Andre Felipe Morais Matos

Andre Felipe Morais Matos

Número da OAB: OAB/DF 070564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Felipe Morais Matos possui 283 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJAM, TJGO, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 283
Tribunais: TJAM, TJGO, TRT10, TJSP, TST, TJDFT, TRT11
Nome: ANDRE FELIPE MORAIS MATOS

📅 Atividade Recente

124
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
283
Últimos 90 dias
283
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (119) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (51) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22) AGRAVO DE PETIçãO (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000007-42.2020.5.11.0007 RECLAMANTE: JOCILENE DA SILVA GARCIA E OUTROS (8) RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT  A Exma. Doutora CAROLINE PITT, Juíza Substituta da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, no interesse do processo 0000007-42.2020.5.11.0007, em que são partes: JOCILENE DA SILVA GARCIA e outros (8), exequente, e SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS e outros (2), executada, faz saber, pelo presente edital, que fica ELIANE CALDERARO SANTANA, sócio executado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado para integrar a lide e apresentar defesa, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o referido prazo para manifestação do(s)  citando(s),  restará  ultrapassado  o  incidente  de  desconsideração  da personalidade jurídica, sendo mantida a presença do(s) sócio(s) no polo passivo da lide, considerando-lhe(s) citado(s) da presente execução, passando, com isso, a fluir automaticamente o prazo de 48h  para pagar ou garantir o crédito.  E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente edital, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. O que cumpra, na forma da lei.  Dado e passado nesta cidade de MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. Eu HALEMA KURI GOMES,  Servidor da Justiça do Trabalho, digitei. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. CAROLINE PITT Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE CALDERARO SANTANA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000497-55.2025.5.11.0018 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300124300000014466487?instancia=2
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000233-69.2024.5.11.0019 RECLAMANTE: KASSIA DE LIMA SALGADO RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93ee48 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o trânsito em julgado da presente ação (ID ab25895); CONSIDERANDO os termos do Acórdão do TRT 11 (ID 6f5bf6d): ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário, por deserção, nos termos fundamentados.   CONSIDERANDO os termos da Sentença de Embargos de declaração (ID ed1a621); CONSIDERANDO os termos da Sentença de Mérito (ID cc882a7); CONSIDERANDO o disposto no art. 878 da CLT: A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. CONSIDERANDO que a parte autora desta ação trabalhista encontra-se representada por advogado devidamente habilitado; CONSIDERANDO o disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT: As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. CONSIDERANDO o disposto no art. 765 da CLT c/c art. 6º do CPC: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.  Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. DECIDO: I - Notificar a reclamada para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, nos termos da sentença de ID. cc882a7, conforme abaixo transcrito: FGTS A reclamada, após o trânsito em julgado, deverá ser intimada para proceder ao recolhimento do FGTS, acrescido da multa de 40%, inclusive sobre a rescisão, e juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a respectiva guia, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte reclamante, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Esclareço que o pagamento direto do FGTS é inviável, ante o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, devendo a demandada recolher à conta vinculada da parte reclamante os valores do FGTS acima deferidos, ficando, desde logo, autorizada a liberação posterior por alvará. CTPS Determino à reclamada que proceda à anotação da CTPS digital da reclamante, a fim de considerar a admissão em 24.03.2022 a 04.03.2024 (considerando aviso prévio). Para tanto, a reclamada, após o trânsito em julgado, deverá ser notificada para efetuar o registro na CTPS Digital da obreira, considerando a Portaria n. 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e arts. 14 a 16 da CLT, devendo comprovar no prazo de 10 dias. Destaco que a anotação na CTPS Digital requer os registros via e-social e GFIP, a fim de que não haja pendências que prejudiquem a autora. Portanto, no mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar o comprovante de tais registros, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a ser convertida em favor da reclamante, uma vez que tal anotação digital ainda não é acessível ao Judiciário. No caso de inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara efetuar registro de anotação na CTPS física, devendo a reclamante ser notificada para, no prazo de 10 dias, depositá-la na Secretaria da Vara a fim de viabilizar seu registro. Após, expeça-se ofício à Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério da Economia via SEI, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados, o registro da anotação e baixa do Contrato de Trabalho, indicando CPF, PIS – da autora, dados da CTPS, CNPJ da reclamada e período contratual (admissão e demissão). Considerando a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, segundo o qual, "conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço", a reclamante, fica desde já advertida, que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS” ( ou aplicativo nos sistemashttps://meu.inss.gov.br Android e IOS)." SEGURO DESEMPREGO: Quanto ao pleito de seguro- desemprego ou indenização substitutiva, determino à reclamada que faça a inscrição do autor no sistema "empregadorweb", devendo comprovar a referida inscrição no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser convertida em indenização equivalente. A data do trânsito em julgado da decisão será considerada como termo inicial do prazo para o benefício, nos termos do art. 4º, IV Resolução n.º 467 /2005 do CODEFAT. II. Notificar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no início da execução e, caso positivo, apresentar os cálculos de liquidação, inclusive encargos sociais e honorários periciais, se houver, observando rigorosamente os termos da Decisão "exequenda" e sob as penalidades dos arts. 793-A a 793-D da CLT. Ressaltar que as planilhas de cálculos deverão ser apresentadas na modalidade PJE-CALC, preferencialmente acompanhadas do arquivo “PJC”, nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017; III. No silêncio da parte autora, sobreste-se o processo para controle do prazo prescricional, com o regular movimento no sistema Pje (Sobrestamento - Prescrição Intercorrente (12259), independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A da CLT; Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. IV. Apresentada a conta de liquidação, intime-se a demandada para, querendo, impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, de forma fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT. V. Após, tragam os autos conclusos para Decisão de Homologação dos cálculos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000233-69.2024.5.11.0019 RECLAMANTE: KASSIA DE LIMA SALGADO RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93ee48 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o trânsito em julgado da presente ação (ID ab25895); CONSIDERANDO os termos do Acórdão do TRT 11 (ID 6f5bf6d): ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário, por deserção, nos termos fundamentados.   CONSIDERANDO os termos da Sentença de Embargos de declaração (ID ed1a621); CONSIDERANDO os termos da Sentença de Mérito (ID cc882a7); CONSIDERANDO o disposto no art. 878 da CLT: A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. CONSIDERANDO que a parte autora desta ação trabalhista encontra-se representada por advogado devidamente habilitado; CONSIDERANDO o disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT: As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. CONSIDERANDO o disposto no art. 765 da CLT c/c art. 6º do CPC: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.  Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. DECIDO: I - Notificar a reclamada para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, nos termos da sentença de ID. cc882a7, conforme abaixo transcrito: FGTS A reclamada, após o trânsito em julgado, deverá ser intimada para proceder ao recolhimento do FGTS, acrescido da multa de 40%, inclusive sobre a rescisão, e juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a respectiva guia, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte reclamante, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Esclareço que o pagamento direto do FGTS é inviável, ante o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, devendo a demandada recolher à conta vinculada da parte reclamante os valores do FGTS acima deferidos, ficando, desde logo, autorizada a liberação posterior por alvará. CTPS Determino à reclamada que proceda à anotação da CTPS digital da reclamante, a fim de considerar a admissão em 24.03.2022 a 04.03.2024 (considerando aviso prévio). Para tanto, a reclamada, após o trânsito em julgado, deverá ser notificada para efetuar o registro na CTPS Digital da obreira, considerando a Portaria n. 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e arts. 14 a 16 da CLT, devendo comprovar no prazo de 10 dias. Destaco que a anotação na CTPS Digital requer os registros via e-social e GFIP, a fim de que não haja pendências que prejudiquem a autora. Portanto, no mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar o comprovante de tais registros, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a ser convertida em favor da reclamante, uma vez que tal anotação digital ainda não é acessível ao Judiciário. No caso de inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara efetuar registro de anotação na CTPS física, devendo a reclamante ser notificada para, no prazo de 10 dias, depositá-la na Secretaria da Vara a fim de viabilizar seu registro. Após, expeça-se ofício à Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério da Economia via SEI, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados, o registro da anotação e baixa do Contrato de Trabalho, indicando CPF, PIS – da autora, dados da CTPS, CNPJ da reclamada e período contratual (admissão e demissão). Considerando a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, segundo o qual, "conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço", a reclamante, fica desde já advertida, que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS” ( ou aplicativo nos sistemashttps://meu.inss.gov.br Android e IOS)." SEGURO DESEMPREGO: Quanto ao pleito de seguro- desemprego ou indenização substitutiva, determino à reclamada que faça a inscrição do autor no sistema "empregadorweb", devendo comprovar a referida inscrição no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser convertida em indenização equivalente. A data do trânsito em julgado da decisão será considerada como termo inicial do prazo para o benefício, nos termos do art. 4º, IV Resolução n.º 467 /2005 do CODEFAT. II. Notificar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no início da execução e, caso positivo, apresentar os cálculos de liquidação, inclusive encargos sociais e honorários periciais, se houver, observando rigorosamente os termos da Decisão "exequenda" e sob as penalidades dos arts. 793-A a 793-D da CLT. Ressaltar que as planilhas de cálculos deverão ser apresentadas na modalidade PJE-CALC, preferencialmente acompanhadas do arquivo “PJC”, nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017; III. No silêncio da parte autora, sobreste-se o processo para controle do prazo prescricional, com o regular movimento no sistema Pje (Sobrestamento - Prescrição Intercorrente (12259), independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A da CLT; Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. IV. Apresentada a conta de liquidação, intime-se a demandada para, querendo, impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, de forma fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT. V. Após, tragam os autos conclusos para Decisão de Homologação dos cálculos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KASSIA DE LIMA SALGADO
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001503-34.2024.5.11.0018 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300124300000014466487?instancia=2
  7. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 365-86.2020.5.11.0013 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS HTE 0000478-13.2024.5.11.0009 REQUERENTES: ANNY MAIRE GONCALVES NEGREIROS REQUERENTES: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fe5623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide o juízo julgar PROCEDENTE o incidente instaurado em ID. 3cb4cd0 em face de ELIANE CALDERARO SANTANA e KARINA MARIA SABINO CAVALCANTI DE BARROS, de forma que respondam pelo quantum executado nos presentes autos. Nesse sentido, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I – intimem-se ELIANE CALDERARO SANTANA e KARINA MARIA SABINO CAVALCANTI DE BARROS, para tomarem ciência da presente sentença e, após o trânsito em julgado, inicia-se, independente de nova intimação, o prazo de 48 horas, para providenciar o pagamento do valor de R$ 35.105,90, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT; II - Havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido e não havendo objeção (impugnação/embargos), expire o prazo, e façam os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Após a expiração do prazo para pagamento espontâneo do crédito do(a) Reclamante, DETERMINO o início dos procedimentos executivos devendo a Secretaria da Vara: A - proceder à consulta junto aos sistemas de pesquisa patrimonial necessários para a verificação de ativos financeiros e bens da(s) parte(s) executada(s), nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores ou bens desembaraçados; B - havendo bloqueio de valores ou bens desembaraçados, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão; C - apresentada a manifestação da(s) Executada(s), faça os autos conclusos; D - garantida a execução e apresentados embargos por parte da(s) Executada(s), intime o(a) Exequente para que, no prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, apresente impugnação, sob pena de preclusão; E - apresentada a impugnação por parte do(a) Exequente ou expirado o prazo, faça os autos conclusos para julgamento dos embargos opostos; F - em caso de não apresentação manifestação nem embargos por parte do(a) Executado(a), proceda à transferência do valor para uma conta judicial e intime o(a) Exequente para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para recebimento do valor bloqueado, no limite do seu crédito; G - configurada a situação do item anterior e apresentada a conta bancária do(a) Exequente, expeça alvará em seu favor; H - caso as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial sejam infrutíferas, intime o(a) Exequente para indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior arquivamento provisório dos presentes autos e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; I - havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; J - expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS
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