Maria Eduarda Pereira Goncalves

Maria Eduarda Pereira Goncalves

Número da OAB: OAB/DF 082819

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT23, TJDFT
Nome: MARIA EDUARDA PEREIRA GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim sendo, com fundamento no art. 53, inc. I e art. 63, § 5º, ambos do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, domicílio das partes. Redistribua-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0747854-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANA AUGUSTO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CRISTIANA AUGUSTO SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os fármacos (I) Pregabalina 150mg (Prebictal), (II) Quetiapina XRO 300mg (Seroquel) e (III) Carbonato de Lítio CR 450mg (Carbolitium), registrados na ANVISA, sendo que o primeiro não consta na política pública do SUS, o segundo, em tese, é padronizado para sua condição clínica e o terceiro, apesar do princípio ativo ser padronizado, não é fornecido na versão de ação controlada (CR). Autos relatados na decisão ID 237124747, na qual foi fixada competência e concedido prazo para emenda a inicial. A parte autora (I) indicou o custo anual do tratamento conforme o PMVG; (II) apresentou declaração anual do SIMEI; (III) requereu prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentar negativa de dispensação administrativa, ID 240407813. Na decisão ID 240619502 foi deferida a gratuidade da justiça e concedido prazo adicional para apresentação de negativa administrativa de dispensação. Foi apresentado pedido de habilitação da advogada MARIA EDUARDA PEREIRA GONÇALVES - OAB/DF 82.819, ID 240643371. É o relatório. Decido. Verifica-se que não foi apresentada procuração assinada pela requerente quanto a advogada MARIA EDUARDA PEREIRA GONÇALVES - OAB/DF 82.819, nem foi esclarecido se deseja a destituição do patrono peviamnete cadastrado junto ao feito. 1 _ Concedo à requerente o prazo adicional de 30 (trinta) dias para emenda a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ Apresentar instrumento de procuração assinado e esclarecer se deseja a desabilitação do patrono previamente cadastrado junto ao feito 1.2 _ Juntar negativa administrativa do Distrito Federal (emitida nos últimos 30 dias) quanto a todos os medicamentos, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado. Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718305-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE BRITO DE CARVALHO REU: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 14/08/2025 15:00 Sala 9 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, WhatsApp: (61) 3103-8527; 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551. Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0747854-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CRISTIANA AUGUSTO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CRISTIANA AUGUSTO SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os fármacos (I) Pregabalina 150mg (Prebictal), (II) Quetiapina XRO 300mg (Seroquel) e (III) Carbonato de Lítio CR 450mg (Carbolitium), registrados na ANVISA, sendo que o primeiro não consta na política pública do SUS, o segundo, em tese, é padronizado para sua condição clínica e o terceiro, apesar do princípio ativo ser padronizado, não é fornecido na versão de ação controlada (CR). Autos relatados na decisão ID 237124747, na qual foi fixada competência e concedido prazo para emenda a inicial. Em emenda a inicial, a parte autora (I) indicou o custo anual do tratamento conforme o PMVG; (II) apresentou declaração anual do SIMEI; (III) requereu prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentar negativa de dispensação administrativa, ID 240407813. 1 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 240407826, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 _ Concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação de negativa administrativa do Distrito Federal (emitida nos últimos 30 dias) quanto a todos os medicamentos, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado. Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711761-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAGNO SOUSA DE MELO, FRANCILENE JORGELANE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito. No tocante à legitimidade, as partes autoras formulam a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão das partes autoras cinge-se à declaração de inexistência da operação “Bazargrafiti”, realizada a partir de seu cartão de crédito, no valor total de R$ 6800,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00 a cada uma delas. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Acerca dos fatos, as partes autoras afirmam que, no dia 23/1/2025, foram vítimas de um golpe praticado por terceiros, os quais observaram indevidamente a sua senha, digitada anteriormente em um terminal de compras, e posteriormente trocaram o cartão de uma delas por outro, similar, em nome de terceira pessoa. Acrescentam que em face do ocorrido, uma transação não autorizada, no valor de R$ 6800,00 foi concluída e o pleito de reversão desta não foi acolhido administrativamente. A parte ré assevera que a questão narrada na petição inicial foi causada exclusivamente pelas partes autoras, uma vez que a operação impugnada foi concluída a partir de um cartão com chip e do lançamento de senha pessoal secreta no terminal da maquineta, o que corrobora a tese de que o dever de guarda tanto do plástico quanto das informações sensíveis não foi observado no caso concreto. Ao analisar os documentos juntados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência de id. 232716044, percebe-se que uma das partes autoras teve o seu cartão, emitido pela parte ré, substituído por outro (id. 232716036), por meio de um ardil popularmente conhecido como “golpe da troca de cartão”. Não obstante, o caso em apreço retrata uma hipótese de culpa exclusiva dos consumidores, na medida em que a simples posse do plástico não possibilita ao suspeito fraudador a realização de uma transação presencial como a impugnada (uma única compra, no valor de R$ 6800,00 – id. 232716034, página 2), ou seja: este sabia o código secreto, o qual foi obtido por algum descuido da portadora. Importante ressaltar que o ardil não se passou num ambiente bancário da própria parte ré (uma agência ou um autoatendimento situado num estabelecimento próprio), sobretudo ao considerar que as partes autoras sequer descreveram, na ocorrência policial, a dinâmica relativa à troca do plástico (como o evento ocorreu), o que corrobora a tese de baixa observância ao dever de guarda do plástico. Ademais, não há que se falar em quebra do perfil de uso na hipótese em apreço. Isso porque, apenas uma compra foi efetivada e a segunda tentativa foi bloqueada pelos sistemas de segurança no banco, o que consta na peça inicial (id. 232716011, página 2). A leitura da fatura do plástico (id. 232716034, páginas 1-2) revela intensa utilização deste tanto pelo titular quanto pelo adicional, com a realização de compras superiores a R$ 10000,00, ainda que parceladas. Consequentemente, tendo em vista que as partes autoras não observaram o dever de guarda tanto do plástico quanto da senha pessoal e que não houve falha nos sistemas de segurança da instituição financeira, aplica-se o disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0760499-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: P. A. D. S. N. REQUERIDO: A. C. G. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável, ajuizada por P.A.S.N. em face de A.C.G., conforme petição inicial acostada ao ID 240549295. Verifica-se que os documentos juntados para instruir a exordial — tais como os de identificação das partes, comprovantes de residência e demais peças essenciais — encontram-se ilegíveis ou de difícil leitura, prejudicando a adequada formação do contraditório e a verificação das condições da ação. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Dessa forma, impõe-se a intimação da parte autora para que, no prazo legal, emende a inicial, apresentando peça substitutiva acompanhada de documentos legíveis e completos, em especial os essenciais à verificação da legitimidade e da relação jurídica alegada. Diante do exposto: - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial com a juntada de peça substitutiva acompanhada dos documentos essenciais em formato legível, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708805-38.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALIK BARBOSA MATHIAS REQUERIDO: JOCELET FUCIEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue decisão em conjunto dos processos conexos 0708805-38.2024.8.07.0017 e 0726107-71.2024.8.07.0020. Processo 0708805-38.2024.8.07.0017. ALIK BARBOSA MATHIAS, residente no endereço QS 16, Conjunto 7, Lote 27, Apto 3 – Riacho Fundo, CEP 71825-607, propôs ação de AÇÃO ORDINÁRIA (busca e apreensão de veículo) contra JOCELET FUCIEN, residente no endereço QS 16, Conjunto 3, Lote 5, Apto 201 – Riacho Fundo I, CEP 71825-603 (ID 217294072). A parte autora alegou ser proprietária do veículo Nissan/Versa, placa QOU6A48, ano 2018/2019, adquirido de NESLY LAURENT, tendo o requerido intermediado a transação. Ficou ajustado que o veículo seria utilizado por JOCELET como motorista de aplicativo, comprometendo-se este a repassar parte dos valores recebidos pelo uso do veículo à autora. No entanto, o requerido não teria cumprido o acordo e passou a manter a posse do bem de forma injusta, desaparecendo e não mais prestando contas ou mantendo qualquer contato, apesar das diversas tentativas da autora. Alegou que sua intenção nunca foi transferir a posse do bem, e sim estabelecer parceria de uso com partilha de rendimentos. Afirmou que a situação gera grave risco e prejuízos financeiros, inclusive com inadimplementos vinculados ao veículo. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata busca e apreensão do veículo Nissan/Versa, placa QOU6A48, ano 2018/2019. No mérito, requereu a confirmação do pedido antecipado. Decisão de emenda proferida no ID 217955827, com determinação de comprovação da alegação de locação do veículo ao réu, esclarecendo se isso foi feito de forma verbal, por conversas via WhatsApp ou se existe contrato escrito. Em resposta, o autor afirmou que esse contrato de locação foi celebrado verbalmente. Que, até então, confiava na conduta do réu. No ID 221973682, o juízo concedeu a gratuidade de justiça ao autor. Também determinou nova emenda, para esclarecer quando houve a entrega do veículo ao réu e a alegação de manutenção da propriedade da coisa, em razão da falta de declaração do veículo no IRPF de 2024. No ID 225146373, o autor afirmou que o réu está na posse do veículo desde julho de 2023. Que o veículo não foi transferido para o respectivo nome, não tendo sido incorporado ao respectivo patrimônio, o que justificou a falta de declaração do automóvel no IRPF. Nova decisão de ID 226375441, com determinação de esclarecimento do interesse de agir, pois se verificou a existência do processo n.º 0726107-71.2024.8.07.0020, da 1ª VC de Águas Claras/DF, na qual o réu figura como autor e lá se discute a propriedade do veículo. Que, além disso, existe a ação de busca e apreensão de n.º 0709038-35.2024.8.07.0017, na qual o credor fiduciário do veículo pretende apreendê-lo. Que, no processo 0726107-7, o ora réu afirmou ser o responsável pelo financiamento do bem, tendo a ora autora somente “emprestado” o nome para esse negócio. Em resposta, o autor reiterou ser o proprietário do automóvel. Que o réu praticou fraude na expedição de procurações relativas ao bem. Que é falsa a alegação do ora réu de que houve apenas o empréstimo do respectivo nome (ora autor) para o financiamento do veículo. Que não conhece Vitor Ramos de Carvalho Lima, pessoa a quem foi deferida a tutela antecipada para reaver o veículo. Quanto à ação de busca e apreensão, alega que o inadimplemento do contrato ocorreu em razão da conduta do réu de se apropriar do veículo, impedindo-a de quitar as parcelas. No ID 231264870, o juízo constatou a existência de conexão deste processo com o de n.º 0726107-71.2024.8.07.0020, da 1ª VC de Águas Claras/DF, bem como a respectiva prevenção para processar e julgar a demanda. Portanto, determinou a expedição de ofício a esse juízo, solicitando a redistribuição do processo conexo para esta VC do Riacho Fundo. Postergou a análise do pedido antecipado, ao envio desse processo conexo. O processo de n.