Aline Gomes De Lima
Aline Gomes De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 5649900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Gomes De Lima possui 69 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ALINE GOMES DE LIMA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
ARROLAMENTO COMUM (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0720302-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EDINA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Maria do Carmo Ferreira Lima, representada por Edina Pereira dos Santos, pretende a reforma da decisão proferida pela MMª Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, para que, em sede de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, seja concedida a antecipação da tutela que lhe foi negada pelo julgador singular. A agravante expõe que conta, atualmente, com oitenta e seis (86) anos de idade, sendo correntista junto à instituição bancária agravada. Informa que sobrevivia de sua aposentadoria, não movimentando os valores depositados em conta corrente do banco réu. Acrescenta que vendeu um imóvel, depositando o valor recebido na referida conta. Aduz que, com o aumento substancial de valores mantidos em conta corrente, foi induzida pelo réu a promover a aplicação do seu numerário em Letra de Câmbio Imobiliário – LCI, na modalidade pós-fixada no ano de 2024, bem como a sua reaplicação. Alega que, com a idade avançada e os problemas de saúde que a acometem, necessita realizar rotina de consultas, exames e tratamento médico, além de cuidadora em tempo integral. Sustenta que teve o direito de acesso e utilização do referido dinheiro negado pelo agravado, o qual pretende usar com o tratamento de sua saúde. Invoca os arts. 1º, III, 5º, XXXII, LIV e LV, 127, 170, V, 192 e 230, da CF; 5º, da LINDB; 2º, 3º, 4º, § 1º, 10, VI, “a”, e § 2º, e 102, da Lei nº 10.471/2003; 8º a 10, 187 e 421, do CPC; 107, 111, 138, 145, 627, 629, 633 e 640, do CC; 3º, § 2º, 4º, I, 6º, III, 39, IV, 46 e 54-C, IV, do CDC; e 168, do CP. Após se referir à doutrina e jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede a imediata antecipação da tutela recursal, a fim de se determinar a liberação dos valores depositados em conta de investimento, ao final, que seja dado provimento do recurso, confirmando-se a liminar pretendida. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A agravante peticionou, requerendo urgência na análise da liminar postulada. Juntou novos áudios e vídeos (ID nº 72083604 a 72083606). É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Registre-se, inicialmente, no que diz respeito ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela agravante, que o referido benefício já lhe foi deferido pela magistrada singular, na decisão agravada, razão pela qual deixo de apreciá-lo. No mais, nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. No que diz respeito ao primeiro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, a agravante, com a devida venia, não conseguiu evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida. Com efeito, e com o cuidado para não prejulgar a causa, o fundamento de fato de que se vale a agravante a fim de se determinar a imediata liberação dos valores aplicados em investimento, com prazo de carência, junto à instituição bancária ré, não importa em imediato reconhecimento, ao menos em análise perfunctória. Isto porque, ao que tudo indica, a agravante, de fato, realizou a reaplicação de seu dinheiro junto àquela instituição bancária em 3/2/2025, tendo, inclusive, respondido à questionário de perfil de cliente, devidamente assinado por ela, como se vê do documento de ID nº 235705250, dos autos de origem. Acrescente-se que, naquela data, foi aplicada a importância de R$ 153.994,86 (cento e cinquenta e três mil e novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), com carência até 3/11/2025. Ademais, não consta dos autos, das provas até então colhidas, nessa fase de cognição sumária, qualquer documento a comprovar os alegados problemas de saúde da agravante, eventuais relatórios médicos, pedidos de exame, prescrições de medicações, sequer os rendimentos por ela auferidos a título de aposentadoria, a justificar o resgate imediato de quantia significativa. Note-se, nesse ponto, que a única prova juntada aos autos são vídeos da rotina da idosa, os quais a expõem, fotos intituladas “atendimento médico”, as quais apenas mostram a idosa sentada em uma cadeira de rodas e sendo amparada por duas (02) pessoas em local indistinto. Além disso, denote-se que a procuração firmada pela agravante à Sra. Edina Pereira dos Santos é datada de 5/5/2025, ou seja, posteriormente às referidas aplicações, conferindo-lhes amplos poderes para movimentar suas finanças e gerir sua vida civil (ID nº 235702790, dos autos de origem), tendo, em seguida, a presente demanda sido ajuizada (14/5/2025). Alie-se a esse fato, que a representante da agravante se intitula sua cuidadora, sem demonstrar qualquer vínculo familiar, segundo seu RG (ID nº 235702790, dos autos de origem). Não fosse isso o bastante, na própria peça recursal, afirma-se que a agravante compareceu ao banco, em 6/5/2025, um dia após firmar a procuração supracitada, para tentar solucionar a questão, acompanhada de advogado e de sua cuidadora, estando bem-vestida, como boa aparência, e sem o uso de cadeiras de rodas, como se vê da foto nomeada “aguardando atendimento BRB”, (ID nº 235705251, dos autos de origem). Logo, não há base probatória suficiente, pelo menos nesta fase processual, exigindo-se dilação, ao ponto de permitir a antecipação pretendida, pois não se demonstrou efetivamente que foi induzida a realizar a referida aplicação, sequer a urgência em levantar tal numerário. De outro lado, mostra-se prejudicada a análise quanto ao requisito atinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a inexistência de probabilidade do direito. Essas ponderações culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenham por não preenchidos os pressupostos legais necessários à concessão da tutela pretendida inaudita altera pars, sendo certo que, após a citação da parte contrária, será possível ao julgador singular aferir, com mais profundidade, os fatos alegados, podendo, até mesmo, se o caso, conceder a medida pretendida. Por fim, diante de todo o exposto, dada a peculiaridade do caso concreto e sendo de notório conhecimento que pessoas idosas, dada à sua vulnerabilidade, faz-se necessária a remessa dos autos ao Ministério Público para melhor averiguar a situação da idosa em questão. Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Desnecessária a intimação da parte agravada, que ainda não foi citada, sendo inaplicável, aqui, o comando do art. 1.019, inciso II, do CPC, que, em princípio, somente haverá de ser observado quando o réu, já integrado à relação processual, por citação ou por comparecimento espontâneo, não tiver advogado constituído nos autos. Oportunamente, sigam à apreciação da douta Procuradoria de Justiça. Remetam-se cópia integral dos autos de origem ao Ministério Público, com a presente decisão, a fim de que, caso entenda necessário intervir, adote as providências cabíveis à proteção dos direitos da agravante, pessoa idosa. Publique-se. Brasília, DF, em 23 de maio de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0702124-15.2025.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: MARIA ELAINE BRAGA BARRETO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 26 de maio de 2025 08:14:57. HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705630-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EDINA PEREIRA DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Constato, a partir da análise dos expedientes processuais, que o BRB BANCO DE BRASILIA SA não tomou ciência da citação via domicílio judicial eletrônico dentro do prazo estabelecido no art. 246, 1º-A, do CPC. Diante disso, determino o cumprimento da ordem constante no ID 236248478 por meio de carta com aviso de recebimento (AR). Expeça-se o necessário. Após, aguarde-se o retorno da diligência. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora e do MP. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu/embargante, em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridades, suprir omissões, corrigir contradições ou retificar erros materiais. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. Inteligência do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei n.º 9.099/95. 4. O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme exige o art. 489, § 1º, do CPC, não sendo necessária a análise de todas as alegações e teses apresentadas pelas partes, ainda que a solução tenha se dado de forma contrária aos interesses da parte. 5. Sobre o prequestionamento, o Tema 800, do STF, assim reconheceu: "Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995". Com efeito, tratando-se de causa decorrente de relação de direito privado, sem complexidade fática ou jurídica, e inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, não se mostra cabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento (Enunciado 125, FONAJE). 6. Destarte, conclui-se que a pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, porquanto inexistente qualquer vício no acórdão a ser enfrentado. 7. Outrossim, advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório é conduta passível de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 800; FONAJE, Enunciado 125. .
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700144-18.2024.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: WILLIAM MENEZES FOLHA Requerido: MARIA ANTONIA COSTA LIRA DESPACHO Expeçam-se ofícios, conforme pedido do MPDFT (ID 236127659): 1) Ao IBRAM para que apresente informações detalhadas sobre a região, esclarecendo se está inserida em unidade de conservação e encaminhando todas as informações ambientais relevantes; 2) À CAESB e à ADASA para que informem se a captação de água é regular e atende aos critérios definidos pelos órgãos competentes; 3) À DEMA para que a autoridade policial responsável informe se existem procedimentos instaurados para apurar o crime de parcelamento irregular na região objeto do litígio. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 20:39:41. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0718831-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: T. G. P. AGRAVADO: A. C. G. S., B. G. R. P., S. G. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: CELIO PEREIRA SOARES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por T. G. P. contra a decisão do JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA, que manteve as medidas protetivas de urgência contra a agravante, nos autos do processo n. 0700348-75.2023.8.07.0009, impedindo o contato com suas filhas. Relata a defesa que a agravante sempre teve uma relação saudável e harmoniosa com as filhas, desde o nascimento até o dia em que falseada a verdade pela avó, vindo a determinação de afastamento. Assevera que, concluído o parecer do Setor Psicossocial, o Ministério Público opinou pela necessidade de melhor avaliação quanto à reaproximação da agravante com as gêmeas B. e S., devido à resistência de seus atuais responsáveis, havendo concordância com a realização de visitas assistidas à A. C.. Entende que, nesse cenário, não se justifica a manutenção das medidas protetivas adotadas contra a agravante, especialmente em relação à menor A.C. que, juntamente com seu genitor, manifestaram interesse na retomada do convívio, considerando salutar a reaproximação. No que concerne às gêmeas B. e S., alega que os episódios de violência foram descontextualizados pela tia da agravante, seja porque deseja a guarda das meninas, seja porque desconhecia os abusos sofridos pela agravante quando ainda casada, precisando, por vezes, de proteger de agressões motivadas por ciúmes doentios ou quando reclamava da ausência paterna no campo afetivo, ou mesmo na qualidade de provedor. Alega que o afastamento das filhas vem afetando a saúde mental da agravante, conforme depoimentos prestados por seu genitor e seu irmão, que relatam estado depressivo. Pontua outros registros do parecer psicossocial, sobretudo a parte em que a agravante compreende a necessidade de respeitar o tempo das filhas, promovendo aproximação gradual, sem qualquer interesse em retira-las dos pais, mas, tão somente, preservar o seu pátrio poder e a relação de convívio para que sejam destruídos os vínculos afetivos do núcleo familiar originário. Explana que a agravante pretende retomar os estudos e se reestruturar financeiramente para poder ofertar melhores condições de vida às filhas. Argumenta que a audiência de justificação requerida e negada pelo juízo seria uma oportunidade para que os envolvidos especificassem os pontos de divergência e de convergência entre eles para alcançar uma solução se que se mostrasse substancialmente significativa na busca do retorno do convívio da agravante com as filhas, ressaltando que não há situação de risco iminente ou atual que justifique a manutenção das medidas. Colaciona julgados sobre o tema. Sustenta, assim, que deve prevalecer os vínculos maternos e familiares, bem como o direito à maternidade, de que tratam os arts. 19, 25 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o art. 6º da Constituição Federal. Ao final, aponta a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requerendo a revogação das medidas protetivas impostas à agravante; alternativamente, seja a agravante autorizada a visitar B. e S., ainda que mediante supervisão do genitor ou de seus acolhedores (tia e esposo); em caso de recusa por parte do genitor ou de seus acolhedores, que a supervisão se dê pelo genitor da agravante ou de seu irmão, ou, ainda, por pessoa indicada pelo juízo; e que seja determinado ao juízo que promova a audiência de justificação, com vistas a se obter possível consenso entre os envolvidos acerca do pedido de visitação à B. e S., porquanto já autorizada a visita à A. C. É o relatório. DECIDO. O processo de origem tem por objeto o pedido de medidas protetivas de urgência requeridas por A. C. G. S., B. G. R. P, e S. G. R. P., representadas por seus respectivos genitores, em desfavor da ora agravante, e que foram deferidas em 24/1/2023 pelo juízo e consistem em: i) proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância das menores, e ii) proibição de contato por qualquer meio de comunicação (ID 147459991) Com efeito, referidas medidas protetivas estão contempladas no art. 22, inciso III, letras "a" e "b", da Lei Maria da Penha, e integram, ao lado das medidas previstas nos incisos I e II do referido dispositivo, o rol das medidas protetivas de urgência que ostentam natureza penal e, assim, sujeitam-se à disciplina do Código de Processo Penal, enquanto as demais medidas contêm natureza híbrida ou cível. E, no âmbito criminal, o recurso de agravo é restrito aos processos de execução da pena (art. 197 da Lei n. 7.210/1984), às decisões do Juízo da Infância (art. 198, caput e inciso VII do ECA) e às hipóteses de negativa de seguimento dos recursos constitucionais aos tribunais superiores (art. 28 da Lei n. 8.038/1990). Desse modo, deve a parte valer-se da reclamação prevista no art. 232 do Regimento Interno deste tribunal. Devido à dificuldade de se identificar, com clareza, a natureza da decisão interlocutória proferida pelo juízo, as turmas criminais firmaram entendimento no sentido de não considerar erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento em vez da reclamação, e vice-versa, aplicando o princípio da fungibilidade, desde que o recurso tenha sido interposto no prazo da reclamação, que é de 5 (cinco) dias. Confira-se: "RECLAMAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE DECRETA MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VIOLÊNCIA E FAMILIAR CONTRA MULHER DO PARANOÁ. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS. DEFERIDO. 1. É cabível reclamação criminal contra decisão que fixa medidas protetivas de urgência tendo em vista a inexistência de recurso específico, nos termos do art. 232 do Regimento Interno desta Corte e, com espeque no princípio da fungibilidade recursal. (...) 6. Reclamação conhecida. Dado parcial provimento para determinar a revogação das medidas protetivas estipuladas em desfavor de LAZARO DA SILVA MELO. No entanto, este somente poderá se aproximar da menor M. S.F. M. em dias e períodos que serão determinados pelo juízo processante e na companhia de terceira pessoa adulta, parente materna da menor" (Acórdão 1436176, 07003861720228079000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 15/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Violência doméstica. Medidas protetivas Reclamação criminal. Fungibilidade. Intempestividade. I. Caso em exame 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve medidas protetivas em desfavor do agravante. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) o meio de impugnação cabível da decisão que mantém medidas protetivas de natureza penal (art. 22, II e III, da L. 11.340/06); (ii) a possibilidade de se admitir o recurso com base no princípio da fungibilidade. III. Razões de decidir 3 - Da decisão que indefere pedido de revogação de medida protetiva de natureza penal (art. 22, II e III, da L. 11.340/06) não cabe qualquer recurso. Sujeita-se à impugnação por meio de reclamação (art. 232 do RITJDFT). 4 – Interposto agravo de instrumento, admite-se a fungibilidade recursal, desde que o recurso tenha sido interposto no prazo da reclamação, que é de cinco dias da ciência do ato (art. 233 do RITJDFT). Não o tendo sido, não se admite o recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não admitido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; L. 11.340/06, art. 22; RITJDFT, art. 233. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2009402/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 8.11.2022; TJ-DF, 0722441-59.2023.8.07.0000, Relator (a) Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, julgado em 6.7.2023.” (Acórdão 1971928, 0702407-92.2025.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) "PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. ARTIGO 232 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DOS FILHOS COMUNS. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Em razão do princípio da fungibilidade, o recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que defere medidas protetivas pode ser conhecido como Reclamação Criminal, na forma do art. 232, do Regimento Interno do TJDFT. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1235883, 07034097120198070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, para se admitir a fungibilidade recursal, a fim de que o agravo de instrumento possa ser recebido como reclamação, deve-se examinar a tempestividade a contar da ciência do ato, conforme art. 233 do RITJDFT, nos moldes estabelecidos no art. 798, § 1º, do CPP, que estabelece prazo contínuo e peremptório, não se computando o dia do começo. E, no caso, a insurgência mostra-se tempestiva, considerando-se a interposição do recurso em 14/5/2025, dois dias após o início do prazo recursal, considerando a disponibilização do ato no DJe em 8/5/2025, com publicação em 9/5/2025. Recebo, portanto, o agravo de instrumento como reclamação. Reautue-se. Após, intime-se a parte para recolher o preparo, conforme exigência do art. 69, II, do RITJDFT, sob pena de deserção. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 16:21:34. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto