Wenia Ferreira Dias

Wenia Ferreira Dias

Número da OAB: OAB/DF 071486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wenia Ferreira Dias possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT6, TRT18, TJSP
Nome: WENIA FERREIRA DIAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) APELAçãO CRIMINAL (3) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.pla@tjdft.jus.br Número do processo: 0717337-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: KAYLANE ANGELO NUNES ATA DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0717337-37.2024.8.07.0005 Acusada: KAYLANE ANGELO NUNES, brasileira, natural de Brasília/DF, nascida aos 02/12/2003 (menor de 21 anos ao tempo dos fatos), filha de Maria Francisco Ângelo e Márcio Nunes de Souza, portadora da CIRG nº 4.068.133-SSP/SP, CPF nº 034.363.841-00, residente no Bairro Nossa Senhora de Fátima, Casa 30, Planaltina/DF, telefone: (61) 99992-4991 Incidência Penal: Artigo 2-A, caput, da Lei nº 7.716/1989 Aos 10 de junho de 2025, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presentes a MMª Juíza de Direito, Dra. Bruna Ota Mussolini, o Promotor de Justiça, Dr. Rafael Modelli Sabaté, e a Advogada, Dra. Wenia Ferreira Dias - OAB DF71486. Responderam ao pregão a acusada, a vítima JOSÉ REGINALDO D. S. J. e as testemunhas Em segredo de justiça E THAIS KETLEN ANGELO NUNES. Aberta a audiência de instrução e julgamento, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foram ouvidas a vítima JOSÉ REGINALDO D. S. J. e as testemunhas Em segredo de justiça E THAIS KETLEN ANGELO NUNES, devidamente identificadas, cujos depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual. O depoimento da vítima JOSÉ REGINALDO e da testemunha ODILON foram tomados na ausência do acusado, por terem declarado constrangimento. Em seguida, foi franqueada entrevista prévia à ré com sua Advogada e foi alertada do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Passou-se ao interrogatório da ré, sendo devidamente qualificada, o qual foi registrado em vídeo, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência. Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi requerida pelas partes. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia. A íntegra da manifestação se encontra registrada em gravação. Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Abro vista à Defesa para alegações finais, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença.” Por ser audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a assinatura da ata. Presente a estudante de Direito da Faculdade Anhanguera, Emilly Victoria Gonçalves, CPF nº 08778357560. Nada mais. Eu, Jasmine Lira Alheiros Dias, Secretária de audiência, que o digitei. (Assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0715024-06.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - Investigação de Paternidade (5804) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo à parte autora, para que tenha ciência de todo o processo, inclusive quanto aos documentos anexados e expedidos, bem como em relação ao resultado das diligências realizadas, devendo se manifestar e dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Planaltina - DF, 10 de junho de 2025 17:54:04. (assinado eletronicamente) RICARDO HUMBERTO DE OLIVEIRA LIMA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 10 de junho de 2025, às 15h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr. Andre Alisson Leal Teixeira, os estudantes de Direito Guilherme Med Maffini, matrícula nº 2021075, IDP, e Israel Alves de Oliveira, matrícula nº 2211324, IDP, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0720901-76.2024.8.07.0020, movida pelo Ministério Público contra GUILHERME VICTOR ARAÚJO COSTA, assistido pelo Dr. Fabrício Arcanjo Pereira dos Santos, OAB/DF nº 61.273, e MAYCON GUILHERME DA SILVA MAGALHÃES, assistido pela Dra. Wenia Ferreira Dias, OAB/DF nº 71.486. Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, as Defesas, os acusados, a vítima Daniella Galvão de Brito Ferreira e as testemunhas Cristiano Antônio da Silva, acompanhado de seu advogado o Dr. Alan Gonçalves Veloso, OAB/DF nº 64.143, e Bruno Ribeiro Fagundes. Abertos os trabalhos, foram ouvidas a vítima Daniella Galvão de Brito Ferreira e as testemunhas Cristiano Antônio da Silva e Bruno Ribeiro Fagundes. A pedido da vítima e da testemunha Cristiano suas oitivas ocorreram na ausência dos acusados, sob a justificativa de que se sentiriam constrangidas com a presença dos réus, não tendo havido oposição das partes. Em seguida, os réus foram qualificados e interrogados, conforme termos adiante. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nos seguintes termos: “AO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS/DF PJe n. 0720901-76.2024.8.07.0020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio de seu Promotor de Justiça signatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos autos do processo penal em epígrafe, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos. 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação penal pública instaurada em face de GUILHERME VICTOR ARAÚJO COSTA e MAYCON GUILHERME DA SILVA MAGALHÃES, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II (mediante fraude) e IV (mediante concurso de pessoas), do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 6 de maio de 2024, os réus, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, a pretexto de realizarem um serviço de instalação de ar-condicionado, subtraíram para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, bens pertencentes à vítima Daniella Galvão de Brito, valendo-se da confiança neles depositada para ter acesso à residência. A denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2024 (ID 214672457)1. Os acusados, presos, foram devidamente citados (IDs 216177983 e 221350318) 2222 e apresentaram resposta à acusação por meio de defesa constituída (IDs 224321163 e 227489247)3333. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório dos réus. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. É o breve relatório. MÉRITO A persecução penal deve ser julgada procedente. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas por todo o conjunto probatório carreado aos autos, não pairando dúvidas sobre a responsabilidade criminal dos acusados. A materialidade do crime está consubstanciada pelos seguintes elementos: • Ocorrência Policial nº 79.544/2024-DPELETRONICA (ID 212971080)444444444, que detalha os bens subtraídos; • Comprovantes de Pagamento (ID 212971082)555, que atestam a relação contratual e a boa-fé da vítima; • Laudo de Perícia Criminal nº 74.172/2024 – Avaliação Econômica Indireta (ID 216104004)666666666, que avaliou parte dos bens subtraídos em R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais); • Relatório do Condomínio e Mídias de Segurança (IDs 212971084, 212971085, 212971086, 212971088, 212971089 e 212971954), que registraram a entrada e saída dos réus portando os objetos furtados. A autoria, por sua vez, é inconteste e recai sobre os denunciados, conforme se extrai das provas documentais e testemunhais. Em sede policial, a vítima DANIELLA GALVÃO DE BRITO narrou com coesão e firmeza a dinâmica dos fatos, desde a contratação da empresa de fachada dos réus até a percepção do furto e as tentativas frustradas de reaver seus bens. Naquela oportunidade, reconheceu, por fotografia e sem qualquer dúvida, os réus GUILHERME e MAYCON como os indivíduos que estiveram em seu apartamento e praticaram o delito (ID 212971081)888888888. Em Juízo, a vítima DANIELLA GALVÃO DE BRITO confirmou integralmente seu depoimento anterior, confirmou a contratação dos réus para o serviço, o pagamento efetuado, a subtração dos bens listados na denúncia e o posterior bloqueio de contato. Reiterou o reconhecimento dos acusados como autores do crime, descrevendo com segurança a participação de cada um. Disse que achou o telefone da empresa na OLX e contratou o serviço para arrumar ar-condicionado em sua residência. Naquela ocasião, o filho falou que sumiu relógio, mas ela achou que ele tinha apenas perdido. Depois de um tempo desse episódio, chamou os réus para arrumarem o ar-condicionado em outro apartamento de sua propriedade. Narrou que o Pix foi feito para a conta de Guilherme. Trocaram o ar-condicionado e levaram antigo, bem como um perfume do inquilino que estava morando no apartamento. Eles prometeram devolver o ar-condicionado, mas não devolveram e a bloquearam. O Policial Civil BRUNO RIBEIRO FAGUNDES, responsável pelo relatório de investigação (ID 212971958)9, ao ser ouvido em juízo, relatou que: Se recorda dos acusados e detalhou as diligências investigativas, como a análise das câmeras de segurança que flagraram os réus saindo do local com os bens, e a consulta aos antecedentes criminais, que revelaram o 'modus operandi' reiterado da dupla em crimes idênticos, utilizando a empresa de refrigeração como pretexto para acessar as residências das vítimas. Afirmou que já conhecia os réus por conta de outras investigações semelhantes. A pretexto de prestar serviços de manutenção de aparelhos de ar-condicionado, furtavam bens nos imóveis. Confirmaram as imagens da retirada dos bens subtraídos, a placa do carro utilizado e os acusados saindo do local com o aparelho e uma caixa. As vítimas pegavam o contato da empresa, em nome de Guilherme, pela internet. As transferências bancárias para adiantamento do serviços era feitas para a conta de Guilherme. A testemunha Em segredo de justiça, síndico do condomínio, ouvido em juízo, afirmou que: confirma o registro de entrada dos réus no condomínio na data dos fatos, para prestação de serviço no apartamento da vítima, e corroborou a entrega das filmagens que registraram a ação à autoridade policial. Afirmou que avaliaram as imagens e confirmaram a retirada do ar-condicionado do condomínio. O condomínio exige autorização de entrada no condomínio, mas não de saída. O síndico apenas foi informado sobre uma retirada não autorizada. Só viu a saída pelas câmeras. Os acusados, em seus interrogatórios, optaram por apresentar versões que se mostraram dissonantes do robusto conjunto probatório. O réu GUILHERME afirma que havia combinado de levar o aparelho antigo para dar manutenção e, como a vítima não queria pagar o valor da gasolina, não devolveram o aparelho. A vítima pagou pelo serviço. Não bloqueou a vítima. Acredita que ainda esteja com o aparelho antigo e que teria como devolver o aparelho antigo. Guilherme e Maycon retiraram e levaram os aparelhos, porque trabalham juntos. Não reconhece o furto do perfume e do relógio. Tinha um rapaz no apartamento, mas ele saiu e os réus ficaram sozinhos no apartamento. O réu MAYCON afirmou que tinha combinado de retirar o ar-condicionado velho e dar manutenção na loja. Não sabe qual foi o combinado com a vítima, porque isso era atribuição do Guilherme. Os dois fariam a manutenção do aparelho, mas não fizeram. Não sabe o que foi feito com o aparelho. Não sabe se foi devolvido. O contato da vítima com a empresa foi com Guilherme. Negou a subtração do perfume e do relógio. Foi condenado por um furto de uma condensadora de ar-condicionado com Guilherme contra outra vítima. As versões apresentadas não encontram amparo em nenhuma prova dos autos e visam unicamente a eximir-se da responsabilidade penal. Como é cediço, em crimes patrimoniais, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando amparada por outros elementos de prova, como no caso em tela. As declarações da ofendida, somadas ao reconhecimento fotográfico, aos comprovantes de pagamento, às imagens das câmeras de segurança e ao relatório policial, formam um arcabouço probatório coeso e irrefutável. A qualificadora da fraude (inciso II do § 4º do art. 155 do CP) está devidamente configurada. Os réus não apenas subtraíram bens, mas o fizeram valendo-se de um ardil: apresentaram-se como prestadores de serviço, criando um cenário de legitimidade que diminuiu a vigilância da vítima e lhes franqueou o acesso ao interior da residência, facilitando a subtração. O dolo de subtrair era preexistente à própria execução do suposto serviço. Da mesma forma, o concurso de pessoas (inciso IV) é evidente. GUILHERME e MAYCON agiram em coautoria, com clara divisão de tarefas, desde o contato inicial com a vítima até a execução conjunta do furto e a fuga do local, demonstrando a unidade de desígnios para o sucesso da empreitada criminosa. Já foram condenados por fato semelhante. Por fim, as extensas folhas de antecedentes dos réus (IDs 215760249 e 215760272) 10101010 demonstram que a prática delitiva não foi um ato isolado, mas sim um modus operandi profissional e reiterado, o que revela a acentuada periculosidade social dos agentes e a necessidade de uma resposta penal firme e exemplar para a garantia da ordem pública. 4. PEDIDOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL e TERRITÓRIOS requer seja a pretensão acusatória julgada PROCEDENTE para CONDENAR os réus GUILHERME VICTOR ARAÚJO COSTA e MAYCON GUILHERME DA SILVA MAGALHÃES como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Requer-se, ainda, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais suportados pela vítima, no montante de R$ 4.210,00 (quatro mil, duzentos e dez reais)¹, e a condenação a título de danos morais, no valor sugerido na denúncia.” As Defesas requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Dispensada a confecção física deste documento. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo às Defesas o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentarem suas alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença.” Ata assinada eletronicamente pelo magistrado, dispensada a assinatura das partes. Audiência encerrada às 15h:50 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020). TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0720901-76.2024.8.07.0020) Em 10 de junho de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor. O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Nome: GUILHERME VICTOR ARAÚJO COSTA CPF nº: 063.752.011-44 Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 19/11/2000 Estado civil: Solteiro Filiação: Jaqueline Araujo da Anunciação e Luís Fernando Filhos: Um, de 2 anos Endereço: Quadra 111, Conjunto 5, Casa 16, Recanto das Emas Telefone: (61) 992260114 Escolaridade: Primeiro ano do ensino médio Profissão: Técnico de ar-condicionado O interrogatório foi gravado. TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0720901-76.2024.8.07.0020) Em 10 de junho de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor. O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Nome: MAYCON GUILHERME DA SILVA MAGALHÃES CPF nº: 070.406.841-95 Naturalidade: Brasília/DF Estado civil: Casado Filhos: Um, de 4 anos Data de Nascimento: 31/10/1999 Escolaridade: Quinta série Filiação: Jarlane Alves da Silva e Marcelo Barbosa Magalhães Endereço: Quadra 115, Conjunto 2, Casa 15, Recanto das Emas Telefone: 993380617 Profissão: Técnico em refrigeração O interrogatório foi gravado.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018838-52.2022.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Marley Garcia - Diante da certidão de fls. 143, verifica-se que o destino do valor bloqueado na segunda pesquisa SISBAJUD não foi definido (R$ 269,84). Com isso, diante da manifestação do exequente, determino o envio deste valor ao Fundo Penitenciário, a fim de promover o adimplemento parcial do débito. Outrossim, nota-se que, por ora, não há mais qualquer bloqueio ativo nas contas bancárias do executado, em razão deste feito. O montante bloqueado deverá ser utilizado no abatimento da dívida. No mais, aguardo-se o pagamento das demais parcelas acordadas. Intime-se. - ADV: WENIA FERREIRA DIAS (OAB 71486/DF)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: (...) Dessa forma, constatado no curso da instrução que a inicial referência ao local de consumação do delito estava lastreada em equivocada informação e esclarecido que os fatos objeto de análise nestes autos ocorreram em localidade diversa, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição, acolho a promoção do Ministério Público para DECLINAR A COMPETÊNCIA para a análise e julgamento da ação penal em favor da Vara Criminal competente da Comarca de Planaltina/GO, para onde os autos deverão ser remetidos. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2025. MARCELO ANDRES TOCCI Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720725-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. A. D. G. D. O. REQUERIDO: R. D. O., L. A. D. O. B. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem ajuizada por MARIA APARECIDA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, na qual requereu-se a expedição de carta rogatória destinada à oitiva da Sra. Raissa Oliveira, residente no exterior (ID 223310473). Para viabilizar o cumprimento do ato, foi nomeado tradutor público ao ID 236075002, que anuiu com o encargo e informou os honorários respectivos. A parte autora peticionou ao ID 237074533, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça, especificamente para fins de custeio dos honorários do tradutor, a serem suportados pelo Poder Público. Conforme decisão anterior deste Juízo (ID 189985656), a parte autora foi expressamente intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica, ou a proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais. A parte, todavia, quedou-se inerte quanto à apresentação de documentação comprobatória, vindo a juntar comprovante de pagamento das custas iniciais ao ID 193260980, reiterado ao ID 216125233. Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do recolhimento voluntário das custas iniciais, não há elementos nos autos que justifiquem o deferimento da gratuidade de justiça nos moldes pretendidos. Dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.” Na hipótese dos autos, inexistem documentos que demonstrem que a parte autora não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, sendo inaplicável a transferência do ônus ao erário público. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado ao ID 237074533, no tocante ao custeio, pelo Poder Público, dos honorários do tradutor público nomeado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento direto dos honorários informados ao ID 236075002, sob pena de preclusão do requerimento de expedição de carta rogatória. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 28 de maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    III. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Leonardo Lima Alves, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no artigo 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Id. 235551333, pp. 01/02), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário(a). Sobre sua conduta social, verifica-se que o réu exercia atividade laboral lícita numa madeireira, conforme apontado em seu interrogatório judicial. Quanto à personalidade, não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. Quanto aos motivos e as consequências, vislumbra-se que estes não desabonam a situação do(a) sentenciado(a), uma vez que não desbotam daqueles inerentes aos crimes dessa natureza As circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável ao réu, uma vez que, apesar da quantidade expressiva (5.700g), a natureza da droga apreendida (maconha) não possui alto potencial lesivo.[4] Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que a análise é totalmente favorável ao(à) acusado(a), fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea, mas em virtude da inteligência da súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Logo, mantém-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, inexistente causa de aumento de pena. Por sua vez, presente a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), levando-se em conta a expressiva quantidade de droga apreendida (5.700g), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, b, e § 3º do CP, para o cumprimento da sanção. Considerando o quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, do CP). Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. O réu respondeu ao processo preso e, agora, após ser condenado, deve assim permanecer. Ademais, o crime de tráfico de drogas envolveu uma expressiva quantidade de entorpecente apreendida (5.700g), a denotar a necessidade de segregação cautelar do agente, sendo, pois, inadequadas medidas alternativas à prisão. A ordem pública merece ser resguardada. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP. Custas pelo(a) acusado(a) (art. 804 do CPP). Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição. Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 1.100/2024 – 15ª DP (Id. 219664331, p. 01), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 2, com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, da balança de precisão descrita no item 1, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita. Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição. Em relação ao bem apreendido e descrito no auto de apresentação e apreensão nº 645/2024 – 15ª DP (Id. 219664336, p. 01), adote a Secretaria as diligências necessárias junto à Central de Guarda de Objetos de Crime – CEGOC, a fim de vinculá-lo à ocorrência policial nº 82.496/2022 – furto de celular, tendo como vítima J.W.C. de O.V. (Id. 219664335, pp. 01/02). Ao Cartório, para retirar o sigilo dos seguintes documentos (Ids. 219933163, p. 01, e 219830689, p. 01). Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se.
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