Amanda Campelo Da Silva Calado

Amanda Campelo Da Silva Calado

Número da OAB: OAB/DF 070859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Campelo Da Silva Calado possui 105 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJDFT, STJ, TRF1, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome: AMANDA CAMPELO DA SILVA CALADO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) Classificação de Crédito Público (16) APELAçãO CíVEL (11) HABILITAçãO DE CRéDITO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0815577-02.1988.8.26.0100 (583.00.1988.815577) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Metalúrgica Francari Ltda - Metalúrgica Francari Ltda - Banco America do Sul - - José da Silva Correia - - Oswaldo Rodrigues Fernandes - - Marli de Rossi - - Banco Santander Sa - - Brenilde Aparecida Porto Madruga - - Vanildo Ulisses dos Santos - - Orlando Fernando de Carvalho e outros - BANCO FIAT - - Antonio Rodrigues dos Santos - - Alcenor Mendes Pereira - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Mario Ferreira - - Banco do Nordeste do Brasil S/A - - Eduardo de Jesus Santos - White Martins Gases Industriais S/A - - Comfitas Comercial de Fitas Ltda. - - Flávio Rosa - - Genivaldo Batista da Costa - - Geraldo Vieira de Carvalho - - Joao Ferreira Soares - - JOSÉ ALVES FEITOSA - - José Orlando dos Reis - - José Tavares da Silva - - José Vanderlei de Abreu - - Jurandir Guedes da Silva - - Luiz Francisco da Silva - - Manoel Ferreira da Silva - - Marcos Paulo da Silveira - - Margarida Maria Alves de Almeida - - Brenilde Aparecida Porto Madruga - - Caixa Econômica Federal e outros - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: DACIO ANTONIO GOMES DE ARAUJO (OAB 27633/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), OSWALDO PASSARELLI (OAB 29225/SP), OSWALDO PASSARELLI (OAB 29225/SP), GESNI BORNIA (OAB 29323/SP), GESNI BORNIA (OAB 29323/SP), EDSON COSAC BORTOLAI (OAB 26371/SP), CARLOS HOMERO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 29754/SP), CARLOS HOMERO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 29754/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), PAULO CESAR BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 21140/SP), ANDREIA MOUSCOFSQUE DOURADO (OAB 193354/SP), ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA (OAB 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  3. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ALA PROCESSO Nº: 5162405-80.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BIANCA ALMEIDA BRANDAO MARTINS CPF: 251.265.788-47 RÉU: EDUARDO NARCISIO DE OLIVEIRA CPF: 026.490.266-18 DESPACHO Vistos. 1 – Atento à manifestação da parte autora em ID 10414676311, indefiro, por hora, a citação editalícia da ré, uma vez que verifico não terem sido excedidas todas as tentativas de citação. A citação deve, em regra, ocorrer pessoalmente em relação à parte que figurar no polo passivo da relação processual, constituindo-se a citação por edital, portanto, em medida de exceção. 2 – Nesse sentido, visando conferir celeridade ao processo, em observância ao disposto no art. 4º do CPC determino a consulta de endereço pela companhia de energia elétrica CEMIG, pois atualmente se encontra conveniada ao judiciário. 3 - Com o resultado das pesquisas, intime-se a autora para indicar o endereço para tentativa de citação, recolhendo as custas necessárias para o cumprimento da diligência. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015142-07.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015142-07.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA CAMPELO DA SILVA CALADO - DF70859-A e THAINARA COELHO DAMASCENO - DF36333-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015142-07.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CAMPELO DA SILVA CALADO - DF70859-A, THAINARA COELHO DAMASCENO - DF36333-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO contra sentença que denegou a segurança visando garantir sua permanência em concurso público promovido pela EBSERH, sob a alegação de falha no sistema eletrônico de envio dos documentos exigidos para a etapa de prova de títulos. Em síntese, a parte apelante alega que não conseguiu anexar a documentação no prazo previsto em edital por conta de instabilidade técnica no sistema eletrônico do IBFC, problema também relatado por outros candidatos em ações semelhantes, o que comprometeu o exercício do seu direito líquido e certo de prosseguir no certame. Nesse sentido, sustenta que a sentença desconsiderou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a eliminação do candidato, mesmo diante de vício técnico não imputável a sua conduta, revela-se arbitrária e desproporcional. Defende que há jurisprudência consolidada reconhecendo o direito à reabertura de prazo em casos nos quais candidatos foram prejudicados por falhas sistêmicas em plataformas eletrônicas, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para que seja oportunizada a juntada dos documentos e garantida sua continuidade no certame. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015142-07.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CAMPELO DA SILVA CALADO - DF70859-A, THAINARA COELHO DAMASCENO - DF36333-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. É cediço que no mandado de segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. Em outras palavras, o direito considerado líquido e certo deve ser demonstrado de maneira incontestável no momento da impetração, sem a necessidade de produção de provas adicionais durante o trâmite processual. Isso porque o rito da ação mandamental possui natureza sumária, o que implica em um procedimento célere e concentrado e que não comporta dilação probatória extensa. O ônus da prova, portanto, recai inteiramente sobre quem alega o direito, cabendo-lhe demonstrar, de forma explícita, a existência de um direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal, ou abusivo de autoridade pública. No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, pretende que seja oportunizado novo prazo para entrega de sua documentação, sob o argumento de que teria ocorrido falha no sistema eletrônico disponibilizado pela banca examinadora, falha esta que, segundo alega, também foi relatada por outros candidatos em demandas judiciais semelhantes. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3. A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4. Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015142-07.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CAMPELO DA SILVA CALADO - DF70859-A, THAINARA COELHO DAMASCENO - DF36333-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar a participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 4. No mandado de segurança, se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 5. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora, não se evidenciando o direito líquido e certo alegado. 6. A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível dilação probatória. 2. A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3. A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput; art. 25. Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015142-07.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015142-07.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA CAMPELO DA SILVA CALADO - DF70859-A e THAINARA COELHO DAMASCENO - DF36333-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015142-07.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CAMPELO DA SILVA CALADO - DF70859-A, THAINARA COELHO DAMASCENO - DF36333-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO contra sentença que denegou a segurança visando garantir sua permanência em concurso público promovido pela EBSERH, sob a alegação de falha no sistema eletrônico de envio dos documentos exigidos para a etapa de prova de títulos. Em síntese, a parte apelante alega que não conseguiu anexar a documentação no prazo previsto em edital por conta de instabilidade técnica no sistema eletrônico do IBFC, problema também relatado por outros candidatos em ações semelhantes, o que comprometeu o exercício do seu direito líquido e certo de prosseguir no certame. Nesse sentido, sustenta que a sentença desconsiderou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a eliminação do candidato, mesmo diante de vício técnico não imputável a sua conduta, revela-se arbitrária e desproporcional. Defende que há jurisprudência consolidada reconhecendo o direito à reabertura de prazo em casos nos quais candidatos foram prejudicados por falhas sistêmicas em plataformas eletrônicas, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para que seja oportunizada a juntada dos documentos e garantida sua continuidade no certame. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015142-07.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CAMPELO DA SILVA CALADO - DF70859-A, THAINARA COELHO DAMASCENO - DF36333-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. É cediço que no mandado de segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. Em outras palavras, o direito considerado líquido e certo deve ser demonstrado de maneira incontestável no momento da impetração, sem a necessidade de produção de provas adicionais durante o trâmite processual. Isso porque o rito da ação mandamental possui natureza sumária, o que implica em um procedimento célere e concentrado e que não comporta dilação probatória extensa. O ônus da prova, portanto, recai inteiramente sobre quem alega o direito, cabendo-lhe demonstrar, de forma explícita, a existência de um direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal, ou abusivo de autoridade pública. No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, pretende que seja oportunizado novo prazo para entrega de sua documentação, sob o argumento de que teria ocorrido falha no sistema eletrônico disponibilizado pela banca examinadora, falha esta que, segundo alega, também foi relatada por outros candidatos em demandas judiciais semelhantes. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3. A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4. Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015142-07.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CAMPELO DA SILVA CALADO - DF70859-A, THAINARA COELHO DAMASCENO - DF36333-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar a participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 4. No mandado de segurança, se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 5. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora, não se evidenciando o direito líquido e certo alegado. 6. A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível dilação probatória. 2. A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3. A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput; art. 25. Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015142-07.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015142-07.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA CAMPELO DA SILVA CALADO - DF70859-A e THAINARA COELHO DAMASCENO - DF36333-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015142-07.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CAMPELO DA SILVA CALADO - DF70859-A, THAINARA COELHO DAMASCENO - DF36333-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO contra sentença que denegou a segurança visando garantir sua permanência em concurso público promovido pela EBSERH, sob a alegação de falha no sistema eletrônico de envio dos documentos exigidos para a etapa de prova de títulos. Em síntese, a parte apelante alega que não conseguiu anexar a documentação no prazo previsto em edital por conta de instabilidade técnica no sistema eletrônico do IBFC, problema também relatado por outros candidatos em ações semelhantes, o que comprometeu o exercício do seu direito líquido e certo de prosseguir no certame. Nesse sentido, sustenta que a sentença desconsiderou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a eliminação do candidato, mesmo diante de vício técnico não imputável a sua conduta, revela-se arbitrária e desproporcional. Defende que há jurisprudência consolidada reconhecendo o direito à reabertura de prazo em casos nos quais candidatos foram prejudicados por falhas sistêmicas em plataformas eletrônicas, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para que seja oportunizada a juntada dos documentos e garantida sua continuidade no certame. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015142-07.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CAMPELO DA SILVA CALADO - DF70859-A, THAINARA COELHO DAMASCENO - DF36333-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. É cediço que no mandado de segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. Em outras palavras, o direito considerado líquido e certo deve ser demonstrado de maneira incontestável no momento da impetração, sem a necessidade de produção de provas adicionais durante o trâmite processual. Isso porque o rito da ação mandamental possui natureza sumária, o que implica em um procedimento célere e concentrado e que não comporta dilação probatória extensa. O ônus da prova, portanto, recai inteiramente sobre quem alega o direito, cabendo-lhe demonstrar, de forma explícita, a existência de um direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal, ou abusivo de autoridade pública. No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, pretende que seja oportunizado novo prazo para entrega de sua documentação, sob o argumento de que teria ocorrido falha no sistema eletrônico disponibilizado pela banca examinadora, falha esta que, segundo alega, também foi relatada por outros candidatos em demandas judiciais semelhantes. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3. A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4. Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015142-07.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CAMPELO DA SILVA CALADO - DF70859-A, THAINARA COELHO DAMASCENO - DF36333-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar a participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 4. No mandado de segurança, se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 5. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora, não se evidenciando o direito líquido e certo alegado. 6. A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível dilação probatória. 2. A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3. A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput; art. 25. Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003442-35.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Nilcéia dos Santos Higino - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Eagle Sociedade de Credito S.a. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo recolhimento das demais despesas exigidas, conforme fls. 423/425. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de junho de 2025. Eu, Augusto Cavazana Bastos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP), ORLANDO PEREIRA MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023112-87.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Suzimari Leal Trigo Santos - Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - "Intimação da parte vencida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 185,10 - taxa judiciária - Em guia DARE-SP, código 230-6 e R$ 32,75 AR Digital em guia FEDTJ, código 120-1)." - ADV: ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI (OAB 405947/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 45360/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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