Milton Abrao Neto

Milton Abrao Neto

Número da OAB: OAB/MS 015989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milton Abrao Neto possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT24, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT24, STJ, TRF3, TJSP, TJMS
Nome: MILTON ABRAO NETO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS HTE 0024964-31.2022.5.24.0022 REQUERENTES: LUIZ FERREIRA REQUERENTES: REDE ENGENHARIA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25836d6 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Intime-se o exequente para que, no prazo de trinta dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e que, exaurido o período de 2 (dois) anos, incidirá a prescrição intercorrente, nos termos do disposto no art. 11-A, da CLT. DOURADOS/MS, 02 de julho de 2025. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERREIRA
  3. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0800342-91.2013.8.12.0040/50001 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Embargante: Claudio Augusto Correa Codorniz Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Espolio de Eloina Correa Pereira, Representado Por S/ Invt. Darcy Alves Correa Repre. Legal: Darcy Alves Correa Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) Advogado: Milton Abrão Neto (OAB: 15989/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Wanderley Loubet Lopes Interessada: Hermenegilda Leona Ruiz Gauna Interessado: Maria Fátima Aguilera Julgamento Virtual Iniciado
  6. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000237-87.2024.4.03.6207 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALINA CUEVAS BRAGA Advogado do(a) RECORRIDO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000237-87.2024.4.03.6207 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALINA CUEVAS BRAGA Advogado do(a) RECORRIDO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de procedência do benefício de pensão por morte. Em razões recursais, o INSS alega que não há início de prova material da relação de união estável entre a parte autora e a instituidora do benefício; que a autora não possui a qualidade de dependente; bem como não há comprovação de período superior a 24 meses anteriores ao óbito, pois moravam em domicílios distintos. Colaciono abaixo a sentença recorrida: Aos 07 de outubro de 2024, às 14h, na sala de audiências virtuais da Justiça Federal de Primeira Instância – Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul – Vara Federal de Corumbá/MS, determinei fosse declarada aberta a presente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Presentes: AUTOR(A): ALINA CUEVAS BRAGA (presencial) ADVOGADO(A):MILTON ABRAO NETO OAB/MS 15.989 (videoconferência) TESTEMUNHA DA AUTORA: MARINETE DA SILVA (CPF: 409.138.721-72) Ausentes o INSS. INICIADA A AUDIÊNCIA, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Após, foram ouvidas a(s) testemunha(s) na condição de informante: -MARINETE DA SILVA A parte autora ofereceu alegações finais remissivas. Preclusa a oportunidade de oferecimento de razões finais pelo INSS, ante sua ausência. De acordo com o art. 2º da Lei nº 9.099/95, um dos princípios orientadores dos juizados especiais é o da oralidade, o qual busca a desburocratização do procedimento e uma resolução mais célere da controvérsia posta. Este princípio ganha ainda mais importância quando conjugado com a concentração dos atos probatórios e a identidade física do juiz. A oralidade, neste caso, se coloca a serviço da simplicidade e da economia processual, permitindo ainda resolver a demanda perante o jurisdicionado, o que possui um papel simbólico muito importante. Desse modo, entendo que existe uma determinação no sentido da prolação da sentença oralmente. Neste sentido trago a lição de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior: “Não se diga, em favor da tese contrária, que seria melhor o juiz remeter em conclusão o processo para sentenciar em gabinete com mais tranquilidade. Como dissemos em primeiro lugar, seja qual for o argumento, no procedimento sumariíssimo, o juiz deve decidir em audiência, atendendo o princípio da oralidade; segundo, a própria lei não prevê essa hipótese. A prática a que aludimos, tão reprovável que é, origina-se, para nós, do antigo direito lusitano, cuja tradição terminou por incorporar-se à praxe forense brasileira; de uma vez por todas (e não só para o rito sumariíssimo, o que nada mais é do que óbvio), precisamos extirpá-la da nossa cultura jurídica. Portanto, e pelos mesmos fundamentos, encerrada a atividade de coleta de provas (instrução), o juiz deverá sentenciar imediatamente, não sendo aconselhável o julgamento em gabinete, observando-se os requisitos mencionados nos arts. 36, 38 e 39 da Lei 9.099/1995. Por isso, afirmamos que as pautas de audiência devem ser confeccionadas obedecendo-se a um intervalo entre um ato e outro de, no mínimo, quarenta e cinco minutos ou uma hora.” (Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. 