Maicon Cortes Gomes

Maicon Cortes Gomes

Número da OAB: OAB/ES 016988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 563
Total de Intimações: 653
Tribunais: TRF3, TJSP, TJES, TJMG, TJDFT, TRT7, TRF2, TRT9, TRF1, TJPR, TRF5, TRF4, TJBA, TJRJ
Nome: MAICON CORTES GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 653 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001663-83.2023.5.07.0025 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE CRATEUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75a2fc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007069-49.2024.4.04.7100/RS REQUERENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS ALTO PETROPOLIS ADVOGADO(A) : Elias de Andrade Rodrigues (OAB RS077669) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença tem por objeto o pagamento de cotas condominiais vencidas entre maio de 2022 e fevereiro de 2024, bem como daquelas que vencerem até o trânsito em julgado da ação ( evento 25, SENT1 ). Antes mesmo do trânsito em julgado o Requerente trouxe cálculo do valor devido,  na quantia de R$ 11.952,88 (ev. 41). Ato contínuo, de forma espontânea, a Empresa Pública efetuou o depósito da quantia de R$ 11.144,76 (evento 43). Em seguida, postulou a extinção da ação ( evento 46, PET1 ). O Requerente, por sua vez, requereu a liberação do montante, indicando dados bancários para tanto (evento 48). Posteriormente, novamente de forma espontânea, a CAIXA efetuou o depósito adicional de R$ 5.192,40 (evento 53), totalizando R$ 16.337,16 (R$ 11.144,76 + R$ 5.192,40), sem se manifestar quanto a este último valor. Após o referido depósito, o Requerente atualizou o valor total devido para R$ 15.502,17 (evento 56). É o breve relato. 1.Considerando que a CAIXA efetuou o depósito indicado no evento 43 a título de quitação da dívida, conforme manifestação apresentada no evento 46, e tratando-se de valor incontroverso, determino a liberação da quantia depositada em favor da parte Requerente. 2. Requisite-se à agência 0652 da CEF a transferência dos valores depositados na conta nº 16808695-2 (guia juntada no evento 46, ANEXO2 ) (LEVANTAMENTO TOTAL) para a conta indicada pelo exequente no evento 48 - Rodrigues, Bianchi e Fontoura, CNPJ: 14.310.953/0001-60, Banrisul - Agencia: 0051, operação 001, Conta corrente: 06.109163.0-2 . 3. Preclusa esta decisão, libere-se ao Exequente a quantia parcial de R$ 4.357,41 (quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a ser deduzida do depósito de R$ 5.192,40 realizado no evento 53, de modo a completar o valor atualizado do crédito de R$ 15.502,17 (R$ 11.144,76 + R$ 4.357,41). 4. Efetuada a transferência, intime-se a exequente para que manifeste a satisfação do seu crédito no prazo de cinco dias. 5. O que sobejar nos autos deverá ser restituído a CAIXA. 4. Comprovado o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003035-53.2023.4.04.7007/PR RELATOR : PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO REQUERENTE : DEVERSON LUIS FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FLÁVIO LUIZ DA COSTA (OAB PR056725) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 03/07/2025 - Remetidos os Autos
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002120-32.2022.4.04.7106/RS AUTOR : YOLANDA SEVERO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELI AUGUSTO PINTO DORNELES (OAB RS024248) AUTOR : EDISON BUENO DE SOSA ADVOGADO(A) : ELI AUGUSTO PINTO DORNELES (OAB RS024248) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região: Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara Federal, fica aberto à partes o prazo de 15 dias: 1. Para que indiquem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, ou para que informem se concordam com o julgamento antecipado do feito, ou, ainda, quanto ao interesse em conciliar. 2. No caso positivo, os autos serão encaminhados ao CEJUSCON. 3. Caso contrário, os autos serão conclusos para apreciação de eventuais requerimentos quanto à produção de prova ou, em não havendo tais requerimentos, serão conclusos para julgamento. 4. No mesmo prazo, procede-se à intimação da demandada para juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial os documentos relacionados ao objeto da lide (extratos, comunicações via e-mail, contestações, etc.). Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001382-45.2025.4.04.7104/RS AUTOR : SONIA MARA WALKER ADVOGADO(A) : SONIA MARA WALKER (OAB RS100633) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, afastadas as preliminares/prejudiciais arguidas, julgo improcedente o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030718-18.2025.4.04.7000/PR AUTOR : GABRIELA GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Requer a autora, já em tutela de urgência, "... o imediato recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% ao mês trabalhado, totalizando-se 18% (vinte e sete por cento) pelo total de meses trabalhados, conforme fundamentação supra, devendo, ainda, o FNDE instar ao Agente Financeiro para que apresente o memorial e planilha de evolução contratual, inclusos o abatimento, além de se conceder tutela inibitória consistente na abstenção de que as Requeridas incluam o nome da parte autora ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação, sob pena de multa diária." Basicamente, alega que, em fase de amortização quanto ao Financiamento Estudantil celebrado em 2015, "... a totalizou 18 meses de trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19..." , assim que, requerido o abatimento previsto pelo art. 6º-B, III, da Lei 10+260/01, não houve análise pela administração. Previamente intimados (EVENTO 4), resguardou-se a União para o momento da contestação (EVENTO 14), ao passo que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE manifestou-se no EVENTO 17 e a Caixa Econômica Federal no EVENTO 20, ambas basicamente rechaçando a pretensão ante a falta de regulamentação do dispositivo legal. É o relatório, decido: Cabe considerar a Lei 10.260/01, como segue: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação , na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); O mesmo art. 3º, no seu item II, permanece mantendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE como agente operador e de administração dos ativos e passivos, valendo notar que houve pedido administrativo ao Ministério da Saúde (EVENTO 1 COMP 9), que, a rigor, não chegou a ser processado na via administrativa. De outro lado, cabe à Caixa Econômica Federal apenas a liberação dos recursos financeiros vinculados ao financiamento, o que o faz mediante e após aval do FNDE, ou, ainda, das normas do Ministério da Educação, daí que os aspectos considerados e envolvidos na atuação de tais entes, dentro do Sistema, estão circunscritos aos aspectos da contratação, que a rigor se entabula com a instituição de ensino superior, tudo para a correta gestão dos recursos ali alocados. Para o caso, no que diz respeito a não obter êxito em sequer realizar o requerimento administrativo para se obter o abatimento de 1% mensal no saldo devedor de seu financiamento estudantil, é notória a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, quem, em relação aos contratos vigentes, apenas cumpre as determinações dos demais gestores e operadores, assim, a instituição financeira não alimenta o Sistema próprio de acesso (SISFIES), nem recebe pedidos de abatimento e, por conseqüência, os analisa. A Caixa Econômica Federal intervém na administração do Programa, porém como mero agente financeiro, e os argumentos da inicial não são suficientes para responsabilizar a empresa pública federal. Portanto, atento aos fundamentos da inicial, se pode concluir pela notória ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, quem apenas libera os recursos após a aprovação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que, por sua vez, analisa os dados informados pelos estudantes, pelos profissionais e pelas instituição de ensino. Ademais, necessário destacar a legitimidade dos outros réus, já que, nos termos do § 4º do art. 6º-B da Lei 10.260/01, o abatimento postulado pelo autor é, efetivamente, operacionalizado pelo Ministério da Saúde e a autarquia federal, o que, inclusive, se extrai dos arts. 4º e 5º da Portaria Normativa nº 07/13, que determina a solicitação e operacionalização junto a tais entes. Nessa linha, quanto à União, há atuação do Ministério da Saúde, conforme o art. 3º da Lei 10.260/01, onde, como regra, se tem a apontada falta de regulamentação por parte do FNDE para negar o abatimento, tornando prejudicada a análise do requerimento. Há legitimidade passiva da União ante a obrigação legal do Ministério da Saúde. Em relação ao FNDE, tem-se que o abatimento aqui pretendido não é automático, devendo obedecer os critérios fixados na Portaria Normativa nº 07/13, quando se bem esclarece que lhe compete, conjuntamente com o Ministério da Saúde, avaliar o atendimento dos requisitos. Este o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos semelhantes, no sentido de que o FNDE é parte legítima, após a análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde, como segue: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ABATIMENTO. ARTIGO 6º-B DA LEI 10260/2001. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. FNDE. 1. Compete ao FNDE, na condição de operador do FIES, operacionalizar os abatimentos após análise pelo Ministério da Saúde e notificar o agente financeiro para que implemente o benefício em favor dos médicos que se enquadrem na situação prevista no artigo 6º-B da Lei 10260/2001. 2. Comprovado pela parte impetrante o direito líquido e certo ao abatimento, resta mantida a sentença que determinou seja o benefício implementado considerando-se os meses de labor do médico em equipe de saúde da família. (AC nº 502.6637-22.2022.404.7100. Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ª T, juntado aos autos em 13/12/22) A discussão, no caso, está concentrada sobre se atende o autor os requisitos para obtenção do abatimento, recaindo sobre o Ministério da Saúde e FNDE, em conjunto, a disposição dos requisitos e análise para deferimento do benefício. O artigo 6º-B, da Lei 10.260/01, prevê as hipóteses de abatimento do saldo devedor do FIES, o que faz nos seguintes termos: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. O médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES. Ainda, a Portaria Normativa nº 07/13, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/01, de fato cuida do abatimento das parcelas, em periodicidade anual, entre janeiro e dezembro, a ser solicitado nos meses de janeiro e fevereiro, e o faz sob a seguinte condição: Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: (...) II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto . § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o , devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2o , devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I- pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado. Para o caso, como salientado pelos réus, o não seguimento ao pedido decorre da falta de regulamentação do benefício. Segundo a autor, não houve o processamento do seu pedido administrativo, porém, comprova ela que atuou no período descrito no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01 (EVENTO 1 COMP 11 e 12), bem como que pactuou o seu financiamento estudantil antes de 2017 (EVENTO 1 CONTR 7), o que não é negado pelos réus. Não é o caso de discutir a ilegalidade da exigência, senão que compreender que, de fato, não houve qualquer resistência plausível em relação a tal requisição, sendo relevante notar que os réus não chegaram sequer a justificar a alegada ausência de vínculos com o CNES em equipes acreditadas como óbice aos pedidos, senão que a União, apelando pela omissão do FNDE, limita-se apontar a ausência de regulamentação. Independente de regulamentação, que evidentemente não poderia restringir o alcance do benefício legal, o fato é que a Lei é clara em dispor que os médicos que atuarem durante a vigência da Pandemia do Coronavírus têm direito ao benefício de abatimento por mês trabalhado, no percentual de 1% do saldo devedor do FIES. A autora cumpre com todas as condições estabelecidas em Lei, e, não oposta qualquer razão de direito a desmerecer o mérito, impõe-se o acolhimento do seu pedido, vez que atendidos os requisitos exigidos pela Lei 10.260/01 e pela Portaria nº 07/13. A inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar um direito que é definido por Lei em sentido formal e que apenas não é implementado por omissão das autoridades competentes para tanto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos similares, já teve oportunidade de decidir: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. MEDICINA. FINANCIAMENTO. ABATIMENTO. ATUAÇÃO DO MÉDICO EM UNIDADE DE SAÚDE VINCULADA AO PROGRAMA "ESTRATÉGIA SAÚDE DE FAMÍLIA". DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação dos médicos e comunicar ao FNDE a relação daqueles aptos à concessão do abatimento previsto no artigo 6º-B da Lei 10260/2001; ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e este cabe implementar a suspensão da cobrança das parcelas e o abatimento no saldo devedor. 2. Entraves burocráticos ao exercício do direito ao abatimento não podem prejudicar os beneficiários. 3. Havendo demonstração de que o direito ao abatimento é líquido e certo, tanto que reconhecido pela própria parte impetrada, a questão do número de meses que deverão ser computados não deve embaraçar o exercício desse direito. Haverá de ser feita a contagem pela administração do total de meses laborados a fim de apurar-se o percentual correto. (AC 500.0363-82.2022.404.7209. Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ª T j. em 13/12/22) Finalmente, descabendo ao Juízo, de pronto, o recálculo das prestações, é de registrar que, quanto ao período posterior à dezembro de 2020, embora o dispositivo faça remissão apenas ao Decreto Legislativo nº 06/20, evidentemente que o benefício tem tempo certo de vigência, assim que se deve observar a Portaria GM/MS 188, de 03/02/20 e sua vigência até  22/05/22, o que decorre da Portaria GM/MS 913, de 22/04/22 (artigos 3º e 4º), razão pela qual o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, deve ser estendido para todo esse período. Comprovado na inicial ter atuado a autora entre Dezembro de 2020 e Maio de 2022, período de vigência da Portaria GM/MS 188, tem direito ao abatimento de 18%, como requerido Ante o exposto, proclamo a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , extinguindo o feito, em relação a ela, sem julgamento do mérito e conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, quanto aos demais réus, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA para acolher o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/01, determinando o recálculo com o abatimento de 18%, até contra-ordem. Citem-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005338-95.2023.4.04.7118/RS RELATOR : CESAR AUGUSTO VIEIRA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 88 - 16/06/2025 - PETIÇÃO Evento 82 - 06/06/2025 - Determinada a intimação
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5038760-81.2024.4.04.7100/RS RELATOR : MARCOS EDUARTE REOLON REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002980-53.2024.4.04.7206/SC AUTOR : CAROLINE MARCONDES GUIMARAES ADVOGADO(A) : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v. acórdão. Arquive-se. Intimem-se.
  10. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000214-29.2015.5.09.0021 RECLAMANTE: CRISTIANE APARECIDA DANTAS NUNES RECLAMADO: VIA BRAZIL TELECOM LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO: RECLAMANTE: CRISTIANE APARECIDA DANTAS NUNES ADVOGADO: RODRIGO SILVA BEGA, OAB: 39939 ADVOGADO: WALTER DE SOUZA FERNANDES, OAB: 25164   Processo:0000214-29.2015.5.09.0021 Autor:CRISTIANE APARECIDA DANTAS NUNES Réu: VIA BRAZIL TELECOM LTDA e outros (4)   INTIMAÇÃO - DESPACHO   Fica intimado(a) do despacho a seguir: "  1. Determino o bloqueio de valores em contas da parte executada (VIA BRAZIL TELECOM LTDA, CNPJ: 03.119.561/0001-00; BLUE ACESSORIOS TELEFONICOS EIRELI, CNPJ: 16.646.228/0001-93; ELIANE APARECIDA MAIA PASTRELO SALEM, CPF: 543.301.149-68; FAUSE SALEM, CPF: 565.835.599-00; LUCIANA RAIMUNDI LIMA, CPF: 554.964.826-15), utilizando-se o sistema de renovação permanente da ordem de bloqueio conhecido como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até atingir montante suficiente à satisfação da dívida. 2. No insucesso, intime-se a parte exequente para que, em até 10 dias, indique meios efetivos ao prosseguimento,  pena de sobrestamento do curso da execução, com o início da contagem do do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT.".  MARINGA/PR, 03 de julho de 2025. HAROLDO KIHARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE APARECIDA DANTAS NUNES
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