º 0726107-71.2024.8.07.0020 foi redistribuído para esta Vara Cível em 23/06/2025 e ambos os processos vieram conclusos. É o relatório. Processo 0726107-71.2024.8.07.0020. JOCELET FUCIEN, residente na QS 16, Conjunto 07, Lote 02, Apartamento 201, Riacho Fundo/DF, propôs ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS contra VITOR RAMOS DE CARVALHO LIMA, residente na QD 210, Lote 06, Apto 1504, Águas Claras/DF; MOISES DE CARVALHO LIMA, residente no Residencial Imprensa II, Quadra 210, Lote 06, Bloco A, Apto 1504, Águas Claras/DF; WENDER CAMICO COSTA, residente na Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 18, Casa 16, Guará/DF; e ALIK MATHIAS PEREIRA, residente na QS 16, Conjunto 07, Lote 27, Apto 3 – Riacho Fundo/DF, todos qualificados na petição inicial. O autor relatou que, sendo estrangeiro e tendo dificuldades para celebrar contratos no Brasil, utilizou-se do nome de seu primo, Nesly Laurent, para adquirir um veículo Nissan Versa, ano/modelo 2018/2019, cor branca, placa QOU6048, chassi 94DBFAN17KB102279, financiado junto ao Banco PAN. A posse e os pagamentos do veículo, no entanto, foram sempre realizados pelo autor. Posteriormente, Nesly outorgou procuração com amplos poderes ao autor, inclusive para alienação do bem. Com a mudança definitiva de Nesly para os Estados Unidos em dezembro de 2022, o autor outorgou nova procuração a sua sogra, Edinice Rosa Sena, para gestão do mesmo veículo. Em junho de 2023, o veículo foi transferido para Alik, a quarta requerida, amiga do autor, a pedido deste, como forma de regularizar a titularidade, uma vez que Nesly não mais residia no país. Em julho de 2023, diante da existência de pendências financeiras relacionadas ao financiamento, a quarta requerida contraiu novo empréstimo junto ao Banco BV em nome próprio, quitando o financiamento anterior com o Banco PAN. Em maio de 2024, o autor buscou ajuda financeira devido a problemas de saúde e dificuldades econômicas. Foi então que, com intermediação de conhecidos, estabeleceu contato com o segundo requerido, Moises, que lhe concedeu um empréstimo de R$ 20.000,00, com promessa de pagamento em parcelas semanais de R$ 600,00. A quantia foi efetivamente transferida para a conta do autor em 31/05/2024. Na mesma data, Edinice Rosa, a sogra do autor e detentora de poderes sobre o veículo, substabeleceu tais poderes ao primeiro requerido, Vitor Ramos de Carvalho Lima, filho de Moises, formalizando a autorização sobre o carro objeto da negociação. Ainda em 31/05/2024, foi enviado ao autor um contrato de confissão de dívida, em que figuravam como credores o primeiro requerido, Vitor, e o terceiro requerido, Wender, e como devedores, o autor e Edinice Rosa. O contrato previa o pagamento do empréstimo de R$ 20.000,00 mais seis parcelas de R$ 650,00, e estabelecia o veículo como garantia do negócio. O autor afirmou que orientou Edinice a não assinar o contrato antes de verificar sua legalidade, mas que ela acabou assinando. Por boa-fé, o autor efetuou os seguintes pagamentos ao primeiro requerido: R$ 650,00 em 03/06/2024, R$ 650,00 em 13/06/2024, R$ 1.300,00 em 24/06/2024 e R$ 1.300,00 em 15/07/2024, totalizando R$ 3.900,00. Em agosto de 2024, o autor foi internado por complicações renais e, por isso, deixou de realizar os pagamentos. Tentou, por diversas vezes, entrar em contato com o suposto escritório de advocacia indicado por Vitor, mas foi apenas cobrado da dívida. Posteriormente, teve o veículo apreendido em frente à sua residência e este foi restituído a Vitor pela 17ª Delegacia de Polícia, conforme boletim de ocorrência e termo de restituição. O autor relatou que utiliza o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo e foi privado de sua principal fonte de renda. A parte autora sustentou que os três primeiros requeridos praticaram agiotagem, exigindo encargos excessivos, utilizando cláusula de pacto comissório e se aproveitando da condição de estrangeiro e da hipossuficiência do autor. Alegou a existência de vício de consentimento, dolo, lesão e violação à Lei da Usura, requerendo a nulidade do contrato. Subsidiariamente, pediu a adequação da taxa de juros ao limite legal de 12% ao ano. Requereu, ainda, a nulidade da cláusula de pacto comissório, afirmando que houve perda ilegal do veículo sem intervenção judicial, contrariando a função social do contrato e os princípios da boa-fé e da dignidade do devedor. Foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na sustação cautelar dos efeitos do substabelecimento registrado no Livro 3337, Folha 148, Protocolo 00079453, por meio do qual Edinice Rosa transferiu poderes a Vitor Ramos de Carvalho Lima, a fim de evitar que ele continue praticando atos lesivos à parte autora durante a tramitação do processo. No mérito, pediu a declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado com os três primeiros réus, baseada em vício de consentimento. Alternativamente, a declaração de nulidade com base na violação da Lei de Usura. Pediu, ainda, a declaração de nulidade da cláusula de pacto comissário, assim como a condenação dos três primeiros réus ao pagamento de compensação financeira por danos morais. A inicial foi distribuída para a 1ª VC de Águas Claras/DF, tendo este juízo recebido a inicial e concedido a tutela antecipada para sustar os efeitos do substabelecimento no Livro 3337, Folha 148, Protocolo 0079453, outorgado por Edinice Sena a Vitor Ramos de Carvalho. Expedido ofício, o 10º Ofício do Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia/DF noticiou o cumprimento dessa decisão (ID 220709398). MOISES citado no ID221699054, no endereço QUADRA 210, LOTE 6, BLOCO A, APT. 1504, ÁGUAS CLARAS/DF, CEP 71931-000. ALIX citado no ID 221784893, no endereço QS 16, CONJUNTO 7, LOTE 27, AP. 3, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71825-600. Petição do autor JOCELET no ID 222670613, com notícia de que o veículo foi apreendido, bem como pedido de autorização para a retirada do veículo do pátio da 29ª DPCDF. Esse pedido foi indeferido no ID 222695964. MOISES e VITOR regularizaram a representação processual e juntaram a contestação, sem preliminares, com reconvenção. Em contestação conjunta, sustentaram, preliminarmente, que JOCELET FUCIEN praticou falsa comunicação de crime ao registrar boletim de ocorrência de furto do veículo, mesmo ciente de que já havia transferido sua posse. Alegaram que JOCELET foi indiciado pelo crime de comunicação falsa (art. 340 do CP), com inquérito instaurado na 29ª DP do Riacho Fundo I. Requereram a restituição do bem a VITOR RAMOS, alegando que o veículo está apreendido indevidamente e que o autor teria tentado retirá-lo na delegacia de forma oculta. Outrossim, alegaram que JOCELET celebrou sucessivas procurações com diversos terceiros, ocultando a real titularidade do veículo para obter lucros indevidos, notadamente: em 02/08/2021 Nesly Laurent (primeiro proprietário) passou procuração a Jocelet Fucien; em 06/12/2022 Jocelet Fucien passou procuração para Edinice Rosa Sena; em 24/01/2023 Jocelet Fucien passou procuração para Eliodor Pierre François (menos de 1 mês da procuração anterior); em 01/06/2023 Eliodor Pierre François restituiu procuração a Jocelet Fucien; em 06/06/2023 Jocelet Fucien passou procuração a Alik Matias, com comunicado de compra e venda do veículo; em 31/05/2024 Jocelet Fucien passou procuração em nome de Edinice Rosa Santos para Vitor Ramos de Carvalho Lima. Sustentaram que o bem foi adquirido de JOCELET por R$ 36.900,00 (sendo R$ 16.900,00 em espécie e R$ 20.000,00, pago via transferência bancária feita por MOISÉS). Que, após isso, gastou R$ 3.174,00 para a manutenção do veículo e R$ 3.943,20 para quitar débitos de IPVA e multas. Total de R$ 44.017,20. Mencionam que o automóvel foi adquirido para compor a frota de aluguel de veículos de VITOR. Que JOCELET, ao perceber o potencial do negócio, alugou o bem pelo valor mensal de R$ 650,00, mas ele pagou somente três semanas. Afirmaram que o contrato de confissão de dívida citado na inicial não configura empréstimo, mas sim garantia de recompra do veículo, jamais efetivada por JOCELET. Argumentaram que o contrato de compra e venda é válido e que o autor tenta invalidá-lo de forma fraudulenta, violando o princípio da boa-fé. Em relação a MOISÉS DE CARVALHO LIMA, defenderam que sua única participação foi a transferência bancária ao filho VITOR, montante emprestado para auxiliá-lo na aquisição do veículo. Alegaram também que todos os encargos do veículo (IPVA, multas e manutenção) foram pagos por VITOR, comprovando sua posse legítima. Impugnaram as mensagens de WhatsApp juntadas pelo autor por ausência de lógica, datas e indícios de manipulação. Afirmaram, ainda, que, quando da aquisição do bem, JOCELET teria dito que o contrato de alienação fiduciária tinha sido quitado perante o BANCO PAN S/A, estando vigente apenas o gravame de alienação fiduciária. Que essa informação foi confirmada em contato com essa instituição financeira. Não obstante, relatam que, após a compra do automóvel, surgiu a restrição de alienação fiduciária, em nome de ALIK MATIAS, gravada pelo BANCO VOTORANTIM. Que isso só foi possível com base em procuração anterior, com poderes outorgados por JOCELET a ALIJ, o que reforça a conduta fraudulenta do autor. Ao final, na contestação, pediram a improcedência dos pedidos autorais. Em sede de tutela antecipada na reconvenção pediram a restituição do veículo para VITOR. No mérito, requereram a confirmação do pedido antecipado ou a condenação de JOCELET a pagar os danos materiais de R$ 44.017,20. Também pediram a condenação de JOCELET a pagar os alugueres mensais do veículo, no valor mensal de R$ 650,00, desde 22/08/2024, além de compensação financeira por danos morais. Decisão de ID 225704974 com recebimento da reconvenção e concessão da tutela antecipada para determinar a devolução do veículo NISSAN VERSA, placa QOU6048 para VITOR. Em seguida, sobreveio notícia de devolução do bem a esse réu/reconvinte, feita pela 29ª DPCDF (IDs 226425312 a 226425322). Ato seguinte, após ofício desta Vara Cível noticiando a conexão entre os processos, o juízo da 1ª VC de Águas Claras/DF determinou a redistribuição do feito. É o relatório. Passo a decidir. A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Inicialmente, no processo 0708805-38.2024.8.07.0017, a autora ALIX MATHIAS afirma que é a proprietária do veículo NISSAN/VERSA, placa QOU6048, razão pela qual alienou-o fiduciariamente ao BANCO VOTORANTIM S/A. Que ficou ajustado que o veículo seria utilizado por JOCELET como motorista de aplicativo, comprometendo-se este a repassar parte dos valores recebidos pelo uso do veículo à autora. Que, entretanto, JOCELET se apropriou do veículo e não pagou os valores das contraprestações pelo uso do bem. Com base nos documentos de ID 217294078, verifica-se a existência de procuração in rem suam, referente ao veículo, feita por NESLY em favor de JOCELET, em 02/08/2021. Em 24/01/2023, JOCELET outorgou substabelecimento in rem suam desses poderes sobre esse bem em favor de ELIODOR. Depois, em 01/06/2023, ELIODOR substabeleceu esses poderes – novamente em caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas – de volta para JOCELET. Já em 06/06/2023, JOCELET fez o mesmo em favor de ALIK. Com base nesse último substabelecimento, em 06/07/2023 houve a assinatura do DUT do veículo para o nome de ALIK. Em consulta aos autos da ação de busca e apreensão de n.º 0709038-35.2024.8.07.0017, processada nesta VC do Riacho Fundo, o veículo foi alienado fiduciariamente para o BANCO VOTORANTIM S/A por ALIK, no dia 01/06/2023. Apesar disso, ALIK não declarou o automóvel em seu IRPF de 2024, exercício 2023, conforme ID 217294082. Apesar da alegação dessa parte, o veículo foi sim incorporado ao seu patrimônio em 06/2023, haja vista o DUT preenchido em seu favor e a celebração de contrato de alienação fiduciária com o BANCO VOTORANTIM S/A. Se não tivesse havido essa incorporação, essa instituição financeira sequer liberaria o crédito. Além disso, apesar de o contrato de alienação fiduciária ter sido celebrado em 06/2023, com a primeira parcela em 07/2023, ALIK não juntou nenhum comprovante de pagamento de alguma das parcelas do contrato. Segundo relato feito pelo BANCO VOTORANTIM S/A na inicial do processo 0709038-35.2024.8.07.0017, o inadimplemento do contrato ocorreu a partir da parcela vencida em 05/2024. Se o veículo de fato pertencesse à ALIK, tendo ela apenas locado ou emprestado o bem para JOCELET, era razoável que ela tivesse pagado alguma dessas parcelas. Mas, como isso não foi demonstrado, não há verossimilhança na alegação de ALIK de que é a proprietária de fato do automóvel. Do contrário, há indícios da veracidade da alegação de JOCELET de que ALIK somente “emprestou” o respectivo nome para permitir que JOCELET quitasse o contrato de mútuo de NESLY com o BANCO PAN S/A, uma vez que NESLY passou a residir em