devidamente consideradas para a formação do convencimento desta Magistrada e para a prolação da decisão final. As demais provas, caso se mostrem impertinentes ou desvinculadas do objeto litigioso, serão devidamente desconsideradas na análise do mérito da causa.8.3. Dos extratos e da Declaração de Imposto de Renda:Considerando que a apresentação dos extratos bancários e das declarações de imposto de renda dos promovidos Diego Machado Marchese e Aline Machado Marchese tem por finalidade verificar eventual movimentação de recursos voltada à aquisição das cotas da sociedade em litígio, entendo pela pertinência da juntada dos referidos documentos aos autos.A medida se justifica diante da alegação de ocorrência de doação inoficiosa, sendo que a análise da movimentação financeira e da capacidade econômica dos promovidos mostra-se relevante para a elucidação da natureza jurídica da transferência das cotas, bem como para a aferição de eventual liberalidade que ultrapasse a parte disponível do patrimônio do doador, em possível prejuízo aos direitos dos herdeiros necessários.Assim, DETERMINO a intimação dos requeridos Sr. Diego Machado Marchese e Sra. Aline Machado Marchese, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a este juízo os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, bem como as respectivas Declarações de Imposto de Renda referente aos anos de 2019 e 2022, sob pena de incidirem em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos da legislação vigente.Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação dos promovidos, volvam os autos conclusos.8.4. Da prova oral:DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada por ambas as partes (Eventos n. 48 e 49), assim como o depoimento pessoal da parte requerida, Sr. Júlio Cesar, conforme solicitado pela autora (Evento n. 49), uma vez que em atenção aos pontos controvertidos fixados, estes não podem ser elucidados apenas através da prova documental, na medida em que a prova oral tem o condão de trazer esclarecimentos relevantes para o deslinde da controvérsia.Deverão as partes apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO da produção probatória, conforme art. 357 §4º do CPC, caso ainda não tenha feito.Advirto às partes, no entanto, que, na ocasião, serão ouvidas no máximo 03 (três) testemunhas por parte, independentemente da extensão do rol apresentado.9. Designo o dia 15 de julho de 2025, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, cabendo ao advogado constituído pelas partes informar ou intimar a testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).A audiência será realizada através do sistema Zoom, com gravação audiovisual, sendo que os advogados, membros do Ministério Público e partes que não forem prestar depoimento pessoal poderão acessar a sala virtual através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/my/varacivel1formosaConsiderando que o Edifício do Fórum local encontra-se em reforma, as testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal poderão participar por videoconferência, acessando o link indicado. Caso não disponham de recursos tecnológicos para tal, poderão comparecer à Sala Passiva, localizada no Fórum de Formosa/GO, onde será disponibilizado o suporte necessário para a participação.10. Intimem-se por publicação no PJD os advogados das partes.11. Cumpra-se, expedindo o necessário.12. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa   Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5881031-23.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteParte autora/exequente: Helenice Cardoso Da Cunha, inscrita no CPF/CNPJ: 022.095.091-14, residente e domiciliada ou com sede na RUA 15, 1180, CENTRO, FORMOSA, GO, 73805271, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Julio Cesar Marchese, inscrita no CPF/CNPJ: 324.913.280-20, residente e domiciliada ou com sede na JOSE VIANA LOBO, 444, , CENTRO, FORMOSA, GO73801270, titular do telefone fixo/celular: 6136318204.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Trata-se de ação ordinária de nulidade de alteração de contrato social c/c tutela antecipada ajuizada por Helenice Cardoso da Cunha, H.V.C.M. e M.A.C.M em face de Julio Cesar Marchese, Diego Machado Marchese, Aline Machado Marchese e Posto Itiquira LTDA, todos qualificados.Aduz a inicial, em síntese, que a primeira requerente manteve união estável com o requerido Julio Cesar pelo período de 16/08/2008 até 01/07/2024, sendo o reconhecimento judicial até 15/11/2022, nos autos nº 5516167-83, cuja decisão foi proferida em 10/11/2023.Alega que durante o relacionamento, especificamente em 1 de abril de 2016, o requerido Julio Cesar adquiriu a empresa POSTO ITIQUIRA LTDA, sendo que inicialmente, a composição societária da empresa, conforme a 4ª alteração do contrato social datada de 16 de setembro de 2019, era de 99% das cotas pertencentes a Julio Cesar, no valor de R$ 891.000,00, e 1% das cotas pertencentes à Aline.Informa que, sem a anuência da primeira requerente, Julio Cesar realizou a 5ª alteração do contrato social da empresa em 17/09/2019, transferindo suas cotas apenas para os filhos do primeiro casamento, Diego e Aline, sob a justificativa de proteger seu patrimônio de eventuais dívidas. Assim, a nova configuração societária passou a ser de 41% das cotas para o requerido Diego e 59% das cotas para requerida Aline.Menciona que a operação foi feita de maneira simulada, caracterizando uma doação inoficiosa, uma vez que os filhos não possuíam condições financeiras de adquirir as cotas pelo valor real de mercado, que à época era de R$900.000,00 (novecentos mil reais).Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da 5ª alteração do contrato social da empresa POSTO ITIQUIRA LTDA, realizada em 17 de setembro de 2019, ou, alternativamente, pelo menos a determinação de anotação da existência da presente demanda judicial junto à JUCEGO para evitar novas transferências de cotas sociais enquanto perdurar o processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Ao final pugna pelo(a): a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) citação dos requeridos para que apresentem, querendo, contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) dispensa da audiência de conciliação ou mediação; d) que, ao final, seja julgado procedente o pedido inicial, com a declaração de nulidade da 5ª alteração do contrato social da empresa POSTO ITIQUIRA LTDA, realizada em 17 de setembro de 2019, determinando-se a recomposição das cotas sociais ao requerido Julio Cesar, resguardando os direitos patrimoniais das requerentes, ou sejam as mesmas compensadas financeiramente; e) no caso de restar demonstrado a compra e venda das cotas societárias pelos requeridos Aline e Diego, requer a anulação da 5ª alteração do contrato social da empresa POSTO ITIQUIRA LTDA, com o consequente desfazimento do negócio jurídico, em razão da ausência de anuência da primeira requerente e de suas filhas durante a transação, nos termos do artigo 496 do Código Civil; f) condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Atribuiu à causa o valor de R$891.000,00 (oitocentos e noventa e um mil reais).Com a inicial vieram documentos (Evento n. 01, Arquivos 02/11).Intimada para acostar ao processo a cópia dos documentos pessoais das menores (Evento n. 05), a parte autora juntou (Evento n. 09).Recebida a inicial, bem como indeferido o pedido de tutela antecipada (Evento n. 11).Contestação apresentada e acompanhada de documentos (Evento n. 27).Impugnada à contestação (Evento n. 38).Intimada para especificarem as provas que pretendem produzir (Evento n. 40), a parte ré pugnou pela prova testemunhal, bem como prova documental (Evento n. 48). Enquanto a autora requereu pela prova documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do requerido Júlio Cesar (Evento n. 49).A parte ré pugna pelo desentranhamento dos áudios acostados no evento n. 49 (Evento n. 50).Os autos vieram-me conclusos.É o breve relato. DECIDO.3. Compulsando os autos, verifico a impossibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra (Capítulo X do CPC), razão pela qual passo a sanear o feito.4. Inicialmente, ao analisar o presente feito, verifico que a parte ré, Posto Itiquira LTDA, não apresentou o devido instrumento de mandato.Desta forma, DETERMINO a intimação do requerido Posto Itiquira LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração ad judicia, sob pena de decretação de revelia, nos termos do artigo 76, §1º, II do Código de Processo Civil.5. Da Prejudicial de mérito:5.1. Da decadência:Sabe-se que os ditames do artigo 197, inciso I, do Código Civil tratam especificamente da impossibilidade de fluência dos prazos prescricionais entre as partes na constância da sociedade conjugal. Tal disposição legal encontra fundamento na proteção da confiança mútua, da solidariedade e da boa-fé que devem nortear as relações familiares, especialmente durante a vigência do matrimônio.Embora o dispositivo mencione expressamente a prescrição, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o impedimento também se estende à decadência, notadamente nos casos em que a própria natureza da relação conjugal inviabiliza ou desaconselha o exercício do direito durante a convivência do casal, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. Nessas hipóteses, o prazo decadencial somente tem início com a dissolução da sociedade conjugal.No caso em análise, restou comprovado que as partes mantiveram vínculo conjugal durante todo o período em que a parte requerida sustenta ter ocorrido a decadência. Conforme se depreende do termo de audiência juntado no Evento nº 01 – Arquivo 04, a união perdurou de fevereiro de 2008 até novembro de 2022.Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/09/2024, verifica-se que o prazo legal ainda se encontrava em curso, tendo em vista que o marco inicial da contagem, a dissolução da sociedade conjugal, somente se deu em novembro de 2022. Portanto, o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo legal, sendo incabível qualquer alegação de decadência com base em período anterior à ruptura da união.Por pertinente, veja-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:(…) 1. Como não corre a decadência durante o casamento (artigo 197, I, Código Civil), o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, para anulação do negócio jurídico, inicia-se a partir da separação do casal, não transcorrendo, no caso dos autos, mais de 4 (quatro) anos até o ajuizamento da demanda, impõe-se a rejeição da prefacial. (...)(CPC): 03068070920148090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 19/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2020)Ante o exposto, AFASTO a arguição de decadência.6. Não havendo questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este Juízo, e encontrando-se o processo em regular andamento, DECLARO SANEADO o feito, passando à fixação dos pontos controvertidos da demanda, os quais incidirão sobre: a) a (in)existência de nulidade da alteração contratual; b) A (in)ocorrência de doação inoficiosa; e c) A necessidade de anuência da companheira e dos demais herdeiros na alteração contratual.Ressalte-se que as alegações relativas à impossibilidade de reconhecimento de união estável durante a constância de eventual casamento não serão objeto de apreciação nesta demanda, tendo em vista que a união estável foi reconhecida por meio de acordo homologado judicialmente nos Autos nº 5516167-83.2023.8.09.0044, circunstância que impede nova apreciação da matéria por este Juízo.7. Assim, o ônus da prova será distribuído de acordo com as disposições do art. 373 do CPC. As provas admitidas para o caso serão a documental e, excepcionalmente, a oral.8. DAS PROVAS:8.1. Do pedido de juntada de novos documentos:INDEFIRO a juntada de demais documentos (Eventos n.s 48 e 49), uma vez que as partes não demonstraram quais documentos necessita e requer. Além disso, o próprio CPC dispõe quanto ao momento adequado para a apresentação de documentos (petição inicial, pelo autor, e contestação, pelo réu - art. 434 do CPC), salvo em casos excepcionais (art. 435 do CPC).Deste modo, caso tome conhecimento de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, as partes deverão comprovar o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.8.2. Do desentranhamento dos áudios:INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos áudios aduzido pela requerida (Evento n. 50), posto que entendo desnecessário o bloqueio das movimentações processuais. Este juízo deve apreciar e valorar as provas produzidas nos autos conforme a sua livre convicção motivada, em consonância com o princípio do livre convencimento do motivado.Ressalto, entretanto, que somente as provas que tiverem efetiva relação com a matéria fática e jurídica da demanda em discussão serão devidamente consideradas para a formação do convencimento desta Magistrada e para a prolação da decisão final. As demais provas, caso se mostrem impertinentes ou desvinculadas do objeto litigioso, serão devidamente desconsideradas na análise do mérito da causa.8.3. Dos extratos e da Declaração de Imposto de Renda:Considerando que a apresentação dos extratos bancários e das declarações de imposto de renda dos promovidos Diego Machado Marchese e Aline Machado Marchese tem por finalidade verificar eventual movimentação de recursos voltada à aquisição das cotas da sociedade em litígio, entendo pela pertinência da juntada dos referidos documentos aos autos.A medida se justifica diante da alegação de ocorrência de doação inoficiosa, sendo que a análise da movimentação financeira e da capacidade econômica dos promovidos mostra-se relevante para a elucidação da natureza jurídica da transferência das cotas, bem como para a aferição de eventual liberalidade que ultrapasse a parte disponível do patrimônio do doador, em possível prejuízo aos direitos dos herdeiros necessários.Assim, DETERMINO a intimação dos requeridos Sr. Diego Machado Marchese e Sra. Aline Machado Marchese, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a este juízo os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, bem como as respectivas Declarações de Imposto de Renda referente aos anos de 2019 e 2022, sob pena de incidirem em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos da legislação vigente.Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação dos promovidos, volvam os autos conclusos.8.4. Da prova oral:DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada por ambas as partes (Eventos n. 48 e 49), assim como o depoimento pessoal da parte requerida, Sr. Júlio Cesar, conforme solicitado pela autora (Evento n. 49), uma vez que em atenção aos pontos controvertidos fixados, estes não podem ser elucidados apenas através da prova documental, na medida em que a prova oral tem o condão de trazer esclarecimentos relevantes para o deslinde da controvérsia.Deverão as partes apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO da produção probatória, conforme art. 357 §4º do CPC, caso ainda não tenha feito.Advirto às partes, no entanto, que, na ocasião, serão ouvidas no máximo 03 (três) testemunhas por parte, independentemente da extensão do rol apresentado.9. Designo o dia 15 de julho de 2025, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, cabendo ao advogado constituído pelas partes informar ou intimar a testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).A audiência será realizada através do sistema Zoom, com gravação audiovisual, sendo que os advogados, membros do Ministério Público e partes que não forem prestar depoimento pessoal poderão acessar a sala virtual através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/my/varacivel1formosaConsiderando que o Edifício do Fórum local encontra-se em reforma, as testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal poderão participar por videoconferência, acessando o link indicado. Caso não disponham de recursos tecnológicos para tal, poderão comparecer à Sala Passiva, localizada no Fórum de Formosa/GO, onde será disponibilizado o suporte necessário para a participação.10. Intimem-se por publicação no PJD os advogados das partes.11. Cumpra-se, expedindo o necessário.12. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703952-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: BJW COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. E ainda, CONDENO a parte embargante ao pagamento de litigância de má-fé no importe de 10% do valor da causa, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. Na ação, em face da condenação em litigância de má-fé, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 203, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF 03vcivel.cei@tjdft.jus.br, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705769-35.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: FABIO NERY DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD. Promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Procedi às pesquisas junto aos sistemas Renajud e Infojud, conforme comprovantes em anexo. Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, intime-se o requerido para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, se o caso, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), sob pena de conversão da penhora em pagamento. Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Quarta-feira, 28 de Maio de 2025 Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715789-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE GOMES, MARIA MARIZA GOMES REQUERIDO: RODRIGO LUCENA MACHADO DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que a sentença embargada é omissa por não se manifestar sobre o pedido de rescisão contratual, bem como sobre a transferência do veículo do veículo para o nome da parte ré. Por outro lado, as contrarrazões de ID 234086612 sustentam a inexistência das alegadas omissões. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, conforme evidenciado na referida sentença, o réu sequer foi localizado nos autos, indicando que a medida de busca e apreensão seria inócua. Além disso, ressalta-se que como na cessão de direitos não houve anuência do credor fiduciário, inviável qualquer alteração da titularidade do contrato. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717195-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
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