João Paulo Sales Delmondes

João Paulo Sales Delmondes

Número da OAB: OAB/MS 017876

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 70
Tribunais: STJ, TJMS, TJSP, TRF3, TRT24, TJPR, TJRJ
Nome: JOÃO PAULO SALES DELMONDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1002818-64.2024.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barretos; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002818-64.2024.8.26.0066; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Lacerda e Silva 07 Comercial Importação e Exportação Ltda; Advogado: Adailson Ferreira dos Santos (OAB: 279198/SP); Apelado: Trianon Administração, Empreendimentos e Participações Ltda.; Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS); Advogada: Joyce Katleen Rodrigues (OAB: 370062/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Ao Cartório para certificar quanto ao alegado nos embargos de declaração de fls. 349/353. 2. Cumprido o item 2, dê-se vista aos embargados, nos termos do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC de 2015. Prazo de cinco dias. jvs
  4. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1404116-83.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogada: Ana Carolina de Pinho de Ipanema Moreira (OAB: 182998/RJ) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Advogado: Renato Faig Torres Pinto da Rocha (OAB: 170097/RJ) Advogado: Carolina Lobo (OAB: 230561/RJ) Embargado: Sergio do Nascimento Lopes - ME Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Repre. Legal: Sergio do Nascimento Lopes Interessado: Gilberto Martin Andreo Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569A/MS) Interessado: Fábio Carvalho Mendes Advogado: Fábio Carvalho Mendes (OAB: 9298/MS) Interessada: Fernanda Fontoura Ribeiro Name Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Interessado: Natalino Pedon Advogada: Thainá Galhardo (OAB: 498177/SP) Julgamento Virtual Iniciado
  7. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800455-71.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Apelante: Bruno Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelante: Michael Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelado: Bruno Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelado: Michael Viana Cotrim Moreira Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Apelada: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Magda Rosimane Barbosa Cotrim EMENTA - PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PARTE PASSIVA LEGÍTIMA - EFEITO INTERRUPTIVO QUE INDEPENDE DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES - SUCUMBÊNCIA - ÊXITO PREPONDERANTE DA AUTORA - CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória na qual se discute a cessão de crédito e os limites da responsabilidade da autora na fiança prestada em contrato de confissão de dívida II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no recurso da autora: a) a ocorrência da prescrição, e b) os ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito ..." (REsp nº 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - STJ - Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.). 4. A interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, é a de que, para que se tenha como interrompido o prazo prescricional, a citação válida deve se efetivar na pessoa a quem se imputa o dever de satisfazer a prestação cujo prazo se terá por interrompido, não havendo razões para não se interromper o prazo quando o polo passivo é legítimo mas o ativo não. 5. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC/15). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Michael Viana Cotrim Moreira e Bruno Viana Cotrim Moreira EMENTA - PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SUB-ROGAÇÃO LEGAL - ERROR IN JUDICANDO NÃO VERIFICADO - JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO FIADOR PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória na qual se discute a cessão de crédito e os limites da responsabilidade da autora na fiança prestada em contrato de confissão de dívida II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o error in judicando do Juízo na conclusão acerca da nulidade da cessão (sentença extra petita); b) equívoco do Juízo de origem ao aplicar confissão e desconsiderar que o avião entregue como pagamento era de propriedade do requerido-apelante Michael; e c) o equívoco da sentença ao dizer que a legitimidade é do Espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por julgamento extra ou ultra petita, pois a sentença respeitou os limites do pedido, adotando fundamentação jurídica diversa, o que é permitido pelo princípio do iura novit curia. 4. Os autos demonstram que o pagamento da dívida foi realizado pelo genitor dos réus, com entrega de aeronave, caracterizando a sub-rogação legal, nos termos do art. 346, inc. III, do Código Civil, não havendo prova documental quanto à titularidade exclusiva do bem por um dos filhos/réus. 5. Os réus se apresentaram na Execução como cessionários, e não como herdeiros ou representantes do espólio do fiador titular do crédito. Mesmo que se admitida a regra da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a legitimação para a representação ativa da universalidade de bens enquanto não partilhada é do espólio, e não dos herdeiros em nome próprio. 6. A solidariedade entre fiadores decorre da ausência de cláusula de benefício de divisão, conforme art. 829, do Código Civil. Contudo, o art. 831, do Código Civil limita o direito de regresso do fiador ao valor da quota-parte de cada cofiador. 7. A sentença delimitou os parâmetros do valor devido, reconhecendo que o fiador quitou aproximadamente 88% da dívida contratual, sendo a autora responsável por metade desse montante, o que afasta alegação de omissão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários em sede recursal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE MICHAEL VIANA COTRIM MOREIRA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE MAGDA ROSIMANE B. COTRIM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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