Thamirys De Oliveira Duarte

Thamirys De Oliveira Duarte

Número da OAB: OAB/DF 073516

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: THAMIRYS DE OLIVEIRA DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722329-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDECI VELEZ DE FIGUEIREDO REVEL: SULLIVAN DIOGO HERMOGENES DE OLIVEIRA SENTENÇA I Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por Valdeci Velez de Figueiredo contra Sullivan Diogo Hermogenes de Oliveira. O imóvel em questão, localizado no Setor Habitacional Sol Nascente QD 100 CJ G CASA 17, foi alugado ao réu desde novembro de 2022. Após a separação conjugal do réu, este deixou de pagar os aluguéis e se recusou a desocupar o imóvel, apresentando comportamento agressivo e realizando ameaças ao autor. O réu também causou danos ao imóvel, incluindo uma ligação clandestina de energia. O autor busca a reintegração de posse e apresenta documentos comprobatórios, incluindo boletim de ocorrência (ID 204564981 e 205409147) e comprovantes de propriedade (ID 204564980). Em decisão proferida sob id 205551490, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinada a desocupação do imóvel pelo requerido. O mandado de citação e intimação para desocupação voluntária foi devidamente cumprido (id. 208245204), todavia o requerido não desocupou o imóvel no prazo determinado. Expedido mandado de desocupação forçada, a ordem foi cumprida conforme certidão de id. 221619943 O réu deixou de comparecer à audiência designada para tentativa de autocomposição, bem como não apresentou contestação ou nomeou advogado. Intimada, a parte autora confirmou o integral cumprimento da decisão liminar com a desocupação do requerido e pugnou pelo julgamento de procedência da ação (id. 230575583). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II Não foram alegadas questões preliminares. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo correu regularmente. Avanço sobre o mérito. III As ações possessórias visam proteger a posse do bem contra turbação, esbulho ou ameaça. No caso da ação de reintegração de posse, especificamente, o autor deve comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (artigo 561 do CPC). No caso em análise, o imóvel do autor foi locado ao réu, sendo que, em dezembro de 2022 o locatário parou de pagar os alugueis acordados e recusou-se desocupar o imóvel. Além disso, conforme consta da inicial e demonstram os documentos que instruem os autos, o réu passou a praticar ameaças contra as investidas do proprietário em reaver o imóvel, bem como causou danos à propriedade. Em 11 de julho de 2023 foi registrado boletim de ocorrência policial delatando tais fatos. A documentação apresentada pelo autor, como o boletim de ocorrência, corrobora a alegação de que o requerido assumiu comportamento agressivo e realizou ameaças constantes contra o autor (Id. 204564981 e 205409147), bem como que realizou ligações clandestinas de energia no imóvel (Id. 204564981 e 204564980). Restou comprovado, portanto, que a posse inicialmente legítima do réu, decorrente do contrato de locação, converteu-se em posse precária configurando o esbulho possessório desde dezembro de 2022 e o direito do autor, proprietário do imóvel (Id. 204564980), reaver a posse plena. IV Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar (Id. 205551490) e reintegrar o autor na posse do imóvel localizado no Setor Habitacional Sol Nascente QD 100 CJ G CASA 17, Ceilândia/DF Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se e Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Processo n.º 0702391-63.2020.8.07.0017 Número do processo: 0702391-63.2020.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO ESCORCIA FERNANDES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. PAULO MARQUES DA SILVA, designo o dia 21/08/2025 15:30, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), por videoconferência. Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3d2d104829484a438ccbb5c8492852fd%40thread.tacv2/1661952951320?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b9ac6a0d-df63-405e-bccc-1e1cfa10a6d7%22%7d BRASÍLIA, 15/06/2025 10:17 JOSAFA MOTA FELIX Servidor Geral
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704052-19.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBERVAL SOARES BARBOSA REQUERIDO: ROGERIO DE LIMA DA SILVA CASTRO DECISÃO Com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, apresentando procuração contendo a qualificação completa da parte outorgante. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 5003265-16.2025.8.09.0100Acusado: MILTON PEREIRA DOS SANTOSDECISÃOConforme certidão de evento 183, vieram-me os autos conclusos apara apreciação dos pedidos do Parquet de evento 176 e da defesa do acusado CLEITON VIEIRA COSTA (evento 179).Pois bem.Indefiro o pedido de redesignação da audiência apresentado pelo Ministério Público.O requerimento foi formulado às vésperas da realização do ato, quando já concluídas todas as providências cartorárias indispensáveis à sua concretização, como a intimação das partes, testemunhas e advogados, além da organização prévia da pauta pela assessoria da magistrada respondente. A redesignação, nesta altura, implicaria prejuízo ao regular andamento dos trabalhos da Vara, com retrabalho da escrivania e dos oficiais de justiça, além da perda do esforço empreendido na organização de pauta exígua e sobrecarregada.Acrescente-se que a promotora responsável encontra-se em regime de substituição, em razão de convocação administrativa do antigo promotor substituto da vara, circunstância que impõe à própria Administração do Ministério Público o dever de garantir a adequada cobertura das audiências previamente designadas, mormente aquelas pautadas há tempo razoável.Assim, ausente justificativa idônea e diante do prejuízo que a redesignação acarretaria à prestação jurisdicional célere e eficiente, o pedido não merece acolhimento.Com relação ao pedido da defesa do acusado CLEITON (evento 179), para que seja interrogado presencialmente, defiro o pleito.À escrivania para requisitar à Unidade Prisional que o réu CLEITON VIEIRA COSTA seja trazido presencialmente para a audiência. Intimem-se. Cumpra-se.CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto 2.645/202422
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