Atila Dos Santos
Atila Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 078083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Atila Dos Santos possui 54 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
ATILA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705365-24.2025.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE REU: ANELLA APARECIDA KORESSAWA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória lastreada em cheque prescrito para a execução. Compulsando os autos verifico que antes mesmo do recebimento da inicial sobreveio petição do terceiro interessado EDUARDO DE LIMA RIBEIRO, na qual ele afirma que a dívida cobrada na verdade lhe pertence. Acrescenta que já quitou o valor cobrado, conforme comprovante de pagamento de ID. 235803841 e conversas com o advogado do autor de ID. 235803843. Assim, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 235803840, especialmente quanto a alegação de quitação da dívida. Faculto, ainda, a apresentação de pedido de desistência da ação. No mais, anote-se sigilo no extrato de ID. 235806798, habilitando o acesso somente as partes e seus procuradores, eis que abarcado pelo sigilo bancário. Ao final do referido prazo retornem os autos conclusos. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701709-52.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSINEIDE NAZARE DUARTE NOVAIS AGRAVADO: 600 MULTI MARCAS VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por ROSINEIDE NAZARE DUARTE NOVAIS contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais nº 0703777-49.2025.8.07.0019, proposta em face de 600 MULTI MARCAS VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA e BANCO DAYCOVAL S/A, que indeferiu a tutela provisória requerida. Em suas razões recursais, a autora agravante aduz que a questão versada no agravo diz respeito, também, à concessão do benefício da gratuidade, sendo hipótese de não recolhimento do preparo e desnecessidade de sua comprovação. Afirma que, em 31/03/2025, firmou contrato de aquisição de veículo seminovo junto à empresa 600 MULTIMARCAS VEÍCULOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, com pagamento de entrada no valor de R$ 22.000,00, além do saldo remanescente de R$ 36.900,00, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 1.495,00, mediante financiamento firmado com o BANCO DAYCOVAL S.A. Alega que, após a entrega do bem em 04/04/2025, constatou inúmeros vícios ocultos e defeitos estruturais que tornam o veículo impróprio para o uso a que se destina, comprometendo gravemente a segurança da consumidora e de suas filhas menores. Sustenta que a responsabilização da instituição financeira pelos vícios do bem torna-se plenamente legítima quando evidenciada a relação de interdependência contratual e interesse econômico na operação, como ocorre na presente demanda, eis que houve clara conexão entre os contratos de compra e venda e de financiamento, não se tratando de mero financiamento bancário dissociado da relação de consumo. Defende a necessidade de reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da legitimidade passiva do BANCO DAYCOVAL S.A., impondo-se o regular prosseguimento da demanda em face de ambos os réus. Aponta que a probabilidade do direito decorre dos robustos elementos de prova já acostados aos autos, que comprovam os vícios ocultos existentes no veículo, não sanados, em flagrante violação aos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Considera o perigo evidente, pois está impossibilitada de utilizar o veículo e permanece obrigada ao adimplemento das parcelas do financiamento, correndo sério risco de ter seu nome indevidamente negativado nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), além de estar sujeita à adoção de medidas coercitivas, como busca e apreensão do veículo. Pondera que a situação representa risco concreto não apenas ao seu patrimônio, mas também à sua própria integridade física e de sua família, pois o veículo adquirido encontra-se em condições totalmente inadequadas e inseguras para circulação, apresentando sérias deficiências, tais como ausência de peças essenciais, motor que já foi aberto, fiação exposta e pneus completamente desgastados. Acrescenta que houve evidente superfaturamento, visto que há divergência entre o valor constante no contrato firmado com e aquele registrado no DUT do veículo, demonstrando absoluto desrespeito ao dever de transparência e boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Ao final, requer: “a) Recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a devida formação do instrumento, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Concessão de tutela de urgência recursal, determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento contratado junto ao BANCO DAYCOVAL S.A., até decisão final da ação originária, c) Bem como suspender a possibilidade de adoção de quaisquer medidas de cobrança, incluindo busca e apreensão do veículo, até decisão final do processo originário d) No mérito, o total provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e, consequentemente” A decisão de ID 72431366 não conheceu do pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. Preparo recolhido (ID 72489385). Brevemente relatado. Decido. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, não devendo ser conhecido. Dou os motivos. A teor do que dispõe o art. 1.016, III, do CPC, a petição inicial do agravo de instrumento deve contemplar, como um dos requisitos, o pedido específico de reforma da decisão visando a um provimento de mérito certo e determinado: “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.” A par desses requisitos, o artigo 1.019, I, do CPC, dispõe exclusivamente sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada em sede recursal, não se destinando, todavia, a regular o pedido de mérito de reforma da decisão: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nos termos do referido artigo 1.019, pode o Relator conferir, liminarmente, efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, mas, para julgamento do mérito do recurso, é imprescindível pedido expresso de reforma nesse sentido. Na presente hipótese, contudo, a agravante formulou pedido de mérito incompleto, incapaz de ensejar a reforma da decisão recorrida. A agravante limitou-se a requerer a concessão de tutela de urgência recursal e, no mérito, “o total provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e, consequentemente”, sem explicitar a reforma pretendida. Nota-se, assim, que o pedido recursal formulado tem natureza cautelar, não tendo havido pedido principal de efetiva reforma da decisão. Conforme o artigo 1.016 do CPC, a petição do agravo de instrumento deverá conter, obrigatoriamente, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. Ou seja, ainda que fundamentado o recurso, a técnica processual de interposição do agravo de instrumento exige que se formule expresso pedido de mérito relacionado à reforma do decisum impugnado. Por seu turno, o julgamento do recurso deve ter amparo no pedido de reforma da decisão impugnada. Desse modo, constatando-se que a agravante formulou pedido de mérito incapaz de ensejar a reforma da decisão agravada, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Destaque-se que não é o caso de se aplicar à hipótese vertente o artigo 932, parágrafo único, do CPC (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”), porquanto, uma vez interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se admitindo emenda ou complementação das razões recursais. Acerca da impossibilidade de emenda ou complementação das razões recursais, já decidiu este Tribunal: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1085 STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS PREVISTOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. Uma vez interposta a Apelação opera-se a preclusão da pretensão recursal, sendo vedada qualquer emenda ou complementação. 2.1. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, contra um ato judicial é cabível apenas um único recurso, não devendo ser conhecida petição cuja finalidade é complementar o recurso anteriormente interposto. (...) (Acórdão 1626713, 0700869-75.2022.8.07.0002, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 26/10/2022.)” “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º, CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. É vedada a complementação de razões e pedidos após a interposição do recurso ante a ocorrência de preclusão consumativa. (...) (Acórdão 1752126, 0712494-69.2019.8.07.0016, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 15/09/2023.)” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. PRECLUSÃO. 1 - Trata-se de agravo interno contra r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência de impugnação específica. 2 - A impugnação recursal deve atacar frontalmente a fundamentação especificada no julgado recorrido, em homenagem ao princípio da dialeticidade, sob pena de não ser conhecida. 3 - Não há possibilidade de emenda de razões recursais. 4 - Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1143886, 07148510720188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Nem se diga que haveria excesso de formalismo, tendo em vista que não se pode reformar a decisão sem pedido certo nesse sentido, ante o risco de se incorrer em julgamento extra petita. Portanto, o presente agravo revela-se inadmissível, considerando a inexistência de pedido de mérito, sendo o caso de não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - WESIO MANOEL SOARES DA MATA; Autorid Coatora - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; JUIZ DA VARA UNICA DE ARINOS; Relator - Des(a). Júlio César Lorens WESIO MANOEL SOARES DA MATA Outras providências Ciência de decisão e intimação para sessão, conforme comunicação no JPe. Adv - ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO, ATILA DOS SANTOS, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0715331-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SEBASTIAO PEREIRA DE ASSIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem, reabro prazo para a Defesa apresentar os documentos comprobatórios, nos termos da Decisão de id.237539708. BARBARA MARIA TOLEDO PATAY Servidor Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025 Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702635-73.2016.8.07.0003 0002202-83.2016.8.07.0012 0744373-60.2020.8.07.0016 0709987-33.2022.8.07.0016 0712870-50.2022.8.07.0016 0731129-93.2022.8.07.0016 0730553-03.2022.8.07.0016 0745967-41.2022.8.07.0016 0703740-62.2024.8.07.0017 0704691-78.2023.8.07.0021 0759861-16.2024.8.07.0016 0712932-16.2024.8.07.0018 0722214-26.2024.8.07.0003 0738642-44.2024.8.07.0016 0705979-39.2024.8.07.0017 0701546-09.2025.8.07.0000 0781311-15.2024.8.07.0016 0713092-77.2024.8.07.0006 0703892-98.2024.8.07.0021 0723985-97.2024.8.07.0016 0716061-56.2024.8.07.0009 0717738-88.2024.8.07.0020 0770804-92.2024.8.07.0016 0765927-12.2024.8.07.0016 0716822-60.2024.8.07.0018 0700310-85.2025.8.07.9000 0775997-88.2024.8.07.0016 0700530-06.2024.8.07.0016 0770682-79.2024.8.07.0016 0710078-94.2024.8.07.0003 0704014-71.2024.8.07.0002 0786355-15.2024.8.07.0016 0707628-39.2024.8.07.0017 0738245-82.2024.8.07.0016 0705630-36.2024.8.07.0017 0717766-95.2024.8.07.0007 0700392-19.2025.8.07.9000 0729637-95.2024.8.07.0016 0721526-13.2024.8.07.0020 0737878-58.2024.8.07.0016 0720578-31.2024.8.07.0001 0700455-44.2025.8.07.9000 0700456-29.2025.8.07.9000 0708391-57.2025.8.07.0000 0717793-45.2024.8.07.0018 0777563-72.2024.8.07.0016 0766131-56.2024.8.07.0016 0700780-19.2025.8.07.9000 0770517-32.2024.8.07.0016 0704004-67.2024.8.07.0021 0700876-34.2025.8.07.9000 0700881-56.2025.8.07.9000 0745118-98.2024.8.07.0016 0714140-62.2024.8.07.0009 0731460-46.2024.8.07.0003 0771699-53.2024.8.07.0016 0780621-83.2024.8.07.0016 0727245-27.2024.8.07.0003 0727896-59.2024.8.07.0003 0707334-53.2025.8.07.0016 0808274-60.2024.8.07.0016 0722518-30.2017.8.07.0016 0702037-90.2024.8.07.0019 0701097-17.2025.8.07.9000 0704088-98.2024.8.07.0011 0706178-79.2024.8.07.0011 0709730-68.2023.8.07.0017 0701138-81.2025.8.07.9000 0769258-02.2024.8.07.0016 0712878-77.2024.8.07.0009 0719638-15.2024.8.07.0018 0798666-38.2024.8.07.0016 0709999-35.2022.8.07.0020 0804879-60.2024.8.07.0016 0712592-17.2024.8.07.0004 0734114-06.2024.8.07.0003 0700112-28.2025.8.07.0018 0722289-26.2024.8.07.0016 0721936-71.2024.8.07.0020 0715109-44.2024.8.07.0020 0733083-48.2024.8.07.0003 0780424-31.2024.8.07.0016 0702643-95.2022.8.07.0017 0718670-12.2024.8.07.0009 0712060-40.2024.8.07.0005 0791119-44.2024.8.07.0016 0766237-18.2024.8.07.0016 0769926-70.2024.8.07.0016 0717991-21.2024.8.07.0006 0705298-87.2024.8.07.0011 0790999-98.2024.8.07.0016 0781511-22.2024.8.07.0016 0783501-48.2024.8.07.0016 0799470-06.2024.8.07.0016 0705213-71.2024.8.07.0021 0708278-86.2024.8.07.0017 0744839-15.2024.8.07.0016 0705358-30.2024.8.07.0021 0700849-37.2025.8.07.0016 0803754-57.2024.8.07.0016 0806146-67.2024.8.07.0016 0724222-22.2024.8.07.0020 0770763-28.2024.8.07.0016 0714862-48.2023.8.07.0004 0735027-85.2024.8.07.0003 0712928-47.2022.8.07.0018 0796127-02.2024.8.07.0016 0701433-07.2025.8.07.0016 0724678-69.2024.8.07.0020 0718863-27.2024.8.07.0009 0764288-56.2024.8.07.0016 0720480-86.2024.8.07.0020 0786482-50.2024.8.07.0016 0718250-07.2024.8.07.0009 0704312-45.2024.8.07.0008 0717602-91.2024.8.07.0020 0718832-07.2024.8.07.0009 0797979-61.2024.8.07.0016 0718598-25.2024.8.07.0009 0809303-48.2024.8.07.0016 0717753-74.2021.8.07.0016 0711696-62.2024.8.07.0007 0799243-16.2024.8.07.0016 0709824-82.2024.8.07.0016 0797820-21.2024.8.07.0016 0789518-03.2024.8.07.0016 0785619-94.2024.8.07.0016 0807528-95.2024.8.07.0016 0798610-05.2024.8.07.0016 0803455-80.2024.8.07.0016 0786056-38.2024.8.07.0016 0727490-38.2024.8.07.0003 0769894-65.2024.8.07.0016 0705283-88.2024.8.07.0021 0793976-63.2024.8.07.0016 0708098-64.2024.8.07.0019 0724439-07.2024.8.07.0007 0775242-64.2024.8.07.0016 0798850-91.2024.8.07.0016 0787860-41.2024.8.07.0016 0717861-22.2024.8.07.0009 0713502-44.2024.8.07.0004 0779193-66.2024.8.07.0016 0771441-43.2024.8.07.0016 0812304-41.2024.8.07.0016 0716100-62.2024.8.07.0006 0705402-49.2024.8.07.0021 0802259-75.2024.8.07.0016 0703162-68.2025.8.07.0016 ADIADOS 0700588-41.2017.8.07.0020 0736120-15.2022.8.07.0016 0704270-57.2024.8.07.0020 0767472-20.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0708135-97.2024.8.07.0017 0802707-48.2024.8.07.0016 0772381-08.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0720076-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Considerando a juntada aos autos de instrumento de procuração outorgado pelo executado, contendo poderes específicos para receber citação, dê-se o executado por devidamente intimado, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. Inicie-se a contagem dos prazos a partir da presente decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0737419-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que razão assiste ao MP em sua manifestação de ID n. 238335182, posto que a ordem de busca e apreensão e de indisponibilidade dos bens do réu HENRIQUE (e demais réus), conforme decisão de ID n. 210510466, evidentemente também abrangia os veículos. O fato de o veículo encontrar-se temporariamente fora da disponibilidade do réu (por estar apreendido pelo TJSP) não afasta a sua propriedade, eis que não houve ordem de leilão. Assim, defiro o lançamento da restrição de indisponibilidade do veículo BMW/3201, PLACA FAD9J85, no RENAJUD, conforme anexo. Nomeio HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO como fiel depositário, e, assim, está impedido de alienar ou transferir o bem a terceiros, sem autorização deste Juízo, sob pena de reconhecimento do crime de desobediência e outras sanções. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente