Aline Gomes De Lima

Aline Gomes De Lima

Número da OAB: OAB/DF 5649900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Gomes De Lima possui 74 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJDFT
Nome: ALINE GOMES DE LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0718831-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: T. G. P. AGRAVADO: A. C. G. S., B. G. R. P., S. G. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: CELIO PEREIRA SOARES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por T. G. P. contra a decisão do JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA, que manteve as medidas protetivas de urgência contra a agravante, nos autos do processo n. 0700348-75.2023.8.07.0009, impedindo o contato com suas filhas. Relata a defesa que a agravante sempre teve uma relação saudável e harmoniosa com as filhas, desde o nascimento até o dia em que falseada a verdade pela avó, vindo a determinação de afastamento. Assevera que, concluído o parecer do Setor Psicossocial, o Ministério Público opinou pela necessidade de melhor avaliação quanto à reaproximação da agravante com as gêmeas B. e S., devido à resistência de seus atuais responsáveis, havendo concordância com a realização de visitas assistidas à A. C.. Entende que, nesse cenário, não se justifica a manutenção das medidas protetivas adotadas contra a agravante, especialmente em relação à menor A.C. que, juntamente com seu genitor, manifestaram interesse na retomada do convívio, considerando salutar a reaproximação. No que concerne às gêmeas B. e S., alega que os episódios de violência foram descontextualizados pela tia da agravante, seja porque deseja a guarda das meninas, seja porque desconhecia os abusos sofridos pela agravante quando ainda casada, precisando, por vezes, de proteger de agressões motivadas por ciúmes doentios ou quando reclamava da ausência paterna no campo afetivo, ou mesmo na qualidade de provedor. Alega que o afastamento das filhas vem afetando a saúde mental da agravante, conforme depoimentos prestados por seu genitor e seu irmão, que relatam estado depressivo. Pontua outros registros do parecer psicossocial, sobretudo a parte em que a agravante compreende a necessidade de respeitar o tempo das filhas, promovendo aproximação gradual, sem qualquer interesse em retira-las dos pais, mas, tão somente, preservar o seu pátrio poder e a relação de convívio para que sejam destruídos os vínculos afetivos do núcleo familiar originário. Explana que a agravante pretende retomar os estudos e se reestruturar financeiramente para poder ofertar melhores condições de vida às filhas. Argumenta que a audiência de justificação requerida e negada pelo juízo seria uma oportunidade para que os envolvidos especificassem os pontos de divergência e de convergência entre eles para alcançar uma solução se que se mostrasse substancialmente significativa na busca do retorno do convívio da agravante com as filhas, ressaltando que não há situação de risco iminente ou atual que justifique a manutenção das medidas. Colaciona julgados sobre o tema. Sustenta, assim, que deve prevalecer os vínculos maternos e familiares, bem como o direito à maternidade, de que tratam os arts. 19, 25 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o art. 6º da Constituição Federal. Ao final, aponta a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requerendo a revogação das medidas protetivas impostas à agravante; alternativamente, seja a agravante autorizada a visitar B. e S., ainda que mediante supervisão do genitor ou de seus acolhedores (tia e esposo); em caso de recusa por parte do genitor ou de seus acolhedores, que a supervisão se dê pelo genitor da agravante ou de seu irmão, ou, ainda, por pessoa indicada pelo juízo; e que seja determinado ao juízo que promova a audiência de justificação, com vistas a se obter possível consenso entre os envolvidos acerca do pedido de visitação à B. e S., porquanto já autorizada a visita à A. C. É o relatório. DECIDO. O processo de origem tem por objeto o pedido de medidas protetivas de urgência requeridas por A. C. G. S., B. G. R. P, e S. G. R. P., representadas por seus respectivos genitores, em desfavor da ora agravante, e que foram deferidas em 24/1/2023 pelo juízo e consistem em: i) proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância das menores, e ii) proibição de contato por qualquer meio de comunicação (ID 147459991) Com efeito, referidas medidas protetivas estão contempladas no art. 22, inciso III, letras "a" e "b", da Lei Maria da Penha, e integram, ao lado das medidas previstas nos incisos I e II do referido dispositivo, o rol das medidas protetivas de urgência que ostentam natureza penal e, assim, sujeitam-se à disciplina do Código de Processo Penal, enquanto as demais medidas contêm natureza híbrida ou cível. E, no âmbito criminal, o recurso de agravo é restrito aos processos de execução da pena (art. 197 da Lei n. 7.210/1984), às decisões do Juízo da Infância (art. 198, caput e inciso VII do ECA) e às hipóteses de negativa de seguimento dos recursos constitucionais aos tribunais superiores (art. 28 da Lei n. 8.038/1990). Desse modo, deve a parte valer-se da reclamação prevista no art. 232 do Regimento Interno deste tribunal. Devido à dificuldade de se identificar, com clareza, a natureza da decisão interlocutória proferida pelo juízo, as turmas criminais firmaram entendimento no sentido de não considerar erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento em vez da reclamação, e vice-versa, aplicando o princípio da fungibilidade, desde que o recurso tenha sido interposto no prazo da reclamação, que é de 5 (cinco) dias. Confira-se: "RECLAMAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE DECRETA MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VIOLÊNCIA E FAMILIAR CONTRA MULHER DO PARANOÁ. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS. DEFERIDO. 1. É cabível reclamação criminal contra decisão que fixa medidas protetivas de urgência tendo em vista a inexistência de recurso específico, nos termos do art. 232 do Regimento Interno desta Corte e, com espeque no princípio da fungibilidade recursal. (...) 6. Reclamação conhecida. Dado parcial provimento para determinar a revogação das medidas protetivas estipuladas em desfavor de LAZARO DA SILVA MELO. No entanto, este somente poderá se aproximar da menor M. S.F. M. em dias e períodos que serão determinados pelo juízo processante e na companhia de terceira pessoa adulta, parente materna da menor" (Acórdão 1436176, 07003861720228079000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 15/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Violência doméstica. Medidas protetivas Reclamação criminal. Fungibilidade. Intempestividade. I. Caso em exame 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve medidas protetivas em desfavor do agravante. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) o meio de impugnação cabível da decisão que mantém medidas protetivas de natureza penal (art. 22, II e III, da L. 11.340/06); (ii) a possibilidade de se admitir o recurso com base no princípio da fungibilidade. III. Razões de decidir 3 - Da decisão que indefere pedido de revogação de medida protetiva de natureza penal (art. 22, II e III, da L. 11.340/06) não cabe qualquer recurso. Sujeita-se à impugnação por meio de reclamação (art. 232 do RITJDFT). 4 – Interposto agravo de instrumento, admite-se a fungibilidade recursal, desde que o recurso tenha sido interposto no prazo da reclamação, que é de cinco dias da ciência do ato (art. 233 do RITJDFT). Não o tendo sido, não se admite o recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não admitido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; L. 11.340/06, art. 22; RITJDFT, art. 233. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2009402/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 8.11.2022; TJ-DF, 0722441-59.2023.8.07.0000, Relator (a) Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, julgado em 6.7.2023.” (Acórdão 1971928, 0702407-92.2025.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) "PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. ARTIGO 232 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DOS FILHOS COMUNS. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Em razão do princípio da fungibilidade, o recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que defere medidas protetivas pode ser conhecido como Reclamação Criminal, na forma do art. 232, do Regimento Interno do TJDFT. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1235883, 07034097120198070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, para se admitir a fungibilidade recursal, a fim de que o agravo de instrumento possa ser recebido como reclamação, deve-se examinar a tempestividade a contar da ciência do ato, conforme art. 233 do RITJDFT, nos moldes estabelecidos no art. 798, § 1º, do CPP, que estabelece prazo contínuo e peremptório, não se computando o dia do começo. E, no caso, a insurgência mostra-se tempestiva, considerando-se a interposição do recurso em 14/5/2025, dois dias após o início do prazo recursal, considerando a disponibilização do ato no DJe em 8/5/2025, com publicação em 9/5/2025. Recebo, portanto, o agravo de instrumento como reclamação. Reautue-se. Após, intime-se a parte para recolher o preparo, conforme exigência do art. 69, II, do RITJDFT, sob pena de deserção. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 16:21:34. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721722-97.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SONIA PORTELA LIMA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório. DECIDO. Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712781-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO GOMES DE LIMA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento e regular do processo. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil – CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa. Esta condição da ação se traduz na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial. Compulsando-se, detidamente, os autos, observa-se que o REQUERENTE está sendo representado pelo filho dele, CASSIO GOMES DE LIMA, na condição de seu procurador (ID 233605314), o que contraria o disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Lei 9.099/95, que admite apenas que as pessoas físicas capazes proponham ação perante os Juizados Especiais. Ademais disso, em inteligência ao art. 9º da Lei 9.099/95, a representação de pessoa física por procurador, nos Juizados Especiais Cíveis, é incabível, diante da obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes nos atos processuais a serem realizados, sendo cabível a representação apenas da pessoa jurídica. Nesse sentido, cita-se julgado da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO CIVIL QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de obrigação de fazer para determinar ao DETRAN que libere o veículo apreendido e anular débitos de diárias pela apreensão. Recurso do réu visa reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido. 2 - Representação judicial. Ausência. No sistema dos Juizados Especiais, a regra é de que as partes compareçam pessoalmente aos atos do processo, admitindo-se a representação nos casos de pessoa jurídica (art. 9º da Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009). A procuração com poderes de representação civil, ainda que para alienar veículo automotor, não autoriza a parte a parte a ingressar com ação judicial em nome de outrem. Ademais, não há nos autos qualquer autorização do apontado autor, ou elemento que indique a falta de capacidade civil do autor, o qual, na forma do art. 8º da Lei n. 9.099/1995, resultaria em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3 - Regularização. Impossibilidade. Destaque-se a impossibilidade de regularização da representação processual. Caso houvesse a incapacidade de que trata o art. 1767, inciso III do Código Civil, já negada pela Defensoria Pública, o juízo seria incompetente, em razão da impossibilidade de os incapazes postularem perante os Juizados Especiais, na forma do art. 8º. da Lei n. 9.099/1995 (07405366520188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma). Caso não haja interdição do autor, o processo constituiria em vício de origem, pois a propositura de ação sem autorização do interessado não pode ser convalidada, especialmente quando seja este capaz, como afirma a Defensoria. O caso não é, pois de mera irregularidade de representação, mas de ausência desta, pelo que mostra-se inaplicável o art. 76 do CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 4 - Pressuposto processual. Ausente o pressuposto da representação processual, condição básica para a validade do processo, que não foi observado pela Defensoria Pública, o processo se extingue se apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/1995. 5 - Recurso conhecido e não provido. Preliminar de ilegitimidade de parte suscitada de ofício para extinguir o processo sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1148029, 07310964520188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no PJe: 18/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado). O representante, em verdade, está vindicando direito alheio em nome próprio, o que contraria também o disposto no art. 18 do CPC/2015. Diante disso, outro destino não resta ao feito, senão a sua extinção prematura, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de condição da ação, in casu, a legitimidade ativa. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inc. II da Lei 9.099/95 e nos arts. 330, inc. II c/c e art. 485, incs. VI e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 10/06/2025, às 15:00h. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte demandante. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Acolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID nº 232414325), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707457-62.2022.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ANTONIA DE FARIA, JOVENIL MARQUES DE FARIA REU: ARISFRAN TAVARES DE ARAUJO, ANTONIO SOARES DA NOBREGA FILHO, OCUPANTES DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE CERTIDÃO O mandado de citação foi expedido. De ordem, fica o autor intimado para entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência e indicar o local exato para cumprimento do mandado. Informo, ainda, que o e-mail do Oficial de Justiça para quem foi distribuído o mandado está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ . Remeto os autos para consulta de endereço do terceiro interessado JANILTON SILVA SANTOS. Após, expeça-se o mandado de intimação pessoal de JANILTON SILVA SANTOS, conforme determinado ao ID 232931823. Águas Claras/DF, 22 de abril de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Após, será aberto expediente para o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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