Ricardo Rodolfo Rios Bezerra
Ricardo Rodolfo Rios Bezerra
Número da OAB:
OAB/DF 5344800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Rodolfo Rios Bezerra possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJDFT
Nome:
RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS Nº 0722870-55.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogados constituídos em favor de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO apontando como autoridade coatora magistrado da Vara Criminal de Sobradinho por decisão que indeferiu seu pedido de relaxamento de prisão preventiva, por excesso de prazo, formulado em ação penal em que se lhe imputa a autoria de crimes de estelionato e organização criminosa. Alegam os impetrantes, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o paciente já se encontra recolhido cautelarmente desde 19/04/2024, a mais de 426 dias, sem prolação de sentença. Pedem, então, a imediata revogação da prisão cautelar por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Anotada distribuição por prevenção de órgão. É o breve relatório. DECIDO. O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência. Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, do que consta da inicial, não instruída com nenhuma peça dos autos, a instrução criminal já foi encerrada e o feito, após diligências relativas à fase do art. 402 do CPP, está com prazo aberto para apresentação alegações finais, por memoriais escritos, situação que afasta, de plano, a pretensão de relaxamento da prisão por excesso de prazo, conforme Enunciado da Súmula 52/STJ. Ademais, do que se entrevê do relato trazido pela inicial, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus representados por advogados distintos, tanto que a fase de diligências se alongou mais do que o normal em razão de pedidos formulados pela defesa dos acusados. Assim sendo, DENEGO o pedido liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora. Uma vez prestadas, à douta Procuradoria de Justiça. Desembargador Jesuino Rissato Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 17ª Sessão Ordinária Presencial - 05/06/2025 Ata da 17ª Sessão Ordinária Presencial - 05/06/2025, realizada no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO DURÃES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0727034-31.2023.8.07.0001 0707843-24.2024.8.07.0014 0706854-26.2025.8.07.0000 0702587-78.2025.8.07.0010 0756653-69.2024.8.07.0001 0716524-88.2025.8.07.0000 0702365-80.2025.8.07.0020 0718449-22.2025.8.07.0000 0718476-05.2025.8.07.0000 0719350-87.2025.8.07.0000 0719537-95.2025.8.07.0000 0719816-81.2025.8.07.0000 0720000-37.2025.8.07.0000 0720047-11.2025.8.07.0000 0720134-64.2025.8.07.0000 0720332-04.2025.8.07.0000 0720432-56.2025.8.07.0000 0720456-84.2025.8.07.0000 0701653-19.2025.8.07.9000 0720494-96.2025.8.07.0000 0720515-72.2025.8.07.0000 0721026-70.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0700088-91.2025.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 14:21. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743463-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ESTEVAO DE SANTANA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta o decidido no HC nº º 978826 - DF (2025/0031325-8), que determinou o trancamento da persecução penal e a soltura de Estevão de Santana, expeça-se alvará de soltura em favor de Estevão de Santana Marques. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência. Em seguida, aguarde-se o referido transito em julgado da decisão proferida e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Int. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2025 17:15:47. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0710675-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES APELANTE: I. P. A. APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0710675-54.2024.8.07.0006 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 28 de maio de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0715440-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa do ofensor requereu a revogação das medidas protetivas – ID 234255538. O Ministério Público pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, mantendo-se sua eficácia enquanto persistirem os fundamentos que lhe deram origem. Requer, ainda, seja dada nova vista para análise do inquérito policial (ID 235571279). A defesa da vítima se manifestou pela manutenção das medidas protetivas no ID 236768745. Decido. Nos da MPU correlata, autos 0705203-08.2025.8.07.0016, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. A beligerância envolvendo as partes é palpável. Embora ainda não haja elementos suficientes para determinar alguma conduta criminosa por parte do indicado autor do fato, contudo, a Lei Maria da Penha é clara no intuito de se dar proteção à mulher até que seja devidamente esclarecido o fato que é imputado ao acusado. A modificação da lei quanto ao prazo para manutenção das medidas protetivas de urgência evidentemente tem aplicação imediata, eis que tais medidas cautelares devem ser analisadas não num intervalo fixo de tempo, mas com o decorrer do feito, a fim de se verificar a necessidade ou não de sua continuidade. Analisando neste momento a conformação que a decisão deve ter com a legislação vigente, estabeleço a vigência das medidas protetiva já deferidas até que sobrevenha decisão reconhecendo não mais persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. “Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” Nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais. Ademais, sobreleva destacar que medida cautelar não é o procedimento adequado para se verificar a existência ou não dos crimes narrados na ocorrência policial, o que deverá ser feito nos autos de eventual ação penal. Ainda não há elementos suficientes para se estabelecer a verdade dos fatos, contudo, nesta fase processual temos a necessidade maior de proteção da vítima até o perfeito esclarecimento do feito. Assim, diante da evidente beligerância existente entre as partes, não vislumbro qualquer motivo que determine a revogação da medida protetiva deferida a qual serve para manter as partes protegidas e evitar novos conflitos que podem acarretar até mesmo a prisão do suposto autor do fato. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor de revogação da medida protetiva de urgência deferida anteriormente e MANTENHO INALTERADAS as medidas protetivas deferidas nestes autos. Proceda-se a habilitação da defesa constituída. Oficie-se a Delegacia de Polícia conforme requerido pelo MP no ID 237176325. PRI. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 17:11:51. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0718879-50.2021.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: CYNTHIA SANTOS VILELA Inquérito Policial nº: 705/2019 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA Cuida-se de feito onde foi homologado acordo de não persecução penal em favor de CYNTHIA VILLELA ALENCAR, nos termos da decisão proferida em 27/09/2024 (ID 212555647). Instado quanto ao cumprimento do ANPP, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade da beneficiária, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do CPP (236673385). É o breve relato. Decido. Consoante documentos constantes dos ID's 236673386 e 235752336, verifica-se que a beneficiária cumpriu integralmente as condições do ANPP homologado. Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de CYNTHIA VILLELA ALENCAR, qualificada nos autos, o que faço com fundamento no artigo 28-A, § 13, do CPP. Atente a secretaria para as anotações pertinentes, notadamente em face do disposto no artigo 28-A, §2º, III, do CPP. Não foram observadas informações quanto a bens ou valores pendentes de destinação. Confiro a esta decisão força de ofício, para as comunicações que se fizerem necessárias. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº processo: 0700384-38.2023.8.07.0003 APELANTE: M.F.S. APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1. Na petição de ID71922416, a Defesa do apelante manifestou o desejo de realizar sustentação oral no julgamento da apelação. 2. Retirem-se os autos da pauta virtual e incluam-se em PAUTA PRESENCIAL a fim de possibilitar a sustentação oral. Int. Brasília, 20 de maio de 2025. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator