Antonio Rocchi Junior

Antonio Rocchi Junior

Número da OAB: OAB/MS 016543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Rocchi Junior possui 81 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT24, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJSP, TRT24, TRF3, TJMS, TJSC
Nome: ANTONIO ROCCHI JUNIOR

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Rocchi Junior (OAB 16543/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0848541-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Academia Master Sports Ltda - Me - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1. Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade. Prazo comum de 15 (dias). 2. Indicadas as provas, voltem para o saneamento do feito. 3. Sem requerimentos, à conclusão para o julgamento antecipado. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS), Antonio Rocchi Junior (OAB 16543/MS) Processo 0808530-49.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adryelton Lopes Garcia - Ré: Cristina de Oliveira Assiole, José Valdo Assiole de Oliveira - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 1024-1030.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009454-67.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: VALDECI AMBROSIO PEREIRA EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ROCCHI JUNIOR - MS16543 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A VALDECI AMBROSIO PEREIRA EIRELI ajuizou a presente ação de rito comum contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL – CRMV/MS, pela qual busca ordem judicial que declare a nulidade do auto de infração 13364/2022 e multa n.º 85/20202, no valor de R$ 3.000,00, lavrada em desfavor do autor, cancelando-se definitivamente o protestado lavrado junto lavrado junto ao 3.º ofício de protestos da cidade de Campo Grande – MS, livro 3169/115, CDA, título n. 8885/2022, no valor de R$ 3.099,47. Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória, a ser fixada por este Juízo na importância de R$ 7.000,00. Alegou, em breve síntese, ser pessoa jurídica de direito privado, um supermercado, voltado ao ramo comercial de alimentos em varejo nesta Capital. Foi autuado e multado na monta de R$ 3.000,00 pelo réu, por em tese, praticado infrações disciplinadas pela Lei 5.517/68, resolução 682 do CRMV, decreto Lei 467/69, Lei n. 6.839/80, Lei n. 11.000/2004 e resolução 1041 do CRMV. A multa se desdobrou no auto de infração 13364/2022. No seu entender, tal auto de infração e consequente multa são nulas, primeiro porque jamais fora notificado acerca do auto de infração 13364/2022, sequer possuindo conhecimento do que se tratam tais infrações, o que caracteriza a ilegalidade do ato. Além disso, não fora dada oportunidade de defesa administrativa, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. Só foi cientificado da existência de multa, com prazo de recurso, contudo, sem que lhe fosse apresentada situação fática que gerou a respectiva multa, apenas fundamentação legal que, em leitura apurada, nada contribui com os esclarecimentos devidos. Alegou que desde sua criação é acompanhado de médico veterinário, o qual acompanha o desenvolvimento de suas atividades comerciais, em especial no que tange ao manejo de açougue. Aliás tal profissional acompanha o autor desde longa data, passando por diversas empresas do ramo alimentício. Muito embora possua tal assistência, destacou que não se faz necessária existência de responsável técnico veterinário ou registro da empresa junto ao CRMV, uma vez que a atividade de supermercado é meramente comercial, não sendo atividade privativa de médico veterinário. Nesse contexto, a multa aplicada ressoa absolutamente ilegal e, o fato de o réu ter promovido protesto do nome do autor em razão do não pagamento da multa gera dano de ordem moral, o qual deve ser indenizado. Juntou documentos. O pedido de urgência foi deferido (Id. 270094102), para determinar a suspensão do protesto objeto desta demanda (título n. 8885/2022), no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação desta decisão. Regularmente citado, o Conselho requerido apresentou contestação em Id. 277201524, onde questionou inicialmente a inadequação do valor atribuído à causa que, no seu entender, deveria se limitar ao valor da autuação. No mérito, defendeu a autuação combatida na inicial, ao fundamento de que a parte autora presta serviços ou desenvolve atividades básicas relacionadas à exploração da atividade econômica primária ao comércio varejista de carnes, cuja atividade presta serviço ou desenvolve atividades básicas que envolvam, em caráter permanente e essencial, à medicina veterinária - como bem delineado restou no auto de infração objurgado: Supermercado: possui seção com açougue e padaria com embalagem, rotulagem, fracionamento, fatiamento de produtos de origem animal não possui responsabilidade técnica válida no CRMV/MS. O registro de pessoas jurídicas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional deve ater-se ao regramento específico da Lei n. 6839/803 que traça, como parâmetros à obrigatoriedade de tal inscrição, a natureza da atividade básica exercida e o tipo de atividade pela qual a empresa presta serviços a terceiros. Tratando-se de atividade privativa da medicina veterinária, é obrigatória a inscrição da empresa no CRMV, bem como a contratação de profissional responsável técnico médico veterinário. Por fim, destacou não haver dano moral indenizável. Juntou documentos. Regularmente intimado, o autor não ofereceu réplica tempestiva. As partes não requereram a produção de provas. Decisão saneadora em Id. 328232232 que dispensou sua produção. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. - DA SUPOSTA INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte irá obter se lograr obter a procedência de seu pedido inicia, conforme dispõem os artigos 291 e 292, § 3°, do CPC. No caso específico dos autos, o valor inicialmente atribuído à causa reflete, de certa forma, o proveito econômico que a parte autora irá obter, caso a sentença lhe seja favorável, conforme bem explicou a parte autora em sede de réplica. Para o cálculo do referido valor, a parte autora somou o valor da CDA protestada e do dano moral pleiteado, o que fez acertadamente. Caso obtenha provimento judicial favorável, o valor da CDA e o dano moral pleiteado serão o proveito econômico que irá obter com a ação, pelo que reputo acertado o valor atribuído à causa. Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito - DO MÉRITO E neste ponto, verifico que a presente ação tem por objetivo a declaração de inexigibilidade da CDA imposta à empresa Requerente pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul (Requerido), bem como a indenização por danos morais em relação ao débito protestado. Lado outro, o CRMV alega que pelas atividades desenvolvidas na empresa autora - manutenção de “possui seção com açougue e padaria com embalagem, rotulagem, fracionamento, fatiamento de produtos de origem animal não possui responsabilidade técnica válida no CRMV/MS” -, é necessário o seu registro regular no CRMV/MS com o pagamento das anuidades e a contratação de responsável técnico. Em relação ao mérito, de logo, destaco que, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, assim decidiu o magistrado prolator da decisão: ...Cotejando as atividades empresariais desenvolvidas pela pessoa jurídica postulante com as finalidades institucionais do Conselho requerido, amparado em juízo de cognição não exauriente, não antevejo relação de pertinência que justifique a submissão daquela à atividade fiscalizatória desta, tampouco que obrigue a autora à contratação de responsável técnico com formação em medicina veterinária. Em pormenor, ao que tudo indica, as atividades comerciais exploradas não se sobrepõem às atividades privativas de médico veterinário, descritas no Decreto n. 64.704/69, no Decreto n. 69.134/71, no Decreto n. 70.206/72 e nas resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária. E o mesmo vale para a Lei n. 5.517/68, que elenca atividades relacionadas à profissão de médico veterinário, mas em cujas prescrições não se enquadram, em princípio, as atividades desenvolvidas pela requerente. Nem mesmo as prescrições do Decreto-Lei 467/69 têm incidência no caso concreto, na medida em que deve guardar aplicação sistemática com a Lei n. 5.517/68, a qual, como indicado alhures, veicula regramento estranho às atividades da autora. Nessa toada, é possível concluir que, aparentemente, o exercício de atividade empresarial estranha às atribuições típicas da medicina veterinária exime a demandante da inscrição no respectivo conselho profissional, com o qual não guarda relação de pertinência profissional, bem como da obrigação de manter responsável técnico pelo estabelecimento comercial. Em verdade, as atividades desempenhadas pela demandante ostentam natureza eminentemente comercial, afastando-se, por outro lado, das atividades técnico-profissionais próprias de médico veterinário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência de diferentes Turmas desta Corte Regional que, em casos análogos, adotam posicionamento em idêntico sentido. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CANCELAMENTO DE AUTUAÇÕES. ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS - No cadastro nacional de pessoa jurídica consta que a empresa exerce atividade econômica principal de comércio atacadista de pescados e frutos do mar, assim como atividades secundária de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, preservação de peixes, crustáceos e moluscos. Empresa que exerce tal atividade não está sujeita a registro perante os quadros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, nem pagamento de anuidade. Interpretação sistemática dos artigos 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68 e 1º da Lei nº 6.839/80. O registro somente seria necessário se as impetrantes manipulassem produtos veterinários ou prestassem serviços relacionados à medicina veterinária a terceiros. `Precedentes desta corte regional. - As atividades exercidas pela empresa não se coadunam com aquelas descritas nas alíneas e e f do artigo 5º citado, que fundamentam a autuação, eis que não exerce atividade de inspeção e fiscalização sanitária e nem se trata de estabelecimento industrial. - O fato de o estabelecimento estar sujeito à inspeção sanitária realizada por médicos veterinários não impõe seu registro no conselho de classe, razão pela qual o artigo 5º do Decreto nº 9.013/17 não altera o entendimento exarado. - Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026558-68.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 30/11/2022) ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E MEDICAMENTOS PARA ANIMAIS - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO QUE SE AFASTA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Em relação aos Conselhos de Medicina Veterinária, Decreto nº 69.134/71, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 70.206/72, determinou a inscrição nos quadros do CRMV aqueles que exercem a atividade direta de medicina veterinária. 2. A Lei nº 5.517/68 dispõe, nos artigos 8º e 9º, que o CFMV tem por “finalidade fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária”, bem como servir como “órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos relativos à profissão de médico-veterinário ou ligados, direta ou indiretamente, à produção ou à indústria animal”. 3-O critério para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. 4-Verifica-se que a mera atividade comercial, como a venda de alimentos ou medicamentos veterinários sem prestação de serviço de medicina veterinária não obriga a empresa a ser inscrita no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 5-No caso em exame, restou comprovado que a impetrante não realiza nenhuma atividade exclusiva de médico veterinário ou de zootecnista. Com efeito, no Comprovante de Inscrição Cadastral, consta que o seu objeto social é o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” bem como as fotos anexadas das instalações da filial indicam tratar-se de loja onde se comercializam artigos em geral e medicamentos veterinários. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002354-57.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, Intimação via sistema DATA: 05/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA DE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE CARNES BOVINAS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais - art. 1º da Lei nº 6.839/80 - bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 3. No caso dos autos, verifica-se da Ficha Cadastral Completa da JUCESP, que a sociedade empresarial tem como objeto “COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE CARNES BOVINAS, SUINAS E DERIVADOS”, não guardando, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de médico veterinário, regulamentadas pela Lei nº 5.517/68. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atividade desempenhada por frigoríficos e matadouros não se insere dentre aquelas consideradas como atividades básicas relacionadas ao exercício da medicina veterinária, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000094-11.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/11/2020, Intimação via sistema DATA: 18/11/2020) Com essas considerações, verifico que, em tese, não merece subsistir o fundamento que ensejou a autuação. Por conseguinte, os respectivos atos de cobrança, inclusive o protesto, não merecem a chancela judicial. Posto isso, reputo presente a probabilidade do direito vindicado. No mais, também antevejo a presença de perigo de dano, uma vez que a manutenção de protesto aparentemente indevido enseja sensíveis danos para a pessoa jurídica postulante, porquanto implicam, dentre outros, restrição de crédito e a própria mácula a sua honra objetiva. Circunstâncias que desafiam a imediata intervenção do Poder Judiciário, justificando a antecipação da tutela de remoção do ilícito. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do protesto objeto desta demanda (título n. 8885/2022), no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação desta decisão. Oficie-se ao 3º Cartório de Protestos de Campo Grande/MS. Transcorrido o rito procedimental comum, não verifico, nessa fase final dos autos, qualquer causa fática ou legal apta a desconstituir aquele prévio entendimento manifestado pelo Juízo, notadamente porque ficou bem demonstrado que as atividades por ela desenvolvidas não estão adstritas àquelas específicas e exclusivas do profissional da Medicina Veterinária. O documento de Id. 268809605 reforça essa conclusão. Importante destacar que competia à parte requerida o ônus de demonstrar que a situação fática da parte autora é diversa daquela constante em seus registros, o que não logrou fazer (art. 373, do CPC). E nem se diga que o art. 1º, III da Resolução CFMV n. 1.177/17 autorizaria ou daria ares de legalidade à autuação, ao prever que a atividade de distribuição e comercialização de produtos de uso veterinário é atividade típica de médico veterinário. Isso porque tal regra notoriamente excede os limites da legislação aplicável ao caso - Decreto n. 64.704/69, no Decreto n. 69.134/71, no Decreto n. 70.206/72. A ‘designação’ ou ‘criação’ de atividades típicas de determinada proteção só pode ser feita por lei em sentido estrito (art. 5°, inc. XIII, da CF/88) – ou norma assim recepcionada na forma da Carta -, de maneira que a Resolução em comento, ao desbordar seu limite regulamentar, criou situação ilegal e não aplicável ao caso concreto. Assim, conclui-se que as atividades profissionais exercidas pela parte autora não estão inseridas naquelas atividades típicas da medicina veterinária e, por isso, não lhe obrigam à inscrição no respectivo conselho profissional, à contratação de médico veterinário para atuar como responsável técnico pelo estabelecimento comercial ou mesmo à submissão à atuação fiscalizatória do CRVM. Nesse sentido: [...]3. No caso dos autos, verifica-se da Ficha Cadastral Completa da JUCESP, que a sociedade empresarial tem como objeto “COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE CARNES BOVINAS, SUINAS E DERIVADOS”, não guardando, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de médico veterinário, regulamentadas pela Lei nº 5.517/68. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atividade desempenhada por frigoríficos e matadouros não se insere dentre aquelas consideradas como atividades básicas relacionadas ao exercício da medicina veterinária, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000094-11.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/11/2020, Intimação via sistema DATA: 18/11/2020 [...] 1. Inexistência de obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos alimentícios para animais domésticos ou, até mesmo, à venda de animais de pequeno porte, como é o caso da apelada. Comercialização de gêneros agropecuários e veterinários, ou mesmo a venda de animais vivos, têm natureza eminentemente comercial, não se configurando como atividade ou função típica da medicina veterinária. [...]” Reexame necessário em apelação 50025950220174036100 – TRF3 - 6ª Turma - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019 Portanto, patente o direito líquido da parte autora em não manter profissional médico veterinário vinculado aos seus quadros, tampouco se inscrever no respectivo Conselho. Quanto ao dano moral pleiteado, em se tratando de ação de ressarcimento de danos, revela-se imprescindível verificar se estão presentes os elementos constitutivos do dever de indenizar, quais sejam, (i) o ato ilícito, comissivo ou omissivo, por parte da requerida, (ii) o dano sofrido pelo requerente, (iii) o nexo de causalidade entre aquela conduta e o prejuízo enfrentado e, finalmente, (iv) a culpa do agente, cuja prova é dispensada nos casos de responsabilidade objetiva. Do cotejo das peças trazidas aos autos é possível verificar a ausência desses requisitos no caso concreto. Muito embora esteja demonstrado o protesto do débito tido por ilegítimo (Id. 268812107), é fato que não ficou demonstrado – e esse ônus competia à parte autora – o dano moral propriamente dito. Não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar que a parte autora tenha sofrido abalo moral em sua reputação, que tenha tido crédito negado na praça ou que tenha sofrido ato similar por parte de terceiros. A mera inscrição do protesto, no caso concreto, não se revela suficiente à caracterização do dano moral pretendido. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: ...ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em decorrência de cobrança de anuidades judicialmente afastada. 2. Quanto às anuidades, atualmente, a matéria é regulada pelo Art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 3. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrada nos quadros do Conselho Regional, se a empresa comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157084 - 0004681-10.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016) 4. Nesse sentido, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, de rigor o afastamento das anuidades dos exercícios de 2006, 2007 e 2008. 5. Quanto à indenização por danos morais, de fato não estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, em especial, o dano sofrido. Entende esta C. Turma que o mero reconhecimento da inexigibilidade das anuidades e da multa não constitui dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar o dano efetivo no caso concreto. No caso em tela, não comprovou o apelante ter sofrido abalo psíquico suficiente para ensejar a pleiteada indenização. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de mero aborrecimento. Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219700 - 0000502-41.2014.4.03.6106, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ) 6. Apelação desprovida. (grifei) Assim, ausente a prova concreta do dano moral sofrido, tem-se por ausente um dos requisitos do dever de indenizar, o que implica na improcedência do pedido inicial quanto a esse ponto. - DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência de Id. 47782497 e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para o fim de declarar a nulidade do auto de infração 13364/2022 e multa n. 85/20202, no valor de R$ 3.000,00, lavrada em desfavor do autor, cancelando-se definitivamente o protesto lavrado junto lavrado junto ao 3.º ofício de protestos da cidade de Campo Grande – MS, livro 3169/115, CDA, título n. 8885/2022, no valor de R$ 3.099,47. No mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o requerido ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito ilegalmente cobrado, na forma do art. 85, §4°, III, do CPC. De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo-se, na sequência, os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, datado e assinado digitalmente.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Rocchi Junior (OAB 16543/MS) Processo 0846740-04.2022.8.12.0001 - Monitória - Autor: Sidney Pimentel de Souza - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 59, que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado
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