Wenia Ferreira Dias

Wenia Ferreira Dias

Número da OAB: OAB/DF 071486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wenia Ferreira Dias possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT6, TRT18, TJSP
Nome: WENIA FERREIRA DIAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) APELAçãO CRIMINAL (3) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707218-07.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: N. J. C. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: K. M. D. C. EXECUTADO: A. D. S. C. DECISÃO O exequente, no ID 236263880, não aceita a proposta de pagamento da dívida em parcelas de R$ 100,00, e na ocasião pugna pela busca de ativos financeiros de titularidade do executado, via SISBAJUD. Considerando que o exequente não é obrigado a aceitar a proposta feita pela parte devedora para pagamento da dívida, nesta sede, realizada pesquisa via SISBAJUD. Caso a consulta seja positiva, DECLARO efetivada em penhora o bloqueio realizado, fica dispensada a lavratura de termo, na forma do artigo 854, § 5º do CPC. Intime-se o executado do bloqueio e penhora realizados para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11 do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Por fim, não sendo constatado ativos financeiros de titularidade do executado e juntadas as demais respostas, intime-se a parte exequente para promover seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, inclusive, a suspensão do feito, se o caso, no prazo de 5 (cinco ) dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701391-38.2023.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA REU: MARIA JOSE SARGES PINHEIRO FRAZAO, VALDIRENE SOARES BRANDAO, MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA em face de MARIA JOSE SARGES PINHEIRO FRAZAO, VALDIRENE SOARES BRANDAO e MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em suma, que em 26/04/2019 adquiriu, por cessão de direitos possessórios (ID 150934434), o imóvel situado na Rua Três Poderes, Quadra 02, Lote 01, Bairro Vila do Boa, São Sebastião/DF, onde construiu residência e exerceu posse mansa e pacífica até ser preso em 2020. Relata que durante sua ausência, sua companheira foi expulsa do imóvel por Valdirene Soares Brandão, que passou a ocupá-lo. Afirma que ao deixar a prisão, depois do período de um ano e onze meses, percebeu que o imóvel é ocupado por uma pessoa chamada Maria, que informou tê-lo adquirido de Valdirene. Aponta que a sua posse sempre foi legítima, contínua e exercida com ânimo de dono, sendo o esbulho praticado de forma clandestina e sem autorização. Ao final, requer a reintegração de posse do imóvel, com a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários. Juntou documentos e emendou a inicial. Tutela de urgência indeferida (ID 154042888). Citada, a ré Maria José Sarges Pinheiro Frazão apresentou contestação sob ID 158877707, sustentando que adquiriu o imóvel de Valdirene Soares Brandão, de boa-fé, mediante pagamento, e que realizou benfeitorias no local. Argumenta que não houve esbulho, pois não tinha conhecimento de litígio anterior, e que o imóvel está situado em área pública da TERRACAP, o que descaracterizaria a posse protegida. Requereu a improcedência da ação. A ré Valdirene Soares Brandão, por sua vez, apresentou contestação sob ID 158843206, alegando ausência de interesse processual do autor, sustentando que ele não exercia posse direta no momento do alegado esbulho. Argumenta que o imóvel foi adquirido conjuntamente com o autor e posteriormente transferido informalmente. Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. A ré Márcia de Oliveira Marinho Silva foi citada por edital e permaneceu inerte. O juízo nomeou curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que apresentou contestação por negativa geral sob ID 199887372, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Durante a instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do autor, de um informante e de duas testemunhas (ID 225732422). As partes apresentaram alegações finais por memoriais aos IDs 227820227, 236065893 e 227820227. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual deduzida por Valdirene Soares Brandão. O interesse processual encontra-se presente quando há necessidade de tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. No caso, o autor demonstra interesse legítimo na recuperação da posse do imóvel que alega ter sido esbulhado durante seu encarceramento. A controvérsia sobre a titularidade da posse é matéria de mérito, não sendo possível reconhecer, de plano, a ausência de interesse processual. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se o autor detinha posse legítima sobre o imóvel e se houve esbulho por parte das rés. Em outras palavras, trata-se de verificar se a ocupação atual do imóvel configura violação possessória apta a ensejar a reintegração. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a proteção da posse, independentemente da titularidade do domínio, conforme disposto no art. 1.210 do Código Civil e nos arts. 560 a 568 do CPC. A tutela possessória visa resguardar a estabilidade social e a função econômica da posse, exigindo, para sua concessão, a demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda da posse. No caso dos autos, Valdemir Freitas de Oliveira demonstrou, por meio de documentos e depoimentos testemunhais, que exercia posse sobre o imóvel desde 2019, tendo construído residência no local. As testemunhas ouvidas em audiência, confirmaram de forma categórica que o autor residia no imóvel antes de sua prisão, tendo investido recursos próprios em construções e melhoramentos, e que sua companheira Márcia permaneceu no local até vir a perdê-la por ato imputado à Valdirene. Os depoimentos foram unânimes em atestar a posse efetiva, mansa e pacífica exercida pelo autor. Por sua vez, Maria José alegou ter adquirido o imóvel de Valdirene, de boa-fé, mas não apresentou qualquer elemento de convicção capaz de demonstrar a licitude da cadeia possessória que alega ter adquirido. A ausência de documentos que comprovem a regularidade da transferência, como contratos, recibos ou qualquer instrumento formal, aliada à inexistência de autorização do autor para a ocupação, fragilizam sobremaneira sua alegação de boa-fé. A ausência de diligência mínima quanto à origem da posse evidencia a precariedade de seu direito. Quanto à alegação de que o imóvel está situado em área da TERRACAP, embora a Súmula 619 do STJ estabeleça que a ocupação de bem público configura mera detenção, a jurisprudência consolidada admite a proteção possessória entre particulares quando há sucessão de ocupações, devendo prevalecer o melhor direito possessório, especialmente em ocupações urbanas consolidadas com investimentos e benfeitorias. Não se pode ignorar que o autor investiu recursos próprios na construção da residência e exerceu posse qualificada por período considerável, sendo esbulhado durante momento de vulnerabilidade pessoal. Nesse passo, força é convir que a posse exercida pelo autor era legítima e anterior ao esbulho, sendo a ocupação atual desprovida de respaldo jurídico. A alegação de que o imóvel está situado em área pública não afasta, por si só, a proteção possessória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Além disso, a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não trouxe elementos capazes de infirmar os argumentos do autor, limitando-se à negativa geral prevista em lei. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer que a posse, ainda que em área pública, pode ser protegida quando exercida de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, devendo prevalecer o melhor direito possessório entre particulares. Nesse passo, tendo o autor comprovado a posse legítima do imóvel desde 2019, o esbulho praticado durante sua ausência através da retirada de sua companheira e a ocupação indevida por terceiros sem qualquer respaldo documental, a concessão da reintegração de posse pretendida, como forma de restabelecer a ordem jurídica violada, é medida que se impõe. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA em face de MARIA JOSE SARGES PINHEIRO FRAZAO, VALDIRENE SOARES BRANDAO e MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVA, partes qualificadas nos autos, para determinar a reintegração de posse do autor no imóvel situado na Rua Três Poderes, Quadra 02, Lote 01, Bairro Vila do Boa, São Sebastião/DF, devendo as rés desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem obrigadas a fazê-lo de forma coercitiva. Condeno, ainda, as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ADEQUAÇÃO UM SEXTO. CAUSA DE AUMENTO ARTIGO 40, INCISO III, DA LAD. ADEQUAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelações criminais interpostas por réus condenados como incursos no crime de tráfico de drogas majorado (artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06). II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) absolvição dos réus por insuficiência de provas; (ii) o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena; (iii) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; (iv) a redução da pena de multa aplicada. III. Razões de decidir: 3. Incabível a absolvição por insuficiência probatória, tendo em conta que as circunstâncias do flagrante e as provas demonstram que os réus venderam e mantinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 25,7g (vinte e cinco gramas e sete centigramas) de cocaína. 4. No caso, a autoria do crime em relação aos dois réus foi comprovada por meio de denúncias mencionando que as drogas estavam escondidas em um telhado e em um carro, e essas informações foram confirmadas durante a operação, pois os policiais observaram os acusados em contato com um usuário, enquanto um dos réus recebia o dinheiro o outro entregava a droga. Ademais, outras porções de drogas foram encontradas nos locais vinculados aos acusados, qual seja, no carro que um dos réus estava encostado e no telhado próximo ao local onde o outro foi abordado. 5. A substituição de circunstância judicial reconhecida no cálculo da pena base, mantendo-se os fundamentos utilizados para sua valoração, configura mera correção por impropriedade técnica e não implica “reformatio in pejus". Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A atuação conjunta dos réus não se limitou a uma mera associação eventual, mas envolveu uma clara unidade de desígnios e uma repartição de tarefas entre os envolvidos. Tal conduta extrapola os limites típicos da simples prática do delito, configurando uma situação de maior gravidade. 7. Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria da pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial. No caso, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima mostrou-se mais favorável e a pena base foi adequada. 8. De rigor a exclusão do registro de condenação utilizada simultaneamente na avaliação dos antecedentes e na reincidência. No entanto, as demais condenações anteriores permanecem válidas e foram corretamente consideradas na origem e continuam a influenciar negativamente a análise dos antecedentes. 9. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, tem natureza objetiva e aplica-se ao caso, uma vez que o crime foi praticado na proximidade de escola, atendendo aos critérios estabelecidos pela jurisprudência. IV. Dispositivo: 10. Recursos parcialmente providos.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721260-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA, MAYCON GUILHERME DA SILVA MAGALHAES DECISÃO Recebo os recursos de apelação interpostos pelos acusados Guilherme Victor Araújo Costa e Maycon Guilherme da Silva Magalhães (ID's 239219549 e 239218266). Venham as razões e as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 13 de junho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 17ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/06/2025 a 12/06/2025), realizada no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE EDUARDO BARBOSA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703787-90.2020.8.07.0012 0706466-91.2023.8.07.0001 0722680-94.2022.8.07.0001 0718863-22.2022.8.07.0001 0723214-38.2022.8.07.0001 0717666-42.2021.8.07.0009 0744722-06.2023.8.07.0001 0708306-10.2021.8.07.0001 0709977-90.2020.8.07.0005 0717082-27.2020.8.07.0003 0737135-35.2020.8.07.0001 0720137-44.2024.8.07.0003 0730864-44.2019.8.07.0001 0701965-97.2024.8.07.0021 0703988-11.2022.8.07.0013 0703546-60.2022.8.07.0008 0725800-93.2023.8.07.0007 0717873-13.2022.8.07.0007 0709252-52.2021.8.07.0010 0715344-56.2024.8.07.0005 0725932-37.2024.8.07.0001 0700675-33.2022.8.07.0016 0716328-52.2024.8.07.0001 0705830-60.2025.8.07.0000 0710085-80.2024.8.07.0005 0719696-69.2024.8.07.0001 0700535-67.2024.8.07.0003 0707412-95.2025.8.07.0000 0737691-66.2022.8.07.0001 0700156-20.2024.8.07.0006 0714995-84.2023.8.07.0006 0729734-43.2024.8.07.0001 0704260-60.2021.8.07.0006 0700696-60.2023.8.07.0020 0709312-16.2025.8.07.0000 0715787-58.2020.8.07.0001 0709457-72.2025.8.07.0000 0718934-69.2023.8.07.0007 0726012-29.2023.8.07.0003 0712446-67.2024.8.07.0006 0724228-86.2024.8.07.0001 0710831-26.2025.8.07.0000 0711220-11.2025.8.07.0000 0711230-55.2025.8.07.0000 0711514-63.2025.8.07.0000 0711601-19.2025.8.07.0000 0714482-10.2023.8.07.0009 0705136-06.2021.8.07.0009 0711984-94.2025.8.07.0000 0701678-49.2024.8.07.0017 0774496-36.2023.8.07.0016 0732137-76.2024.8.07.0003 0712929-81.2025.8.07.0000 0712948-87.2025.8.07.0000 0741500-35.2020.8.07.0001 0701972-88.2025.8.07.0010 0713338-57.2025.8.07.0000 0713344-64.2025.8.07.0000 0713374-02.2025.8.07.0000 0713490-08.2025.8.07.0000 0713636-49.2025.8.07.0000 0714072-08.2025.8.07.0000 0714510-34.2025.8.07.0000 0714601-27.2025.8.07.0000 0709791-28.2024.8.07.0005 0714960-74.2025.8.07.0000 0700653-51.2021.8.07.0002 0715378-12.2025.8.07.0000 0715676-04.2025.8.07.0000 0723261-35.2024.8.07.0003 0715720-23.2025.8.07.0000 0731242-86.2022.8.07.0003 0702550-91.2024.8.07.0008 0716147-20.2025.8.07.0000 0704901-59.2023.8.07.0012 0716167-11.2025.8.07.0000 0716171-48.2025.8.07.0000 0716246-87.2025.8.07.0000 0716250-27.2025.8.07.0000 0716300-53.2025.8.07.0000 0711748-95.2023.8.07.0006 0716445-12.2025.8.07.0000 0700345-26.2023.8.07.0008 0716801-07.2025.8.07.0000 0718927-61.2024.8.07.0001 0710555-69.2024.8.07.0019 0752130-48.2023.8.07.0001 0716929-27.2025.8.07.0000 0716930-12.2025.8.07.0000 0700693-76.2025.8.07.0007 0717469-75.2025.8.07.0000 0704996-30.2025.8.07.0009 0717635-10.2025.8.07.0000 0717643-84.2025.8.07.0000 0717669-82.2025.8.07.0000 0717686-21.2025.8.07.0000 0717784-06.2025.8.07.0000 0717829-10.2025.8.07.0000 0714836-88.2025.8.07.0001 0718085-50.2025.8.07.0000 0718087-20.2025.8.07.0000 0718582-64.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719171-29.2020.8.07.0001 0700384-38.2023.8.07.0003 0701482-30.2024.8.07.0001 0752373-55.2024.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 18:13:58 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0714992-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL, proposta por ELAINE NUNES DE LIMA e RAIMUNDO FERNANDES DE ARAÚJO, objetivando o levantamento de valores de titularidade de THIAGO DE LIMA ARAÚJO, falecido em 19/09/2024. A petição inicial veio instruída com cópia da certidão de óbito (ID 216426868), certidões de nascimento, documentos de identidade (IDs 216426870, 216426875), comprovantes de residência (IDs 216426869, 222950496) e certidão de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário (ID 216426876), além da declaração de hipossuficiência (IDs 216426871 e 222950499). Conforme documento ID 238194495, trata-se de valor residual de benefício previdenciário (BPC/LOAS) pago pelo INSS, depositado no Banco Itaú – Op: 531946 – Agência Brasília SAT Planaltina. A Caixa Econômica Federal informou não haver saldo de FGTS (ID 234002535) ou de PIS (ID 234002536) a ser levantado. Os requerentes se manifestaram pelo levantamento dos valores (IDs 223315239 e 222946843), sendo que o genitor RAIMUNDO FERNANDES DE ARAÚJO expressamente renunciou à sua cota parte, em favor da genitora ELAINE NUNES DE LIMA. É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, editada como consequência do Programa Nacional de Desburocratização (Decreto nº 82.740/79). Nos termos do art. 1º da referida lei, os valores relativos a benefícios não recebidos em vida pelos titulares serão levantados, em partes iguais, pelos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário ou, na sua falta, pelos sucessores segundo o Código Civil: Art. 1º - Os valores devidos […] serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social […] e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Vê-se, ainda, conforme o art. 2º da Lei, que os saldos bancários de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional também poderão ser igualmente levantados. No caso dos autos, a requerente ELAINE NUNES DE LIMA, genitora do “de cujus”, apresentou a documentação necessária que comprova sua legitimidade. O co-herdeiro RAIMUNDO FERNANDES DE ARAÚJO, também genitor, manifestou-se expressamente pela renúncia à sua parte (ID 222946843), o que foi aceito pela requerente (ID 223315239). Neste sentido, pelo conjunto probatório dos autos, resta comprovado que ELAINE NUNES DE LIMA é legítima para levantar integralmente o valor residual do benefício previdenciário existente na conta do falecido. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para determinar a expedição de alvará em nome de ELAINE NUNES DE LIMA para levantamento do valor residual de benefício previdenciário de titularidade de THIAGO DE LIMA ARAÚJO, conforme consta no documento ID 238194495. Expeça-se alvará ou, caso requerido, oficie-se à instituição bancária para a devida transferência dos valores. Assim, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se a documentação de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720725-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. A. D. G. D. O. REQUERIDO: R. D. O., L. A. D. O. B. DECISÃO Vistos, etc. Ciente da r. decisão proferida pela c. 2ª Turma Cível no AGI nº 0722750-12.2025.8.07.0000 que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pugnado pela parte requerente quanto aos honorários do tradutor nomeado. Intime-se a requerente para ciência a manifestação acerca do decisum, procedendo ao pagamento direto dos honorários informados ao ID 236075002, sob pena de preclusão do requerimento de expedição de carta rogatória, nos termos da decisão de id 237536558. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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