Luciane Cristina Dos Santos
Luciane Cristina Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MS 012960
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJGO, TJPR, TJSP, TJMS
Nome:
LUCIANE CRISTINA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciane Cristina dos Santos (OAB 12960/MS) Processo 0808405-88.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Julio Cezar Pereira de Souza - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo requerente para: CONDENAR a parte requerida a pagar a importância de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária medida pelo IGP-M/FGV, incidente a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme Recurso Especial n.º 1.556.824/SP. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto a homologação da MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90. Isso posto, nos termos expendidos anteriormente, HOMOLOGO a "sentença" proferida pela Juíza Leiga ou Juiz Leigo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento na regra esculpida no artigo 40 da Lei de 9.099 de 26-9-1995, sem prejuízo de manejo de recurso cabível a uma das turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul (e. TJMS) .
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciane Cristina dos Santos (OAB 12960/MS) Processo 0800244-55.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanir Trento - Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0002414-68.2024.8.16.0014 3 Vistos; 1. Não constituído título executivo judicial com a homologação do acordo realizado entre as partes (seq. 211.1) e, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora devedora como noticiado em seq. 222.1 , os autos deverão prosseguir do ponto que foram suspensos, não havendo o que se falar na execução das penalidades previstas em acordo não homologado. 2. Assim, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito pelo valor original da execução, abatidos eventuais valores parcialmente pagos pela parte devedora e sem quaisquer acréscimos ou condições previstas no acordo de seq. 209.1, vez que não homologado pelo juízo e, portanto, sem efeitos na presente demanda. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao alegado descumprimento do acordo e da obrigação em execução nesses autos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciane Cristina dos Santos (OAB 12960/MS) Processo 0808407-58.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Julio Cezar Pereira de Souza - Fica a parte Requerente intimada para manifestar-se sobre f. 41, indicando no prazo de 5 (cinco) dias para qual endereço pretende que seja direcionada a diligência.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1407252-88.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Impetrado: Juíiz de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas Paciente: João Vitor Rodrigues da Silva Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIMES AMBIENTAIS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo) e arts. 38, 54, 60 e 64 da Lei 9.605/1998 (crimes ambientais). A prisão em flagrante foi convertida em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com fundamento no art. 318, V, do CPP, diante da condição do paciente de responsável exclusivo por dois filhos menores. A defesa requereu a substituição da prisão domiciliar por liberdade provisória condicionada a medidas cautelares diversas da prisão, com recolhimento noturno e nos fins de semana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão domiciliar com monitoração eletrônica por liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão domiciliar com monitoração eletrônica foi corretamente decretada com base no art. 318, V, do CPP, diante da condição do paciente de responsável exclusivo por filhos pequenos, representando medida mais branda e proporcional à situação humanitária. A existência de mandado de busca e apreensão previamente expedido, a apreensão de droga, balança de precisão, arma de fogo artesanal, materiais típicos do tráfico e o envolvimento de menor indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como risco à ordem pública. A reincidência específica do paciente por tráfico de drogas, com condenação definitiva anterior, demonstra reiteração criminosa e justifica a imposição de medida cautelar mais gravosa. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta da conduta e a reincidência afastam a suficiência das cautelares do art. 319 do CPP, autorizando a manutenção de medidas mais rigorosas para garantia da ordem pública. A substituição da prisão domiciliar por liberdade provisória comprometeria a eficácia da medida cautelar imposta, considerando o histórico criminal do paciente e a natureza dos delitos investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão domiciliar com monitoração eletrônica é admissível quando preenchidos os requisitos do art. 318, V, do CPP, especialmente diante da condição de responsável exclusivo por filhos menores. A reincidência específica por crime da mesma natureza e a gravidade concreta da conduta justificam a manutenção de medida cautelar mais gravosa, sendo inadequadas as medidas previstas no art. 319 do CPP. A prisão domiciliar com rigorosas condições pode ser mantida para garantir a ordem pública quando evidenciada reiteração delitiva e indícios de periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V e 319; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Lei 10.826/2003, art. 12; Lei 9.605/1998, arts. 38, 54, 60 e 64.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.161/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 27.05.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciane Cristina dos Santos (OAB 12960/MS) Processo 0801345-98.2023.8.12.0018 - Despejo - Réu: Antonio Valentin Silveira, Otair Fatima Silveira - REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 56 PARA CONSTAR O REQUERIDO: Intimação da parte autora do teor do despacho de fl. 56: "Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado do feito. Intimem-se."
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciane Cristina dos Santos (OAB 12960/MS) Processo 0802409-75.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinalva Lucia de Brito - Intimação da parte autora acerca do retorno da precatória de fls. 44-52.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0900415-11.2025.8.12.0021 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Reinilson Costa dos Santos Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciane Cristina dos Santos (OAB 12960/MS) Processo 0807921-73.2024.8.12.0018 - Guarda de Família - Reqte: J. V. R. da S. - "Vistos etc. 1. Antes de apreciar o pedido de citação por edital (fl. 43) e considerando que não foram realizadas diligências quanto aos endereços indicados à fl. 26, determino, inicialmente, a intimação da parte autora para que especifique, de forma clara, qual(is) dos referidos endereços deseja que seja(m) objeto de tentativa de citação. Em seguida, deverá ser expedida a respectiva carta ou mandado de citação ou intimação, conforme o caso, independentemente de nova conclusão dos autos. 2. Sendo o resultado negativo e, como já requerido pelo autor (fl. 43), fica deferido, desde já, citação por edital (art. 256,CPC). 2.1 Após o transcurso do prazo estabelecido em edital, vistas à Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Por fim, havendo requerimentos pela parte requerida, tornem conclusos; contrariamente, vista a parte autora para manifestação. 4. Sem prejuízo, determino a serventia que redesigne a audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, retirando-se da pauta a audiência anteriormente agendada. 5. Fica autorizada a realização da audiência de forma remota/telepresencial (videoconferência), devendo a parte e seu advogado, no dia e hora designados, acessarem a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso às salas virtuais de audiência de todas as varas do Estado. 6. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Paranaíba, data da assinatura eletrônica."
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação