Renata Andrade Silva
Renata Andrade Silva
Número da OAB:
OAB/DF 070745
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJGO, TJMT, TJSP, TRT18, TJDFT, TJRJ
Nome:
RENATA ANDRADE SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025), realizada no dia 29 de Maio de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709477-71.2023.8.07.0020 0714944-73.2023.8.07.0006 0712492-42.2022.8.07.0001 0731608-97.2023.8.07.0001 0705125-50.2021.8.07.0017 0706756-38.2021.8.07.0014 0704828-07.2020.8.07.0008 0700737-45.2023.8.07.0014 0709241-59.2022.8.07.0019 0703072-52.2023.8.07.0009 0719933-73.2019.8.07.0003 0003450-89.2018.8.07.0020 0737024-15.2024.8.07.0000 0700084-35.2021.8.07.0007 0729795-69.2022.8.07.0001 0724107-58.2024.8.07.0001 0746926-89.2024.8.07.0000 0705285-12.2024.8.07.0004 0704524-72.2024.8.07.0006 0705594-36.2024.8.07.0003 0705008-70.2022.8.07.0002 0731978-70.2023.8.07.0003 0746107-86.2023.8.07.0001 0706122-83.2023.8.07.0010 0702389-05.2024.8.07.0001 0723007-62.2024.8.07.0003 0749530-20.2024.8.07.0001 0733040-88.2022.8.07.0001 0724187-22.2024.8.07.0001 0731097-65.2024.8.07.0001 0719905-83.2021.8.07.0020 0700656-70.2025.8.07.0000 0718093-05.2022.8.07.0009 0701134-78.2025.8.07.0000 0701332-16.2024.8.07.0012 0703166-71.2021.8.07.0008 0725664-11.2023.8.07.0003 0705530-52.2022.8.07.0017 0708013-45.2023.8.07.0009 0702566-25.2022.8.07.0005 0000743-80.2020.8.07.0020 0706433-67.2024.8.07.0001 0716961-28.2022.8.07.0003 0024476-35.2011.8.07.0006 0701042-31.2024.8.07.0002 0733421-28.2024.8.07.0001 0747250-76.2024.8.07.0001 0705674-72.2025.8.07.0000 0701921-26.2024.8.07.0006 0722354-60.2024.8.07.0003 0706433-64.2024.8.07.0002 0700380-05.2025.8.07.9000 0733209-07.2024.8.07.0001 0001608-94.2019.8.07.0002 0701214-74.2023.8.07.0012 0703169-42.2024.8.07.0001 0707817-34.2025.8.07.0000 0730659-67.2023.8.07.0003 0708408-93.2025.8.07.0000 0723670-91.2023.8.07.0020 0701384-11.2025.8.07.0001 0741002-94.2024.8.07.0001 0710890-45.2024.8.07.0001 0709155-43.2025.8.07.0000 0709479-33.2025.8.07.0000 0707251-83.2024.8.07.0012 0710034-09.2023.8.07.0004 0700835-51.2023.8.07.0007 0704274-67.2023.8.07.0008 0726043-03.2024.8.07.0007 0709698-46.2025.8.07.0000 0701244-92.2021.8.07.0008 0702424-42.2023.8.07.0019 0708391-30.2020.8.07.0001 0735984-86.2024.8.07.0003 0710591-37.2025.8.07.0000 0706732-44.2020.8.07.0014 0710811-35.2025.8.07.0000 0710874-60.2025.8.07.0000 0706418-78.2023.8.07.0019 0710998-43.2025.8.07.0000 0711021-86.2025.8.07.0000 0734602-64.2024.8.07.0001 0718679-89.2024.8.07.0003 0711365-67.2025.8.07.0000 0000004-69.2022.8.07.0010 0711651-45.2025.8.07.0000 0711711-18.2025.8.07.0000 0711725-02.2025.8.07.0000 0711733-76.2025.8.07.0000 0727357-07.2021.8.07.0001 0710094-48.2024.8.07.0003 0711480-33.2022.8.07.0020 0705614-70.2024.8.07.0021 0712173-72.2025.8.07.0000 0701948-18.2024.8.07.0003 0712674-26.2025.8.07.0000 0712160-89.2024.8.07.0006 0704730-11.2023.8.07.0010 0712817-15.2025.8.07.0000 0712892-54.2025.8.07.0000 0713076-10.2025.8.07.0000 0713325-58.2025.8.07.0000 0713378-39.2025.8.07.0000 0713545-56.2025.8.07.0000 0713594-97.2025.8.07.0000 0703922-48.2024.8.07.0017 0735285-04.2024.8.07.0001 0714390-44.2023.8.07.0005 0702835-20.2020.8.07.0010 0702900-10.2023.8.07.0010 0009074-06.2014.8.07.0006 0709293-35.2024.8.07.0003 0734124-50.2024.8.07.0003 0714231-48.2025.8.07.0000 0701519-88.2023.8.07.0002 0719181-10.2024.8.07.0009 0703789-30.2024.8.07.0009 0714265-23.2025.8.07.0000 0714369-15.2025.8.07.0000 0793886-55.2024.8.07.0016 0714779-73.2025.8.07.0000 0714781-43.2025.8.07.0000 0703139-07.2024.8.07.0001 0714808-26.2025.8.07.0000 0714974-58.2025.8.07.0000 0714984-05.2025.8.07.0000 0715100-11.2025.8.07.0000 0715132-16.2025.8.07.0000 0703118-37.2025.8.07.0020 0704850-87.2024.8.07.0020 0715394-63.2025.8.07.0000 0715430-08.2025.8.07.0000 0700304-85.2025.8.07.0009 0708527-85.2024.8.07.0001 0700121-35.2025.8.07.0003 0709294-87.2024.8.07.0013 0706593-58.2025.8.07.0001 0703466-98.2024.8.07.0017 0715685-63.2025.8.07.0000 0715690-85.2025.8.07.0000 0715706-39.2025.8.07.0000 0715723-75.2025.8.07.0000 0003277-23.2012.8.07.0005 0716247-72.2025.8.07.0000 0716390-61.2025.8.07.0000 0729824-85.2023.8.07.0001 0705892-98.2024.8.07.0012 0716931-94.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701156-29.2022.8.07.0005 0727034-31.2023.