Carlos Henrique Souza Rabelo
Carlos Henrique Souza Rabelo
Número da OAB:
OAB/DF 080014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Souza Rabelo possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJBA
Nome:
CARLOS HENRIQUE SOUZA RABELO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara Criminal de Brasília Juízo das Garantias: 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0718437-05.2025.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: NATALIO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público noticia a celebração de acordo de não Persecução Penal com o indiciado NATALIO RODRIGUES DOS SANTOS (ID 239856969), ao mesmo tempo em que promove a juntada do termo de acordo (ID 239856970), bem como da certidão de confissão/gravação da solenidade e outros documentos (ID 239856973). Em homenagem ao princípio da economia processual, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, inclusive porque o investigado firmou o acerto acompanhado de Advogado, dispenso a realização de audiência. HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre as partes para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Façam as anotações e comunicações necessárias. Após, aguarde-se o cumprimento do pacto. Caso quaisquer dos termos estabelecidos seja descumprido, dê-se vista ao órgão ministerial. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025. OMAR DANTAS LIMA Juiz de Direito Juízo das Garantias
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0751688-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AGNES OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO - ALEGAÇÕS FINAIS CERTIFICO E DOU FÉ que intimo o(a) ré(u) REU: AGNES OLIVEIRA DA SILVA, por meio de seu(sua) Defensor(a), a apresentar, no prazo legal, suas Alegações Finais. Brasília-DF, 18/06/2025 13:25. RICARDO OLIVEIRA RAMOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0701238-55.2025.8.07.0005 Assunto: Estelionato (3431) Réu: PATRICIA COUTINHO PEREIRA e outros CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 09/07/2025 16:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/MkT7V0 QR CODE: Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, às 15:48:40 MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA ROZA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES (HAXIXE). SUBSTÂNCIA DE ALTO VALOR COMERCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), flagrado transportando, em motocicleta, quatro porções de haxixe, incluindo substância do tipo "crumble", cujo valor estimado ultrapassa R$ 30.000,00. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob fundamento de que a quantidade, diversidade e o valor elevado dos entorpecentes apreendidos, aliados à forma de acondicionamento e ao contexto da abordagem policial com base em denúncia anônima, evidenciam dedicação habitual à traficância e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A denúncia, aliada à confissão do paciente, aos depoimentos policiais e ao laudo preliminar de constatação das drogas, consubstancia a presença do fumus comissi delicti, não sendo exigida certeza quanto à autoria delitiva nesta fase processual. 4. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo valor de mercado e potencial lesivo das substâncias apreendidas, bem como pelas circunstâncias da prisão, revela risco efetivo de reiteração criminosa e perturbação à ordem pública, legitimando a prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia, diante da periculosidade concreta evidenciada nos autos. 6. Inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), consideradas insuficientes e inadequadas ao caso concreto. 7. Ordem conhecida e denegada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da manifestação do AJ às fls. 2613/2614, revogo a decisão à fl. 2604 e indefiro, por ora, o levantamento de valores em favor da Gol./r/r/n/nAo AJ para que se manifeste sobre o mérito da inicial.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL. DECOTE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. READEQUAÇÃO DO VALOR. I – Constata-se a prática de violência no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, quando o réu constrangeu a ex-companheira, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica. Tendo convivido com a vítima por 4 meses, após o término do relacionamento, o réu exigiu da ofendida o pagamento de certa quantia para que não divulgasse fotos íntimas dela nas redes sociais, o que torna patente a condição de vulnerabilidade da ofendida decorrente do gênero feminino e da evidente subjugação dela ao poderio masculino do autor do fato, de modo que se rejeita a preliminar de não incidência da Lei Maria da Penha. II - Evidenciado pelo conjunto probatório que o réu, mediante emprego de ameaça, exigiu dinheiro da vítima, deve ser mantida a sentença condenatória pelo crime de crime de extorsão. III - O elemento subjetivo específico exigido pelo art. 158 do CP é a finalidade de obtenção de indevida vantagem econômica, constrangendo alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, o que, de fato, ocorreu, quando o réu exigiu o pagamento de certa quantia para que não divulgasse fotos íntimas da vítima. IV - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando em consonância com as demais provas e inexiste motivação capaz de desmerecer o que fora por ela afirmado. V - Não há elementos concretos suficientes para a avaliação negativa da interação do réu no meio em que vive, do seu comportamento no âmbito da família, amigos, vizinhos ou no ambiente de trabalho, sendo de rigor o decote da avaliação desfavorável da conduta social. VI – Mantém-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime, quando comprovado que o réu se valeu da intimidade obtida do relacionamento com a vítima para obter as fotos que posteriormente usou para constrangê-la visando obter vantagem econômica. VII - Fixada pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito) anos, sendo o réu reincidente, o regime adequado para início da expiação da pena de reclusão deve ser fechado. VIII - Para arbitrar o valor da indenização por danos morais, devem ser observadas as condições da vítima, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. IX - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados.