Ronei Silva Guimaraes

Ronei Silva Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 071758

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJBA, TJGO, TJMG, TJSP
Nome: RONEI SILVA GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724844-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HUMBERTO PEDRO, VALDECI RODRIGUES CARNEIRO ESPÓLIO DE: GELMIREZ JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIA FERNANDA COSTA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível (ID 72047485) interposta pelo Autor e assistente litisconsorcial contra a sentença ID 72047425, integrada após dois embargos de declaração (ID 72047441 e ID 72047450), proferida em ação de indenização, a qual foi julgada parcialmente procedente. Transcrevo relatório da sentença: Trata-se de ação de indenização por enriquecimento ilícito proposta por HUMBERTO PEDRO em desfavor de ESPÓLIO DE: GELMIREZ JOSE DA SILVA, representado pela inventariante JULIA FERNANDA COSTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o réu, enquanto vivo, causou redução patrimonial ao autor, em razão de participação societária subtraída a este último no advento do arquivamento da 9ª Alteração Contratual na Junta Comercial, protocolada à data de 25/07/2011. Pontua que a referida sociedade, conforme 8ª alteração contratual, registra capital social de R$600.000,00 e era composta por Gelmirez José da Silva (350.000), Francisca Eulália Pereira da Costa (150.000), Valdeci Rodrigues Carneiro (50.000) e Humberto Pedro (50.000). Acrescenta que, a 9ª Alteração do Contrato Social registra a despedida da sócia Francisca Eulália Pereira da Costa, a qual, na qualidade de sócia retirante, recebeu a título de indenização pela contrapartida da cessão das suas quotas, o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Quanto à negociação, esclarece que, quando da assinatura da referida alteração contratual, foi informado que a verba empregada na indenização da sócia tinha como único e principal tributário o sócio Gelmirez José da Silva, tanto que as quotas adquiridas foram recepcionadas exclusivamente por ele, que assegurou ao sócio majoritário um substancial aumento de sua participação societária que saltou de 58,34% para 83,34%. No entanto, restou ocultado aos sócios minoritários que a aquisição das quotas fora feita pela sociedade empresária. Afirma que tal revelação foi realizada pela própria defesa do réu nos autos nº 0037007-32.2015.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, ao afirmar que parte do valor da venda das lojas de propriedade da empresa Plano Piloto Serviços Editoriais LTDA fora destinada ao pagamento da indenização pelas quotas da sócia retirante. Aduz que a referida conduta comprova que o réu teria se beneficiado pelo aumento da sua participação na sociedade em detrimento dos demais sócios minoritários, constatando-se, assim, enriquecimento injustificado do réu que refletiu na redução patrimonial (empobrecimento) do autor. Revela ter sofrido um prejuízo de 37.480 quotas, no valor de R$37.480,00, que corresponde a 6,25 pontos percentuais que deixaram de ser acrescido em seu favor. Ao final, requer a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor correspondente as quotas da sociedade que foram apropriadas pelo réu, calculados à base de 6,25% sobre o valor do patrimônio da empresa Plano Piloto Serviços Editoriais Ltda., com os acréscimos de praxe. Recebimento da inicial no ID 97839026. Na petição de ID 98532198, o Sr. VALDECI RODRIGUES CARNEIRO requereu sua intervenção como assistente litisconsorcial, tendo o pedido sido deferido na decisão de ID 99632702. Citada por edital (ID 124634547), a parte ré apresentou contestação no ID 130730667. Aduziu, em sede de preliminar, impugnação ao valor da causa, prescrição, ilegitimidade ativa e passiva, advocacia simultânea/nulidade processual e patrocínio infiel. No mérito, de modo geral, reiterou os argumentos suscitados em preliminar e impugnou todas as afirmações do autor, por falta de provas. Réplica ao ID 133289006. Na oportunidade, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados em sede de contestação e reiterou os pedidos da peça inicial. Manifestação do assistente litisconsorcial VALDECI RODRIGUES CARNEIRO ao ID 133312468. Em sede de especificação de provas, as partes se manifestam nos ID’s 134427243 e 134483335, tendo a parte ré postulado pela realização de prova oral, pugnando pelo depoimento da parte autora e do assistente litisconsorcial, bem como pela oitiva das testemunhas FRANCISCA EULALIA PEREIRA COSTA e MARIA HELENA FERREIRA RODRIGUES. Já o autor, requereu a oitiva das testemunhas IVAN MOSQUERA CARVAJAL e JOÃO COSTA MENDES (ID 135106486). Audiência de instrução realizada em 26/01/2023 (ID 147732902 e seguintes), ocasião em que foi realizado o depoimento pessoal do autor HUMBERTO PEDRO, bem como a oitiva do assistente litisconsorcial VALDECI RODRIGUES CARNEIRO e das testemunhas FRANCISCA EULALIA PEREIRA COSTA e MARIA HELENA FERREIRA RODRIGUES. A parte autora dispensou a oitiva das testemunhas IVAN MOSQUERA CARVAJAL e JOÃO COSTA MENDES. Alegações finais apresentadas pelas partes nos ID’s 150465070, 150481212 e 150481171. Sentença proferida no ID 151990564, com a condenação do requerido ao pagamento de R$303.580,18, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de 15.07.2021 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a qual foi mantida, na íntegra, após rejeição aos embargos de declaração interpostos pelas partes (ID 155316961). Recurso de apelação interposto por ambas as partes nos ID’s 158254696 e 158129278. A sentença proferida no ID 151990564 foi anulada nos termos do acórdão de ID 181283463, ante a ausência de participação do Ministério Público na fase de especificação de provas. Na decisão de ID 181981157 foi determinado o cadastramento e a remessa dos autos ao Ministério Público. A pedido do Ministério Público, as partes foram intimadas para nova manifestação em sede de especificação de provas (ID’s 182524269 e 183126334). No registro de ID 185343057, a parte autora apontou a desnecessidade de nova audiência de instrução e julgamento, bem como a produção de outras provas. Ao final, requereu que: (i) seja declarado o Autor credor do réu de quantia de R$ 1.533.909,36, que resulta das bases de cálculos originados nos feitos AEC 0037007-32.2015.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária e Apuração de Haveres da VFRJICCE, processo nr. 0710328-67.2019.8.07.0015; (ii) seja os créditos atualizados monetariamente desde 28.09.2015 (data da dissolução) e juros conforme autoriza o STF e (iii) a condenação do réu ao pagamento de honorários de advogado de acordo com o disposto do art. 85, inciso II, do CPC. O assistente litisconsorcial requereu a declaração de seu direito em receber a verba indenizatória a que faz jus, com base no percentual de mais 6,25% que somente se aplicará na hipótese do trânsito em julgado das ações que emergirem créditos relacionados à sua participação societária (ID 185345963). A parte ré se manifestou na petição de ID 185349874, ratificando as provas anteriormente produzidas. No mais, reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição e asseverou que o valor pleiteado na inicial foi de R$38.480,00, querendo o autor se valer de provas indiretas para receber mais de R$6.000.000,00. Asseverou, ainda, que o pedido formulado na inicial é juridicamente impossível, por ser inserto, indeterminado, ilíquido e confuso. Manifestação do Ministério Público no ID 187712596. Na oportunidade, requereu a realização de nova audiência para reinquirição do autor e demais testemunhas ouvidas na audiência pretérita. Pontuou, ainda, pela intimação do autor e do assistente litisconsorcial para esclarecer a pretensão formulada de, em caso de reconhecimento de que a aquisição dos então 25% da sociedade que pertencia à Sra. Francisca fora adquirida/paga pela sociedade (e não pelo sócio majoritário), sem o conhecimento/anuência tácita dos sócios minoritários, e portanto, deveria (deverá) serem redistribuídos estes 25% entre todos os sócios, qual o cálculo que utilizaram (tendo em vista que a participação do sócio majoritário era em muito superior aos dos sócios minoritários, sendo 58,34% do Sr. Gelmirez e apenas 16,66% para os dois sócios minoritários, somadas as suas quotas) para considerar que, destes 25%, 12,5% (metade, portanto) deveria ser destinado ao Sr. Gelmirez (aos seus herdeiros) e exatos outros 12,5% (sendo 6,25% para cada) deveriam ser destinados aos dois sócios minoritários. Manifestação do autor e do assistente litisconsorcial nos ID’s 190396263 e 190396236. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 194135565, ocasião em que foi determinada a reabertura da instrução processual apenas para oitiva das testemunhas ouvidas anteriormente nos autos, quais sejam, FRANCISCA EULALIA PEREIRA COSTA e MARIA HELENA FERREIRA RODRIGUES, bem como para depoimento pessoal do autor e do assistente HUMBERTO PEDRO e VALDECI RODRIGUES CARNEIRO. No registro de ID 194465267, o autor requereu a oitiva de novas testemunhas, tendo a parte ré apresentado impugnação no ID 194571925. O pedido foi indeferido na decisão de ID 195244924. Não obstante, considerando que as testemunhas IVAN MOSQUERA CARVAJAL e JOAO DA COSTA MENDES NETO, apesar de terem sido dispensadas, participaram do ato anterior, foi determinada a manutenção de suas intimações (ID 198262782). Audiência de instrução realizada em 04/07/2024 (ID 203028906). Na oportunidade, as partes HUMBERTO PEDRO e VALDECI RODRIGUES CARNEIRO prestaram depoimento pessoal, tendo sido ouvidas as testemunhas FRANCISCA EULALIA PEREIRA COSTA e MARIA HELENA FERREIRA RODRIGUES. A oitiva das testemunhas IVAN MOSQUERA CARVAJAL e JOAO DA COSTA MENDES NETO foi dispensada pelo Ministério Público. Alegações finais apresentadas pelo autor e pelo assistente litisconsorcial nos ID’s 205912149 e 205912003. Alegações finais apresentadas pelo réu no ID 205920624. Manifestação do Ministério Público no ID 209589097. Alegações finais complementares apresentadas pelo autor e pelo assistente litisconsorcial no ID 209678691. Intimadas para manifestação acerca das alegações finais complementares, as partes se pronunciaram aos ID’s 216353401 e 217866854. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. O Juízo a quo pontuou que: 1) rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva; 2) rejeitou a prejudicial de prescrição; 3) rejeitou a alegação de violação ética por parte do patrono do Autor; 4) no mérito, entendeu que “A ausência de transparência em relação à origem dos valores utilizados para a aquisição das cotas, assim como a confusão patrimonial entre o sócio majoritário e a pessoa jurídica restaram devidamente evidenciadas pelas provas colhidas em Juízo, especialmente, pelos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução”; 5) acrescentou que “a informação de que os sócios minoritários VALDECI RODRIGUES CARNEIRO e HUMBERTO PEDRO seriam meros “laranjas”, tendo seu ingresso se dado por mera simulação, para que o sócio majoritário obtivesse vantagens indevidas, assim como a informação de que eles jamais teriam integralizado suas cotas, não restou devidamente comprovada nos autos, devendo ser respeitado o que consta no contrato social da empresa e posteriores alterações, vez que foram livremente celebrados”; 6) entendeu que “resta evidente que a sócia retirante FRANCISCA EULALIA PEREIRA COSTA recebeu o valor de R$720.000,00, por meio dos cheques administrativos nº 002283 e 002284, conforme recibo de ID 97739060 e prova oral e, apesar de a transação ter envolvido fundos da empresa Plano Piloto Serviços Editoriais LTDA, conforme reconhecido na ação de exigir contas, as cotas da Sra. FRANCISCA EULALIA PEREIRA COSTA foram transferidas indevidamente para o sócio majoritário GELMIREZ JOSE DA SILVA. Nesta feita, considerando que possuía 25% das cotas, tal valor deverá ser distribuído proporcionalmente entre todos os três sócios que permaneceram no quadro social, de forma proporcional ao número de cotas de cada um quando da retirada da sócia FRANCISCA EULÁRIA PEREIRA COSTA”; 7) concluiu que “também não é cabível a transferência no montante requerido pelos autores, de 6,25% de cotas para cada um, cabendo ao sócio sócio GELMIREZ JOSE DA SILVA, 12,5%, pois não detinha GELMIREZ apenas 50% das cotas quando do negócio, mas 58,34%. Assim, inviável que a metade das cotas adquiridas com o patrimônio da empresa sejam destinadas a sócios que não alcançavam esse percentual quando dessa alteração do quadro social. O percentual de cotas cabível a cada sócio e seu correspondente valor deve ser apurado em liquidação de sentença, até mesmo diante dos diversos litígios envolvendo as partes, inclusive ação de dissolução de sociedade”. Colaciono o dispositivo: Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito e preliminares suscitadas, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento, em favor do autor e do assistente litisconsorcial, do valor correspondente às cotas da sociedade que foram apropriadas indevidamente pelo réu, calculados de acordo com os percentuais de cotas de cada sócio quando da saída da sócia retirante, devendo ser considerada a redistribuição proporcional entre os três sócios das cotas adquiridas com o patrimônio da empresa Plano Piloto Serviços Editoriais Ltda., respeitando o percentual que detinham antes da retirada da sócia, cujo montante deverá ser apurado posteriormente em liquidação de sentença, e acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de 15.07.2021 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A sentença foi integrada após dois embargos de declaração, passando o dispositivo a ter as seguintes alterações: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para alterar o dispositivo da Sentença de 'JULGO PROCEDENTE' para 'JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE'. Por fim, diante da sucumbência mínima do autor, mantenho a distribuição do ônus sucumbencial, devendo o réu arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material constante no item 'b' do relatório da Sentença de ID 229108002. Onde se lê: "b) a condenação gera duplicidade no ressarcimento dos valores das vendas dos imóveis e enriquecimento sem causa de FRANCISCA", deve-se ler: b) a condenação gera duplicidade no ressarcimento dos valores das vendas dos imóveis e enriquecimento sem causa dos autores/embargados". O Autor e o assistente litisconsorcial apelam (ID 72047487). Alegam que: 1) A sentença, antes da integração por força dos embargos de declaração, estava perfeita. Alegam que o Réu, nos embargos, pugnaram pelo acolhimento de tese nova de enriquecimento sem causa do Autor e do assistente por obtenção dúplice de ressarcimento em outros processos; 2) Alegam que não há enriquecimento sem causa dos Autores, além de que tal tese não foi suscitada em contestação; 3) Aduzem que a sentença proferida após os embargos é “extra petita” e deve ser anulada. Requerem a anulação da sentença proferida após os segundos embargos de declaração, além de que a sentença originária seja restabelecida em sua inteireza, pois totalmente procedentes os pedidos autorais. Preparo recolhido (ID 72047483). Contrarrazões no ID 72047495. O MPDFT oficiou pelo desprovimento do apelo (ID 73034020). É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal e em razão de as alegações dos Apelantes estarem dissociadas do que foi decidido nos embargos pelo Juízo a quo. Os Apelantes alegam que, na sentença do segundo embargos de declaração (ID 72047450), houve acolhimento de tese nova do Apelado/Embargante de enriquecimento sem causa do Autor e do assistente por obtenção dúplice de ressarcimento em outros processos. Ocorre que o Juízo a quo foi claro ao decidir o segundo recurso de embargos, no sentindo de que estava corrigindo erro material apenas do relatório da sentença do primeiro recurso de embargos (ID 72047441). Corrigir erro material contido em relatório, no qual apenas mencionou os argumentos suscitados pela parte embargante, é totalmente distinto de acolher tese recursal nova e alterar o entendimento da sentença embargada. Ademais, o Juízo a quo entendeu que, apesar do erro material no relatório da sentença anterior, o argumento não deveria ser acolhido por não configurar vício de omissão: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE GELMIREZ JOSE DA SILVA em face da Sentença de ID 229108002. Alega-se que a Sentença apresenta erro material em seu relatório, uma vez que o enriquecimento sem causa seria em favor dos autores/embargados e não em favor de Francisca. É o relatório. Decido. (...) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material constante no item 'b' do relatório da Sentença de ID 229108002. Onde se lê: "b) a condenação gera duplicidade no ressarcimento dos valores das vendas dos imóveis e enriquecimento sem causa de FRANCISCA", deve-se ler: b) a condenação gera duplicidade no ressarcimento dos valores das vendas dos imóveis e enriquecimento sem causa dos autores/embargados". O Embargante/Apelado, no recurso ID 72047432, havia alegado que o Autor já está recebendo, no processo n. 0037007-32.2025.8.07.0001, percentual sobre o montante pago à Francisca (R$ 720.000,00) e, caso receba algum percentual neste processo, haverá “bis in idem”, ou seja, duplicidade de ressarcimento com enriquecimento sem causa dos Embargados/Apelantes. Assim, a sentença ID 72047441, em que foi julgado os embargos ID 72047432, deveria conter relatório do que foi alegado pelo Embargante, mas, como dito, incorreu em erro material tão somente no relatório, que foi corrigido após os segundos embargos de declaração (sentença ID 72047450), sem alterar a condenação imposta na primeira sentença ID 72047425. Não há razão para falar que o Embargante/Apelado deduziu tese nova nos embargos de declaração, pois é fato incontroverso nos autos, mesmo que não especificamente mencionado em contestação, que há outras ações em trâmite, nas quais os Apelantes possuem valores a receber em razão da saída da sócia retirante e apropriação indevida de cotas pelo Sr. Gelmirez. Por tal razão, na sentença ID 72047425, o Juízo a quo mencionou as outras ações e decidiu que os valores devidos aos Apelantes será apurado em liquidação de sentença. Na sentença proferida após os primeiros embargos de declaração (ID 72047441), o Juízo a quo reforçou o dispositivo que já constava da sentença anterior, sem alteração de conteúdo da condenação e sem acolhimento de tese nova: Ao julgar procedente o pedido autoral, a Sentença determinou que o montante do ressarcimento deverá ser apurado em liquidação de sentença, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade, não havendo que se falar em omissão. Caso pretenda o embargante discutir o teor da decisão proferida, deve utilizar a via do recurso próprio. Também não há interesse recursal dos Apelantes no pedido de que seja mantida a total procedência dos pedidos, conforme constou do dispositivo da primeira sentença (ID 72047425). Isso porque o trecho “julgo procedentes” é contraditório com a procedência parcial da pretensão exposta claramente na fundamentação que precedeu o dispositivo: Por outro lado, também não é cabível a transferência no montante requerido pelos autores, de 6,25% de cotas para cada um, cabendo ao sócio sócio GELMIREZ JOSE DA SILVA, 12,5%, pois não detinha GELMIREZ apenas 50% das cotas quando do negócio, mas 58,34%. Assim, inviável que a metade das cotas adquiridas com o patrimônio da empresa sejam destinadas a sócios que não alcançavam esse percentual quando dessa alteração do quadro social. O percentual de cotas cabível a cada sócio e seu correspondente valor deve ser apurado em liquidação de sentença, até mesmo diante dos diversos litígios envolvendo as partes, inclusive ação de dissolução de sociedade. (grifo nosso). O trecho supra destacado da sentença originária não foi especificamente impugnado pelos Apelantes, de modo que não há razão para alegar que deve ser mantido o dispositivo com o termo “julgo procedente”. Na sentença dos primeiros embargos declaratórios (ID 72047441), o dispositivo foi retificado tão somente para sanar a contradição, o que deve ser mantido à míngua de impugnação específica do trecho da sentença original que acolheu apenas parcialmente o pleito dos Autores: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para alterar o dispositivo da Sentença de 'JULGO PROCEDENTE' para 'JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE'. Frise-se que os Apelantes alegam que a primeira sentença ID 72047425 é perfeita, devendo ser mantida: “A sentença estava perfeita, cabendo corrigir eventuais erros materiais, nada mais.”. Assim, se as sentenças proferidas nos dois embargos de declaração não tiveram efeito infringente, mas tão somente corrigiram contradição e/ou erro material, não há interesse recursal para os Apelantes alegarem que são “extra petita”. Mencionada alegação dos Apelantes destoa do conteúdo das sentenças proferidas em embargos de declaração, configurando até mesmo violação à dialeticidade recursal, ou, no mínimo, denota-se que realizaram uma leitura açodada das sentenças recorridas e não a compreenderam devidamente. Ficam advertidas as partes que a interposição de novos recursos com intuito manifestamente protelatório (art. 80, V e VII, do CPC) sujeitará à sanção prevista no art. 81 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, com base no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2025 14:20:00. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Sociedade (5724) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0037007-32.2015.8.07.0001 EXEQUENTE: HUMBERTO PEDRO, CLEBER COSTA E GILBER BENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: GELMIREZ JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIA FERNANDA COSTA DA SILVA, FRANCISCA EULALIA PEREIRA COSTA EXECUTADO: JULIA FERNANDA COSTA DA SILVA, LUDMILA COSTA DA SILVA, MILTON COSTA DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de ação de exigir contas ajuizada por Humberto Pedro e Cleber Costa e Gilber Bento Advogados Associados em face do Espólio de Gelmirez José da Silva. A sentença rejeitou as contas prestadas e fixou saldo de R$ 404.253,44 em favor dos autores. O recurso de apelação interposto foi desprovido. Iniciada a fase executiva, o crédito foi atualizado para R$ 1.233.119,49. A parte executada apresentou impugnação, sustentando ilegitimidade passiva, a qual foi rejeitada por decisão judicial. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido (ID 180568070 - 188678084). No curso da execução, o exequente informou que parte dos bens do espólio ainda dependem de liquidação empresarial e de inventário complementar. Requereu a substituição do polo passivo pelos herdeiros de Gelmirez: Milton (curatelado), Ludmila e Júlia. O pedido foi deferido, com limitação à penhora de dois veículos, nomeação de depositária e expedição de mandado de avaliação (ID 196247217 - 196805059). Os herdeiros impugnaram os valores atribuídos aos veículos, sendo a impugnação acolhida e homologados os valores por eles indicados. O exequente foi intimado quanto ao eventual interesse na adjudicação, tendo manifestado desinteresse e requerido a alienação judicial dos bens (ID 219649174 - 220665443). Posteriormente, surgiram dúvidas quanto à titularidade dos veículos, os quais constam em nome de terceiros (ID 221610129 - 221610130). Requereu-se esclarecimento, ao que o exequente respondeu afirmando que os bens não foram transferidos aos herdeiros, mas integram o acervo do espólio. Defendeu a validade da penhora e da alienação, reiterando pedido de novas pesquisas patrimoniais (ID 223449290 – 225390966). A parte executada alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia do credor diante da ausência de bens penhoráveis (ID 226211003). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento da alienação judicial dos veículos (ID 228888826). Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente à cota ministerial, alegando não haver impedimento legal à realização do leilão judicial, mesmo havendo dívidas fiscais em nome dos executados. Argumenta que tais débitos decorrem da atividade empresarial de Gelmirez José da Silva e estão sendo tratadas em processo específico de liquidação, no qual haveria ativos suficientes para o adimplemento da obrigação tributária. Aduz, ainda, a inexistência de fundamento jurídico para a incidência da prescrição intercorrente (ID 234297994). É o relatório. Decido. A controvérsia centra-se na possibilidade de levar a leilão os veículos de ID 221610129 e 221610130 e na eventual caracterização da prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis. Assiste razão ao Ministério Público quanto a impossibilidade de leilão judicial no momento. No caso, conforme decisão de ID 196247217, foi admitida a inclusão dos herdeiros no polo passivo, exclusivamente para viabilizar a penhora dos veículos FIAT/UNO MILLE FIRE, ano 2004/2005, placa JGJ 6697 e MMC OUTLANDER 3.0 V6, ano 2009, placa JIK 1836. Contudo, naquela mesma decisão, foi destacado que o formal de partilha expedido no inventário nº 0048905-81.2011.8.07.0001 apontava a existência de débitos tributários pendentes, bem como a ausência de autorização para alienação dos bens. Observa-se pela sentença de ID 193162203, proferida no processo de inventário nº 0048905-81.2011.8.07.0001, em tramite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, que os veículos penhorados ainda se encontram formalmente vinculados à empresa PALAVRA COMU E SERV EDITORIAIS LTDA, CNPJ 02.444.5960/0001-44, cujas cotas sociais foram objeto de partilha, e não há notícia do encerramento da sua liquidação. A existência de débitos tributários relacionados à empresa constitui óbice à alienação judicial pretendida, especialmente diante da prioridade conferida à Fazenda Pública no recebimento de seus créditos, conforme a ordem legal prevista no artigo 186 do CTN. Nos termos do artigo 610 do CPC, a partilha e administração dos bens deixados por pessoa falecida devem ocorrer de forma concentrada no processo de inventário. Trata-se de competência de natureza funcional, de caráter absoluto, cabendo ao juízo do inventário deliberar sobre a destinação dos bens do espólio, inclusive quanto à sua eventual venda, judicial ou extrajudicial. Permitir a alienação judicial em juízo diverso implicaria violação ao princípio da unidade do inventário, além de risco de nulidade do ato e de prejuízo à ordem legal de pagamento dos credores do espólio, conforme disposto no artigo 992 do CPC e no artigo 1.997 do Código Civil. Ademais, a existência de débitos tributários registrados no formal de partilha reforça a necessidade de submissão da venda forçada à análise do juízo responsável, uma vez que a Fazenda Pública possui prioridade legal no recebimento de seus créditos (artigo 186 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se, por fim, que não há notícia de encerramento da liquidação da empresa PALAVRA COMU E SERV EDITORIAIS LTDA, CNPJ 02.444.5960/0001-44, à qual os veículos estão formalmente vinculados, o que representa outro óbice à sua alienação neste juízo, sem a devida autorização judicial no processo próprio. Dessa forma, indefiro o pedido de alienação judicial dos veículos penhorados, sem prejuízo de que a parte exequente, querendo, promova o requerimento de reserva de crédito ou eventual habilitação nos autos do inventário, nos termos da legislação aplicável. Mantenho a penhora dos veículos constantes do ID 196805059, condicionando-se eventual alienação ao prévio desembaraço das pendências existentes no inventário. Insira-se restrição de penhora RENAJUD nos veículos de ID 221610129 - 221610130. Reconheço que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito e que a execução se encontra frustrada para pesquisa de bens, devendo ser deflagrado o início do prazo de suspensão da prescrição intercorrente. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito. Arquivem-se os autos provisoriamente. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5000171-87.2025.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: CINARA SARAIVA SOUZA CPF: 070.779.486-25 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DECISÃO I – Mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios fundamentos. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento sob nº 1.0000.25.213081-0/001, interposto pela parte autora, a qual houve deferimento do efeito suspensivo. Assim, determino o prosseguimento do feito, passando ao saneamento. O requerido Banco Votorantim S.A, em sua peça de defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID. 10420110672). Por sua vez, a requerida R & L Comércio e Locações de Veículos Ltda, em sua peça de defesa, suscitou como preliminar a necessidade de realização de prova pericial, a qual se confunde com o mérito da demanda, com a procedência ou não do pedido formulado na inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar ventilada. Assim, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Votorantim S.A. De acordo com a sistemática processual vigente, são partes legítimas da lide os titulares dos interesses jurídicos em litígio. Nesse sentido Arruda Alvim afirma que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação suportar os efeitos da sentença. Sobre o temam leciona, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI). (...) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material." Logo, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito da demanda. Por sua vez, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7°, §único, e conforme definição de "fornecedor" constante do art. 3°, ambos do CDC. A mesma orientação se aplica aos casos de fato do serviço (art. 14, CDC) e de vício do serviço (art. 19, CDC), sendo certo que as causas de exclusão de responsabilidade na primeira hipótese constituem matéria de mérito, e não preliminar (art. 14, §3°, CDC). Além disso, a instituição financeira não é mero agente financeiro, vez que o contrato de financiamento realizado entre o Banco Votorantim e o adquirente do veículo é acessório ao contrato de compra e venda entabulado entre o comprador e a revendedora de veículos. Portanto, a rescisão contratual entre o requerente e a segunda requerida geraria consequentemente a rescisão do contrato de financiamento, portanto, o credor fiduciário é responsável solidário e legitimado para figurar no polo passivo da demanda. Sob a perspectiva dos argumentos apresentados, o entendimento do E. TJMG dispõe: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PRINCIPAL E CONTRATO ACESSÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de instituição financeira em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, ajuizada em face da concessionária e do referido banco. O agravante sustentou que a rescisão do contrato principal de compra e venda impacta diretamente o contrato acessório de financiamento celebrado com a instituição financeira, requerendo a manutenção do banco no polo passivo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para integrar a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da asserção estabelece que as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações feitas pelo autor na inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato para verificar a presença dos requisitos do provimento final. O agravante, na inicial, formulou pedido expresso de rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento, o que enseja a análise da legitimidade passiva da instituição financeira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a legitimidade passiva do credor fiduciário em ações que buscam o desfazimento do contrato principal, quando tal rescisão repercute no contrato acessório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pedido expresso de rescisão simultânea de contrato principal e acessório, na inicial, configura a legitimidade passiva da instituição financeira pela aplicação da teoria da asserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.442849-6/001 - COMARCA DE OURO PRETO - 1ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): LUCAS PALERMO - AGRAVADO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.442849-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) Portanto, afasto a preliminar arguida pela instituição financeira. II – Feitas essas ponderações, não havendo mais qualquer questão processual a ser analisada, declaro o feito saneado, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III – Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais recairá a atividade probatória, quais sejam: a) a existência ou não de vício do automóvel; b) a mora das requeridas na reparação do veículo; c) a falha da prestação do serviço; d) a responsabilidade das rés pelo evento; e) a existência de dano moral e material e o dever de reparação. IV – Quanto a inversão do ônus da prova, este pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'). No caso, observo que a hipótese é de inversão ope legis do ônus da prova, determinada pelo art. 14, §3º do CDC, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - A verificação dos elementos da responsabilidade civil por defeito no serviço prestado dá-se à luz da inversão ope legis do ônus da prova, segundo o art. 14, §3º do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.315287-5/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIO APRESENTADO PELO PRODUTO. HIPÓTESE DO ARTIGO 12, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. - Na hipótese do artigo 12, do CDC, que versa sobre a responsabilidade do fabricante pelos danos decorrentes do vício do produto, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei. - Versando a hipótese sobre indenização pleiteada por terceiro, passageiro do veículo fabricado pela ré, cujo air bag não funcionou durante colisão, compete ao fornecedor demonstrar não ter colocado o produto no mercado, inexistir o defeito ou ser a culpa do consumidor ou de terceiro. - Compete ao fornecedor demonstrar que o air bag do veículo produzido não apresentava defeito. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.153989-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 18/03/2020) Assim, a inversão do ônus da prova observará o disposto nos arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. V – Diante da decisão supra, intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, para informarem as provas que pretendem produzir de forma detalhada e justificando a pertinência ou requererem o julgamento antecipado de mérito, juntando, se for o caso, as provas documentais que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8046342-80.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL, NA BAHIA Parte Passiva: REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL     ATO ORDINATÓRIO                                                Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.     Salvador/BA - 26 de junho de 2025. ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707844-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CARVALHO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048055-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE MARIA DA SILVA, TARCISO ANTONIO FERREIRA, IZALCI LUCAS FERREIRA, MARCIA APARECIDA FERREIRA BRAGA, ANTONIO AMARILDO FERREIRA, GERALDO MAGELA FERREIRA, LUCIENE MARIA FERREIRA, ORIDIA MOREIRA OLIVEIRA, JANAINA DELUBIA MOREIRA OLIVEIRA FIGUEIREDO, ANDRE LUIZ DIAS GONSALVES OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA FERREIRA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE MARIA FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Concedo o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a regularização do polo ativo quanto à CLEIDE MARIA DA SILVA em virtude de seu falecimento. 2. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0715327-98.2025.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe defiro neste ato. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703174-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: GLAUCEMARIA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios em desfavor do DF. Intime-se o patrono para adequar o pedido ao art. 534 do CPC, bem como recolher custas. Após, voltem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CINARA SARAIVA SOUZA; Agravado(a)(s) - BANCO VOTORANTIM S.A.; R & L COMERCIO E LOCACOES DE VEICULOS LTDA; Relator - Des(a). Cavalcante Motta R & L COMERCIO E LOCACOES DE VEICULOS LTDA apresentar contraminuta, no prazo legal Adv - CAMILA ALVES FERREIRA MENDES DE SOUZA, LUCAS MOREIRA GUIMARAES, RODRIGO SCOPEL, RONEI SILVA GUIMARAES, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CINARA SARAIVA SOUZA; Agravado(a)(s) - BANCO VOTORANTIM S.A.; R & L COMERCIO E LOCACOES DE VEICULOS LTDA; Relator - Des(a). Cavalcante Motta A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAMILA ALVES FERREIRA MENDES DE SOUZA, LUCAS MOREIRA GUIMARAES, RODRIGO SCOPEL, RONEI SILVA GUIMARAES, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO.
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