Rosana D'Elia Bellinati

Rosana D'Elia Bellinati

Número da OAB: OAB/MS 007978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana D'Elia Bellinati possui 61 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJMS, STJ, TRF3, TJSP, TJGO
Nome: ROSANA D'ELIA BELLINATI

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO ESPECIAL (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1406736-68.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: Rosana D elia Bellinati Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande Paciente: Luciana de Assis Cordeiro Advogada: Rosana D'Elia Bellinati (OAB: 7978/MS) Interessado: Luiza Martinez Greff Torres Dê-se vista à impetrante e à Procuradoria-Geral de Justiça para que, em cinco dias, se manifestem sobre o ofício de p. 70-79. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1409260-38.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Rosana D elia Bellinati Paciente: Jorge Juan Tomicha Abrão Advogada: Rosana D'Elia Bellinati (OAB: 7978/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0004256-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Apelante: Marcio Fernandes Feliciano Advogada: Rosana D'Elia Bellinati (OAB: 7978/MS) Advogado: Allan Patrick D'Elia de Moura (OAB: 15206/MS) Apelante: Wesley Torres da Silva Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Apelado: Wesley Torres da Silva Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Interessado: Iago Gustavo Ribeiro Bronzoni Interessado: Everson Silva Gauna Interessado: Tales Valenssuela Gonçalves EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CÁRCERE PRIVADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - RÉU MÁRCIO FERNANDES CONDENADO PELOS DOIS PRIMEIROS DELITOS - PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDITO - CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA ESTEIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - JUÍZO DE VALOR SOBRE AS PROVAS QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONSTITUCIONALMENTE SOBERANA - VEREDITO MANTIDO - BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INOCORRÊNCIA CONDUTAS AUTÔNOMAS - REITERAÇÃO DELITIVA - RECURSO DESPROVIDO. I - Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrários à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados que reconheceu a materialidade e a autoria do rue Márcio Fernandes quanto aos delitos de homicídio qualificado e organização criminosa não se mostra aviltante ou arbitrária, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva. Portanto, se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual error capaz de justificar aanulaçãoda decisão doJúri. II - Não se configura bis in idem ou litispendência em relação ao delito de organização criminosa, pois, apesar similitude no modus operandi, as condutas delituosas são distintas e independentes, ocorridas em momentos diversos, com participantes diferentes e circunstâncias fáticas próprias. Trata-se, em verdade, de habitualidade criminosa, demonstrando sua tendência à reiteração delitiva no âmbito de organizações criminosas. III - Recurso desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL DO MP - HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, CÁRCERE PRIVADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RÉU WESLEY ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AO DOIS PRIMEIROS DELITOS - PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDITO - CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A RESPALDAR O VEREDITO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS QUE NÃO É ABSOLUTO - ANULAÇÃO E SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO POPULAR - RECURSO PROVIDO. I - Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrários à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados, embora reconhecendo que o réu Wesley é faccionado, foi coautor do cárcere privado e inclusive do homicídio, poupou-o deste último delito e da ocultação de cadáver, sem qualquer respaldo nos autos. Assim, imperativa torna-se a anulação do julgamento para submetê-lo a novo Tribunal do Júri II - Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003929-02.2025.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: MARTIN QUERINO DA SILVA CURADOR: NILZA SILVA DELIA Advogados do(a) IMPETRANTE: ROSANA D ELIA BELLINATI - MS7978, IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPO GRANDE/MS Endereço: Avenida Coronel Antonino, 718, APS Cel. Antonino, Coronel Antonino, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79022-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de liminar para apreciação de pedido administrativo pela autoridade impetrada que, em tese, teria ultrapassado o prazo legal para análise. A parte impetrante instruiu a inicial com documentos e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa. Anote-se. A liminar, em sede de mandado de segurança, somente será concedida se, de início, forem verificados de modo plausível tanto os indícios de existência do direito pleiteado por meio de fundamento relevante (fumus boni iuris) quanto a imprescindibilidade de concessão da antecipação da tutela, sob pena de perecimento do bem da vida pleiteado ou ineficácia da medida caso concedida somente ao final da demanda (periculum in mora). No presente caso, verifico a presença de ambos os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. É preciso destacar, inicialmente, que a garantia de duração razoável do processo é uma garantia prevista constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse aspecto, quando não há prazo fixado para a Administração Pública praticar atos de seu dever, o prazo para a conclusão do processo administrativo deve ser o disposto na Lei 9.784/99, qual seja, 30 dias, conforme dispõem os artigos 48 e 49, da Lei 9.784/99: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência; Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A parte impetrante protocolizou pedido administrativo de EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO em 01/04/2025 e não há movimentação do processo administrativo. Cumpre observar que o impetrante é pessoa incapaz sob curatela e que deixou de receber benefício assistencial em razão do falecimento de sua anterior curadora. Com a regularização de sua representação processual, impõe à parte impetrada analisar o pedido de recebimento de valores retidos. Já há um lapso temporal superior ao previsto na Lei 9.784/99 desde a apresentação do pedido administrativo em questão e a presente data, o que extrapola o limite da razoabilidade, já que não pode o particular, em virtude de omissão administrativa, arcar com os prejuízos financeiros decorrentes do não recebimento dos valores referentes a benefício a que supostamente tem direito. Pode-se afirmar, então, que estão demonstrados a plausibilidade das alegações e o risco de dano irreparável, pressupostos para concessão da tutela de urgência. Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que aprecie o pedido administrativo de protocolo 552335278, em nome da parte impetrante, finalizando-o com a análise do direito pleiteado na via administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão ou, caso haja necessidade de diligências, especificando-as, caso em que o prazo para a conclusão do feito administrativo será contado da data da conclusão da diligência. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, e dê-se ciência à representação judicial da pessoa jurídica respectiva. Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo legal. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosana D'Elia Bellinati (OAB 7978/MS) Processo 0926750-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Felipe Teixeira, Willian Felipe Castilho Pereira - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) decisão de fl. 330: "Vistos. Em atenção à certidão de f. 327, expeça-se alvará de soltura, bem como cancele-se a guia e recolhimento expedida em face de Felipe Teixeira. Outrossim, expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória no portal do BNMP em face do sentenciado Willian Felipe Castilho Pereira. Oficie-se ao Juízo da Execução Penal competente. Cumpra-se."
  7. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000078-31.2025.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim IMPETRANTE: LEONTINA APARECIDA DE PAULA GONCALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSANA D ELIA BELLINATI - MS7978 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE CENTRO OESTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEONTINA APARECIDA DE PAULA GONCALVES, em face de ato do gerente da Agência da Previdência Social - APS de Coxim-MS. O impetrante afirma, em síntese, que em 28 de agosto de 2024, efetuou requerimento de Benefício de Loas Idoso – NB; 7157911133, doc.05 – de modo que o pedido restou indeferido. Em vista disso, apresentou recurso ordinário em 27 de fevereiro de 2025, sendo dado parcial provimento em 29/03/2025. Aduz que desde então o benefício não foi implantado. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à inicial para comprovação da fase atual do recurso administrativo (ID 363360024). Emendada à inicial (ID 363772232), em Decisão ID 364068458 foi postergada a análise da liminar após a vinda das informações e do parecer ministerial. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, indicando que o Acórdão com Implantação de Benefício/LOAS, o qual se protocolou em 29/03/2025, vinculado ao CPF n. 29/03/2025, LEONTINA APARECIDA DE PAULA GONCALVES, nesta data se encontra na unidade 23150520 - DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE em estado de “PENDENTE”, aguardando atribuição a servidor administrativo competente. Intimado, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 367208317). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A impetrante juntou decisão da 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, proferida em 29/03/2025, que reformou a decisão administrativa do INSS, determinando a implantação do benefício assistencial (ID 362759609). Ressalta-se que ainda que o art. 308 do Decreto 3.048/99 disponha que os recursos interpostos contra as decisões das Juntas de Recursos tenham efeito suspensivo, tal disposição extrapolou o respectivo poder regulamentar, visto que há disposição expressa da Lei 9.784/99 sobre a não ocorrência de tal efeito, regra geral. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEVIDO. ART. 61 DA LEI Nº 9.784/99. 1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. 2. A previsão legal do art. 61 da Lei n° 9.784/99 supera a disposição do art. 308 do Decreto 3.048/99 que, no ponto extrapolou seu poder regulamentador ao conceder efeito suspensivo ao recurso administrativo. Precedentes da Corte e das Cortes Superiores. (TRF4, AC 5004210-30.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020 – grifou-se) Sabe-se que o efetivo julgamento do recurso ordinário interposto é feito pela JR/CRPS, órgão que não se insere na “competência/organograma” do INSS. A Portaria n. 4.061, de 12/12/2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, disciplina, em seus arts. 49 e 59 que: Art. 49. Realizado o julgamento, o recurso será devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes e efetivo cumprimento. Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS. A impetrante juntou print do sistema “Meu INSS”, onde consta que a decisão foi encaminha ao INSS para cumprimento em 30/03/2025 (ID 363772239). As informações prestadas ratificaram tudo que já consta dos autos, indicando que os autos aguardavam atribuição a servidor administrativo, na Superintendência Regional do INSS Norte/Centro-Oeste, para análise e conclusão (ID 366598184 e anexo). Ora, não há análise a ser efetuada, mas apenas cumprimento de decisão administrativa. Em consulta ao sistema PREVJUD do INSS na data de hoje, ademais, verifico que ainda não há informação de implementação do benefício respectivo à impetrante (doc. anexo). Não se desconhece que a autarquia previdenciária tem enfrentado carência de servidores, com um total descaso da União e do Governo Federal acerca do tema. Entretanto, não pode ser o segurado ou o beneficiário da assistência social prejudicado por tal omissão. Desse modo, ainda que não caiba ao Judiciário adentrar o mérito administrativo, fazendo as vezes de gestor, já que é atribuição do INSS, dentre as diversas possibilidades ao seu alcance, escolher a que será utilizada em vista ao seu poder de autogestão, deve o Judiciário impor a regularização do serviço público, principalmente quanto àqueles que se encontram em situação de hipossuficiência, como no caso concreto. Desse modo, diante do tempo transcorrido desde a comunicação da decisão administrativa da Junta de Recursos, excedendo a razoabilidade, em franco prejuízo à segurada, ora impetrante, impõe-se a concessão da ordem. De outro lado, vislumbra-se no presente momento mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente, bem como a urgência do pleito, referente a benefício de caráter alimentar. Nesse prisma, defiro o pedido de medida liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de prestação continuada, nos termos da decisão proferida pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID 362759609), no prazo de 15 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA e DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para que a autoridade coatora, implante o benefício de prestação continuada NB 88/715.791.113-3, nos termos da decisão proferida pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID 362759609), no prazo máximo de 15 dias. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Sentença sujeita a reexame, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim – MS, data e assinatura conforme certificação digital. Cópia desta Decisão servirá como Ofício/Mandado/Carta Precatória com o fim de: FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO do Chefe da Superintendência Regional Norte Centro-Oeste, com endereço funcional no Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco K - 3º Subsolo, Sala 20, Brasília-DF. O endereço eletrônico para contato é serrhger.bsb@inss.gov.br e o telefone é (61) 3319-2624, para implantar o benefício de prestação continuada NB 88/715.791.113-3, nos termos da decisão proferida pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID 362759609), em 15 (quinze) dias.
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