Victor De Oliveira Varela
Victor De Oliveira Varela
Número da OAB:
OAB/DF 067531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor De Oliveira Varela possui 77 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
77
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJBA, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Execução Fiscal do DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0712520-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE JUNQUEIRA SAMPAIO, FABIANA MOREIRA SAMPAIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto de ID 238952340 (CPC, artigo 1.010, § 1º). Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO RECONVINTE: IVONEL KREBS MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, IVO MONTENEGRO, RUY MONTENEGRO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ROSA MONTENEGRO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA RECONVINDO: VICENTE NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Já houve a análise das preliminares pendentes em decisão saneadora de ID 236750913 e ID 239821706. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 3.1 A controvérsia posta reside em dirimir eventual nulidade da Assembleia Geral Extraordinária - AGE realizada em 22.02.2022, notadamente em razão da suposta falsificação de assinatura da parte autora e da ausência de publicação do edital no órgão diário de impressa local, bem como nulidade da Assembleia realizada em 22.11.2022. 3.2. Já em sede reconvencional, a controvérsia posta reside em dirimir a existência de eventuais danos morais indenizáveis. 4. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 5. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 7. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 8. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729465-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: SERGIO DOS SANTOS RAMOS, FRANCISCO MAURO DE TAL, IVETE DE SOUZA SOARES, MAGNO MARTINS DE ARAUJO, BIANCA DE TAL, IVONICE DE TAL, MARCELINA DE TAL, VICTOR MATOS DE TAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da diligência de ID 239661656 e requerer o que for de direito. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 16:40:29. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária - 7TCV - Modalidade Presencial Ata da 14ª Sessão Ordinária - 7TCV - Modalidade Presencial, realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Alessandra Elias de Queiroga O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Eminentes Pares, gostaria de fazer um esclarecimento em relação a o [processo] número 7 da pauta (AI 0708676-50) . A pesar de ter havido pedido de sustentação oral, esse não foi def erid o porque , segundo o art . 110 do nosso Regimento Interno , não comportar ão sustentação oral a s seguintes hipóteses : I - agravo de instrumento, exceto: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) a) quando interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência; e, (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) b) quando interposto contra decisão que julgue antecipadamente parte do mérito. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) Então, em razão de não estar incluído em nenhuma dessas partes, será incluído no julgamento em bloco. O Senhor Advogado Excelência, pela ordem. No presente caso, tem os uma impugnação ao cumprimento de sentença, e foi dado efeito suspensivo em relação a outro processo para julgar. Então, julg a o mérito. Se for julgad a procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se do mérito. Assim , entra no art . 98 do Regimento desta nobre Casa. O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Fica registrad o , mas lamentavelmente a no bre r elatora assim não entendeu . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0716928-78.2021.8.07.0001 0700451-21.2024.8.07.0018 0702030-76.2020.8.07.0007 0703118-97.2025.8.07.0000 0718593-73.2024.8.07.0018 0716356-66.2024.8.07.0018 0733147-63.2017.8.07.0016 0714850-03.2024.8.07.0003 0703657-82.2024.8.07.0005 0708676-50.2025.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0727008-27.2023.8.07.0003 0722087-65.2022.8.07.0001 0720790-29.2023.8.07.0020 0716010-06.2023.8.07.0001 JULGADOS 0715194-70.2023.8.07.0018 0723355-05.2023.8.07.0007 0754046-86.2024.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0732759-19.2024.8.07.0016 0742740-54.2023.8.07.0001 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0733600-93.2023.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0754134-27.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0700998-58.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 11 de Junho de 2025 às 16:21 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737773-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA REQUERENTE: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARZIA ELENA DE SOUZA E SILVA VALENTE REQUERIDO: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há diversas questões pendentes de análise, as quais aprecio em tópicos. 1. Da competência do Juízo Ao ID nº 234489854, o DISTRITO FEDERAL apresenta manifestação nos autos, informando o seu desinteresse em intervir no processo, sem prejuízo de eventual mudança de posição caso surjam novos fatos. Sustenta que a ação não é reipersecutória e que não se busca posse nem anulação de registros imobiliários. Afirma que não há interesse jurídico na sua intervenção, haja vista que os autores pedem apenas a anotação da anulação do negócio jurídico, sem requerer o cancelamento dos registros subsequentes. Ademais, aduz que, com base no art. 1.245, §2º do Código Civil, os autores não pretendem contestar o domínio de terceiros, inclusive o seu como ente distrital, e que a reversão da propriedade ao patrimônio dos requerentes é considerada inviável, sendo o caso resolvido por perdas e danos (art. 182 do CC). Outrossim, pontua que, para justificar uma intervenção anômala seria necessário comprovar reflexos econômicos diretos para o DF, o que não foi demonstrado. Considerando a manifestação do DISTRITO FEDERAL e tendo em vista que a TERRACAP, ao ID nº 228183600, também informou que não possui interesse em intervir no processo, permanece a competência deste Juízo para a análise e o processamento do feito. Assim, proceda a Secretaria à exclusão do DISTRITO FEDERAL e da TERRACAP do cadastramento processual. 2. Do pedido dos autores de expedição de ofício à TERRACAP Ao ID nº 237859970, os autores alegam que a TERRACAP não está cumprindo o que afirmou nos autos, de que procederia à exclusão de todos os módulos Rurais que são objeto da presente ação da Escritura de Pública de Desapropriação. Pugna que seja expedido novo ofício à TERRACAP, com determinação de que ela adote urgentemente as medidas administrativas necessárias para excluir do objeto da Escritura Pública de Desapropriação os imóveis que são objeto da presente demanda, conforme descrito em requerimento apresentado extrajudicialmente pelos autores. INDEFIRO o pedido dos requerentes, uma vez que, como asseverado na decisão de ID nº 230552556, é de responsabilidade da referida Empresa Pública do Distrito Federal decidir acerca de quais imóveis devem ser retirados da Escritura Pública de Desapropriação, inclusive os que estão relacionados com a presente ação. A interferência judicial, na hipótese, configuraria ingerência indevida no poder discricionário da TERRACAP, com violação ao Princípio da Separação de Poderes, mormente considerando que não se insere no objeto da lide e nem nos limites de competência deste Juízo a discussão acerca da legalidade do processo de desapropriação e da validade dos atos que a embasam. Nesse contexto, também como consignado na decisão de ID nº 230552556, não há que se falar em vinculação do processo de desapropriação à análise documental realizada pela decisão de ID nº 222853976 em relação às escrituras, cuja declaração de nulidade se pretende no presente feito, considerando o seu caráter provisório e a sua finalidade voltada somente à apreciação do pedido de tutela de urgência. Por fim, como também pontuado no decisum anterior, se os requerentes entenderem que têm interesse e legitimidade para discutir aspectos do processo de desapropriação, poderão se valer da ação judicial cabível, a ser proposta perante o Juízo competente (Vara de Fazenda Pública). 3. Demais providências Ciente acerca da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0716851-33.2025.8.07.0000 (ID nº 235554967), a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto em face da decisão de ID nº 222853976, que indeferiu o pedido de tutela cautelar incidental formulado pelos autores. Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, o feito deve prosseguir com o seu trâmite regular. Intimem-se as partes para ciência acerca dos documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL com a petição de ID nº 236198590. Intimem-se as partes, ainda, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Após, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 16