Osni Moreira De Souza
Osni Moreira De Souza
Número da OAB:
OAB/MS 014030
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPR, TRT24, TJPI, TJMS
Nome:
OSNI MOREIRA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Felipe de Medeiros Guimaraes (OAB 5516/MS), Eloi Oliveira da Silva (OAB 7395/MS), José Carlos Macena de Britto Junior (OAB 12652/MS), Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS), Osni Moreira de Souza (OAB 14030/MS) Processo 0001911-07.2010.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Espólio Marcelo Roberto da Cunha e Menezes Wanderley - Tendo em vista o retro aclarado e a desistência apresentada em relação aos embargos de declaração de f. 600-604, homologo-a e determino o regular prosseguimento do feito com a intimação do perito para realização da perícia, isso considerando o depósito da verba honorária comprovada à f. 608.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sérgio Paulo Grotti (OAB 4412/MS), Janir Gomes (OAB 12487/MS), Luciwaldo da Silva Althoff (OAB 12895/MS), Osni Moreira de Souza (OAB 14030/MS) Processo 0824971-13.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. A. B. - Exectdo: M. T. - Havendo manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e em seguida venham os autos conclusos com prioridade na fila de urgentes.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso em Sentido Estrito nº 0900261-60.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Recorrente: N. V. de S. Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Advogada: Pamela Caroline Moura Wernersbach (OAB: 23019/MS) Recorrido: M. P. E. Prom. Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Vítima: A. T. V. de S. Advogado: Osni Moreira de Souza (OAB: 14030/MS) Perito: A. S. P. F. EMENTA - PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III, IV E VI, C/C § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo como vítima sua esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há indícios suficientes da presença das qualificadoras imputadas na denúncia, de forma a justificar sua manutenção na pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva e o motivo torpe de natureza subjetiva, não havendo bis in idem. 4. Há indícios que apontam que o recorrente agiu motivado por vingança, após a vítima confirmar traição, autorizando a submissão da questão ao Tribunal do Júri. 5. As provas colhidas permitem a inclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a inexistência de sinais de defesa no corpo da vítima, sendo isolada a versão do recorrente de que houve discussão, com agressões mútuas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia exige demonstração de manifesta improcedência, devendo ser mantidas quando encontram indícios nos elementos probatórios colhidos dos autos" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.996/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 920.922/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 4/9/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000015-23.2023.8.16.0072 Recurso: 0000015-23.2023.8.16.0072 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): VANDERSON CARRENHO COUTO KARINA APARECIDA MARTINS Recorrido(s): SUELLEN GIMENES PEREIRA IVAM APARECIDO MOREIRA Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Voto. Deixo de receber o recurso, uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a peça recursal não deve ser conhecida. No caso em tela, foi deferido prazo ao recorrente para apresentar a documentação elencada no despacho de 8.1 a fim de possibilitar a análise do direito à obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, não houve a juntada dos documentos dentro do prazo legal, conforme se observa no evento nº 17.1, juntado na data de 09/05/2025: Diante disso, foi revogada a gratuidade da justiça (evento nº 17.1) e oportunizado o recolhimento do preparo. Todavia, mesmo intimados para recolhimento das custas (seq. 22), não houve o recolhimento do preparo. Considerando a preclusão temporal para o cumprimento do despacho de mov. 8.1 e a ausência da comprovação do recolhimento do preparo, constata-se a deserção do recurso. Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e art. 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, data constante no sistema. Douglas Marcel Peres Juiz Relator
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cicero Alves da Costa (OAB 5106/MS), Vinicius Steffen Ibrahim (OAB 20214/MS), Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Osni Moreira de Souza (OAB 14030/MS), Edgar Martins Veloso (OAB 13695/MS), André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS), Elton Luis Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Lucio Flavio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Paulo Tadeu Haendchen (OAB 2926B/MS), Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS), Paulo Ernesto Valli (OAB 11672B/MS), Derli Souza dos Anjos Dias (OAB 5984/MS), Heitor Miranda Guimarães (OAB 9059/MS), Luiz Epelbaum (OAB 6703B/MS) Processo 0016561-92.2000.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Renato Katayama - Réu: Elidio Jose Del Pino, Elma Engenharia E Construcoes E Comercio Ltda - Decisão: "...Diante deste cenário, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, porquanto não haverá prejuízo a terceiros, uma vez que os recorrentes renunciaram ao direito material objeto de análise no Recurso Especial e o autor do Agravo Interno no REsp n. 18525588/MS, pendente de julgamento, já comunicou sua desistência nos autos. Determino, portanto, o regular prosseguimento do feito. Comunique-se a presente decisão e a de fls. 3580/3581 no Agravo em Recurso Especial n. 1405120-05.2018.8.12.0000/50002, a fim de que, eventualmente, os autos sejam devolvidos ao STJ para homologação da desistência do Agravo Interno no REsp n. 18525588/MS, tal como determinado pelo Ministro Relator. Considerando que a homologação do acordo de fls. 3571/3577 e aditivo restabeleceu a validade da arrematação dos imóveis de matrículas n. 1902 e 2833 do CRI de Terenos/MS, o trâmite processual será retomado à partir da decisão de instauração do concurso singular de credores, conforme decisão de fls.2943/2947. INTIMEM-SE os credores peticionantes, aqueles detentores de penhora ou hipoteca registrada nas matrículas e o ente público titular do crédito tributário propter rem (em sendo imóvel rural – União, em sendo imóvel urbano - Município) para que apresentem a sua respectiva habilitação, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrando nos autos as seguintes condições: a) ajuizamento da respectiva ação de execução em face dos devedores (para credores detentores de privilégios creditórios). b) a respectiva realização da penhora sobre o bem levado à hasta pública neste feito (acaso não registrada na matrícula). c) o valor atualizado de seu débito, com o demonstrativo analítico. A intimação deverá ser feita mediante expedição de ofício aos autos originários de penhoras averbadas, AR ao endereço informado, DJ ou termo nos autos – quando pertinente. ADVIRTO que o eventual credor vitorioso no concurso de credores deverá indenizar ao exequente e promovente da hasta pública, em sendo o caso, a custa respectiva, sob pena de locupletamento ilícito. Certifique-se a serventia acerca das penhoras realizadas no rosto dos autos, levantando-se aquelas cujo pagamento já tenha sido noticiado. Fls. 3716/3720. Torne-se sem efeito pois em duplicidade nos autos. "