definitivo nos Estados Unidos. Fato que impediria a posterior regularização do veículo para o nome de JOCELET. Portanto, não há probabilidade no direito alegado por ALIK. Com relação ao pedido antecipado de VITOR e MOISES no processo 0726107-71.2024.8.07.0020, ele se baseia na suposta aquisição do automóvel de JOCELET por R$ 36.900,00 (sendo R$ 16.900,00 em espécie e R$ 20.000,00, pago via transferência bancária feita por MOISÉS). Que, após isso, gastou R$ 3.174,00 para a manutenção do veículo e R$ 3.943,20 para quitar débitos de IPVA e multas. Total de R$ 44.017,20. Isso, por volta de 2024. Esses réus/reconvintes impugnam o contrato de confissão de dívida juntado por JOCELET no ID 220342267, mas essa documentação é a única carreada no processo que indica a existência de débito de R$ 36.900,00. Com relação a esse contrato, há dúvidas sobre a validade da cláusula de garantia, pois, quando da sua celebração, o bem já estava registrado em nome de ALIK. Além disso, quando da suposta aquisição do veículo por VITOR, o bem já estava registrado em nome de ALIK e já havia o gravame de alienação fiduciária do automóvel em favor do BANCO VOTORANTIM, registrado na CRLV desde 12/06/2023, conforme comprovante de ID 218309106 juntado pela instituição financeira ao instruir a inicial de busca e apreensão, distribuída sob o n.º 0709038-35.2024.8.07.0017. Ora, VITOR relata que possui frota de aluguel de veículos para motoristas de aplicativos. Que o veículo objeto da demanda foi adquirido de JOCELET para compor essa frota. É razoável supor que VITOR tem experiência considerável para pesquisar a regularidade de veículos para serem adquiridos. Entretanto, com relação ao carro NISSAN/VERSA, objeto destes autos, não é crível supor que VITOR teve um lapso e deixou de verificar que o automóvel estava registrado como de propriedade de ALIK e que havia gravem de alienação fiduciária para o BANCO VOTORANTIM. Do contrário, há razoáveis indícios da veracidade dos fatos narrados por JOCELET. Esses fatos são suficientes para afastar a probabilidade do direito alegado por VITOR e MOISES. Ante todo o exposto, nos processos conexos indefiro a concessão das tutelas antecipadas pretendidas e revogo a concedida em favor de VITOR. No processo 0708805-38.2024.8.07.0017: 1) cite-se JOCELET no endereço informado na inicial do processo conexo, qual seja, QS 16, CONJUNTO 7, LOTE 2, APT. 201, RIACHO FUNDO /DF, telefone 9 99979-8279, notadamente para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia; 2) vindo a resposta, intime-se a autora ALIK para a réplica, em até 15 dias; 3) depois, intimem-se as partes para dizer se há outras provas; 4) havendo indicação de outras provas, e tendo isso já ocorrido no processo 0726107-71, voltem os autos conexos conclusos para o saneamento em conjunto; 5) se nos dois processos não forem indicadas outras provas, voltem ambos conclusos para sentença. No processo 0726107-71.2024.8.07.0020: 1) anote a reconvenção de VITOR e MOISES; 2) registro que VITOR foi constituído fiel depositário do Nissan/Versa, placa QOU6A48, ano 2018/2019. Fica pois, VITOR intimado para informar o correto endereço de localização desse automóvel, sob pena de poder se configurar os crimes de apropriação indébita (art. 168 do CP) e de desobediência (art. 330 do CP). Prazo: 15 dias; 2) após a informação da localização do veículo por VITOR, expeça-se o mandado de busca e apreensão no processo 0709038-35.2024.8.07.0017; 3) consulte os endereços cadastrados vinculados ao réu WENDER e renove a tentativa de citação dessa parte, para apresentar resposta, em até 15 dias; 4) decorrido o prazo de resposta após a última citação, intime-se o autor/reconvindo para apresentar réplica, em até 15 dias; 5) depois, intimem-se as partes para dizer se há outras provas; 5) havendo indicação de outras provas, e tendo isso já ocorrido no processo 0708805-38, voltem os autos conexos conclusos para o saneamento em conjunto; 5) se nos dois processos não forem indicadas outras provas, voltem ambos conclusos para sentença. Anote a associação dos processos 0708805-38.2024.8.07.0017 e 0726107-71.2024.8.07.0020. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 6
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