Wenia Ferreira Dias
Wenia Ferreira Dias
Número da OAB:
OAB/DF 071486
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wenia Ferreira Dias possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TJGO, TJSP, TRT6
Nome:
WENIA FERREIRA DIAS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721260-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA, MAYCON GUILHERME DA SILVA MAGALHAES DECISÃO Recebo os recursos de apelação interpostos pelos acusados Guilherme Victor Araújo Costa e Maycon Guilherme da Silva Magalhães (ID's 239219549 e 239218266). Venham as razões e as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 13 de junho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 17ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/06/2025 a 12/06/2025), realizada no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE EDUARDO BARBOSA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703787-90.2020.8.07.0012 0706466-91.2023.8.07.0001 0722680-94.2022.8.07.0001 0718863-22.2022.8.07.0001 0723214-38.2022.8.07.0001 0717666-42.2021.8.07.0009 0744722-06.2023.8.07.0001 0708306-10.2021.8.07.0001 0709977-90.2020.8.07.0005 0717082-27.2020.8.07.0003 0737135-35.2020.8.07.0001 0720137-44.2024.8.07.0003 0730864-44.2019.8.07.0001 0701965-97.2024.8.07.0021 0703988-11.2022.8.07.0013 0703546-60.2022.8.07.0008 0725800-93.2023.8.07.0007 0717873-13.2022.8.07.0007 0709252-52.2021.8.07.0010 0715344-56.2024.8.07.0005 0725932-37.2024.8.07.0001 0700675-33.2022.8.07.0016 0716328-52.2024.8.07.0001 0705830-60.2025.8.07.0000 0710085-80.2024.8.07.0005 0719696-69.2024.8.07.0001 0700535-67.2024.8.07.0003 0707412-95.2025.8.07.0000 0737691-66.2022.8.07.0001 0700156-20.2024.8.07.0006 0714995-84.2023.8.07.0006 0729734-43.2024.8.07.0001 0704260-60.2021.8.07.0006 0700696-60.2023.8.07.0020 0709312-16.2025.8.07.0000 0715787-58.2020.8.07.0001 0709457-72.2025.8.07.0000 0718934-69.2023.8.07.0007 0726012-29.2023.8.07.0003 0712446-67.2024.8.07.0006 0724228-86.2024.8.07.0001 0710831-26.2025.8.07.0000 0711220-11.2025.8.07.0000 0711230-55.2025.8.07.0000 0711514-63.2025.8.07.0000 0711601-19.2025.8.07.0000 0714482-10.2023.8.07.0009 0705136-06.2021.8.07.0009 0711984-94.2025.8.07.0000 0701678-49.2024.8.07.0017 0774496-36.2023.8.07.0016 0732137-76.2024.8.07.0003 0712929-81.2025.8.07.0000 0712948-87.2025.8.07.0000 0741500-35.2020.8.07.0001 0701972-88.2025.8.07.0010 0713338-57.2025.8.07.0000 0713344-64.2025.8.07.0000 0713374-02.2025.8.07.0000 0713490-08.2025.8.07.0000 0713636-49.2025.8.07.0000 0714072-08.2025.8.07.0000 0714510-34.2025.8.07.0000 0714601-27.2025.8.07.0000 0709791-28.2024.8.07.0005 0714960-74.2025.8.07.0000 0700653-51.2021.8.07.0002 0715378-12.2025.8.07.0000 0715676-04.2025.8.07.0000 0723261-35.2024.8.07.0003 0715720-23.2025.8.07.0000 0731242-86.2022.8.07.0003 0702550-91.2024.8.07.0008 0716147-20.2025.8.07.0000 0704901-59.2023.8.07.0012 0716167-11.2025.8.07.0000 0716171-48.2025.8.07.0000 0716246-87.2025.8.07.0000 0716250-27.2025.8.07.0000 0716300-53.2025.8.07.0000 0711748-95.2023.8.07.0006 0716445-12.2025.8.07.0000 0700345-26.2023.8.07.0008 0716801-07.2025.8.07.0000 0718927-61.2024.8.07.0001 0710555-69.2024.8.07.0019 0752130-48.2023.8.07.0001 0716929-27.2025.8.07.0000 0716930-12.2025.8.07.0000 0700693-76.2025.8.07.0007 0717469-75.2025.8.07.0000 0704996-30.2025.8.07.0009 0717635-10.2025.8.07.0000 0717643-84.2025.8.07.0000 0717669-82.2025.8.07.0000 0717686-21.2025.8.07.0000 0717784-06.2025.8.07.0000 0717829-10.2025.8.07.0000 0714836-88.2025.8.07.0001 0718085-50.2025.8.07.0000 0718087-20.2025.8.07.0000 0718582-64.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719171-29.2020.8.07.0001 0700384-38.2023.8.07.0003 0701482-30.2024.8.07.0001 0752373-55.2024.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 18:13:58 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0714992-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL, proposta por ELAINE NUNES DE LIMA e RAIMUNDO FERNANDES DE ARAÚJO, objetivando o levantamento de valores de titularidade de THIAGO DE LIMA ARAÚJO, falecido em 19/09/2024. A petição inicial veio instruída com cópia da certidão de óbito (ID 216426868), certidões de nascimento, documentos de identidade (IDs 216426870, 216426875), comprovantes de residência (IDs 216426869, 222950496) e certidão de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário (ID 216426876), além da declaração de hipossuficiência (IDs 216426871 e 222950499). Conforme documento ID 238194495, trata-se de valor residual de benefício previdenciário (BPC/LOAS) pago pelo INSS, depositado no Banco Itaú – Op: 531946 – Agência Brasília SAT Planaltina. A Caixa Econômica Federal informou não haver saldo de FGTS (ID 234002535) ou de PIS (ID 234002536) a ser levantado. Os requerentes se manifestaram pelo levantamento dos valores (IDs 223315239 e 222946843), sendo que o genitor RAIMUNDO FERNANDES DE ARAÚJO expressamente renunciou à sua cota parte, em favor da genitora ELAINE NUNES DE LIMA. É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, editada como consequência do Programa Nacional de Desburocratização (Decreto nº 82.740/79). Nos termos do art. 1º da referida lei, os valores relativos a benefícios não recebidos em vida pelos titulares serão levantados, em partes iguais, pelos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário ou, na sua falta, pelos sucessores segundo o Código Civil: Art. 1º - Os valores devidos […] serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social […] e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Vê-se, ainda, conforme o art. 2º da Lei, que os saldos bancários de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional também poderão ser igualmente levantados. No caso dos autos, a requerente ELAINE NUNES DE LIMA, genitora do “de cujus”, apresentou a documentação necessária que comprova sua legitimidade. O co-herdeiro RAIMUNDO FERNANDES DE ARAÚJO, também genitor, manifestou-se expressamente pela renúncia à sua parte (ID 222946843), o que foi aceito pela requerente (ID 223315239). Neste sentido, pelo conjunto probatório dos autos, resta comprovado que ELAINE NUNES DE LIMA é legítima para levantar integralmente o valor residual do benefício previdenciário existente na conta do falecido. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para determinar a expedição de alvará em nome de ELAINE NUNES DE LIMA para levantamento do valor residual de benefício previdenciário de titularidade de THIAGO DE LIMA ARAÚJO, conforme consta no documento ID 238194495. Expeça-se alvará ou, caso requerido, oficie-se à instituição bancária para a devida transferência dos valores. Assim, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se a documentação de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720725-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. A. D. G. D. O. REQUERIDO: R. D. O., L. A. D. O. B. DECISÃO Vistos, etc. Ciente da r. decisão proferida pela c. 2ª Turma Cível no AGI nº 0722750-12.2025.8.07.0000 que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pugnado pela parte requerente quanto aos honorários do tradutor nomeado. Intime-se a requerente para ciência a manifestação acerca do decisum, procedendo ao pagamento direto dos honorários informados ao ID 236075002, sob pena de preclusão do requerimento de expedição de carta rogatória, nos termos da decisão de id 237536558. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0700214-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO MATHEUS ANGELO NUNES DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto por Márcio Matheus Angelo Nunes. Dê-se vista à Defesa para apresentar as razões do recurso. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões. Após, expeça-se a carta de sentença provisória e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 14:41:21. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720725-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. A. D. G. D. O. REQUERIDO: R. D. O., L. A. D. O. B. DECISÃO Vistos, etc. Ciente da interposição do Recurso de AGI pela parte requerente ao id 238717213. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Suspenda-se o presente feito até julgamento do recurso. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721260-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA, MAYCON GUILHERME DA SILVA MAGALHAES Inquérito Policial nº: 1047/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Victor Araújo Costa e Maycon Guilherme da Silva Guimarães, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV, do Código Penal, narrando os fatos nos termos seguintes (ID 214747476). “DO FATO CRIMINOSO: Em 11 de junho de 2024 (terça-feira), entre 0h58 e 1h52, na Avenida Boulevard, Rua 34 Norte, em Águas Claras/DF, GUILHERME VICTOR ARAÚJO COSTA e MAYCON GUILHERME DA SILVA MAGALHÃES, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si, subtraíram durante o repouso noturno, em proveito da dupla, mediante rompimento de obstáculo, três máquinas de ar-condicionado pertencentes a Em segredo de justiça. Nas circunstâncias acima narradas, os denunciados desembarcaram do veículo Fiat/Uno (placa JEY-0459/GO) e, após cortarem o cadeado da grade de proteção do estabelecimento comercial da vítima, subtraíram as máquinas de ar-condicionado. Ato contínuo, os denunciados se evadiram do local em posse dos objetos subtraídos. A dinâmica delitiva foi filmada pelas câmeras de segurança do local (imagens anexas). ADEQUAÇÃO TÍPICA: Diante do exposto, o Ministério Público denuncia GUILHERME VICTOR ARAÚJO COSTA e MAYCON GUILHERME DA SILVA MAGALHÃES como incursos no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal”. Os acusados tiveram sua prisão preventiva decretada no processo cautelar incidente n° 0721145-05.2024.8.07.0020, conforme decisão constante de id 219593918. A denúncia foi oferecida em 16 de outubro de 2024 e recebida em 22 de outubro de 2024 (ID 215323981). Os acusados foram citados pessoalmente (ID 216192223 e ID 220124771), tendo apresentado respostas escritas à acusação, sem adentrarem no mérito (ID 217425534 e ID 225007770). Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 225050102). Por meio da decisão de ID 223468239, a prisão preventiva do denunciado Guilherme Victor foi mantida. A Defesa do réu Guilherme Victor impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (ID 231920895). Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, Em segredo de justiça, a testemunha comum, Bruno Ribeiro Fagundes, e as testemunha defensivas, Jaqueline Araújo da Anunciação e Hugo da Anunciação Fernandes. Ao final, os acusados foram interrogados (ID 215616409). As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Na assentada, o Ministério Público ofertou em alegações finais orais, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Na aplicação da pena, pleiteia a utilização de uma das qualificadoras como agravante, o reconhecimento negativo da culpabilidade, vez que os denunciados utilizaram seus conhecimentos de técnicos de ar-condicionado para perpetrar o crime. Pugna ainda pelo reconhecimento do repouso noturno como circunstância do crime. (mídia de ID 234259055). A Defesa do acusado Guilherme Victor Araújo Costa apresentou alegações finais por memoriais no ID 235172265. No mérito, solicita o afastamento da qualificadora atinente ao rompimento de obstáculo, uma vez que não ficou comprovado ter havido a referida circunstância. Aduz que não foi realizado o exame pericial e, no vídeo anexado, demonstra-se que o denunciado apenas chegou e levantou a grade, retirando as condensadoras do ar-condicionado. Sustenta que, em que pese a vítima tenha afirmado que os cadeados estavam rompidos, não há nenhuma prova da referida versão. Pleiteia ainda a desconsideração da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1°, do Código Penal. Aponta que não há prova do prejuízo sofrido pela vítima, vez que fora anexado somente um orçamento de pré-instalação do ar-condicionado, sendo que, se havia o aparelho no local, não tinha necessidade do serviço de pré-instalação, mas apenas da aquisição de novas condensadoras e instalação no local. Pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal e do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além do estabelecimento do regime inicial aberto e a revogação da prisão preventiva. A Defesa do denunciado Maycon Guilherme da Silva Magalhães apresentou alegações finais por memoriais no ID 235489263. No mérito, requer a incidência da atenuante referente à confissão espontânea, a desconsideração da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, dada a ausência de perícia, e o afastamento da causa de aumento de pena atinente ao repouso noturno. No tocante à nota fiscal de ID 234349584, aduz que é atinente à pré-instalação de um ar-condicionado e de uma caixa de passagem, e não de condensadoras, não havendo como quantificar o prejuízo por parte do réu. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. Os acusados foram regularmente citados e assistidos pela defesa técnica. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo alegações preliminares, adentro o mérito. Da materialidade e Da autoria dos delitos A materialidade do crime foi demonstrada pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial (ID 213500569); pela Ocorrência Policial n. 98.658/2024-1 da Delegacia Eletrônica (ID 213500570); pelos Documentos Externos (ID 213500571 e ID 213500572); pelo Relatório Investigativo (ID 213500578); pelas Mídias Anexadas (ID 214747477 e ID 214747481); bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria também ficou plenamente provada. Na Delegacia de Polícia, a vítima Em segredo de justiça disse que (ID 213500570 – Pág. 2): “Dois meliantes cortaram o cadeado da grade de proteção das três máquinas de Ar-condicionado Lg Dual Inverter Voice e furtaram as mesmas”. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Em segredo de justiça declarou que (mídia de ID 234256241): “Os meliantes esperaram o fechamento da pizzaria e demoraram cerca de uma hora para executar o crime; que cortaram os cadeados de uma grade e, a cada instante, iam fazendo um procedimento e utilizaram os contêiners de lixo como abrigo também; que, no próprio condomínio, tem uma câmera que filma tudo e o declarante possui uma câmera particular; que foi realizada a filmagem e ampliaram; que viu que a placa era do Goiás; que começou a rastrear e chegou aos denunciados devido a uma colisão que ocorreu porque o carro está em nome de terceiro; que fez um dossiê completo da situação e passou à autoridade competente; que não conseguiu recuperar os aparelhos; que o prejuízo ficou em torno de R$ 3.000,00; que não tem mais a máquina; que não comprou novos cadeados. Em Juízo, a testemunha policial Bruno Ribeiro Fagundes informou que (mídia de ID 234256244): “Os autores já eram conhecidos pela delegacia porque já tinham chegado duas ocorrências, que as vítimas registraram acerca de uma suposta prestação de serviços de conserto de ar condicionado oferecida pela empresa Clima Ar, em nome de Guilherme Victor; que Guilherme contactava as vítimas por seu número pessoal; que os agentes, nessas oportunidades, subtraíam os pertences das vítimas; que os agentes utilizavam-se de um fiat uno; que, na ocorrência dos autos, diferentemente do modus operandi anterior, os agentes visualizaram a oportunidade de furtar os condensadores de ar condicionado de uma loja; que, mediante rompimento de obstáculo, os agentes furtaram dois ou três condensadores; que conseguiram os arquivos de mídia atinente ao fato; que verificaram que o veículo era o mesmo do utilizado nas outras ocorrências; que as investigações ensejaram um mandado de busca e de prisão; que, no mandado de busca, apreenderam uma condensadora de ar, dinheiro em espécie; que não se recorda dos demais itens; que não se recorda se fizeram perícia no local; que não conseguiram o endereço de Maycon para a realização da busca e apreensão”. Na audiência de instrução e julgamento, a informante Jaqueline Araújo da Anunciação relatou que (mídia de ID 234259046): “É mãe do acusado Guilherme; que, na residência de Guilherme, o aparelho celular dele, o ar-condicionado da parede e um valor em espécie de R$ 5.000,00; que esse dinheiro era fruto do trabalho de Guilherme”. Em Juízo, o informante Hugo da Anunciação Fernandes narrou que (mídia de ID 234259047): “É irmão de Guilherme Victor; que, no momento da busca e apreensão, foram apreendidos o ar-condicionado que estava instalado no quarto, o celular dele e o valor de R$ 4.000,00 a 5.000,00; que o dinheiro era proveniente de trabalho honesto porque o acusado trabalhava na área; que o acusava um veículo fiat uno azul”. No interrogatório realizado em Juízo, o acusado Guilherme Victor Araújo Costa asseverou que (mídia de ID 234259048): “Participou do furto; que estava passando pelo local e viram as grades abertas e então furtaram os ar condicionados; que subtraíram três máquinas; que não cortaram os cadeados para acessar às máquinas; que os cadeados já estavam quebrados; que as máquinas já estavam soltas, só desprenderam a parte da instalação delas; que levaram as máquinas para a casa do acusado; que o acusado estava dirigindo o veículo no dia; que o veículo não estava no nome do acusado, mas lhe pertencia há uns cinco meses; que vendeu as máquinas; que trabalha com manutenção de ar condicionado; que cobrava R$ 120,00 na manutenção de ar condicionado; que apreenderam o celular do acusado, uma quantia em dinheiro e o aparelho de ar condicionado; que o valor apreendido foi R$ 5.230,00; que o dinheiro era proveniente de trabalho; que não teve rompimento de cadeado”. No interrogatório realizado em Juízo, o denunciado Maycon Guilherme da Silva Magalhães sustentou que (mídia de ID 234259053): “Participou do furto; que estavam passando e viram as condensadoras; que os cadeados já estavam abertos; que levantaram a tampa e levaram as condensadoras; que foram três condensadoras; que levaram para a casa de Guilherme; que depois foram vendidas; que não se recorda o valor pelo qual venderam; que também trabalha com ar condicionado; que, por mês, apura R$ 5.000,00; que trabalhava na empresa do Guilherme; que o veículo utilizado era de Guilherme; que quem sustentava o lar era o acusado”. As provas coligidas aos autos são harmônicas no sentido de que os acusados praticaram o delito previsto no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, uma vez que procederam à subtração de três condensadoras de ar-condicionado, em concurso de agentes, em desfavor de Em segredo de justiça, no dia 11 de junho de 2024, às 01h50. Nesse sentido, a vítima registrou a ocorrência policial de furto, disponibilizando as imagens à Delegacia de Polícia. A testemunha policial Bruno Ribeiro, responsável pelas investigações, aduziu que já conhecia os autores do delito, à vista do veículo utilizado na perpetração delitiva, sendo este um Fiat Uno, placa JEY 4059/GO. Isso porque o referido automóvel já vinha sendo utilizado para praticar outros furtos investigados pela seção policial. Inicialmente, a testemunha policial asseverou que, noutra ocorrência, com o mesmo veículo apontado nos autos, os autores adentraram na residência de uma vítima e, a pretexto de prestar um serviço de manutenção em ar-condicionado, subtraíram diversos objetos de Daniela, dentre eles, o ar-condicionado e uma caixa parda. Em acesso ao registro de prestadores do serviço no Condomínio da ofendida, informou-se o nome dos prestadores, o CPF e o RG destes, quais sejam: Michael, CPF: 070.406.841-95, e Guilherme, RG: 3692108, além da placa e do modelo do veículo utilizado (Fiat Uno Mille, azul, Placa JEY 4069). Conquanto o nome de Maycon tenha constado como Michael, o CPF foi informado corretamente, eis que é o que está vinculado ao denunciado mencionado. Desvendada a autoria do crime de furto perpetrado em face de Daniela, bem como do veículo utilizado para a prática delitiva, ao verificar que, em detrimento do ofendido Gerhard, os autores teriam se valido do mesmo automóvel, o agente policial chegou à conclusão de que se tratava dos mesmos acusados. Além disso, perquiriu-se que os crimes perpetrados também envolviam ar-condicionado, outra semelhança a reforçar a autoria delitiva. Em Juízo, impende ressaltar que a vítima não visualizou a prática delitiva, mas narrou como o crime ocorrera, tendo em vista o acesso às filmagens concernentes ao fato, as quais estão juntadas no ID 214747477 e ID 214747481. Nestas, é possível observar que o agente que está de boné abre a grande onde ficam as condensadoras e, em seguida, coloca-as dentro do veículo Fiat Uno, Placa JEY 4069. Confira-se: Outrossim, os acusados confessaram que, no dia dos fatos, subtraíram três condensadoras de ar-condicionado, não havendo, pois, qualquer dúvida acerca da autoria delitiva. Noutro giro, impende destacar que incide a qualificadora prevista no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, porquanto os acusados perpetraram o delito de furto em comparsaria, sendo possível verificar, na última imagem, a ação conjunta dos réus na consecução delitiva. Comprovada a comparsaria, deve incidir a qualificadora retromencionada. Lado outro, tenho que é imperioso o afastamento da qualificadora concernente ao rompimento de obstáculo. A despeito de a vítima e o agente policial salientarem que os acusados romperam os cadeados para abrirem a grade, tenho que não há quaisquer elementos, nos autos, que confirmem o referido rompimento. Isso porque a perícia não foi realizada. Ocorre que, nos termos da jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores, é imprescindível a realização do exame pericial, sendo possível a substituição por meios probatórios quando o delito não deixar vestígios, os vestígios tenham desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso em apreço, a infração penal deixa vestígios e não fora apresentada qualquer justificativa para a não realização da perícia. Não obstante a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenham abrandado a referida regra, tornando prescindível a realização do exame quando existem outras provas suficientes para a incidência da qualificadora, tenho que tal exceção se aplica à hipótese em epígrafe. É que não há testemunha ocular do crime. Em verdade, a vítima visualizou as filmagens anexadas aos autos e comunicou o fato à Polícia. Todavia, nas imagens, não é possível constatar, em momento algum, o rompimento de qualquer cadeado, mas tão somente o levantamento das grades por um dos acusados. Insta salientar, portanto, que, para além da ausência de testemunha ocular da ação e da ausência de exame pericial, nas filmagens, não há registro de qualquer arrombamento. Veja-se: Destarte, afasto a qualificadora prevista no artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.087 do Recurso Repetitivo, que a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1°, do Código Penal, pelo viés topográfico, bem como pelo princípio da proporcionalidade, não incide no crime de furto na modalidade qualificada. Contudo, há de se ressaltar que a referida circunstância pode ser valorada na primeira fase da dosimetria. Por fim, os fatos são típicos, e não há causa que exclua a ilicitude. Os acusados são imputáveis, possuíam a potencial consciência da ilicitude do fato e deles era esperada conduta diversa. Não há qualquer causa que exclua a punibilidade dos réus, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os acusados, Guilherme Victor Araújo Costa e Maycon Guilherme da Silva Magalhães, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal. Passo a individualizar a pena. 1) Do Acusado Guilherme Victor Araújo Costa Na primeira fase da dosimetria, atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é ínsita ao delito. Em que pese o Ministério Público tenha solicitado a valoração deste vetor em razão de o acusado trabalhar com manutenção de ar-condicionado, tenho que, no caso dos autos, tal conhecimento foi irrelevante para a perpetração delitiva, eis que subtraiu o bem de modo comum. Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado, embora responda a várias ações penais, é tecnicamente primário. Não há informações que permitam o exame negativo da personalidade e conduta social do acusado. O motivo do crime é inerente ao tipo penal. No tocante às circunstâncias, tenho que merecem ser valoradas. Isso porque o delito foi praticado entre 01h50 e 03h10, em repouso noturno, o que, por certo, vulnera os bens jurídicos protegidos. As consequências do delito, por sua vez, foram as normais para a espécie. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso. Desse modo, valoradas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Minorada a pena em 1/6 (um sexto), fixo a reprimenda intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual a reprimenda fica estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. À vista da primariedade e do quantum de pena estabelecido, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Operada a substituição da reprimenda, é inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal. O acusado respondeu ao processo preso. Contudo, a prisão preventiva, à vista do princípio da homogeneidade, não se coaduna com o regime aberto, porquanto resulta em reprimenda mais gravosa do que a própria sanção imposta. Isto posto, revogo a prisão preventiva do acusado Guilherme Victor Araújo Costa. 2) Do Acusado Maycon Guilherme da Silva Magalhães Na primeira fase da dosimetria, atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é ínsita ao delito. Em que pese o Ministério Público tenha solicitado a valoração deste vetor em razão de o acusado trabalhar com manutenção de ar-condicionado, tenho que, no caso dos autos, tal conhecimento foi irrelevante para a perpetração delitiva, eis que subtraiu o bem de modo comum. Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação definitiva (PJe, 0738204-68.2021.8.07.0001). Contudo, a referida circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria. Não há informações que permitam o exame negativo da personalidade e conduta social do acusado. O motivo do crime é inerente ao tipo penal. No tocante às circunstâncias, tenho que merecem ser valoradas. Isso porque o delito foi praticado entre 01h50 e 03h30, em repouso noturno, o que, por certo, vulnera os bens jurídicos protegidos. As consequências do delito, por sua vez, foram as normais para a espécie. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso. Desse modo, valoradas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Presente também a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Considerando que ambas são circunstâncias preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, sopeso-as, mantendo a reprimenda intermediária inalterada. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual a reprimenda fica estabelecida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. À vista da reincidência e do quantum de pena estabelecido, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, posto que a reincidência não foi operada em virtude da prática do mesmo crime, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Operada a substituição da reprimenda, é inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal. O acusado respondeu ao processo preso. Contudo, a prisão preventiva, à vista do princípio da homogeneidade, não se coaduna com o regime semiaberto, porquanto resulta em reprimenda mais gravosa do que a própria sanção imposta. Isto posto, revogo a prisão preventiva do acusado Maycon Guilherme da Silva Magalhães. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, consoante artigo 804 do Código de Processo Penal. Arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização mínima pelos danos materiais decorrentes da infração, a ser pago, de forma solidária, pelos denunciados à vítima. O montante é atinente à média do valor de mercado da condensadora, que já utilizada, custa em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando a subtração de três condensadoras, chega-se ao valor mencionado alhures. IV - Disposições finais Expeçam-se, alvarás de soltura em favor dos acusados, a fim de que sejam postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Não obstante o pleito defensivo atinente à restituição do veículo e dos valores apreendidos, impende destacar que não há registro de bens apreendidos nestes autos. Intime-se a vítima acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e Justiça Eleitoral. Por fim, arquivem-se os autos. Confiro força de ofício à presente sentença para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 10 de junho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.