2ª Ed. São Paulo: RT, p. 262). Em síntese, nos juizados especiais a decisão oral deve ser a regra, e não a exceção, lógica que se aplica às sentenças, especialmente diante dos avanços tecnológicos que permitem uma gravação fidedigna do ato. A esse respeito, mutatis mutandis, podemos recorrer ao entendimento do STJ sobre sentença penal oral que, por estar relacionada ao Direito Processual Penal, reveste-se de mais formalidades. Segundo o Tribunal, admite-se como válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição. Aduz o STJ, ademais, que não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade (STJ - STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019) Assim, atendo aos princípios em referência, foi proferida sentença oral. Ante o exposto, conforme as razões apresentadas oralmente e gravadas em meio audiovisual, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I. Condenar o INSS a implantar o benefício de Pensão por Morte em favor deALINA CUEVAS BRAGA em razão do falecimento de seu companheiroROMILDO DA SILVA (NB 183.236.444-2), a contar de 22/11/2023 (DER), com RMI a ser calculada pelo INSS e DIP no primeiro dia útil do atual mês corrente em que prolatada a sentença. II. Condenar o requerido (INSS) ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas) desde 22/11/2023, corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, abatendo-se benefícios inacumuláveis que tenha recebido no período. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, observados os índices constantes do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, que apresentam conformidade com o entendimento atual do STF. III. Conceder antecipação dos efeitos da tutela, de que trata o art. 311 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, porque trata-se de prestação alimentar, o que imprime urgência ao provimento. Oficie-se. IV. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Defiro a gratuidade da Justiça. V. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, I e § 1ºdo CPC e fundamentação supra. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registro eletrônico. Oportunamente, arquivem-se. A presença das partes encontra-se registrada por meio audiovisual e por fé deste juízo, dispensando-se as demais assinaturas. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000237-87.2024.4.03.6207 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALINA CUEVAS BRAGA Advogado do(a) RECORRIDO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO De logo, consigno que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos exarados na sentença impugnada. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. A sentença oral foi proferida em audiência, onde constou, em síntese, que o segurado (de cujus) recebia aposentadoria por idade rural como pescador artesanal. Como a casa era da autora, a maior parte dos documentos atuais estavam em seu nome, o que não impediu de restar comprovada a união estável por mais de 23 anos. Em audiência, a autora disse que estava viúva há mais de ano quando pediu para o autor ir morar junto com ela; isso era no final de 1997. Disse que viveram juntos por 23 anos até o falecimento do marido. Disse que tem uma filha do primeiro casamento. E que recebe pensão do primeiro marido. O cônjuge falecido era pescador e teve uma filha (antes de se casar com a autora). Ele faleceu em decorrência de complicações da Covid-19. Explicou que em nome dele não tinha quase nada. Celular era em no nome dele - que ele pagava. Nunca se separou do cônjuge. Ele tinha problema de diabetes. A informante é cunhada (irmã do de cujus) e esclareceu que a autora e o irmão foram casados por quase 25 anos. Ele era pescador; antes tinha oficina. No atestado de óbito consta que o falecido viveu em união estável com Alina Cuevas Braga 309956585; constam ainda fotos antigas do casal; conta de energia em nome da autora (08.10.2021); seguro desemprego pescador artesanal em nome do de cujus no mesmo endereço (Rua Salgado Filho, lote 26, Ladário (MS) (05.11.2011) , conta de telefone celular Oi em nome do de cujus no mesmo endereço (14.10.2012); nota fiscal emitida pelo de cujus de curimbatá, piranha, lambari, mandi e outros peixes com endereço (06.11.2015). A celeuma cinge-se na condição da parte autora como companheira do de cujus. Sob esse enfoque, a Lei de Benefícios, no art.16, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-secompanheiraou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. A respeito, qualquer meio de prova admitido pelo Direito, inclusive a testemunhal, pode ser utilizado para tal fim. Inclusive, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, para a comprovação da dependência econômica para fins de concessão do benefício de pensão por morte, prescinde-se de início de prova material, sendo suficiente prova testemunhal firme e idônea. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201402925432, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/05/2015 ..DTPB:.) Quanto à união estável entre a autora e o instituidor da pensão no caso dos autos, ficou devidamente fundamentado na sentença acima que o de cujus morava com a recorrida, aliás a informante foi uníssona em afirmar a relação de união estável, bem como, as provas materiais não deixam dúvida acerca da relação de ambos. Nessa toada, destaco que a dependência econômica da companheira é presumida, na forma do § 4º do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. Assim, irretocável o raciocínio construído pelo i. magistrado a quo concluindo pela existência de união estável entre a Autora e o instituidor da pensão. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, observado o disposto na súmula 111 do STJ. Sem custas processuais (art. 4º, II, do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000237-87.2024.4.03.6207 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALINA CUEVAS BRAGA Advogado do(a) RECORRIDO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
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