Lisiane Moura Castro

Lisiane Moura Castro

Número da OAB: OAB/DF 071821

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: LISIANE MOURA CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Sentença mantida. Custas pela requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708712-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE DE OLIVEIRA SILVA REVEL: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL - ASPADI-DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 23/06/2025 como data da última diligência realizada, id 240418101. De acordo com a decisão ID 210722334, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 20:18:45.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro a concessão do prazo requerido. Aguarde-se o prazo de 10 dias solicitados pela parte autora. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790999-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BARROSO VASCONCELOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:53:33. (documento datado e assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante ao exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a pagar à requerente, mensalmente, pensão alimentícia equivalente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, abatidos os descontos compulsórios (INSS e IR), mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor, até o dia 10 (dez) de cada mês. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção de 60% a cargo do requerido e 40% a cargo da requerente, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Anoto que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto fica suspensa a exigibilidade das custas processuais. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726480-05.2024.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável ajuizada por D.R.O. em desfavor de L.A.C.O., partes qualificadas nos autos. A autora alega ter mantido união estável com o requerido desde novembro de 1999 até 28/07/2004, dia anterior ao casamento formal das partes. Informa a existência de imóvel adquirido pelas partes durante a constância da união estável que está sendo discutido no processo de divórcio n° 0708904-96.2024.8.07.0020, que tramita neste juízo. Sustenta que o reconhecimento desse período é essencial para a correta partilha de bens, objeto da ação principal de divórcio, tendo em vista que parte do patrimônio foi adquirido na constância dessa convivência e requer a suspensão do processo de divórcio. Relata que, embora o período de união estável tenha sido reconhecido por ambas as partes na audiência de conciliação no processo de divórcio, o requerido apresentou contestação posterior negando tal convivência. Por esse motivo, a autora ajuizou a presente ação, buscando evitar prejuízos na partilha. Ao final, a autora requer o reconhecimento da união estável entre novembro de 1999 e 28 de julho de 2004. Em contestação (ID 234045729), o requerido impugna integralmente os pedidos formulados na petição inicial, sustentando a inexistência de união estável no período de novembro de 1999 até julho de 2004, anterior ao casamento das partes. Alega que o relacionamento entre as partes, no referido período, não passou de namoro, sem coabitação contínua nem ânimo de constituir família. Argumenta que a autora residia em Minas Gerais, onde concluiu o ensino médio apenas em 2000, tendo se mudado definitivamente para Brasília apenas após o casamento. Impugna a documentação apresentada, por entender que não comprova convivência duradoura, pública e com affectio maritalis, mas sim encontros esporádicos e compromissos pessoais da autora isoladamente. Sustenta que a autora tenta forçar o reconhecimento da união com o intuito de alcançar efeitos patrimoniais, notadamente sobre imóvel adquirido exclusivamente pelo requerido em 2002, com construção iniciada em 2003, mediante crédito pessoal. Reforça que apenas após o casamento houve coabitação e constituição familiar, tanto que a filha do casal nasceu em 2008. Aduz que o namoro qualificado não gera efeitos jurídicos, citando jurisprudência do TJDFT e do STJ que distingue esse tipo de relacionamento da união estável. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada no ID 237219911. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter os registros e recibos referentes ao empréstimo "ConstruCard", supostamente contraído pelo requerido em 2003, para aquisição de materiais utilizados na construção do imóvel, bem como a produção de prova oral (ID 238307524). Por sua vez, a parte autora também requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de que sejam fornecidas as declarações de imposto de renda do requerido referentes aos exercícios de 2002 e 2003, com o propósito de verificar se a requerente foi declarada como sua dependente nesses períodos. Requereu, ainda, o envio de ofício ao clube Salto Corumbá para que informe e encaminhe documentos que comprovem a inclusão da autora como dependente do requerido no título remido nº 89221, no ano de 2001, especificando o dia, mês e ano da referida inclusão (ID 238549036). É o relatório. SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fixo como ponto controvertido a existência ou não de união estável entre as partes. Ressalto que, em caso de eventual reconhecimento da existência da união estável, a partilha de bens será realizada nos autos da ação de divórcio e partilha n.º 0708904-96.2024.8.07.0020, que tramita neste juízo e se encontra suspensa, por força da decisão de ID 222160515 (daqueles autos), até o julgamento do presente feito. Defiro a produção de prova oral. Ressalto que a prova oral terá a única finalidade de demonstrar a existência e, em caso positivo, o período da união estável. As partes deverão, no prazo comum de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas, limitado a 3 (três) testemunhas, devidamente qualificadas. As partes ficarão intimadas para comparecer a audiência na pessoa de seus respectivos advogados, conforme previsão no §3º do artigo 334 do CPC. Caberá aos advogados das partes notificar e/ou intimar as testemunhas da data da audiência a ser designada bem como esclarecer que elas deverão comparecer à audiência por vídeo conferência, imprescindível ao reconhecimento da alegada união estável entre as partes (Art.455. CPC). As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: i) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação de áudio e vídeo; ii) manter o decoro e o respeito, exigidos das regras de urbanidade; iii) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato judicial; iv) participar da audiência em ambiente diverso do advogado constituído e por meio de aparelho eletrônico próprio; v) esclarecer às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e sozinhas. A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar ao seu indeferimento. Considero as providências acima suficientes, razão pela qual indefiro os demais pedidos formulados pelas partes. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704442-80.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, homologo a desistência formulada pela autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo o item 3 e seguintes da decisão de ID nº 236841388. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários, pois não houve contraditório. Determino à Secretaria que: a) Cumpra as determinações contidas nos itens 1 e 2 da decisão de ID nº 236841388; b) Retifique, no cadastro processual, o valor da causa, conforme indicado na parte final da emenda à inicial (ID nº 233332083); e c) Exclua o Ministério Público do cadastro processual, tendo em vista a maioridade superveniente da autora. Publique-se. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703195-03.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA CRISTINA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INDEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, considerando que aufere rendimentos brutos mensais que ultrapassam R$ 18.000,00. Faço constar que gastos voluntários não se mostram relevantes para aferição da capacidade econômica-financeira da parte para fazer frente às custas processuais locais, que, importante dizer, se encontram entre as mais acessíveis do país. Confiro prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 20 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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