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0703591-30.2023.8.07.0008 0706854-26.2025.8.07.0000 0708729-82.2022.8.07.0017 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0705316-98.2021.8.07.0016 0756653-69.2024.8.07.0001 0700088-91.2025.8.07.0020 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0702013-62.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:36 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712678-94.2024.8.07.0001 RECORRENTE: P. F. S. RECORRIDO: M. P. D. F. T. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. COMPROVADO O VERBO “VENDER”. DEPOIMENTO POLICIAL E TESTEMUNHAL. PROVA IDÔNEA. APREENSÃO DE VULTOSO NUMERÁRIO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível o acolhimento da tese de invalidade da busca domiciliar, quando evidenciada situação de flagrância do crime de tráfico de drogas, pela prática do verbo “vender”. 2. Não houve quebra da cadeia de custódia quando a prova técnica indicou o código hash; houve decisão deferindo a quebra de sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos, bem como quando inexiste qualquer indício de imparcialidade dos peritos criminais que confeccionaram o laudo criminal. 3. Evidenciada a materialidade e a autoria quanto à prática do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas em oitivas e documentos colhidos nas fases inquisitiva e processual, incabível a alegação de insuficiência probatória, devendo ser mantida a sentença condenatória. 4. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e, portanto, basta a demonstração de um único verbo para consumar o tipo penal. Logo, ainda que não confirmado o depósito de droga, a venda foi demonstrada durante a persecução penal. 5. As provas orais evidenciam que o usuário, arrolado como testemunha, foi coagido durante o curso do processo. Dessa forma, o seu depoimento judicial é inválido, por estar diametralmente oposto à versão apresentada na fase inquisitiva. 6. O depoimento policial constitui meio de prova idôneo a amparar a condenação do réu, pois, por se tratar de ato de agente público do Estado, possui fé pública, principalmente quando a prova foi produzida com o devido contraditório e não há qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes. 7. Os valores apreendidos na busca domiciliar, conjugado com os demais elementos de prova, inclusive o relatório da quebra de sigilo telemático, apontam para origem ilícita do numerário, por meio do comércio de substância entorpecente. 8. A prisão preventiva deve ser mantida quando permanecem intactos os fundamentos expostos para sua decretação. 9. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. O recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que deve ser absolvido ante a insuficiência de provas para a sua condenação; e b) artigo 157, caput, e § 1°, do CPP, asseverando que deve ser reconhecida a ilicitude do ato de violação de domicílio e, consequentemente, das provas dele decorrentes. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. Afirma, ainda, que deve ser considerada a detração e a exclusão da pena de multa. Contudo, deixa de particularizar os dispositivos legais supostamente malferidos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada afronta artigo 386, inciso VII, do CPP, uma vez que a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 157, caput, e § 1°, do CPP, do CPP, porque o entendimento exarado no aresto resistido está em conformidade com o do STJ. Confira-se: “verifica-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca veicular. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto” (AgRg no HC n. 978.919/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). Igualmente o apelo não deve seguir quanto à assertiva de que deve ser considerada a detração e a exclusão da pena de multa. Isso porque “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). Demais disso, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, o apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada” (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701815-13.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DEIVISSON GONCALVES DE ALMEIDA, DINA MARIANA PEREIRA DA SILVA, JOCIMAR FERREIRA DUQUE, ITALO CUSTODIO DA CRUZ, JOAO VICTOR MIRANDA CANDIDO, EMILLY APARECIDA PEREIRA SOARES, GUSTAVO ALVES DA SILVA, DANUBIO DE JESUS GOMES, GUILHERME DOS SANTOS BRITO, JOCELIO RIBEIRO DOS ANJOS, ISMAEL FERNANDO DE CARVALHO CORREA INVESTIGADO: GRASIELLY DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida feita por ATILA RAETE FERNANDES VIERIA, no qual requer a devolução da arma de fogo, marca Taurus, calibre 45 ACP, modelo PT845, número de série NLX82223, apreendida no bojo do Inquérito Policial nº 211/2023 – 18º DP (Id. 225225500). Argui que o o investigado DEIVISSON GONÇALVES DE ALMEIDA foi absolvido nos autos, não havendo mais interesse no feito na apreensão do armamento. A petição veio acompanhada dos documentos de Id. 225225504 e ss. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (Id. 238029054). É o breve relato. DECIDO. Conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal – CPP, os objetos apreendidos não poderão serem restituídos enquanto interessarem ao feito, sendo possível sua restituição apenas depois do trânsito em julgado, não tratando-se de objeto ou proveito de crime. No caso em análise, resta demonstrado nos autos que o bem não mais interessa ao feito, tendo em vista sentença absolutória prolatada ao Id. 208827492. Além do mais, conforme bem ponderado pelo órgão ministerial, a regularidade do armamento foi comprovada nos autos. Nesse sentido, verifica-se que a restituição do bem ao legítimo proprietário é medida imperiorsa. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do requerente do armamento. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento do bem. Diante das manifestações dos réus ÍTALO CUSTÓDIO DA CRUZ e JOÃO VICTOR MIRANDA CANDIDO, intimem-se as respectivas defesas para especificarem os bens que desejam restituição. Após, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 5061592-51.2025.8.09.0003 ATA DE AUDIÊNCIA AO VIGÉSIMO SEGUNDO DIA DO MÊS DE MAIO DE 2025 (22/05/2025), nesta Comarca de Alexânia/GO, na sala de audiências deste Juízo, às 14 h:00 min, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE, foi determinada a abertura da audiência dos autos do processo Nº 5061592-51, EM ATENDIMENTO às RESOLUÇÕES nº 325105424-082/2020 313, 314, 318 e Portaria 79/2020 todos do CNJ e aos DECRETOS JUDICIÁRIOS nº 584, 585, 586, 611, 617, 632, 831, 866, 1431 e seguintes do Presidente do TJGO e Provimentos nº 19 e 29/2020 da C.G.J-TJGO e a PORTARIA n°. 19/2020 e seguintes desse juízo, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA, POR MEIO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS DISPONIBILIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ZOOM). A audiência está sendo realizada por meio de videoconferência através da plataforma Zoom, cuja a mídia será salva e anexada ao respectivo sistema de gravação e, posteriormente, juntada aos autos. Antes de iniciar os trabalhos, o Magistrado informou as partes e as testemunhas que a coleta das provas dar-se à por gravação audiovisual tendo as mesmas concordado, bem como informou que a regravação da audiência poderá ser feita por elas próprias, por profissional ou pessoa jurídica de sua confiança.Advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo com as ressalvas necessárias. Feito o pregão verificou-se a presença do Ministério Público representado pelo Dr. JOSÉ ALEXANDRE TEIXEIRA DE BARROS, do réu Luciano Gonçalves Coelho, acompanhado das procuradoras Dra. Renata Andrade Silva e Dra. Jéssica Rodrigues da Silva e das testemunhas Itamir Felix De Souza, Paulo Hilario Ribeiro, Valmir Pereira Dos Santos, Albina Rodrigues Barbosa, Maria Do Socorro De Araújo Lima, Maria Carolina Seixas Valente, Dayane Alves Da Costa, Cleber Felipe Neves De Oliveira, Rosalvir Morais Dos Santos.Ausente a testemunha Elizabeth Bezerra Dos Santos. Aberta a audiência: Houve a oitiva das testemunhas e interrogado o réu.A testemunha Dayane Alves da Costa foi dispensada. Dada a palavra ao Ministério Público: “Requereu as seguintes diligências: 1 – Reitera o pedido constante na movimentação 7, item 4 (denúncia) para que seja expedido ofício a Delegacia de Polícia Civil, a fim de que promova diligências para verificar se a arma do crime se encontra na fossa.2 – Realização de perícia/autorização de acesso nos telefones apreendidos de Luciano Gonçalves Coelho (movimentação 1, arquivo 29) e Dieizon Peixoto da Silva (movimentação 1, arquivo 41).3 – Consta na movimentação 1, arquivo 32 a informação de que ficou um projetil de arma de fogo na vítima Valdimar, o qual foi enviado para exame de balística. Requer o laudo de conclusão do exame, especificando qual o calibre da munição.4 – Consta que no local dos fatos foram recolhidos 8 (oito) cartuchos deflagrados de calibre 380 e mais 2 (dois) projeteis íntegros do mesmo calibre. Em relação aos projeteis deflagrados, requer a realização de exame de balística entre eles para saber se todos saíram da mesma arma, e se essa arma eventualmente for apreendida na fossa, se os cartuchos saíram dessa arma. Caso a arma não for apreendida, verificar se esses cartuchos saíram de uma única arma.Em relação ao pedido de revogação de prisão o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva.” Dada a palavra as advogadas: “Requereram as seguintes diligências:1 - Reiteraram os requerimentos do Ministério Público.2 - Requereram que seja oficiado ao instituto de criminalística para que junte o exame residuográfico que foram realizados nas mãos do acusado.Por fim, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu. Em seguida, o MM. Juiz proferiu o seguinte DECISÃO: LUCIANO GONÇALVES COELHO, por intermédio de sua advogada, formulou pedido de revogação de prisão, alegando em síntese, a inexistência dos motivos ensejadores de sua segregação cautelar.O representante ministerial, opinou pelo indeferimento. É o breve relatório. Decido.Não obstante os fundamentos alegados pelo requerente, forçoso o reconhecimento da inexistência de qualquer ilegalidade na situação prisional deste.Insta salientar que, em razão dos fatos apurados causarem intranquilidade social, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar, dentre eles, em especial, para o resguardo da ordem pública a (paz e tranquilidade social)1.Verifica-se a gravidade em concreto do crime sendo as vítimas atingidas com disparos de arma de fogo. Outrossim, cumpre asseverar que não há alteração nas circunstâncias fáticas, até então existentes por ocasião da manutenção da prisão preventiva do requerente, o que impõe o indeferimento do pedido.Observa-se, ainda, que não há ilegalidade na decretação da segregação fundamentada para a garantia da ordem pública, justificando-se a continuidade da prisão cautelar, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, pois presentes a fumaça do cometimento do delito e o 'periculum libertatis', a considerar 'modus oprerandi' da prática delituosa (evidência de alta periculosidade) o que já fora reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal2.Note-se que a reprimenda (em seus vetores punitivos/preventivos), ainda, que em caráter excepcional e provisório como na hipótese dos autos, torna-se sagaz para 'assegurar a credibilidade das instituições, em especial, do Poder Judiciário, quanto à visibilidade e transparência das políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar (STF – HC 80.090/GO3).Assim, não é mais direito fundamental seu encarceramento, tão somente, a partir do trânsito em julgado de pena condenatória.Impende ponderar que a decretação da segregação cautelar da requerente não ofende os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, porquanto o inciso LXI4, do artigo 5º, da Constituição Federal, permite a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente.A propósito, tal vertente já era apontada como linha de condução pelo Supremo Tribunal Federal (HC 71.723, HC 79.814, RHC 84.846, HC 91.675, dentre outros).Por isto, em síntese, não viola aludido preceito constitucional a prisão sem pena definitiva.Importa salientar que é iterativo o entendimento dos tribunais que os predicativos pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, etc, não bastam para a concessão da liberdade provisória, se presentes os requisitos da custódia preventiva, com é o caso destes autos.No caso destes autos, a prisão preventiva foi decretada observados os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Ocorre que há que se considerar as circunstâncias do caso concreto. A ocorrência de excesso de prazo nem sempre configura constrangimento ilegal, devendo ater-se as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade, razão pela qual tal pedido não merece prosperar. Convém ressaltar ao nobre causídico que o fato de possuir circunstâncias pessoais favoráveis, em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque tais pormenores, que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituem dom, virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.Ressalta-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes5, mesmo porque, inaplicáveis ao caso em comento, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos. Diante do exposto, em face de tudo quanto resta declinado, INDEFIRO o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva de LUCIANO GONÇALVES COELHO. Por fim, defiro as diligências requeridas pelas partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, uma vez juntadas as respostas, abra-se vista ao Ministério Público e a defesa.”Encerrado o ato, nada mais havendo, o MM. Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado, não tendo sido levantadas objeções. Eu (Antônio Maurício), que o fiz digitar e subscrevo. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006) 1'HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO RÉU EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta delituosa (agredir violentamente a vítima com golpes nas costas e na cabeça com o uso de uma barra de ferro, apenas em decorrência de uma discussão). 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 302.484/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)'2'Ementa: Penal e Processo Penal. Habeas Corpus. Homicídio consumado duplamente qualificado e homicídio tentado qualificado – CP, art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II. Prisão preventiva para garantia da ordem pública. Modus operandi a evidenciar periculosidade. Fundamento idôneo. Precedentes. Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente idêntica ação no Tribunal a quo. Ausência de agravo regimental. Não conhecimento. Inexistência de teratologia. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício.1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra justificativa idônea no modus operandi da prática delituosa, a evidenciar periculosidade exacerbada do agente ( HC 102.475/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/09/11; HC 104.522/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/09/11; HC 105.725/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 18/08/11; HC 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10; HC 104.410/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 30/06/11; e HC 97.891/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 19/10/10). 2. In casu, o paciente, após discussão banal com a vítima, desferiu-lhe, inopinadamente e de surpresa, 6 (seis) disparos de arma de fogo que foram a causa eficiente de sua morte, tendo um dos tiros atingido, por erro de execução, uma mulher grávida de 8 (oito) meses que não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente. A prisão preventiva decretada em prol da garantida ordem pública funda-se não somente no clamor popular causado, mas principalmente na periculosidade exacerbada do paciente atestada pelo modus operandi das práticas delituosas. 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo do recurso cabível, sendo certo ainda que o impetrante não se desincumbiu do ônus de interpor agravo regimental da decisão do Tribunal a quo que indeferiu liminarmente o writ ali impetrado. 4. Habeas corpus julgado extinto, sem resolução do mérito e ante a impossibilidade de concessão da ordem de ofício, por ausência de teratologia, restando revogada a liminar deferida. (HC 117885, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)'3EMENTA: HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (CPP, ART. 312). EXCESSO DE PRAZO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PROCESSO COMPLEXO. ORDEM INDEFERIDA. 1. Crimes dos arts. 12 c/c 18, I, e 14, da Lei nº 6.368/1976 e 304 do Código Penal. A impetração alega: i) ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva; e ii) excesso de prazo na instrução criminal. 2. Na espécie, a decretação da preventiva lastreou-se nos fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Quanto ao requisito da garantia da ordem pública, em linhas gerais e sem qualquer pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial, destaco as seguintes circunstâncias principais: i) a necessidade de resguardar a integridade física do próprio paciente ou dos demais cidadãos; ii) o imperativo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que tal objetivo esteja lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e iii) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar. Precedentes: HC nº 82.149/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005. (...)(HC 89090, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02292-02 PP-00430 RTJ VOL-00203-03 PP-01175) 4Ninguém, será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;5HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPLEMENTADOS. Demonstrada concretamente a presença dos requisitos que autorizam a manutenção da constrição cautelar, respeitados os artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, está a decisão corretamente fundamentada quanto a necessidade e os requisitos da segregação cautelar, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. II- MEDIDAS CAUTELARES. SUBSTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL. Não há falar em substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, quando estas se mostrarem insuficientes a assegurar a ordem pública, a garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 171223-39.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/06/2016, DJe 2055 de 27/06/2016)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0704395-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: MARCELO NOVAES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de quesitos, referente ao exame de insanidade mental, no prazo legal. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701502-53.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALICE MARQUES DINIZ AGRAVADO: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALICE MARQUES DINIZ em face da decisão proferida pelo Juízo do1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, processo n. 0703827-42.2024.8.07.0009, em fase de cumprimento de sentença, rejeitando impugnação à penhora de ativos financeiros de titularidade da executada. Sustenta a agravante que a indisponibilidade atingiu valores aplicados em CDB, que substituem a função de poupança, destinando-se a sua própria mantença, uma vez que se encontra desempregada. Requer a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito do recurso. Recurso tempestivo e com pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à agravante, tendo em vista a juntada de cópia da CTPS Digital, sem registro de vínculo trabalhista, e que a alegação de destinação dos recursos em conta para a própria mantença da recorrente se confunde com o mérito do recurso. Anote-se. Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a“eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao agravante demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, verifica-se que a impugnação foi rejeitada ao argumento de que, no processo de origem, a executada deixou de apresentar o extrato da conta que alega ser impenhorável. Anexado o documento ao presente recurso (ID 71383180), é possível constatar que, a despeito de ter sido realizada penhora sobre conta corrente, foram atingidas verbas que, de fato, estão aplicadas em CDB, de modo que, a rigor, está-se diante de hipótese de impenhorabilidade, ressalvada, no entanto, a hipótese de desvirtuamento das quantias aplicadas, questão que está afeta ao mérito do recurso. Desse modo, a partir de uma cognição sumária, própria do momento processual, restam evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Assim, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a decisão vergastada. Comunique-se ao douto Juízo de origem. Dispensadas as informações. Retifique-se a autuação e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. P.I. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0709502-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BRUNNO ANTONIO SILVA MOURA QUERELADO: JOSE ANTONIO JOTACI DE MOURA CERTIDÃO Nesta data faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e às PARTES acerca da audiência designada. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:08:10. KEZIA MARIA MAIA DE LIMA Servidor Geral